Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
Fonte: STJ

Caixa é multada em razão de falha na prestação de serviço por demora excessiva do atendimento a cliente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a multa aplicada pela Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) à Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de uma cliente do banco, em Mato Grosso, ter aguardado por mais de uma hora para ser atendida. Ao decidir, o Colegiado levou em consideração lei estadual que prevê o tempo máximo 15 minutos de espera para atendimento.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a CEF sustentou que não houve invasão de competência do Procon em relação às atribuições pertencentes ao Banco Central (Bacen). Ressaltou ainda que a imposição de condições pelos estados e municípios sobre a forma de operação dos estabelecimentos bancários importa em violação ao pacto federativo, ao tempo em que também agride o princípio da isonomia.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “o fato de ser a CEF empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon, na condição de órgão de proteção do consumidor, porque se diferente fosse ficaria imune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas. Ademais, o art. 173, § 1º, II, da CF/88, sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que também afasta a tese da ilegitimidade do Procon para fiscalizar a CEF”.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que a tese de violação ao pacto federativo alegada pela Caixa não se sustenta, considerando-se que é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a atuação concorrente da União, Estados e Municípios, por seus respectivos órgãos, na defesa dos direitos dos consumidores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017604-82.2014.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 afasta limite de idade previsto em edital de concurso da FAB

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o direito de participar do Exame de Seleção ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica do ano de 2008 mesmo tendo idade superior ao previsto no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a União sustentou que a decisão, ao autorizar a participação do impetrante no certame, afastando o limite etário, ofende o princípio da isonomia, uma vez que outros interessados, com as mesmas igualdades de condições do requerente, não efetivaram a inscrição exatamente por, na época, ultrapassar a idade limite prevista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a questão relacionada ao limite etário já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a exigência constitucional de edição de lei formal para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o magistrado, “o excelso Pretório assentou, também, que, em nome do princípio da segurança jurídica, os editais que preveem tal limitação vigorarão até 31 de dezembro de 2011, validando todas as admissões ocorridas em função de editais e regulamentos que, até aquela data, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas, o limite de idade”.
Para o relator, como o processo em questão foi ajuizado em 12/09/2007, deve ser preservado o direito do militar que buscou a via judicial, mantendo-se os efeitos da sentença que concedeu a segurança e autorizou a efetiva participação do autor no certame.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.000834-4/DF
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1

Internauta terá de indenizar por ofensa em rede social, decide TJ/MG

Para TJMG, termos pejorativos ultrapassaram o exercício da livre expressão.


Um cidadão de Uberlândia deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma servidora pública municipal que ele ofendeu pelas redes sociais. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia.
Funcionária na área de educação, a mulher ajuizou ação pedindo uma reparação por comentários feitos em seu perfil no Facebook. Ela argumentou que postou fotografias em que aparecia participando de uma reunião no trabalho, ocorrida, segundo ela, a pedido do prefeito.
O autor dos comentários afirmou, no texto, que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.
A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve danos morais e que suas palavras foram apenas críticas. Ele sustentou que não há comprovação de que tenha postado ofensas. Segundo ele, a prova dos autos é unilateral, não tem autenticação e poderia ter sido forjada para fins processuais.
O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, entendeu que o réu apenas utilizou seu direito de crítica e exerceu sua liberdade de expressão. Para o relator, a discussão não passou de divergência político-partidária. Esse entendimento foi seguido pelo desembargador João Cancio.
Contudo, o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta em resposta à foto publicada na página pessoal da usuária.
Segundo o magistrado, ao identificar a mulher pelo nome e qualificá-la com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando a honra alheia, o que assegura à ofendida o direito à indenização pelo dano moral.
Acompanharam a divergência os desembargadores Arnaldo Maciel e Mota e Silva, ficando vencido o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0702.16.016505-7/001
Fonte: TJ/MG

