Cliente é obrigado pagar fatura mesmo quando os correios falham, diz TJ/MT

O não recebimento da fatura do cartão de crédito não exime o consumidor do dever de pagamento e, portanto, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos pela dívida não paga, já que se trata de exercício regular do direito do credor. Este foi o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que acolheu recurso do Banco Bradesco Cartões S.A. e excluiu uma indenização por danos morais a ser paga pela instituição bancária a um cliente que não pagara a fatura do cartão.
Em Primeira Instância, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais havia sido julgada procedente, condenando o banco à reparação arbitrada em R$ 5 mil, corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e também às custas e aos honorários advocatícios de 20% sobre o montante atualizado da condenação, além de declarar a inexistência de débitos relativos às faturas do cartão de crédito com vencimento em agosto e setembro de 2016.
No recurso, o banco alegou que a afirmação do autor de que não teria recebido a fatura do cartão de crédito, vencido em agosto de 2016, não o exime do dever do pagamento, e que deveria ter buscado a segunda via da fatura através de alguns dos canais de atendimento. Aduziu que, como não realizou a quitação, a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes foi legítima, e, por isso, inexistiria ato ilícito e direito à reparação pleiteada. Assinalou ainda que, depois de realizada a quitação, em 12 de setembro de 2016, procedeu à baixa da inscrição restritiva em 15 de setembro de 2016.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o não recebimento da fatura pelos Correios não justifica a falta de pagamento, “uma vez que cabe ao devedor buscar os meios para fazê-lo, e não ficou evidenciado que não existia nenhum mecanismo para isso. O apelado mesmo menciona na impugnação que no cartão havia um número de central de atendimento ao cliente, mas, diante da frustação e da demora, optou por aguardar a conta de setembro/2016, pois acreditava vir acumulado nela o valor de agosto/2016. E mais, o fato de os débitos não quitados na fatura anterior serem cobrados na próxima não significa postergação ou alteração da data do vencimento da dívida original, no caso, agosto de 2016”, explicou o magistrado.
Para o magistrado, a cobrança consistiu em exercício regular do direito do credor, o que afasta a alegação de dano moral, visto que o artigo 188, I, do Código Civil, é claro ao estabelecer que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves e Guiomar Teodoro Borges.
Veja a decisão.
Processo nº 1015716-85.2016.8.11.0041

Fonte: TJ/MT

Propaganda de canal adulto durante programação esportiva não gera dano moral, decide TJ/MT

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado quando a operadora do canal fechado passar uma propaganda de canal adulto durante programação esportiva. A situação em bares e restaurantes caracteriza simples acidente. Esse é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar uma Apelação Cível (0002291-57.2014.8.11.0015).
O colegiado afirmou ainda que não há dano moral indenizável quando as televisões forem imediatamente desligadas no instante da constatação, pelos funcionários do local, da exibição do conteúdo não condizente com o ambiente.
A ação foi proposta por dois cidadãos de Sinop que, em novembro de 2013, estavam em uma praça de alimentação em companhia de esposa e filhos, quando durante o intervalo da programação esportiva, foi exibida uma propaganda de canal adulto, sendo parte integrante da própria programação do canal de TV. Os clientes se sentiram constrangidos, irritados, indignados e enraivecidos, tendo inclusive “esbravejado com a gerência”.
De acordo com o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial mostram que a programação televisiva de esportes foi muito brevemente interrompida pela exibição de conteúdo adulto – seja erótico ou pornográfico – por pouco menos de dez segundos.
“É possível verificar que, nas duas televisões localizadas na lateral do estabelecimento comercial, e que transmitiam a mesma programação do telão, a imagem é subitamente trocada para o que parece, de longe, tratar-se de cena adulta (…) É possível verificar que, a pedido de um dos garçons que provavelmente percebeu as reclamações, as televisões e o telão foram desligados. Ou seja, a exibição das imagens adultas ocorreu por apenas alguns segundos e, tão logo o fato foi percebido pelo autor e pelos funcionários do local, as televisões foram desligadas, tudo isso em sete segundos (entre 22h 05min 24seg e 22h 05min 31seg).”
O magistrado acrescentou ainda que o instituto da indenização por danos morais não visa impor sanção a erros que não devem ser repetidos, mas reparação ao sofrimento moral da vítima, e é exatamente por isso que o mero aborrecimento não é indenizável.
“Também ao contrário do alegado, o instituto jurídico do dano moral não nasceu ‘para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários’; esse caráter pedagógico é da condenação, e deve ser sopesado apenas para fins de sua quantificação. É dizer, a condenação indenizatória não visa, primeiramente, ‘ensinar’ o agente e desestimular a reincidência da conduta lesiva, mas realmente compensar monetariamente a vítima pelo abalo de seu patrimônio imaterial.”
Também participaram da votação os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT

TJ/MS nega indenização a condutor envolvido em acidente na BR 163 por sujeira na pista

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido de reformulação da sentença de primeiro grau, solicitado por J.A.C.P., que entrou com ação de danos morais e materiais, em face da concessionária que administra as rodovias de Mato Grosso do Sul. O autor do processo busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.960,90 e R$ 17.600,00 a títulos de danos morais.
Consta nos autos que no dia 18 de agosto de 2016, aproximadamente às 15h20, na BR-163, J.A.C.P. dirigia um veículo Ford New Fiesta, quando se envolveu em um acidente causado por sujeira na pista (pedriscos e restos de construção), provavelmente advindos de reparos da rodovia e não retirados pela empresa. Tais restos causaram afundamento e vários trincos no para-brisa do veículo.
Após o ocorrido, J.A.C.P. teve que interromper sua viagem de trabalho e entrou em contato imediatamente com a central da concessionária. Durante a ligação, foi orientado a abrir um protocolo administrativo para receber ressarcimento dos danos e a levar o veículo a uma base para realizar um relatório fotográfico.
Conforme a orientação, compareceu a uma base operacional e foi recepcionado por um funcionário que tratou o requerente de forma rude e sarcástica, deixando a entender que a concessionária não arcaria com nenhum custo. O descaso deixou o requerente profundamente ofendido, e este só conseguiu prosseguir com o requerimento depois de muita persistência.
Em contrarrazões, a concessionária pediu o desprovimento do recurso e alegou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no que se refere ao dano material e moral arguido pelo autor.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a sentença de primeiro grau, condenando a concessionária a pagar apenas R$ 905,00 por danos materiais, conforme orçamento anexado ao processo. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu por inválido, pois o apelante não conseguiu comprovar o desfeito do funcionário e também não agrediu sua boa imagem e sua honra.
“Ações cotidianas não podem ser alçadas ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas”.
Processo nº 0844579-31.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Jovem chamada de "chinelona" em rede social será indenizada por dono de bar

Jovem ofendida nas redes sociais em 2016, após avaliar negativamente um estabelecimento comercial da praia Brava, em Itajaí, que a impediu de consumir no local sob a alegação de que não atendia pessoas com caixa térmica, será indenizada em R$ 10 mil por dano moral. A decisão partiu do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana no Diário da Justiça.
O caso teve grande repercussão na época. A jovem relatou que foi passar o dia na praia com suas amigas e resolveram comer algo em estabelecimento localizado na praia Brava, quando o garçom teria negado o atendimento sob alegação de que não atendiam pessoas com caixa térmica. Ela então utilizou as redes sociais para promover uma avaliação crítica do estabelecimento. Após isso, entretanto, o dono do bar passou a difamá-la, também através das redes sociais, com publicações dirigidas a ela em palavras ofensivas, tais como: “xinelona (sic) que leva isopor para a praia”. A grafia da frase é de autoria do acusado.
“O requerido, ao veicular, comentar, emitir opinião e informação na rede social, tornou-se responsável pelas consequências da manifestação do seu pensamento, direito este que, apesar de constitucionalmente assegurado, não é ilimitado, possibilitando a condenação (…) pelos abusos eventualmente praticados”, registrou o magistrado na sentença. O estabelecimento e o proprietário foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros legais de 1% ao mês, contados da data do fato, novembro de 2016. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Processo nº 0301101-48.2017.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Estado do ES deve pagar indenização a mulher que adquiriu infecção bacteriana em hospital

Autora da ação deu entrada com fratura no braço que, meses depois, teria evoluído para uma necrose.


A Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, uma mulher que adquiriu uma infecção bacteriana após ser internada com uma fratura no punho direito. Em virtude da infecção de pele causada pela contaminação, a requerente ficou com cicatrizes permanentes no antebraço.
A autora da ação alegou que, em 2012, ela deu entrada em um hospital estadual, localizado em Vila Velha, com uma fratura de punho e uma luxação no quadril. A requerente foi atendida e liberada para sua residência. Após três meses sem andar, devido à luxação, ela retornou ao Hospital para dar continuidade ao tratamento. A mulher tomou uma injeção na veia do antebraço, retirou o fio metálico que possuía na região e foi liberada para casa.
Uma semana depois, o local onde foi aplicada a injeção começou a inchar e apresentar linhas vermelhas. A requente retornou ao hospital e descobriu que estava com uma infecção. Durante o tratamento, ela teve de fazer três cirurgias e realizar um enxerto de pele, em razão de uma necrose provocada pelo contágio que destruiu a pele do antebraço.
Durante o processo, um perito constatou que a contaminação pode ter sido provocada por um procedimento de enfermagem ou de outro profissional. “[Ela] é frequentemente causada pelos estreptococos […] que podem causar infecções difusas de rápida disseminação em razão das enzimas produzidas pelos organismos”, explicou o perito.
O juiz considerou que houve falha no atendimento prestado pelo Estado, uma vez que os procedimentos da atividade hospitalar, como a desinfecção e o manuseio do acesso, não impediram que a paciente se contaminasse com uma bactéria.
O magistrado condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data de arbitramento.
“São circunstâncias relevantes para a quantificação do dano moral: a dor física provocada pela infecção bacteriana; o longo tratamento de saúde a que foi submetida, que incluiu a realização de cirurgia com enxerto; a extensa cicatriz de caráter definitivo que se formou em seu braço esquerdo; o afastamento da atividade laborativa habitual; e o sofrimento, a angústia e o medo em decorrência da doença contraída”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJ/ES

Moradores têm casa inundada e serão indenizados por companhia de água e esgoto

O rompimento de uma tubulação da empresa provocou diversos estragos no imóvel.


O Juízo da 2ª Vara de Alegre condenou uma companhia de água e esgoto a indenizar dois moradores que tiveram sua casa inundada depois que uma tubulação de água se rompeu. O imóvel foi tomado por uma enxurrada de lama, o que obrigou o casal a deixar a residência às pressas.
De acordo com os autores do processo, a empresa estava realizando obras de manutenção na rede local e teria deixado de adotar as precauções necessárias em relação a uma área residencial. Os moradores afirmaram que, além de perderem diversos móveis, a inundação também danificou paredes, pisos, portas e janelas da casa.
Durante a ação, a empresa alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra estava sendo realizada por uma construtora contratada em processo de licitação. O magistrado negou o requerimento levando em conta o princípio da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. “[A companhia] é uma autarquia municipal e enquanto pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros”, ressaltou.
O juiz acolheu o pedido dos requerentes levando em conta os danos narrados e os gastos que eles comprovaram através de notas fiscais. “Os autores tiveram enormes prejuízos em seus bens móveis, bem como na própria estrutura do imóvel, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, mas de situação de intensa angústia, aflição e sofrimento, atingindo a própria dignidade humana”, acrescentou.
O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.342,38 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora.
Processo nº 0002767-50.2016.8.08.0002
Fonte: TJ/ES

Atacadista Makro terá que indenizar cliente que escorregou e quebrou o braço em chão molhado

A rede Makro Atacadistas foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, uma cliente que se acidentou na loja de Aparecida de Goiânia. A mulher escorregou no piso molhado e, por causa da queda, fraturou o braço. A sentença é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca.
Consta dos autos que o acidente aconteceu no dia 8 de setembro de 2014, quando a autora da ação estava fazendo compras no local. Em um dos corredores, havia caído amaciante de roupas no piso, mas nenhum dos funcionários colocou sinalização ou algum tipo de placa ou sinalização pedindo atenção para transitar no local.
O magistrado, inicialmente, destacou que, entre as partes, há relação de consumo. “A responsabilidade do réu é objetiva, devendo este comprovar alguma hipótese que exclui sua responsabilidade”. Contudo, no caso, o juiz verificou que o acidente ocorreu por falta de cuidado da empresa. “O supermercado não se cercou das cautelas necessárias para evitar acidente com seus clientes. A autora, infelizmente, veio a ser vítima deste ato incauto, sofrendo dores corporais angustiantes e constrangimento público em razão do ferimento. Ademais, mesmo após os cuidados médicos, teve que dispor de tempo e paciência para continuar o tratamento”.
Sobre a necessidade de indenizar, o juiz elucidou que embora o réu tenha oferecido suporte, como ajuda na compra de remédios e transporte ao hospital após o acidente, não fica isento do dever de reparação. “As circunstâncias que vivenciou a autora ofenderam, frontalmente, seus direitos da personalidade, tais como a própria dignidade e sua integridade física e psíquica. O ato ilícito também modificou, mesmo que temporariamente, toda a rotina da autora, retirando seu sossego e bem-estar, fato que deve ser pesado também no dever de reparação”.
Veja a decisão
Fonte: TJ/GO

