Cidadão será indenizado por queda de elevador

Equipamento caiu do quarto andar em condomínio no Centro de BH.


Por estar em um elevador que caiu do quarto andar do edifício Arcângelo Maletta, um morador de Belo Horizonte será indenizado em R$ 8 mil. Ele ficou em estado de choque com o acidente, sofreu lesões no joelho e alegou que precisou buscar tratamento psicológico.
O condomínio e a empresa de manutenção devem pagar a indenização. A decisão é da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível, entendeu que houve inadequada prestação dos serviços de gestão do elevador, o que resulta no dever solidário de responder pelos danos causados ao cidadão.
Em relação aos danos morais, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, relator do recurso no TJMG, considerou que o acidente trouxe à vítima dor, sofrimento e abalo psicológico, sendo perfeitamente passível a fixação de um valor a título de dano moral.
Os representantes do condomínio alegaram que o sistema de segurança funcionou com eficácia, travando o elevador, e a descida brusca do aparelho não configurou um acidente sério. Afirmaram ainda que o equipamento passou por manutenção prévia.
Pela empresa de manutenção, os advogados argumentaram que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a manutenção estava em dia. As causas das “escoriações” no joelho da vítima estariam relacionadas à queda do subteto de acrílico do elevador.
O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant sustentou que a legislação atualizada obriga a reparação do dano pelo condomínio, independentemente da culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o outro.
O artigo 927, do Código Civil, frisa que o condomínio terá responsabilidade na guarda e vigilância de coisas perigosas – como piscinas, elevadores e estações de esgoto.
Quanto à empresa de manutenção, os serviços prestados configuram uma relação de consumo.
Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0024.13.394.494-2
Fonte: TJ/MG

Mantida interdição de câmara de bronzeamento artificial no RS

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre manteve decisão liminar que proíbe a empresa Bannys Cabeleireitos Ltda de colocar câmara de bronzeamento artificial em funcionamento.
Caso
A empresa foi autuada pela Autoridade Sanitária Municipal de POA por uso de equipamento vencido e sem condições adequadas de funcionamento.
Na Justiça, ingressou com pedido liminar para continuar utilizando a câmara, que foi negado.
Na Turma Recursal Fazendária, a Bannys Cabeleireiros ingressou com recurso contra a liminar.
Decisão
Conforme o relator, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho, a autoridade sanitária municipal detém atribuição para fiscalizar o atendimento da legislação federal, dentro de um sistema múltiplo de ações.
“A Autoridade Municipal autuou dentro do poder de polícia e tem presunção de legalidade e veracidade seus atos, fundado no risco à saúde pública. Cabe à agravante demonstrar a regularidade do equipamento, que está em perfeitas condições e adequado às normas municipais. Aqui não ficou demonstrado”, destacou o magistrado.
Assim, por unanimidade, foi negado recurso à empresa, sendo mantida a proibição de uso do equipamento. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maria Beatriz Londero Madeira e José Pedro de Oliveira Eckert.
Processo nº 71008129124
Fonte: TJ/RS

Consumidora que recebeu caixa de achocolatado no lugar de aparelho celular será indenizada

A autora requereu a restituição do valor desembolsado com a mercadoria, bem como indenização a título de reparação moral.


A 1° Vara de Santa Maria de Jetibá condenou uma loja virtual (1° requerida), e uma fabricante de produtos eletrônicos (2ª requerida), a indenizarem moralmente uma consumidora que comprou um aparelho celular e recebeu uma caixa de achocolatado, ao invés do produto adquirido.
A primeira ré do processo defendeu que não foi responsável pelos danos causados à autora, visto que apenas intermediou a compra e venda do celular. Em contrapartida, a fabricante não apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial, o que, segundo o julgador da ação, “deixou clara a veracidade da narração autoral”.
O juiz verificou que a consumidora comprovou a aquisição do eletrônico, conforme documentos anexados ao processo. “Analisando detidamente os autos, extrai-se que a autora adquiriu perante a parte ré um aparelho celular, conforme restou comprovado por meio de documento. Da mesma forma, restou demonstrado que o aparelho não fora entregue à parte autora, a qual recebeu em seu lugar uma caixa de achocolatado”, analisou.
O magistrado observou que o pedido formulado pela autora quanto à restituição do valor pago pelo aparelho celular não merece acolhimento, uma vez que a própria consumidora afirmou que recebeu o estorno em seu cartão de crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu que houve transtorno de ordem psicológica causada à requerente, que recebeu uma caixa de achocolatado no lugar do produto adquirido virtualmente. Por isso, as requeridas foram condenadas a realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil à autora.
Processo nº 0002090-81.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES

Mulher atropelada por motorista bêbado deve receber indenização por danos morais

Além da imprudência, o condutor do veículo também não prestou socorro à vítima.