Jogador agride árbitro de futebol e é condenado a pagar R$ 7 mil

Um jogador de futebol foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por agredir o árbitro da partida. Ao recorrer da decisão de Primeira Instância, o jogador não teve seu pedido acatado, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso e manteve a condenação por danos morais.
De acordo com a decisão do desembargador João Ferreira Filho, relator do caso no TJMT, o atleta estava no banco de reservas quando, após o término da partida, saiu correndo em direção à quadra, xingou e agrediu o árbitro com socos e chute. O golpe acertou o profissional bruscamente no abdômen, chegando a derrubá-lo no chão, de forma que ele precisou ser internado no hospital municipal de Juína (735 km ao norte de Cuiabá), onde os fatos ocorreram.
A decisão de Primeira Instância ressaltou que as agressões verbais, sobretudo em jogos de futebol, são lamentavelmente comuns. Contudo, no caso, houve considerável abuso por parte do jogador ao agredir o árbitro da partida de forma tão excessiva, na frente de centenas de pessoas, sem qualquer chance de defesa.
No julgamento de 2º Grau, o entendimento foi o mesmo. “No caso, mesmo considerando a emoção que possa envolver um atleta durante um confronto desportivo, não se admite qualificar tais agressões como resultantes de atos culposos, tampouco como natural um ataque abrupto, deflagrado por circunstância irrelevante (perda da partida de futebol); comportamentos assim devem ser censurados, a fim de que o apelante – e outros eventualmente tomem conhecimento do lamentável episódio –, assimile o efeito terapêutico, evitando que tais atos se repitam, porquanto certamente transcendem àquelas inerentes ao ambiente competitivo, gerando abalo moral ao autor/apelado de forma concreta”, considerou o desembargador.
A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT não acolheu o recurso do jogador, em decisão colegiada composta pelos desembargadores João Ferreira Filho (relator), Sebastião Barbosa Farias, Nilza Maria Possas de Carvalho, Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.
Veja o acórdão.
Processo: n. 0000295-15.2014.8.11.0018.
Fonte: TJ/MT

Mulher deve ser indenizada por genro após ter conta bancária bloqueada

O homem alegou que o cartão foi usado pela filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens para o casal, e que parou de repassar os valores para quitar a dívida por estar em processo de divórcio.


Uma mulher, que teve a conta bancária bloqueada por causa de dívida no cartão de crédito, ingressou com uma ação contra o genro, a quem teria emprestado o cartão. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, que condenou o homem ao pagamento de R$ 2.236,36, além de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais à requerente.
A autora da ação alegou que emprestou o cartão de crédito ao requerido com a promessa de que realizaria apenas uma compra. No entanto, o genro teria efetuado diversas aquisições sem o seu consentimento, chegando a ultrapassar o limite de crédito. A mulher também contou que, no momento em que foi sacar sua aposentadoria foi surpreendida com o bloqueio de sua conta devido à dívida do cartão, tendo que buscar empréstimo com familiares para fazer o desbloqueio e voltar a receber o pagamento da aposentadoria.
Em sua defesa, o homem alegou que o cartão foi entregue a sua cônjuge, que é filha da requerente, com a finalidade de adquirir bens em prol do casal, sendo responsável por apenas 50% daquilo adquirido, no entanto, por estar em processo de divórcio, parou de repassar os valores para quitar a dívida.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que o próprio requerido não contradiz as alegações da requerente, demonstrando que as compras realizadas pelo cartão da autora foram feitas com o seu consentimento para utilizar os bens em prol do seu casamento com a filha da autora.
“Assim, compulsando os autos e aquilo que foi produzido; por entender que o próprio requerido alega ter responsabilidade pelas compras e narra que deixou de quitar a sua parte quando houve o processo de separação, o pagamento de 50% da dívida é medida que se impõe para o momento, uma vez que este é um fato incontroverso nos autos”, diz a sentença.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o juiz fixou a quantia de R$ 1 mil, ao verificar que a autora só teve o seu cartão bloqueado por conta da existência da dívida em destaque, motivo que a impediu de sacar os valores relativos a sua aposentadoria, gerando assim, transtornos que superam o mero aborrecimento.
Fonte: TJ/ES

