Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a devolver a uma cliente a quantia paga por linha telefônica dependente não solicitada pela contratante.
A autora pediu a condenação da Claro S/A à indenizá-la por danos materiais e morais, sob o argumento de que não requereu a inclusão de linha dependente no contrato que celebrou com a empresa, o que gerou cobranças indevidas decorrentes de serviços utilizados por terceiro.
A juíza analisou o contexto e observou que, embora a autora tenha assinado um segundo contrato, em 23/5/2017, o certo é que não solicitou a linha telefônica dependente, tampouco os serviços a ela vinculados, que foram supostamente fornecidos a terceiro, portador do número da respectiva linha acrescida ao seu contrato: “Com efeito, de forma astuciosa o preposto da ré inseriu linha dependente no novo contrato exibido e, apresentando justificativa convincente, embora inverídica, obteve a assinatura da autora”, ressaltou.
Confirmando as alegações constantes no pedido inicial, após reclamações feitas, a Claro promoveu o cancelamento da linha telefônica dependente e restaurou os termos do primeiro contrato celebrado, datado de 15/5/2017, mas não devolveu o valor pago, relativo aos serviços fornecidos à linha dependente, não pertencente à autora.
Para a magistrada, ficou evidente que o serviço prestado foi defeituoso e não garantiu a necessária segurança à usuária. Além disso, segundo a juíza, é legítima a devolução dos valores pagos a maior pela autora, vinculados à linha telefônica dependente, no montante de R$ 2.383,09, consoante média mensal indicada na inicial.
O dano moral reclamado não foi concedido pela julgadora, uma vez que “a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”, afirmou a juíza.
Processo (PJe): 0748893-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma segurada, decide TJ/PB
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Magnogledes Ribeiro Cardoso, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma paciente que necessitava realizar tratamento Radioterápico Conformacional e Simulação Complexa, em caráter de urgência. A relatoria da Apelação Cível nº 0013821-40.2013.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Unimed alegou, em seu recurso, não haver obrigatoriedade no fornecimento e cobertura do procedimento requerido, uma vez que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não regulamentou tal matéria. Requereu a improcedência do pedido formulado na ação, ou, ainda, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
O desembargador José Ricardo Porto destacou, em seu voto, que a vida é o bem maior do cidadão e deve estar protegida acima de todos os outros direitos, inclusive amparada por garantias constitucionais e pelo Código de Defesa do Consumidor. “É bom registrar que o consumidor ao aderir ao plano de saúde o faz na convicção e certeza de que, na infelicidade de adoecer, será atendido com os cuidados específicos que exigem a moléstia que o acomete. A seguradora, por sua vez, que se obriga por conta própria ao cumprimento do contrato, agiu de forma negligente ao receber prêmio e não prestar o serviço esperado pela contratante”, ressaltou.
Segundo o relator, é até compreensível que as empresas de planos de saúde busquem o lucro de seus empreendimentos, contudo, é imperativo que primem pelo bem-estar de seus associados, respeitando os direitos maiores do ser humano, que são a saúde e a vida. “O ato de negar a autorização de tratamento indispensável, causou sérios transtornos e abalos à honra subjetiva da promovente, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os artigos 186 e 389, ambos do Código Civil”, afirmou.
Ele destacou, ainda, que o valor da indenização obedeceu aos parâmetros que deveriam ter sido analisados, pois foi estipulado de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a autora, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”.
Fonte: TJ/PB
Consumidora que deixou capacete no retrovisor da motocicleta em estacionamento tem pedido de indenização negado pelo TJ/AC
Sentença aponta que restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois concorreu diretamente para com os fatos.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco negou o pedido de indenização feito pela autora do Processo n°0001139-40.2018.01.0070, que teve seu capacete furtado em um estacionamento privativo.
A consumidora entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais em função do furto de seu capacete dentro de um estacionamento privativo. No entanto, a empresa que administra o estacionamento argumentou que houve culpa exclusiva da autora, por ela ter deixado o item colocado no retrovisor da motocicleta.
Culpa exclusiva
A sentença está publicada na edição n°6.338 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 25, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária. O magistrado compreendeu ter ocorrido culpa exclusiva da autora.
“Ao analisar os autos, em especial o depoimento da parte autora que esclareceu os fatos, que afirmou ter deixado o seu capacete no retrovisor da moto, sem qualquer trava, restou demonstrada a sua culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC), pois concorreu diretamente para com os fatos, já que faltou com o seu dever de zelar pelo seu bem de uso pessoal”, registrou.
Fonte: TJ/AC
Idoso que recebeu tratamento agressivo de funcionário em agência bancária será indenizado
Decisão considerou que não há motivos para reforma total da sentença, impondo-se sua manutenção; valor da condenação, no entanto, foi reduzido.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar parcialmente o Recurso Inominado (RI) apresentado por uma instituição bancária, mantendo, por consequência, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que fora vítima de “tratamento agressivo por funcionário no interior de agência”.
A decisão, publicada na edição nº 6.338 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 35), da última sexta-feira, 25, considerou a responsabilidade objetiva da demandada, bem como o fato de que esta deixou de comprovar a existência de qualquer fato “modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral” (do autor da ação).
O valor indenizatório, no entanto, foi diminuído de R$ 4 mil para R$ 2 mil, considerado pelo Colegiado suficientemente adequado e justo às circunstâncias concretas do caso.
