Jovem com deficiência será indenizado por falta de ônibus adaptado para cadeiras de rodas

Sentença expõe ter ocorrido dano moral, tendo em vista que o autor precisou retornar da escola para casa sem poder usufruir do transporte público.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte coletivo público a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para o autor do Processo n°0605289-15.2018.8.01.0070, por má prestação do serviço, decorrente da falta de ônibus adaptado que pudesse transportar o reclamante em cadeira de rodas.
Segundo os autos, quando o jovem saiu da escola foi até a parada de ônibus, localizada na Rodovia AC 40, mas nenhum dos três veículos disponíveis na rota tinha rampa para que ele pudesse embarcar. O jovem, então, percorreu 9,8 quilômetros na cadeira de rodas para poder chegar à residência.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, na sexta-feira (18), é expresso que “o ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste já que o autor teve que se deslocar da escola até sua residência sem ter condições de utilizar o serviço público, gerando o dever de indenizar”.
Ainda conforme o documento, homologado pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, houve danos morais, pois “o fato de ter se deslocado por cerca de três horas em sua cadeira é fato gerador de dissabores e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.
Fonte: TJ/AC

Plano de saúde do RN é condenado a pagar indenização por danos morais

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, por indeferirem o tratamento de uma criança que sofre de Transtorno específico do desenvolvimento motor CID F82.
A paciente necessita, dentre outros tratamentos, de sessões de terapia ocupacional. A parte demandante alegou que o tratamento foi realizado normalmente entre 2013 e março de 2016, quando o plano indeferiu as sessões, alegando que, de acordo com a Resolução Normativa 387/2015, que limitava o número de sessões em até 12 anuais. Atualmente esse limite foi redefinido para 20 sessões, de acordo com a resolução 428/2017.
O juiz alegou que “a saúde é um bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, e foi erigida pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria nem ser confundida com outras atividades econômicas”. Flávio César também citou o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que propõe a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, que exponham o consumidor à desvantagem exagerada.
Entendendo isso, o juiz Flávio César condenou o plano de saúde a restituir os valores pagos pela autora do processo pelas sessões de fisioterapia que não foram autorizadas pelo plano, no valor de R$ 240,00 além da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: TJ/RN

Dono de site que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras

Indenização corresponde ao preço de 3 mil exemplares.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Elas deverão ser retiradas do sítio eletrônico, bem como o réu deverá pagar à associação de editoras autora da ação montante correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.
O réu disponibilizou livros de Direito e Administração. No entanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura direitos morais e patrimoniais sobre as obras, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “restou comprovada a disponibilização dos livros sem autorização das editoras titulares dos direitos autorais”.
“Ainda que inexista prova da vantagem econômica direta do réu em razão da disponibilização das obras literárias, é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e José Carlos Costa Netto.
Processo nº 1117324-63.2015.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Mulher será indenizada após mala com presentes para familiares ser extraviada e danificada

A ação foi julgada na 2° Vara Cível de Nova Venécia-ES.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória na justiça contra uma companhia aérea, após ter sua mala extraviada e avariada.
A autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com destino a Lisboa, contudo ocorreu o extravio de uma de suas malas, que foi entregue em data posterior à comunicação da passageira com a requerida. A bagagem chegou danificada e com bens materiais, que foram comprados para presentear familiares da requerente, quebrados. Devido o prejuízo material e moral causado pela falha na prestação de serviço da ré, a autora requereu a indenização.
Em contestação, a requerida alegou que o extravio da bagagem foi temporário e o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, visto que a mala foi devolvida dentro do prazo de 48 horas. Ainda, afirmou que não havia identificação na bagagem que caracterizava o conteúdo dela como frágil, por isso alegou que o pedido de dano material deveria ser julgado improcedente.
O magistrado da 2° Vara Cível de Nova Venécia analisou nos autos que a consumidora não comprovou o prejuízo material causado pela companhia aérea ao falhar na entrega de sua mala, não sendo possível proceder com o pedido de indenização para reparar o dano material.
Quanto ao pedido por danos morais, o juiz entendeu que é necessário utilizar o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. “No tocante ao quantum da indenização, considerando a gravidade do fato, a qualidade da ofendida, a capacidade financeira da ofensora e as peculiaridades do caso, vejo que o valor de R$ 2.500,00 é razoável a título de indenização por dano moral, visto que a autora tinha outras três malas durante a viagem e, por isso, teve seu prejuízo atenuado”, destacou o juiz em sua decisão.
Processo nº: 0005528-09.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Passageiro que perdeu carona após atraso de ônibus não tem direito a indenização, decide justiça do Espírito Santo

Segundo o autor, o horário previsto de chegada ao destino era 17h10m, mas com o atraso, o ônibus chegou às 19:00.