Uma moradora de Marechal Floriano deve ser indenizada em R$9 mil após ter sido atropelada por um veículo de passeio, conduzido por C.M.C. Além de estar alcoolizado, o motorista fugiu do local do acidente sem prestar atendimento à vítima. A decisão é da Vara Única do município.
De acordo com a autora da ação, o condutor do veículo estava dirigindo em uma velocidade acima do permitido no local. Como consequência do acidente, a vítima precisou passar por cirurgia para corrigir um trauma na região cervical e teve perda da sua mobilidade durante 90 dias.
Em sua defesa, o motorista confirmou que foi o responsável pelo atropelamento, mas alegou que a mulher teria entrado inesperadamente na via, o que não foi comprovado nos autos da ação. O réu também justificou ter fugido do local do acidente por medo de ser linchado por populares.
Durante o processo, a embriaguez do réu no acidente foi comprovada através de exame de alcoolemia e por uma testemunha que informou sobre o odor etílico dele. Em depoimento, um depoente também afirmou que a estrada do acidente é de “chão batido” e, por isso, a visibilidade dos motoristas é reduzida pela poeira que os carros levantam.
Diante do apresentado, o juiz condenou C.M.C. ao pagamento de R$9 mil, a título de danos morais. Todavia, o magistrado negou à autora da ação o pagamento de indenização referente a danos estéticos, diante da ausência de provas acerca de cicatrizes advindas de procedimentos cirúrgicos.
Ao julgar o caso, o magistrado levou em consideração a imprudência por parte do motorista. “[O condutor] dirigiu veículo automotor sob efeito de bebidas alcoólicas, tendo ainda desprezado os cuidados mínimos para transitar naquela via, o que se agrava pelas suas declarações de visibilidade prejudicada pela suspensão de poeira causado pelo carro anterior ao seu. Acresça-se ainda o fato de o mesmo não ter prestado socorro à vítima”, ressaltou o juiz.
Processo nº 0000912-42.2014.8.08.0055
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a estudante impedido de utilizar ônibus por falta de crédito em passe escolar

Autor alegou que uma funcionária da empresa rodoviária teria agido de forma grosseira ao negar a locomoção do requerente.


O 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou pedido ajuizado por um estudante, representado por seu genitor, que foi impedido de utilizar um transporte rodoviário devido à falta de créditos em passe escolar.
O autor disse que utilizaria o ônibus para ir à escola e, no momento em que o cartão de passe foi recusado pelo aparelho que libera a roleta, uma funcionária que presenciou a cena agiu de forma ríspida e grosseira, o que lhe causou vergonha, visto que para utilizar o serviço o autor precisou de ajuda financeira de outros passageiros do transporte.
O primeiro réu da ação, o município de Aracruz, defendeu sua ilegitimidade quanto à sua responsabilidade de indenizar o estudante. Na contestação apresentada, o requerido alegou ausência de elementos que comprovem a omissão do réu em face do ocorrido. Ainda, sustentou que o autor alterou a verdade dos fatos, pois naquele dia não haveria expediente escolar, portanto o cartão seria utilizado para fins diversos.
A segunda parte ré, a empresa rodoviária, defendeu que devido à falta de provas que confirmem a má prestação do serviço oferecido, o pedido formulado na petição autoral deve ser entendido como improcedente.
A juíza analisou que não foram produzidas provas suficientes para a comprovação do dano causado pela primeira parte ré. “No caso dos autos, forçoso reconhecer que não se produziu prova bastante à pretendida responsabilização por danos morais, ao contrário, as provas dos autos comprovam a ausência de omissão estatal, pois, evidenciam que o ente público promoveu as contraprestações que lhe cabia, com a disponibilização de passe escolar gratuito a estudante”, destacou a magistrada após examinar documentos juntados aos autos.
Quanto ao constrangimento proporcionado pelo tratamento da funcionária da segunda ré, a magistrada frisou que os autos não demonstraram quais ofensas foram proferidas pela “cobradora”.
Após esclarecimento dos fatos, a juíza entendeu que o autor ajuizou a presente ação com a finalidade de obter vantagem ilegal. “Diante das provas acostadas e as narrativas apresentadas, não posso deixar de registrar que, a meu sentir, nitidamente o autor ajuizou a presente ação para o fim de obter vantagem ilegal, configurando conduta de manifesta má-fé, consistente na utilização do processo para conseguir objetivo ilegal a alterando a verdade dos fatos ao afirmar que em período escolar, foi impedido indevidamente de utilizar o transporte público, o que posteriormente foi comprovado pela requerida que não ocorreu, por se tratar de feriado nacional”, relatou a magistrada em sua decisão, negando o pedido autoral.
Fonte: TJ/ES

