Negado recurso de Jair Bolsonaro contra condenação por danos morais a deputada Maria do Rosário

O ministro Marco Aurélio (relator) destacou que as instâncias ordinárias entenderam que as ofensas não guardavam relação com a atividade parlamentar do então deputado federal e que a Súmula 279 do STF impede o uso de recurso extraordinário para reexame de fatos e provas.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1098601 e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o presidente da República, Jair Bolsonaro, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). A condenação ocorreu porque, em 2014, à época deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Bolsonaro declarou em entrevista que a parlamentar “não merecia ser estuprada” por ser “muito feia”.
O agravo foi interposto contra decisão do presidente do TJDFT que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao STF por questões processuais. No Supremo, Bolsonaro alegou que a condenação teria contrariado o princípio da imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição Federal), pois a entrevista foi concedida no interior do gabinete, por telefone, no exercício das atividades pertinentes ao mandato. Afirma, também, que teria apenas repetido opinião exposta em plenário, o que asseguraria a imunidade material.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio explicou que, na apreciação do recurso extraordinário, parte-se da análise dos fatos já “soberanamente” delineada pelo tribunal de origem. No caso dos autos, ele observou que as instâncias ordinárias concluíram que as ofensas proferidas não guardavam relação com a atividade parlamentar. O ministro citou trecho do acordão do TJDFT no qual se assenta que o então deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando que: “Racionalmente é possível entender as palavras ditas à deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só”.
Segundo o ministro, o que a defesa busca é o reexame dos elementos de prova para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ele ressaltou que a Súmula 279 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos e provas e que, no ARE 945271, o Supremo já concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Frigorífico indenizará auxiliar de produção obrigada a usar chuveiros em boxes sem porta

A empresa usava a chamada barreira sanitária como justificativa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BRF Brasil Foods S/A ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves na chamada barreira sanitária da fábrica de Rio Verde (GO). Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.
Barreira sanitária
Os procedimentos conhecidos como barreira sanitária para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura. Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.
Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros. Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.
Roupas íntimas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direto para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho. Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.
Intimidade
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”. Conforme a sentença, a empresa obrigada a manter barreiras sanitárias “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a BRF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.
Conduta culposa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao excluir da condenação a indenização.
Exposição excessiva
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária. No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101
Fonte: TST

Google terá que fornecer informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados

A empresa Google Brasil Internet LTDA impetrou mandado de segurança contrato ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados.
A empresa apontou ilegalidade sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018
Fonte: TRF1

Falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida, entende TRF2

Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.
C.C.A.B. alegou em sua apelação que contratou empréstimo junto à CEF para que as parcelas fossem debitadas por desconto direto nos proventos que recebe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que ocorreu de forma regular até o mês de julho/2013. Sustentou ainda ter sido informada que a CEF deixou de enviar o pedido de repasse das parcelas do contrato para o desconto, o que foi interpretado por ela como indício da quitação do contrato de empréstimo.
Acontece que, após alguns meses, as parcelas do empréstimo voltaram a ser debitadas da conta corrente de C.C.A.B. com valores mais altos, correspondendo a descontos de parcelas vencidas e a vencer, e ela resolveu, então, pedir o estorno dos valores, porque considerava o contrato quitado.
No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.
O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.
Processo 0015789-79.2014.4.02.5101
Fonte: TRF2

Companhia de energia terá de indenizar consumidor por medidor defeituoso

Light pagará R$ 3 mil a consumidor que recebia cobranças exorbitantes.


A Justiça assegurou a um cidadão indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter ele recebido diversas cobranças indevidas pelo consumo de energia elétrica. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão da Comarca de Além Paraíba, considerou que a Light demorou a solucionar o problema, causando transtornos ao cliente.
O consumidor relatou ser dono de um imóvel em Senador Câmara (RJ) que é ocupado pelo filho dele. O fornecimento de energia elétrica no local é feito pela Light Serviços Eletricidade S.A. Segundo o proprietário, as contas vinham apresentando regularmente valores acima da quantidade de energia utilizada.
Apesar das reclamações e de ações anteriores movidas pelo cliente contra a empresa, as cobranças excessivas continuaram. Diante disso, ele pediu liminarmente que o aparelho medidor de energia elétrica fosse trocado, o que foi deferido em primeira instância.
A concessionária argumentou que o consumidor não teve prejuízo material e não sofreu abalo moral, pois não reside no local dos fatos. Além disso, sustentou que o serviço não foi interrompido.
Na sentença, o juiz Diego Teixeira Martinez entendeu que o dano moral era devido, porque os problemas na prestação do serviço se estenderam ao longo do tempo. Segundo ele, a empresa foi alvo de outras demandas e foi condenada, o que evidenciava que as cobranças eram indevidas.
O magistrado avaliou que, diante da simplicidade do problema, a Light deveria ter apresentado solução rápida, em lugar de prolongar a questão e levar o autor a ajuizar a demanda. Para o juiz, é irrelevante que o consumidor não resida no endereço da prestação do serviço, porque ele é quem arcava com os pagamentos e lidava diretamente com os problemas.
Situação peculiar
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora, levou em conta que, antes da demanda examinada, o cidadão foi obrigado a propor três ações por causa de cobranças a mais e só conseguiu retificar os valores por meio de decisões judiciais.
Para a magistrada, a situação era peculiar, pois o autor estava sendo novamente lesado pela empresa, que, “em inequívoco desrespeito”, insistia em prestar um serviço defeituoso, apesar de já ter sido acionada outras vezes para retificá-lo.
“O tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.16.002430-1/001
Fonte: TJ/MG