Juiz manda Detran substituir placa de carro clonado

Em razão de ter tido o seu veículo clonado, um Fiat/Siena, modelo 2013/2014, Ernane Lima da Silva conseguiu na Justiça de Rubiataba que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran) proceda, definitivamente, à substituição da placa com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, com a nova numeração.
Na sentença, o juiz Hugo de Souza Silva determinou que os demais requeridos, Detrans de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, Transerp S.A – Empresa de Trânsito e Transportes Urbano de Ribeirão Preto S.A , e Município de Araraquara – Secretaria de Trânsito e Transportes também procedam o cancelamento definitivo das multas e pontos averbados na CNH do autor da ação de Obrigação de Fazer. Os requerentes foram condenados, ainda, solidariamente, na reparação dos danos morais no valor de R$ 5 mil e, dos materiais, em R$ 183,80.
Ernane Lima da Silva alegou que adquiriu o carro no mês de fevereiro de 2014 e, logo em seguida, passou a receber diversas notificações de autuação do veículo, em diversas localidades. Afirma que jamais passou pelos locais em que os requeridos insistem em autuá-lo, razão pela qual protocolizou várias defesas administrativas junto aos departamentos competentes, porém, nada fizeram.
Para o juiz, as provas juntadas pelo requerente nos autos demonstram a veracidade de suas alegações iniciais, sobretudo em relação à clonagem de seu veículo, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “As constantes infrações cometidas em diversos municípios, inclusive em outros Estados, demonstram, sem dúvida, que o veículo do requerente foi clonado por terceiros de má-fé, os quais estavam utilizando-o para cometerem inúmeras infrações de trânsito”, ressaltou o magistrado.
O juiz Hugo de Souza Silva também observou que as informações cadastrais/registrais do veículo, bem como da apólice de seguro evidenciam que os referidos dados constantes do automotor ratificam sua originalidade e arrematou; “ pode-se verificar ainda, das folhas de frequência anexadas pelo requerente que este estava de serviço nesta urbe, onde é funcionário público, nos dias que fora autuado por “supostamente” cometer infrações em outros Estados, sendo estes locais mais de 700 quilômetros distantes de seu domicílio”.
Fonte: TJ/GO

Imobiliária é condenada a pagar R$ 137 mil por descumprir prazo de entrega de imóvel

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisa ações judiciais da área cível, julgou, nessa terça-feira (19/02), 74 processos em uma hora. Na sessão, houve ainda duas sustentações orais, cada uma com o prazo regimental de 15 minutos.
Em um dos casos apreciados, o Colegiado manteve decisão que condena a Home José Walter Empreendimentos Imobiliários a ressarcir o valor de R$ 130 mil (em parcela única) para cliente que não recebeu imóvel no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 7 mil por danos morais. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o relator “não se tratou de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois as obras do condomínio sequer foram finalizadas quando do ajuizamento da ação, tendo ultrapassado bastante tempo do prazo de tolerância”.
Conforme narra os autos, a cliente e a incorporadora assinaram contrato de promessa de compra e venda em 18 de novembro de 2014. Um mês depois, a consumidora pagou à vista o valor de R$ 130 mil por um imóvel do empreendimento que estava em construção, denominado Condomínio Pátio Bello Residence, em Fortaleza. Segundo o acordo firmado, a previsão de inauguração seria em junho de 2016, contudo não foi entregue na data definida, chegando a atrasar em mais de um ano.
Com isso, em julho de 2017, a compradora ingressou com ação na Justiça requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago pelo imóvel, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por fatos alheios a sua vontade, como por exemplo, greves, chuvas e falta de material que ensejaria a demora na finalização das obras e que, naquele momento, restava apenas 20% de conclusão.
Em junho do ano passado, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital julgou procedentes os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato firmado. Também determinou o ressarcimento integral, em parcela única, do montante pago pela cliente (R$ 130 mil), devidamente atualizado. Estabeleceu ainda o pagamento de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, de julho a outubro de 2016, a título de lucros cessantes. E, por fim, condenou a empresa a pagar R$ 7 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a incorporadora interpôs recurso de apelação (nº 0149307-90.2017.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que, em caso de rescisão unilateral do contrato e de forma imotivada, deve ser devolvido 70% do valor e não integralmente. Também defendeu que não houve dano moral.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Bezerra Cavalcante. “O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da incorporadora, justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543, do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, explicou o relator
Fonte: TJ/CE