Vício oculto: revendedora de carros usados é condenada a ressarcir cliente que comprou veículo com defeitos

Ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, cabe ao vendedor garantir os danos materiais causados por vício oculto apresentado dentro do prazo de garantia. Com este entendimento a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma revenda de veículos de Cuiabá, que entregou carro semi-novo sem condições de uso a uma cliente. A revenda deverá ressarcir o valor pago pelo automóvel (R$ 35 mil) e pagar mais R$ 6 mil à cliente, a título dano moral.
A turma julgadora, composta pela relatora desembargadora Cleuci Terezinha Chagas e os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Dirceu dos Santos, Guiomar Teodoro Borges, e Rubens de Oliveira Santos Filho, determinou também, que a cliente devolva o veículo após restituição do valor do dano material e ordenou a rescisão contratual.
Consta dos autos que a cliente ingressou com ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga, reparação de danos mais e antecipação de tutela em face de empresa de automóveis, alegando que comprou um veículo semi-novo, marca Ford, New Fiesta, ano 2011/2011, no dia 23 de agosto de 2014, pelo qual pagou R$ 35 mil a vista, via financiamento bancário. O objetivo da compra foi uma viagem, que seria realizada em dezembro daquele ano para o estado do Paraná.
No momento da compra a empresa vendedora garantiu que o semi-novo não possuía problema mecânico e deu garantia de 90 dias ou 5 mil km. Porém, com apenas um dia de compra o veículo começou a demonstrar defeitos (problemas no freio, peças soltas, problemas nos vidros e no motor, que poderia ocasionar incêndio repentino), que antes eram ocultos. Relata a cliente que chegou a cair peças no meio do trânsito, deixando a motorista no meio da rua.
A cliente entrou em contato com a revenda para o conserto e depois de três dias um funcionário da empresa avisou que a cliente poderia buscar o veículo, pois o problema havia sido solucionado e estava pronto para uso. Entretanto, cinco dias depois o carro apresentou novos defeitos.
Próximo à viagem, a cliente pediu que a revenda não transferisse o veículo para seu nome, pois queria desfazer o negócio ou pegar outro veículo. Na visão da cliente, a empresa apenas protelou para findar os 90 dias de garantia e assim não devolver o dinheiro da cliente e nem disponibilizar outro carro.
A cliente diz não ter realizado a viagem planejada devido aos problemas com o veículo e que o estacionou na garagem, até que se chegue a uma solução do caso, enquanto isso ela e seus filhos usavam o transporte público. Pediu então, anulação do negócio com a rescisão do contrato, remoção do veículo para posse da empresa e antecipação da tutela com a devolução de R$ 35 mil corrigidos, a título de dano material. E devido à má-fé do vendedor, que tinha conhecimento prévio dos vícios apresentados, que comprometeram a segurança e a sua vida, pediu R$ 20 mil a título de dano moral.
A revenda sustentou que a ação foi ajuizada no dia 10/2/2015, passados os 90 dias da última reclamação, decaindo o direito de trocar o produto. Afirma que o contrato de compra e venda do veículo atesta que a cliente vistoriou o veículo e se declarou satisfeita, e ainda que a garantia de 3 meses ou 5 mil km diz respeito ao motor e cambio, não se estendendo aos agregados.
Reforça que todas as vezes que a cliente reclamou de defeito de pronto a empresa encaminhou o veículo para oficina de sua confiança e os reparos foram efetuados. Diz que o carro não é um semi-novo e sim um veículo usado com mais de três anos de uso, e que seria normal surgimento de “pequenos problemas”, na avaliação da defesa o caso se trata de um mero aborrecimento, comum no cotidiano das pessoas e diferente do dano moral.
O juízo de piso acatou parcialmente o pedido para negar a antecipação de tutela e determinar o valor de R$ 6 mil a título de dano moral. Inconformado a empresa recorreu ao Tribunal.
A relatora da ação, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas considerou que “a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor ensejando a reparação por danos morais experimentados pela compradora do bem. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma razoável e proporcional”. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, que a unanimidade desproveram do recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº  0005558-22.2015.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
 