Não transferência de titularidade de consórcio gera danos morais, decide TJ/MS

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por D. da C.M. contra a compradora de seu automóvel para condená-la a transferir o consórcio e o veículo objeto dos autos, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão dos transtornos causados ao autor por adquirir o bem e não transferi-lo para seu nome, mantendo ainda o pagamento das parcelas em atraso.
Narra o autor que vendeu o veículo Fiat Strada Adventure 2010/2010 no dia 13 de maio de 2016 com alienação fiduciária junto a uma administradora de consórcios. Disse que, na ocasião, assinou o recibo de transferência do bem, a fim de que a ré efetuasse a quitação do consórcio, bem como a transferência para o nome dela, no prazo de 30 dias.
Alegou, contudo, que passados mais de dois anos da transação, a ré não promoveu as obrigações assumidas, além de pagar com atraso as parcelas do consórcio, causando transtornos ao autor. Pediu a imediata transferência do bem, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alegou que comprou o veículo à vista e aguardou o prazo de 30 dias para que desse baixa à alienação. Sustentou ainda que passou por dificuldades financeiras e vendeu o veículo a terceiro e, como não recebeu a quitação prometida, acabou por arcar com as prestações até a liquidação do débito.
Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que o autor comprovou que entregou o recibo para transferência devidamente assinado. Por sua vez, a ré não demonstrou que adquiriu o bem à vista e, do mesmo modo, não demonstrou ter vendido o carro a terceiro.
Além disso, acrescentou o magistrado que “a ré se absteve de produzir qualquer prova dos fatos modificativos do direito do autor, pois não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não trouxe as testemunhas por ela arroladas para tentar fazer prova de suas alegações. Resta, assim, reconhecer a obrigação da ré de transferir o veículo para seu nome, após a regular quitação do consórcio”.
Sobre o dano moral, o juiz entendeu que os dissabores experimentados pelo autor ultrapassam a barreira do mero aborrecimento. “O autor foi exposto a cobrança referente às parcelas não adimplidas no termo certo do consórcio, além do que recebeu notificação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes”.
Veja a decisão.
Processo nº 0803913-17.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Dentistas de MS são condenados a indenizar paciente por negligência em implante

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação interposta pela massoterapeuta M.V.M. de O. contra dois cirurgiões dentistas, M. de C.F. e M.J.F. Os réus foram condenados a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 670,00 de danos materiais, em virtude da negligência no tratamento odontológico ofertado à paciente.
De acordo com o processo, a autora prestava serviços de massoterapia à esposa do cirurgião M. de C.F. Ambos combinaram uma permuta, o dentista ficou de fazer um implante dentário na requerente e, em troca, esta lhe prestava serviços de massoterapia, tendo adiantado em R$ 1.000,00 os serviços.
Alega a autora que no ano de 2008 devia ter iniciado o tratamento, compareceu diversas vezes no consultório do réu, porém ele apenas a avaliava, mas não iniciava o implante. Sustenta que, após uma radiografia, foi identificada a necessidade de extração de dois dentes, o que foi feito pelo valor dos R$ 1.000,00 que tinham sido adiantados.
Conforme os autos, no ano de 2009, o segundo réu, cirurgião M.J.F., que é filho do primeiro dentista, ingressou com o tratamento de implante na autora, logo após seu pai deu continuidade ao tratamento. Um mês depois o pino caiu, necessitando aguardar quatro meses para a cicatrização e fazer uma nova tentativa.
Passado o prazo de espera, a autora fez outro implante, mas não obteve êxito e, três meses depois, teve de ser removido. Após seis meses, o dentista fez outro implante, que também teve de ser removido uma semana depois, necessitando a autora de medicação intensa em virtude da dor sofrida.
Consta na sentença que a autora permaneceu com um pino instalado, pois não conseguia retornar em qualquer dentista para remoção, posto que ficou traumatizada com os fatos. Em razão do ocorrido, pede indenização de danos materiais e morais aos autores, por agirem com negligência no tratamento, causando intenso sofrimento físico e psicológico a sua saúde.
O réu M. de C.F. foi devidamente citado mas não apresentou defesa. Já o réu M.J.F. foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral, além de alegar a nulidade de citação.
Em análise dos autos, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda destacou que está demonstrada a responsabilidade dos réus pela falha no tratamento odontológico realizado na paciente. Destacou que os requeridos tinham a obrigação de entregar à autora os implantes dentários sem qualquer intercorrência.
O magistrado destacou ainda que, ao contrário do alegado pelo réu M. de C.F., “não há dúvidas acerca da incorreção do tratamento adotado pelos réus, pois foi provado no laudo pericial a conduta negligente e imprudente dos requeridos, tornando inafastável sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora”.
Fonte: TJ/MS