Fabricantes de laticínios devem pagar R$ 18 mil em conta de luz

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de cobrança movida por uma distribuidora de energia elétrica contra duas fabricantes de laticínios do Estado. A ré U.B.L.B. foi condenada a pagar R$ 18.611,00 pelos serviços de energia que espontaneamente aderiu e usufruiu durante cinco meses. Já a segunda denunciada (I.L. S/A) foi condenada a arcar, em solidariedade, com o valor referente às faturas vencidas de julho a outubro de 2006.
A companhia elétrica alega que firmou contrato de fornecimento de energia, tendo o laticínio se comprometido ao pagamento mensal das faturas consumidas. Declara, contudo, que este não pagou as faturas vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2006 deixando saldo devedor em aberto. Desta forma, requer a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 25.417,06, atualizada.
Em contestação, a fabricante de laticínios diz que nunca esteve constituída no endereço descrito no processo, não fazendo parte da relação jurídica deduzida em juízo. Diz que na data dos fatos, 30 de junho de 2006, arrendou as suas unidades fabris e comerciais para outra empresa de laticínios. E, se houve consumo de energia elétrica, este foi feito por outra empresa.
A segunda fabricante de laticínios, I.L. S/A, foi intimada e apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não mantém relação jurídica com a autora, sendo certo que quem assinou o contrato de fornecimento de energia elétrica foi a primeira ré, declara que todas as faturas estão em nome da primeira acusada, sendo esta a responsável pelo pagamento do débito.
Em defesa, I.L. S/A afirma ainda que o contrato de arrendamento acordado se deu somente em junho do ano de 2006, e que não engloba a unidade consumidora discutida nos autos. Debateu a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento que a cobrança poderia ocorrer somente até o ano de 2011. Insiste que a cobrança é ilegal, pois jamais se utilizou do consumo.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou que no processo foi provada a relação jurídica entre as partes, pois a distribuidora de energia trouxe a documentação do contrato de fornecimento de energia, datado de 6 de maio de 2002, e o termo aditivo, datado de 16 junho de 2003, assinado pelos gerentes da primeira ré e as respectivas faturas de consumo, relacionadas aos meses de maio a outubro de 2006.
“Com isso, ao manifestar o interesse pelo serviço, mediante pedido de ligação, o consumidor fica obrigado a cumprir as regras predeterminadas pela Aneel, inclusive no que tange ao valor da tarifa, a qual gera a fatura para pagamento, razão pela qual impõe-se à primeira ré o dever de pagar as faturas vencidas em maio a outubro de 2006. Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito, para o fim de condenar a ré, ao pagamento das faturas referentes aos meses de maio de 2006 a outubro de 2006, no montante total de R$ 18.611,00”.
A magistrada relatou também sobre a segunda acusada I.L. S/A, que restou evidenciado o vínculo com a primeira ré, por meio de contrato de arrendamento datado de 30 de junho de 2006. Assim, decidiu a juíza que a segunda ré deve dividir os custos das faturas vencidas pós-contrato. “Sendo certo que esta poderia utilizar a energia para suas atividades comerciais, acolho parcialmente o pedido e condeno a litisdenunciada a arcar, em solidariedade, com o pagamento das faturas vencidas em 17 de julho R$ 3.029,00, 15 de agosto R$ 3.195,00, 15 de setembro R$ 3.220,00 e 17 de outubro R$ 3.055,00, pois referem-se a débitos vencidos após a assinatura do contrato de arrendamento de 30 de junho de 2006”.
Veja a decisão.
Processo nº 0110196-49.2008.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Consumidor responderá por adulteração no consumo de energia