TJ/MT condena jornal por divulgar foto de adolescente deficiente sem autorização

A divulgação não autorizada da imagem de alguém em jornal configura dano moral indenizável, independentemente da existência do caráter vexatório da notícia, sobretudo quando se trata de menor deficiente. Dessa forma, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um jornal impresso de Cuiabá ao pagamento de R$ 7 mil à mãe de um adolescente que teve sua foto estampada no noticiário sem a devida autorização.
O jornal divulgou matéria sobre a ocorrência de maus-tratos sofridos por menores portadores de necessidades especiais no Estado. Na ocasião, foi empregada a imagem do adolescente utilizando o ônibus escolar específico para o transporte especial, que ele frequenta diariamente. A foto revelou publicação parcial do rosto do menor, de forma suficiente para que ele fosse reconhecido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.
“Destarte, a despeito do eventual cariz informativo da notícia, o certo é que em se tratando de menor, sobretudo quando deficiente físico e mental, exige-se da mídia maior atenção na divulgação dos conteúdos, especialmente em matéria cujo título indica a ocorrência de abusos e maus-tratos, veja: ‘Crianças Especiais são amarradas em ônibus escolar da Seduc.’”
O magistrado ressalta ainda que o jornal “ultrapassou os limites do tolerável no exercício de um direito concedido pela carta constitucional, o que afasta a tese de ausência de violação ao seu patrimônio imaterial.”
A decisão foi tomada por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro e Dirceu dos Santos.
Veja a decisão.
Processo nª 0010994-25.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

Dentista é condenado a pagar danos morais a paciente que ficou sem prótese em viagem de férias

A juíza da 1ª Vara Cível de Luziânia, Flávia Cristina Zuza, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 3 mil, a um paciente que perdeu coroa dentária durante viagem de férias. Na sentença, foi considerado que a relação estabelecida pelas partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a magistrada, “todo fornecedor de produto ou serviço, segundo a Lei nº. 8078/90 tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços prestados, independentemente de culpa. A esse preceito, dá-se o nome de teoria do risco ou responsabilidade objetiva do fornecedor”.
Consta dos autos que o paciente fechou contrato com réu em 2013, pagando R$ 850 por tratamento consistente em fixação de pino, coroa de porcelana, limpeza e aplicação de flúor. Dois anos depois, retornou ao consultório sem a prótese, reclamando que o dente havia caído em suas férias. O dentista sugeriu, então, serviço de exodontia e colocação de dente provisório, que não seriam cobrados, e uma prótese nova, no valor de R$ 690, além de pagamento de R$ 300 para custos laboratoriais. Contudo, não houve acordo, pois o cliente exigiu o retrabalho gratuito.
Os ônus probatórios ficaram comprovados, conforme ponderação da magistrada: oferecimento de procedimento odontológico reparador e queda da prótese. “A sugestão de novo tratamento e por outro método, confirma a responsabilidade da requerida pela manifestação expressa da divergência do resultado esperado, no sentido de que foi proposto tratamento corretivo”.
Para a indenização de danos morais, foi arbitrado R$ 2 mil, e, para estéticos, R$ 1 mil, uma vez que a sequela não é permanente, totalizando R$ 3 mil. “São deveras conhecidos o constrangimento suportado por uma mulher de 37 anos ao ter dificuldade para se alimentar, falar e até sorrir, percebendo-se de que a coroa afixada por pino estava solta”, ponderou Flávia Zuza.
Sobre o dano moral, a juíza ainda explicou que “a exigência de prova satisfaz-se com a demonstração de conduta irregular, independentemente da prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido pela parte autora. Observa-se que, no caso em apreço, restou incontroverso o fato da coroa estar solta, conforme anotado em prontuário odontológico, sendo esperado outro resultado em decorrência de fixação de dente por pino como demonstrado na fundamentação desse julgado”.
Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Consumidor que comprou notebook pela internet e não recebeu deve ser indenizado, decide TJ/MS

