Proprietário iria abastecer recipiente com mangueira oferecida pela prefeitura.
O abalo moral sofrido por um cidadão de Campo Belo, quando caiu de uma altura de três metros no momento em que colocava a mangueira do caminhão-pipa para abastecer sua caixa d’água, será minimizado com o pagamento de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O morador, que fraturou a bacia, afirmou que subiu no telhado de sua residência porque os funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) de Campo Belo se negaram a realizar o abastecimento de sua caixa d’água.
Ele disse que reside em um bairro que sofre, constantemente, com o desabastecimento de água e os funcionários da autarquia municipal informam que não têm permissão para subir até as caixas.
Em sua defesa, o Município de Campo Belo alegou que o morador ignorou a advertência dos familiares para que não subisse no telhado de sua residência, daí o questionamento contra a fixação de dano moral.
Julgamento
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que o serviço público foi prestado insatisfatoriamente. O magistrado registrou que não houve advertência ao morador quanto ao perigo da conduta, tampouco tentativa de impedi-lo de subir ao telhado sem as devidas precauções.
O desembargador Raimundo Messias Júnior observou que a alegação do Município de culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita, já que os funcionários do Demae acompanharam o abastecimento da água às residências da cidade.
Para o magistrado, ficou patente a omissão do Município de Campo Belo, já que o ente prestou um serviço público incompleto, sem a interferência ou auxílio do cidadão que não tem treinamento específico.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Hilda Teixeira da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0112.13.000907-2/001
Fonte: TJ/MG
O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de imobiliária que vendeu um terreno em área de preservação permanente (APP) na praia de Paiquerê, no morro dos Conventos, em Araranguá, sul do Estado. Ela terá que ressarcir a compradora pelo valor acertado na transação e também pelos custos da rescisão contratual. A venda foi efetivada em janeiro de 2010, mas a empresa responsável pelo negócio já sabia da instauração de um inquérito civil em 2007, pelo Ministério Público Federal.
A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelados em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Gonçalves. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular após aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.
“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1º Grau”, registrou o relator.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0337285-51.2014.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
A 5ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre anulou inscrição em lista de devedores realizada sem prévio aviso por entender que o ato contraria artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi negado, porém, ressarcimento por dano moral.
A decisão, proferida nesta terça-feira (22/1), consta de ação indenizatória movida por consumidora contra Boa Vista Serviços.
Decisão
A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes autorizou a inversão do ônus da prova, o que exigia da empresa demonstrar que a inscrição fora, de fato, avisada. “Intimada para comprovar a notificação, se limitou a juntar documentos acerca de inscrição diversa daquela discutida nos autos”, relatou a magistrada. “Porém, não acostou documentação apta a comprovar o envio de notificação à parte autora quanto à inscrição aqui debatida.”
Ela aludiu ao parágrafo 2º do artigo 43 do CDC para concluir que “o registro efetuado pela requerida em nome da parte autora é ilícito, pois não observada a prévia notificação acerca da negativação”.
Sem dano moral
Para recusar o pedido de indenização por dano moral relativo à inscrição irregular, a julgadora levou em conta a existência de outra anotação negativa em nome da consumidora. “Demonstrando ser devedora contumaz, não havendo mácula de sua honra no caso concreto”, explicou.
Fonte: TJ/RS
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a Universidade Norte do Paraná (Unopar) não poderia se reusar a efetivar a rematrícula de uma aluna do curso de Administração daquela instituição em face de alegada inadimplência. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que havia negado o pedido da autora. A apelante foi impedida de renovar sua matrícula no 5ª semestre do referido curso em decorrência de cobrança indevida de mensalidades relativas ao 4º semestre letivo, ainda não quitadas na data limite da efetivação da rematrícula, em face de parcelamento da dívida.
O relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, pelo exame dos autos, todos os débitos indicados pela Universidade foram pagos rigorosamente dentro do prazo estabelecido, à exceção da mensalidade que vencera no dia 16/10/2014 e fora paga no dia 22/10/2014, mas sem qualquer reflexo na controvérsia, por ter sido quitado antes da data prevista para a rematrícula.
Para o magistrado, não faz sentido a instituição de ensino, após firmar com o aluno termo de parcelamento de débitos atrasados, se recusar, com base em suposta inadimplência do aluno, a realizar a rematrícula. Tal conduta, segundo o relator, “configura afronta ao princípio geral da proibição do comportamento contraditório”.