Escola de equitação indeniza domador que caiu de cavalo

Trabalhador que tentou domar animal receberá R$ 10 mil por danos morais.


Uma escola de equitação foi condenada a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais, porque ele caiu de um cavalo durante uma tentativa de domar o animal. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
O homem narrou nos autos que em 9 de abril de 2012 compareceu ao Centro Equestre do Sul de Minas para amansar o cavalo, tendo em vista que, em outras oportunidades, já havia prestado serviço eventual dessa natureza à empresa.
De acordo o trabalhador, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão e tomou vários coices, sofrendo fratura exposta na perna direita e no ombro esquerdo. Afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que ele se tornou inválido, não possuindo mais condições físicas de trabalho.
A vítima sustentou ainda que a escola nunca o procurou para custear despesas decorrentes do acidente e não lhe ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, sustentou que a escola deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e condenada a indenizá-lo por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pagar-lhe pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou não ter sido a responsável pelo ocorrido. Afirmou que o homem tinha experiência em domar animais e teria subestimado o cavalo, mesmo sendo alertado em relação às características do equino.
A empresa alegou, assim, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pelo domador, o centro equestre o ajudou no tratamento médico.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Varginha julgou o pedido improcedente. O homem recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que a montaria se deu a pedido da escola, que já conhecia o animal.
Atividade de risco
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que o domador foi vítima de acidente enquanto trabalhava para a escola, por isso ela tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
O magistrado ressaltou que o trabalho com animais expõe os trabalhadores a situações de risco acima da média. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal lhe é inerente, e potencializa a ocorrência de acidentes”, afirmou.
O desembargador acrescentou que, tendo em vista o Código Civil, em seu parágrafo 927, o dever de reparar o acidente caberia à empresa, que deveria ter provado que a atividade de doma do animal tinha sido cercada de todas as cautelas necessárias a evitar acidentes.
Entre outros pontos, o relator ressaltou ainda que o artigo 936 do Código Civil determina que o dono ou o detentor do animal só poderia afastar sua responsabilidade pela queda provando que ela teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu.
“No caso em tela, a atividade se referiu à ‘doma de cavalo’ em escola de equitação, o que amplia os fatores causadores de acidente, em virtude de não possuir controle absoluto das reações de um animal, ainda que motivadas pelo instinto de defesa ou de sobrevivência.”
Provas nos autos
O relator julgou que cabia à empresa o dever de compensar o trabalhador pelo acidente, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O pedido de pensão mensal por invalidez permanente foi negado, pois o magistrado não encontrou nos autos provas de incapacidade laborativa. O magistrado ressaltou que, ao contrário, havia comprovação de que o homem, depois do acidente, continuou a trabalhar para o irmão da proprietária da escola.
No que se refere aos lucros cessantes, o relator julgou também não serem devidos, uma vez que o homem não comprovou ter deixado de auferir renda por consequência imediata do acidente.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também avaliou não serem cabíveis, pois a própria vítima afirmou nos autos que as despesas com tratamento e medicamentos tinham sido arcadas pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.121703-5/001
Fonte: TJ/MG


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