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso da empresa C. S/A – Comércio de Eletrônicos que vendeu, por meio de sua plataforma on-line, um computador e não realizou a entrega nem o ressarcimento dos valores pagos pelo cliente M.A.R.B. Com a decisão em segundo grau, o cliente teve o recurso parcialmente provido e deve ser indenizado em R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 1.345,97 por danos materiais.
Consta nos autos que o requerente efetuou uma compra junto ao portal eletrônico da empresa no dia 17 de março de 2017 para aquisição de um conversor HDMI p/ VGA c/ áudio e um computador Space BR. O pagamento dos itens foi efetuado no dia 20 de março de 2017, por boleto bancário, no valor de R$ 1.457,89, e foi informado que o prazo de entrega seria de dois dias para o primeiro item e de oito dias para o segundo item.
O conversor HDMI p/ VGA foi devidamente entregue, no prazo previsto, porém, o computador não foi entregue. Após diversas reclamações e ligações sem respostas, o cliente foi informado de que seu pedido fora cancelado, porém, sem o reembolso do valor pago, motivo que o fez ingressar com a ação de indenização de danos morais e materiais.
Em juízo de primeiro grau, a empresa foi condenada a restituir ao cliente R$ 1.345,97, referente ao valor do computador, e indenizá-lo moralmente com o valor de R$ 5.000,00. A empresa contestou e afirmou que a sentença merece reparos na condenação dos danos materiais e morais em razão de não ter praticado nenhum ato ilícito. Alegou ainda que o cliente não fez prova de quaisquer danos e, além disso, afirma que o valor arbitrado foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que é incontestável o vício e a obrigação de reparação tendo em vista que o consumidor adquiriu um produto, por ele pagou, não o recebeu e tampouco foi ressarcido. Afirmou ainda que a configuração de dano moral ficou mais evidente se levado em consideração que nem mesmo com o ajuizamento da ação o problema foi resolvido.
“Considerando as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, penso que a melhor solução para o caso é majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, porquanto intolerável que uma empresa que se dedica à venda de produtos duráveis tenha tratado o consumidor com tanta soberba, com tanta empáfia, o que é incompatível com o comércio eletrônico”, disse o relator em seu voto.
Assim, ambos os recursos foram conhecidos, mas ao da empresa foi negado o provimento. Em relação ao recurso do consumidor, foi conhecido parcialmente e na parte conhecida foi dado parcial provimento para reformar parte da sentença e majorar o valor de reparação para R$ 10.000,00, com correção monetária. Além disso, a empresa deve restituir ao cliente o valor de R$ 1.345,97 pago pelo computador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0804962-93.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Empresa deve substituir celular com defeito e indenizar consumidor por danos morais

Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou procedente a ação de obrigação de fazer, interposta pelo consumidor L.B. de P. contra uma rede varejista de eletrônicos e móveis da Capital. Na decisão, o magistrado determinou que a empresa substitua o celular do cliente por um novo, além de pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, no dia 15 de maio de 2015 o consumidor adquiriu da loja um aparelho de celular Smartphone LG F 60 de dois chips, no valor de R$ 499,00 e contratou a garantia estendida do aparelho. Pouco tempo depois, o celular começou a apresentar falhas, motivo pelo qual acionou a garantia contratada, conforme o procedimento administrativo.
A empresa solicitou ao autor que enviasse o aparelho celular via correios, o que foi feito no dia 29 de agosto de 2016, porém até o dia 22 do mês seguinte, o consumidor não havia recebido o aparelho de volta, razão pela qual ingressou com a ação pedindo danos morais e que a empresa entregasse um aparelho de qualidade igual ou superior ao que foi pago.
Em contestação, a ré alegou sua ilegitimidade passiva por ser mera comerciante do produto adquirido pelo consumidor e que a responsabilidade pela garantia estendida é da seguradora contratada. Sustenta que os fatos estão ligados à conduta da fabricante e há ausência de demonstração do ato ilícito indenizável.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou que se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 dias pelo fornecedor, o consumidor tem o direito a optar pela substituição ou por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Em relação ao dano sofrido pelo consumidor, o magistrado destacou que “é incontroversa a existência de vício no aparelho celular, assim como o transcurso de mais de 30 dias sem a devolução do bem efetivamente reparado, restando comprovado, portanto, o nexo causal necessário para a caracterização do dano moral”.
Veja a decisão.
Processo nº 0836005-19.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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