César Jatahy citou ainda jurisprudência do TRF1 no sentido de que, “embora lícito à instituição de ensino superior recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente com base no disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não lhe é dado, uma vez quitada a dívida, indeferir a realização do ato, ainda quando o pagamento tenha ocorrido com alguns dias de atraso em relação à data estabelecida no calendário escolar.
Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar à Universidade que concretize a rematrícula da impetrante no 5º período do curso de Administração, ministrado pela Unopar.
Processo nº: 0003642-73.2015.4.01.3303/BA
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sessão virtual, confirmou, por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário G.G.S.R., do saldo devedor residual referente a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de acordo com o laudo pericial.
Os herdeiros do mutuário recorreram à Justiça Federal por acreditarem que, diante do falecimento de G.G.S.R., o saldo devedor deveria ser quitado pela seguradora por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que, nada mais é, do que uma espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto, no caso de G.G.S.R, isso não acabou não ocorrendo, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário original, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes. Sendo assim, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “o falecimento do devedor (…) em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montante pelo seguro habitacional”.
Ou seja, “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.
Processo 0014369-44.2011.4.02.5101
Fonte: TRF2
Falta de informação clara e precisa sobre os termos do contrato violam os direitos dos consumidores.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedentes os pedidos de um casal para ser indenizado pela falta de clareza de um contrato. Desta forma, o Beach Park Hotéis e Turismo deve indenizar os consumidores em R$ 4 mil por danos morais e devolver o valor já pago de R$ 1.264. A decisão foi publicada na edição n° 6.279 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 63), da última terça-feira (22).
De acordo com os autos, os corretores do empreendimento apresentaram oferta para os autores do Processo n° 0000473-22.2018.8.01.0011 na sede do clube. Assim, o casal alegou que o negócio foi fechado sem a devida transparência, já que não teve tempo para análise do contrato, nem acesso à informação precisa sobre os pagamentos.
O contrato estabeleceu entrada de R$ 637 e mais 47 parcelas no mesmo valor, no cartão de crédito. Em contestação, o parque aquático confirmou a legalidade da contratação e a inexistência de vícios.
No entendimento da juíza de Direito Ana Paula Saboya, titular da unidade judiciária, a falta de clareza é considerada prática abusiva, com infração aos artigos 31 e 51 IV da Lei 8.078/90. “Entendo que os reclamados infringiram as cláusulas Código de Defesa do Consumidor, Código Civil vigente e o entendimento atual da jurisprudência, sendo necessária e consequente a condenação”, prolatou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça registrou que as empresas respondem perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de uma mulher, que teve o capacete furtado dentro de estacionamento privado. A decisão foi publicada na edição n° 6.278 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107).
O resultado do Processo n° 0602005-96.2018.8.01.0070 foi que a empresa responsável pelo estacionamento do shopping deve pagar indenização no valor de R$ 1 mil à parte autora pelos danos morais. Contudo, da decisão ainda cabe recurso.
Decisão
O juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, assinalou que a requerente comprovou ter estacionado sua motocicleta no referido estabelecimento, apresentando o comprovante e o pagamento deste.
Apesar de a reclamada ter contestado a falta de comprovação da ocorrência da subtração do objeto no referido local, também não apresentou imagens do videomonitoramento, desta forma, ela não se desincumbiu do ônus do evento danoso.
O magistrado apontou a ocorrência de descaso no atendimento ao consumidor e confirmou a responsabilidade da empresa, enfatizando que a punição tem o intuito de evitar a repetição desse tipo de fato no local.
Fonte: TJ/AC
Autorização foi para que o colégio onde o estudante cursava o Ensino Médio realizasse a prova de avanço de série e, em caso de aprovação, concedesse o certificado de conclusão de curso.
A juíza Rebeca de Mendonça Lima, titular do Juizado da Infância e Juventude Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), deferiu liminar em favor de um adolescente, hoje com 16 anos, a fim de que ele pudesse realizar as provas de avanço de série no Colégio da Polícia Militar do Amazonas (CMPM-IV), onde cursava o Ensino Médio. Com o 1º ano recém-concluído, Rodrigo Otávio Mesquita Palmela Cardoso passou em terceiro lugar no vestibular para o curso de medicina da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mas precisava cursar o 2º e o 3º ano para obter o certificado de conclusão do ensino médio e poder efetivar a matrícula na universidade.
