Ford é condenada por não cumprir garantia em fornecer revisões gratuitas

Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou que empresa pague R$5 mil de indenização por danos morais a consumidora.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou uma concessionária de carros a pagar R$5 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0000216-94.2018.8.01.0011, em função de não ter fornecido as revisões gratuitas pelo período de garantia do veículo, comprado pela reclamante.
Além disso, como está expresso na sentença, publicada na edição n°6.298 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (19), pela juíza de Direito Ana Paula Saboya, a empresa ainda deverá cumprir todas as revisões gratuitas pelo período de três anos, contados da data da compra do carro.
Caso e sentença
Conforme é relatado nos autos, a consumidora declarou que comprou um veículo junto à concessionária reclamada, com direito a três anos de garantia com todas as revisões gratuitas nesse período, fez duas revisões e solicitou peças, mas a empresa fechou no município onde reside.
Então, analisando o caso, a magistrada registrou que “a Consumidora tentou solucionar o problema para realização das revisões do bem novo, mas o que ficou comprovado nos autos foi o fechamento da concessionaria local, trazendo assim prejuízos à reclamada e impossibilitando a mesma de manutenção básica do carro novo”.
Assim, julgado parcialmente procedente os pedidos da consumidora, a juíza de Direito ressaltou que “não é crível que o consumidor seja obrigado a enviar o veículo para outro Estado da Federação, com a distância superior a 500 km, para fins de realização de revisão”.
Processo: n° 0000216-94.2018.8.01.0011
Fonte: TJ/AC

Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas.”
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Veja o acórdão.
Processo nº 0705345-44.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
 

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho

Valor foi fixado em R$50 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de academias de ginástica a indenizar proprietário de imóvel vizinho em razão de incêndio. O valor foi arbitrado em R$ 50 mil pelos danos morais. Os magistrados consideraram que o fato causou abalo psicológico no autor.
Consta dos autos que o apelante foi obrigado a deixar a residência após grande incêndio na academia atingir o condomínio onde morava, causando a interdição do imóvel. Sem ter aonde ir, passou a viver na casa de parentes. O estabelecimento comercial não possuía alvará de funcionamento.
O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Campos Petroni.
Apelação nº 1114338-05.2016.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Cinco planos de saúde terão que fornecer internação domiciliar a clientes com prescrição médica

A juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio, Maria Cristina de Brito Lima, deferiu tutela de urgência à Ação Cívil Pública do Procon/RJ para que os planos Assim Saúde, Bradesco Saúde, Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sul América e Unimed Rio forneçam serviço de internação domiciliar (home care) “a todos os beneficiários que possuam prescrição médica específica para tanto”. A desobediência, de acordo com a liminar, resultará em multa de R$ 100 mil a cada conduta.
O Procon/RJ aponta, na ação proposta, a existência de muitas negativas de prestação do serviço por parte dos planos, desprezando a urgência da cobertura e a necessidade comprovada de laudo médico, levando a óbito pacientes que esperam por decisão judicial. O órgão argumenta que os fundamentos apresentados pelos planos de saúde não se sustentam porque a cláusula contratual não autorizativa da cobertura de home care deve ser considerada nula, por ser incompatível com a boa-fé e com a função social do contrato.
Na decisão, a juíza diz ter constatado a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, já que a probabilidade do direito está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao Tribunal de Justiça do Rio com o mesmo pedido. “O perigo do dano é evidente, vez que a demora no fornecimento do serviço home care pode causar o óbito do paciente”, escreveu a juíza, que marcou audiência de mediação para o dia 26 de março.
Veja a decisão.
Processo 00387717820198190001
Fonte: TJ/RJ

Mulher será indenizada em R$ 15 mil por reação alérgica a cosmético

Produto manipulado por farmácia causou manchas e alergia.


Uma mulher da Comarca de Teófilo Otôni vai ganhar da Nature Ervas Ltda. uma indenização de R$ 15 mil, por ter ficado com o rosto manchado devido a produtos comercializados pela microempresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores Aparecida Grossi, Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira mantiveram sentença da juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível.
A consumidora buscava informações sobre o tratamento de acne na face. No estabelecimento, ofereceram-lhe um produto manipulado. A mulher alega que só recebeu instruções verbais a respeito. Segundo ela, além de não ter solicitado receita médica, a farmácia tampouco emitiu nota fiscal da compra.
De acordo com o relato da cliente, após iniciar o uso do produto, passou a sentir coceira, ardor e muito desconforto. Posteriormente, apareceram lesões dolorosas nos locais onde o creme foi aplicado.
A mulher argumentou que, ao retornar à farmácia buscando uma solução, uma funcionária devolveu o valor pago, o que indica que a loja reconheceu sua responsabilidade nos fatos. Diante dos transtornos experimentados e do drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.
Defesa
A Nature Ervas admitiu ter vendido o medicamento à autora, mas declarou ter exigido a receita, apresentando uma cópia do documento, e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.
A empresa defendeu ser impossível que a consumidora comprovasse ter obedecido às orientações repassadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Segundo o estabelecimento, o cosmético deveria ser periciado.
Outro dos pontos trazidos aos autos foi que a mulher já possuía manchas, portanto a piora da situação deveria ser atribuída à má utilização do produto. Por fim, a farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.
Responsabilidade objetiva
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a Nature perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.
A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.
Veja o acórdão.
processo nª 1.0686.13.012600-2/001
Fonte: TJ/MG

Passageiro que caiu em terminal ao tentar embarcar em ônibus será indenizado

Autor da ação perdeu metade dos movimentos de um dos braços e vai receber no total R$ 10 mil em danos morais e estéticos e pensão mensal de 35% do salário-mínimo.