A 1° Vara de Santa Maria de Jetibá negou um pedido de indenização proposto por um passageiro de ônibus que perdeu sua carona após atraso do transporte ao destino de chegada.
O homem narra que adquiriu um bilhete de passagem para realizar uma viagem interestadual entre as cidades de Belo Horizonte e Vitória. O autor afirma que o veículo rodoviário atrasou a saída do local de embarque em 38 minutos, devido a espera de passageiros que chegariam de Brasília para realizar o mesmo trajeto. Durante a parada do almoço, relatou o passageiro, o ônibus ficou parado cerca de 1 hora, o que resultou em 1 hora e 50 minutos de atraso ao destino.
Ao chegar ao local desejado, às 19h, o requerente havia perdido a carona marcada com um amigo que passaria pela região no horário de 17h10m. Por fim, reclama das condições precárias do coletivo, relativas à higiene e antiguidade do veículo e dos gastos extras que precisou ter com hospedagem, alimentação e transporte por um dia devido a perda da carona.
O juiz que examinou o pedido de indenização verificou que o autor não juntou provas aos autos que comprovassem o fato narrado. “Em que pese as alegações autorais, da análise do cotejo probatório anexado aos autos, nota-se que o autor não apresentou nenhum meio de prova hábil a evidenciar o fato constitutivo do direito almejado, além de meras alegações. Não fora juntado, por parte do autor, por exemplo, fotos atestando as condições do coletivo em questão. Da mesma forma, não restou comprovada, por qualquer meio, que a permanência do autor na cidade de Vitória por uma noite se deu em razão da perda da “carona” mencionada”, ressalta o magistrado, que julgou improcedente a ação, visto que em seu entendimento, a situação não foi capaz de causar danos morais ao passageiro.
Processo nº: 0005528-09.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES

Homem que alega ter sido ofendido em rede social não será indenizado, decide TJ/SC

A 6ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negou recurso impetrado por um homem que pedia indenização por danos morais devido a uma postagem no facebook, supostamente ofensiva a sua honra e imagem, publicada pela empresa na qual ele trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi demitido de um bar no Centro de Florianópolis e ingressou com uma ação trabalhista, mas perdeu. Passou, então, a compartilhar nessa mesma rede social informações incorretas sobre o estabelecimento.
Como resposta, também no facebook, o bar fez uma postagem explicando que o ex-funcionário teria sido demitido “por motivos óbvios”, dizia que ele moveu e perdeu a ação trabalhista e, “não obtendo sucesso, passou a tomar atitudes tendenciosas e caluniosas, na intenção de conseguir reerguer sua tão baixa autoestima, atingindo a empresa por pura vingança”. Segundo o autor do recurso, este texto difamava seu nome e imagem perante o mercado de trabalho e, por isso, ele não teria conseguido outro emprego, sendo obrigado a mudar de cidade.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação cível, pontuou: “dano moral se caracteriza por uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em razão da colocação desta diante de situação vexatória, ao ponto de lhe perturbar o íntimo. Com base nisso, não há o que se falar, no caso em apreço, em responsabilização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que o autor sofreu vergonha, humilhação ou desonra, mas apenas aborrecimento e irritação.” Ainda de acordo com os autos, o apelante não conseguiu provar que ficou sem emprego por causa da nota publicada na rede social. Com isso, Volpato indeferiu o pedido de indenização, confirmando a sentença do magistrado Humberto Goulart da Silveira. O acórdão foi publicado no dia 18 de janeiro.
Apelação Cível nº 0308511-74.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Seguradora deve indenizar família de motorista alcoolizado que morreu em acidente

O desembargador Marcus Tulio Sartorato manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Florianópolis, que negou o pedido de uma seguradora para suspender o pagamento de indenização do seguro de vida a um de seus clientes. A empresa sustentava que o segurado agravou seu risco de morte ao estar embriagado no momento do acidente, que resultou na sua morte, e que por isso seria correto negar o pagamento da compensação financeira.
O desembargador não acolheu a tese de defesa da seguradora, sob o argumento de que já está consolidado o entendimento de que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, cristalizado na súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça.
Sartorato utilizou a jurisprudência para alegar que a “embriaguez, à míngua de outras provas, não evidencia a intenção do segurado de retirar a própria vida para o fim de fraudar a relação negocial. Destacou, ainda, que “é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo”.
O desembargador afirmou também que “no contrato de seguro de vida, ocorrendo o acidente com morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.
Fonte: TJ/SC

Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a apelação de site de intermediação de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo. No entendimento do colegiado, a empresa, PayU Brasil Intermediação de Negócios (antiga BCash), tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu produto (um telefone celular) no prazo.
Multa
A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal nº 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual.
A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ, em que a Payu alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.
Decisão
Relator do processo no Tribunal, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).
No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas e-mail direto para o lojista. “Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento”, comentou o julgador. “O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega”.
Para o magistrado, a ferramenta disputa “que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável”, inscrita no CDC.
“Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos”, explicou.
O Desembargador destacou no acórdão que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa.
“O procedimento administrativo foi realizado adequadamente”, concluiu o relator, “tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora”.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.
Processo nº 70079724944
Fonte: TJ/RS

Clínica hospitalar e médico são condenados por negarem atendimento à criança

Sentença condenou ambos solidariamente a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a criança.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou solidariamente clínica hospitalar e médico a pagarem solidariamente R$ 7 mil por danos morais, em função de não terem prestado atendimento para a criança autora do Processo n°0714161-45.2015.8.01.0001.
Na sentença, publicada na edição n°6.277 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (18), a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, registrou que “no caso em análise, resta configurado a responsabilidade dos requeridos, uma vez que houve a recusa de atendimento médico para usuário do plano de saúde”.
A mãe da criança relatou que tinha plano de saúde com cobertura na clínica reclamada e levou sua filha para ser atendida. Mas, quando o médico requerido assumiu o turno liberou a menina, sendo que, segundo a mãe, a criança não estava recuperada. Com a piora da filha tentou novamente atendimento na clínica referida, mas só conseguiu em uma unidade de saúde pública.
Responsabilidade solidária
Segundo a magistrada, houve responsabilidade solidária das partes, do médico, pois, como afirmou a juíza “era obrigação do médico tratar dos sintomas da parte requerente, utilizando os meios possíveis, inclusive com nova aplicação de soro e medicamentos se fosse o caso, não sendo óbice para tanto a falta de pediatra especializado”.
Ainda de acordo com a juíza, “a responsabilidade da pronto clínica também é demonstrada haja vista que tem natureza solidária, em virtude da recusa de atendimento de médico plantonista atuando em seu âmbito”.
Fonte: TJ/AC

Manicure incluída como sócia de empresa que não conhecia deve ser indenizada

A Construtora e Incorporadora Neco Lima foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral e R$ 4.685,00 por danos materiais para manicure incluída irregularmente como sócia da empresa. Também foi declarado nulo o ato de sua inclusão no quadro societário e determinada a imediata retirada do nome dela, devendo ser oficiada à Junta Comercial de Teresina (PI), onde a empresa está localizada. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível de Fortaleza.
A magistrada explica que “a prova documental acostada pela autora [manicure], aliada a revelia do demandado [construtora], autoriza o julgamento de procedência do pedido, na forma como pleiteado, em relação a exclusão da autora do quadro societário, bem como ao ressarcimento dos danos materiais”. Sobre os danos morais, ela considera o valor fixado para indenização “razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido”.
Segundo o processo (nº 0153089-08.2017.8.06.0001), a vítima trabalhava como manicure em uma outra empresa e, em junho de 2017, ao se desligar, solicitou, junto ao Ministério do Trabalho, a liberação das guias do seguro-desemprego. No entanto, foi surpreendida com a informação de que os documentos não poderiam ser liberados, tendo em vista que ela era sócia da Construtora e Incorporadora Neco Lima, aberta desde fevereiro de 2002, em Teresina. A manicure contou que nunca foi sócia da construtora. Por ser vítima de crime de estelionato, lavrou Boletim de Ocorrência no 2º Distrito Policial de Fortaleza.
Ela acrescentou que sofreu danos morais pela situação vexatória de ter sido negado o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego, pedindo indenização por isso e também por danos materiais (estes no valor de R$ 4.685,00, referentes às parcelas do citado seguro que não pôde receber). Também solicitou a declaração de nulidade do ato que a incluiu como sócia da construtora e a exclusão do nome. Citada, a construtora não se manifestou nos autos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14 de janeiro.
Fonte: TJ/CE


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