O adolescente já havia sido aprovado no mesmo curso no ano anterior, além de diversos outras provas de instituições renomadas como a Fundação Matias Machline onde ficou em 1o lugar.
Em sua decisão, a juíza concedeu liminar de concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada determinando que o Colégio da Policia Militar de Manaus realizasse as provas de avanço de série e, em sendo aprovado, o adolescente pudesse receber o diploma de conclusão do Ensino Médio, que é exigido no momento da matrícula no curso superior.
O adolescente não só passou nos testes como gabaritou em quase todas as disciplinas. “Eu fiquei muito nervoso porque tinha receio que a juíza não fosse permitir que eu fizesse a prova. Mesmo sabendo que tinha capacidade, sempre bate um nervosismo. Quando o advogado ligou e disse com uma voz meio tristonha, que tinha uma notícia para mim e que era “mais ou menos”, eu me desesperei. Fiquei sem chão. Mas depois percebi que não passava de brincadeira e que a juíza havia concedido a liminar”, destacou o jovem universitário.
A Juíza Rebeca de Mendonça Lima destacou que é preciso sensibilidade do magistrado em situações como essa. “Mesmo com sua pouca idade, o adolescente mostrou que tem capacidade intelectual e que há possibilidade de concessão presente aos requisitos. É claro que depende de cada caso. Mas eu tenho esse entendimento de que, independentemente de ser de escola pública ou particular, foi aprovado numa universidade pública que é muito concorrida por haver um número limitados de vagas, então temos que olhar com mais sensibilidade”, destacou a magistrada.
Fonte: TJ/AM
O juiz Adriano da Silva Araújo, titular da comarca de Parelhas, condenou a empresa de cosméticos Natura, a indenizar uma de suas consultoras, por impossibilitar que ela realizasse a solicitação de produtos.
A parte autora da ação alegou que ao tentar fazer a solicitação dos produtos que revende, em junho de 2016, foi surpreendida com a informação de bloqueio no seu CPF, porque correspondia ao de uma pessoa já falecida, razão pela qual não era possível realizar novas transações.
Após se certificar junto a Receita Federal que não havia nenhum problema com seu CPF, a consultora entrou em contato com a empresa, que alegou que o seu cadastro havia sido cessado por falta de atividade. A empresa também alegou que a revendedora só poderia voltar a usar seu castro para realizar pedidos em janeiro de 2017.
A autora da ação requereu no processo o seu reingresso imediato no quadro da Natura, além de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
“Na espécie, restou demonstrada que o bloqueio do CPF da requerente e o consequente cadastro cessado por inatividade gerou diversos aborrecimentos à autora, sobretudo porque esta teve que se dirigir à Receita Federal de Caicó para verificar se havia problema com seu CPF, além dos vários contatos por e-mail e chat que trocou com a requerida, e por ter ficado impedida de realizar novos pedidos por período de tempo considerável, tudo por erro imputado à parte requerida”, explicou o juiz Adriano da Silva Araújo em sua sentença.
O juiz acatou o pedido, condenando a demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.500, acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento.
Processo nº 0101964-67.2016.8.20.0123
Fonte: TJ/RN
A 2ª Turma Recursal Cível do RS negou indenização para consumidor de área rural do município de Barão do Triunfo que ficou três dias sem luz.
A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), ré no processo, comprovou que o incidente foi provocado por temporais que atingiram o Estado no período mencionado pela autora (outubro de 2017).
No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que afirmou que recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema entendeu que a concessionária deve “comprovar a razão pela qual concretamente houve a demora no restabelecimento do serviço, não bastando a mera alegação e demonstração da ocorrência de evento climático, como temporal, por ser esta a razão da interrupção, não da demora no restabelecimento, mas quando descumpridos os prazos previstos no art.31 da Resolução 414/2010 da ANEEL”.
No caso dos autos, afirma a magistrada, “a ré cumpriu o prazo (05 dias) a que alude a referida Resolução, tendo restabelecido o serviço em três dias”.
Com relação aos danos materiais, a Juíza decidiu que “diante da falta de comprovação dos prejuízos, como fotografias e notas fiscais, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto”. Com relação aos danos morais, afirmou que “o autor não produziu prova de que os transtornos experimentados tenham ultrapassado a seara do mero dissabor, ofendendo direitos da personalidade”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.
Processo nº 71007831142
Fonte: TJ/RS