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por V.L. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, combinado com pedido de tutela antecipada, que moveu em desfavor de uma concessionária de energia.
O apelante alega que não foi comprovada a adulteração no aparelho medidor de energia, tampouco sua autoria, sendo a responsabilidade de manutenção e fiscalização da própria concessionária. Desta forma, busca a declaração de inexigibilidade do débito que lhe é imputado.
A concessionária alega, nas contrarrazões, que foi devidamente demonstrada a fraude no padrão medidor de energia, fazendo jus ao recebimento dos valores que o apelante deixou de pagar. Pediu a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Consta do processo que a fraude foi constatada na unidade de propriedade de V.L., havendo ligação que conduzia a energia direto para a residência sem passar pelo medidor. Foram elaborados cálculos do consumo a menor dos últimos anos, ensejando a cobrança ao recorrente.
Da documentação apresentada pela empresa, o motivo da cobrança de débito retroativo é decorrente de deficiência técnica no equipamento de medição/instalação na unidade consumidora, constando no termo de ocorrência e inspeção que houve jumper no pontalete, sem passar pela medição, estando o medidor alterado por agente externo.
A empresa cobrou R$ 5.570,59 referente ao período de consumo não registrado, de 23/01/2014 a 27/12/2016, e o consumidor solicitou a devolução do valor cobrado indevidamente, afirmando que tentou resolver a questão com a empresa, mas, como não obteve sucesso, entrou com a ação.
Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia, e aponta que a cobrança menor por anos ocorreu por culpa do consumidor, sendo dele o dever de arcar com o devido consumo de energia por todos os anos.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, a empresa conseguiu comprovar o histórico de consumo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, não restando dúvidas da culpabilidade do consumidor. Logo, considerou cabível a cobrança da fatura referente à prestação de serviço realizada e não cobrada devidamente.
“Havendo irregularidade no relógio medidor decorrente de conduta de agente externo, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu o Des. Alexandre Bastos.
Veja o acórdão e a sentença.
Processo nº 0806303-70.2017.8.12.0008
Fonte: TJ/MS

Vítima de estelionato consegue reaver posse de bem

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um veículo que foi vítima de estelionato. A sentença declarou anulado o negócio jurídico firmado pela autora (M.V. de L.) com o réu L.M. da S. e terceira pessoa envolvida não identificada, para o fim de oficiar ao Detran/MS para que promova o cancelamento do registro de transferência do automóvel para o réu, oportunizando à autora regularizar novamente o bem em seu nome.
M.V. de L. narra que no dia 11 de julho de 2012 recebeu o contato de um homem que se identificou apenas como “Preto”, o qual informou que estava interessado em adquirir o automóvel. Feitas as tratativas, as partes estabeleceram o valor de R$ 9.000,00. Aduz ainda que “Preto” fez uma suposta ligação para seu pai e este pediu a ele que fizesse a transferência do montante para a conta-corrente da autora.
Conta que se dirigiu até a agência bancária e constatou o depósito da quantia. No entanto, não conseguiu sacar o valor, pois estava bloqueado. Sobre o fato, “Preto” lhe assegurou que em até 24 horas o valor já estaria liberado. Narra ainda que, por desconhecimento e confiança no suposto comprador, deu a quantia como paga e efetuou a transferência de propriedade do bem no mesmo dia. A transferência foi feita para L.M. da S., suposto cunhado do comprador do automóvel.
Afirma que dois dias após a realização do negócio, a autora tentou sem sucesso sacar o dinheiro, sendo informada que o depósito não foi liberado em razão do cheque ter sido sustado, por ser proveniente de roubo, furto ou extravio.
Narra que registrou Boletim de Ocorrência e seu veículo foi encontrado abandonado em um posto no município de Ivinhema. Sustenta que, embora o automóvel esteja em sua posse, está impedida de regularizá-lo em razão de constar o nome do réu como proprietário junto ao Detran/MS.
O réu não foi localizado, sendo citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública.
“No caso em concreto, como adiantado, a autora recaiu em erro pois, acreditando que o depósito do preço do carro havia se concretizado, a autora deu cabo ao negócio, efetuando a transferência de titularidade para o nome do requerido. Veja, assim, que ela foi induzida em erro, acreditando que o dinheiro estava na sua conta, quando na verdade, ‘Preto’ efetuou um depósito com um cheque de origem ilícita, vindo a operação a ser bloqueada pela instituição financeira”, ressaltou o juiz Paulo Afonso de Oliveira.
Veja a decisão.
Processo nº 0812701-93.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Facebook não é obrigado a reativar conta de terapeuta tântrico, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um terapeuta tântrico contra o Facebook. Segundo os autos, o autor mantinha conta comercial na rede social, para a divulgação de sua atividade profissional e também para atender seus interesses pessoais. No entanto, a referida conta foi desativada pela ré, sob a alegação de descumprimento dos “termos de uso”, razão pela qual o autor ajuizou ação pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.
A magistrada que analisou o caso registrou que “o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações e, nos termos do artigo 421, do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ainda, a juíza destacou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse contexto, a juíza considerou que “a obrigação de fazer reclamada na inicial, consistente no restabelecimento da conta do autor na rede social, configura intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar”.
Por fim, a magistrada confirmou que, não havendo prática de ilícito ou inadimplemento contratual atribuído à empresa ré, carecia de fundamento legal o pedido indenizatório feito pelo autor. “Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0742048-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante

Indenização foi fixada em R$ 10 mil.


A 1ª Vara Cível de Barretos determinou que uma empresa de telecomunicações exclua notícia que confunde o nome da vítima com o de assaltante e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a vítima comemorava o réveillon junto com um amigo quando foram abordados por três assaltantes. O autor do processo correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local. Na época dos fatos, a ré veiculou em seu site de notícias uma matéria sobre o incidente, porém o nome do autor constou como sendo o do assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.
Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.
“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
Processo n° 1002230-67.2018.8.26.0066
Fonte: TJ/SP


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