Consumidora deve ser indenizada em R$ 9 mil por não ter reembolso de viagem cancelada por passagem de furacão

Justiça condena empresas por cláusulas abusivas que justificaram não ressarcimento de pacote turístico.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Recurso Inominado n° 0700731-15.2018.8.01.0003 e ainda aumentar a indenização que a consumidora deve receber das empresas rés, em razão da negativa ao ressarcimento de pacote turístico.
Segundo os autos, ocorreu a impossibilidade de usufruto de pacote de viagem internacional, em razão da passagem de furacão na localidade pretendida. Logo, o fenômeno atmosférico justificou o cancelamento do voo e pacote turístico para Cancun.
No entanto, mesmo se tratando de motivo alheio à vontade da viajante, as reclamadas se recusaram a proceder ao reembolso. Havia no contrato cláusulas que foram consideradas abusivas e que não deveriam se sobrepor aos direitos da consumidora.
Desta forma, o Juizado Especial da Comarca de Brasileia prolatou que a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur S.A e Kuhs Viagens e Turismo- ME adotaram uma postura ilegal e foram condenados a indenizar a parte autora em R$ 2 mil.
Contudo, o Colegiado compreendeu que a quantia fixada em 1º grau se mostra ínfima diante das peculiaridades do caso concreto, por isso a indenização foi majorada para R$ 6 mil. Além da indenização por danos morais, as empresas rés devem devolver R$ 3 mil, a título de danos materiais.
Ainda cabe recurso da decisão, que foi publicada na edição n° 6.294 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16).
Fonte: TJ/AC

Justiça determina bloqueio de valor de conta do Estado de RN para tratar jovem que sofreu acidente que o deixou paralítico

A juíza Patricia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em atenção à urgência de medida judicial já imposta, determinou o bloqueio online do valor de R$ 34.869,00 das contas do Estado do RN, quantia suficiente para um ano do tratamento prescrito pelo médico de jovem de 18 anos que foi vítima de uma fatalidade ao mergulhar no lado raso de uma piscina, no dia 25 de dezembro de 2015.
Tal evento ocasionou ao rapaz traumatismo raqui-medular, com fratura da sexta vértebra cervical e importantes danos na medula, ocasionados pela sua compressão no momento do acidente, tais como hematoma e contusão. Todo esse quadro ocasionou paralisia em quase todo o seu corpo. O jovem hoje é capaz apenas de movimentar seus braços, estando com todo o resto do corpo paralisado, inclusive mãos e dedos. Ele está internado no Hospital Sarah Kubitschek.
A Justiça já havia sentenciado o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. Entretanto, o ente público vem se negando a cumprir a determinação judicial, o que fez com que o autor requisitasse o bloqueio do valor para comprar sua medicação para tratar de sua saúde. Por isso, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou o bloqueio de R$ 34.869,00, o que corresponde a R$ 2.905,75 para cada mês, nos termos do orçamento anexado ao processo.
Determinação
A juíza Patrícia Gondim fixou prazo de cinco dias para o Estado apresentar comprovante de que vem cumprindo fielmente a medida que lhe foi imposta. Como em 7 de fevereiro deste ano decorreu o prazo sem que o Estado tenha informado o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, a magistrada expediu alvará em favor do autor no valor de R$ 8.717,25, suficientes para os três primeiros meses de tratamento.
O alvará, inclusive, já foi liberado e a quantia consignada não sofreu qualquer desconto pela instituição bancária, e a entrega do alvará está condicionada à apresentação pelo autor de prescrição médica renovada. Com a liberação da quantia, o paciente deverá adquirir os medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a correspondente nota fiscal.
“Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski”, decidiu a magistrada.
Processo nº 0805857-04.2017.8.20.500
Fonte: TJ/RN


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