A Primeira Câmara Cível do TJES condenou uma empresa de ônibus a indenizar em danos estéticos e morais um usuário que teve uma queda ao tentar embarcar em um coletivo da requerida. Como resultado do acidente, o autor teria perdido 50% do movimento de um dos braços.
O autor da ação deve receber R$ 5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e, ainda, uma pensão mensal de 35% do salário-mínimo até que complete 70 anos de idade.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, quando o requerente tentava embarcar no coletivo da empresa.
O Relator do processo no TJES, Desembargador Fábio Clem de Oliveira, destacou ainda o fato de que uma funcionária da empresa autorizou a partida do veículo mesmo após o acidente envolvendo o pedestre, o que impediu que a Polícia Militar realizasse a perícia no mesmo.
“Ainda que tenha afirmado que autorizou a partida porque o recorrente tinha apenas machucado o braço, pelas fotos tiradas pouco depois do acidente constata-se que a ocorrência não foi um acidente sem maiores consequências, eis que o apelante perdeu 50% do movimento do membro superior esquerdo.”
O Relator destacou, ainda, que o pedestre também deve ter cautela na prevenção de acidentes e que, no caso, o passageiro contribuiu para sua ocorrência ao tentar embarcar no coletivo já em movimento, ainda que em marcha lenta. Porém, para o magistrado, cabia à empresa tomar os devidos cuidados, devido às circunstâncias do local e dar preferência ao pedestre, a parte mais frágil em relação aos veículos.
“O acidente ocorreu dentro do Terminal Rodoviário de Laranjeiras, local com intenso fluxo de pedestres e é muito comum ter usuários do serviço que, mesmo que os veículos tenham dado a partida, face a baixa velocidade, correm para tentar alcançá-los. Dessa forma, os motoristas dos coletivos que ali trafegam têm a obrigação de redobrar os cuidados ao fazer qualquer manobra no terminal rodoviário, seja em razão da norma legal que estabelece a preferência do pedestre, seja em razão do fluxo de pessoas na localidade”, destacou o Desembargador.
Para o magistrado, o valor de R$ 5 mil relativos a danos morais e R$ 5 mil para reparação dos danos estéticos revelam-se adequados, pois mesmo sendo o dano sofrido pelo autor irreparável, os valores servem como compensador para ele e sancionador para a empresa, no sentido de adotar providências para evitar novos acidentes.
A decisão também julgou procedente a condenação da seguradora da empresa a pagar os valores devidos pela mesma, nos termos da apólice contratada.
Processo: nº 0117411-49.2011.8.08.0012
Fonte: TJ/ES

Confirmado pelo STJ danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.
Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.
A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.
Defeito do produto
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.
No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.
Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.
Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.
A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744321
Fonte: STJ

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
Fonte: STJ

Caixa é multada em razão de falha na prestação de serviço por demora excessiva do atendimento a cliente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a multa aplicada pela Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) à Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de uma cliente do banco, em Mato Grosso, ter aguardado por mais de uma hora para ser atendida. Ao decidir, o Colegiado levou em consideração lei estadual que prevê o tempo máximo 15 minutos de espera para atendimento.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a CEF sustentou que não houve invasão de competência do Procon em relação às atribuições pertencentes ao Banco Central (Bacen). Ressaltou ainda que a imposição de condições pelos estados e municípios sobre a forma de operação dos estabelecimentos bancários importa em violação ao pacto federativo, ao tempo em que também agride o princípio da isonomia.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “o fato de ser a CEF empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon, na condição de órgão de proteção do consumidor, porque se diferente fosse ficaria imune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas. Ademais, o art. 173, § 1º, II, da CF/88, sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que também afasta a tese da ilegitimidade do Procon para fiscalizar a CEF”.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que a tese de violação ao pacto federativo alegada pela Caixa não se sustenta, considerando-se que é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a atuação concorrente da União, Estados e Municípios, por seus respectivos órgãos, na defesa dos direitos dos consumidores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017604-82.2014.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 afasta limite de idade previsto em edital de concurso da FAB

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o direito de participar do Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2008 mesmo tendo idade superior ao previsto no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a União sustentou que a decisão, ao autorizar a participação do impetrante no certame, afastando o limite etário, ofende o princípio da isonomia, uma vez que outros interessados, com as mesmas igualdades de condições do requerente, não efetivaram a inscrição exatamente por, na época, ultrapassar a idade limite prevista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a questão relacionada ao limite etário já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a exigência constitucional de edição de lei formal para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o magistrado, “o excelso Pretório assentou, também, que, em nome do princípio da segurança jurídica, os editais que preveem tal limitação vigorarão até 31 de dezembro de 2011, validando todas as admissões ocorridas em função de editais e regulamentos que, até aquela data, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade”.
Para o relator, como o processo em questão foi ajuizado em 12/09/2007, deve ser preservado o direito do militar que buscou a via judicial, mantendo-se os efeitos da sentença que concedeu a segurança e autorizou a efetiva participação do autor no certame.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.000834-4/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1


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