Entenda o caso
O autor, que é idoso e se encontra enfermo, alegou, junto ao Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul, que fora vítima de tratamento agressivo, por parte um funcionário da instituição bancária demandada, no dia 28 de fevereiro de 2018, quando tentava, por exigência do INSS (para voltar a receber benefício previdenciário, então suspenso), obter, junto à demandada, um “documento denominado ‘Prova de Vida’”.
De acordo com a parte autora, após ser atendido por um gerente e encaminhado para o caixa para fazer o saque dos valores, um funcionário da agência teria, de maneira grosseira, se recusado a realizar o procedimento. “Vão lá e chamem esse gerente que mandou sacar, que eu mesmo não vou sacar, não! Minha senhora (se referindo à esposa do autor, que tentava auxiliar o marido devido à dificuldade de locomoção que apresenta, em função da doença), aqui se trata de banco não de hospital!”, teria dito o funcionário aos gritos ao casal, segundo a parte autora.
O caso foi julgado procedente, com fundamento nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Também foi considerada, dentre outras, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em decorrência do tratamento agressivo dispensado pelo funcionário contra o autor da ação, no interior da agência bancária, bem como o dano moral sofrido por este. O valor da indenização por danos morais foi fixado pelo Juízo originário em R$ 4 mil. “Os fatos narrados caracterizam, sem dúvida, a prestação defeituosa do serviço, que deixou de primar pela qualidade que dele se esperava, pois apenas realizou o atendimento devido após ter exposto o autor a situação extremamente constrangedora e vexatória diante dos demais clientes do banco”, assinala o texto da sentença.
O banco, por sua vez, interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o descumprimento de normas municipais somente lhe poderia acarretar sanções de cunho administrativo; não tenho ocorrido, no caso, no entendimento da defesa, verdadeiro dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização.
Fonte: TJ/AC
Dona da cerveja Proibida é condenada a indenizar CBF e Ambev por plágio, decide TJ/RJ
A Companhia Brasileira de Bebidas Premium, dona da marca de cerveja Proibida, terá de indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Ambev pelo uso de uma imitação do uniforme da seleção em campanha estrelada por Neymar, antes da Copa de 2018. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O valor dos danos materiais será calculado através de perícia ao final do processo.
Em abril do ano passado, uma liminar impediu a Proibida de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da CBF, oficiais ou cópias, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda. Em outubro, a sentença da primeira instância confirmou a liminar, mas não reconheceu a ocorrência de dano material a ser indenizado, o que levou a CBF e a Ambev a recorrerem.
Segundo o relator do recurso, desembargador Wagner Cinelli, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, o uso, na campanha publicitária, de uniforme com as mesmas cores da seleção está evidenciado, inclusive com fotografias comparativas juntadas ao processo. E sendo verificada a lesão, nasce o direito à reparação.
“Reconhecido o direito à indenização pelo dano material, a hipótese importa que a quantificação se dê através de fase de liquidação de sentença, ficando desde já indicado como norte o seguinte: está em aferição apenas a transgressão representada pelo uso do uniforme assemelhado ao da seleção; deverá se levar em consideração que é a autora que detém a maior parte do mercado de cerveja, sendo que a ré é uma concorrente com participação bem menor no referido mercado; deverá ser observado o disposto na Lei 9.279/96 no que couber; caberá ao Juízo nomear perito para aferição da justa indenização”, diz o acórdão.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Processo 0014369-64.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
UBER não pode ser obrigado a aceitar motoristas parceiros, decide TJ/DFT
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu pedido para que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda aprovasse seu cadastro para atuar como motorista parceiro daquela plataforma de serviços.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.
A Uber apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.
Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: “Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do Código Civil, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do estado no funcionamento de empresa privada.”
O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entenderam que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença da 1ª instância em sua integralidade.
Processo: (Pje): 0744231-27.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Município de Campo Grande/MS pagará R$ 20 mil a paciente vítima de erro médico
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.B. para condenar o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão de erro médico em um procedimento de curetagem.
Conforme os autos, L.B. constatou que estava grávida e, no dia 15 de abril de 2012, começou a sentir dores e teve sangramento. Foi então ao posto de saúde do bairro Guanandi, de onde foi encaminhada para a Maternidade Cândido Mariano, onde receitaram o medicamento denominado Buscopan e determinaram que fossem para casa.
No outro dia, a gestante voltou a ter sangramentos e sentir fortes dores e, com o marido, foi até o posto de saúde do bairro Coophavila II para uma consulta e realizou exame transvaginal no dia seguinte. Durante o exame foi detectado que a apelante tinha uma gravidez anembrionada (quando o embrião não se desenvolve) e o médico solicitou que ela fizesse o procedimento de curetagem.
Com fortes dores ao voltar para casa, decidiu ir ao posto de saúde, sendo encaminhada para o Hospital da Mulher para a curetagem. O médico então realizou o procedimento e, no final da tarde, a mulher foi encaminhada para o quarto de repouso, contudo, à noite, continuou a sentir fortes dores, o que fez a enfermeira implantar uma sonda.
Um dia depois, o marido de L.B. recebeu uma ligação dizendo que a mulher estava em estado grave e teria que ir à Santa Casa da Capital. A transferência foi feita e o médico realizou um raio-x, para em seguida encaminhá-la para uma cirurgia. O médico informou que o procedimento tinha sido um sucesso e que tiveram de conter uma hemorragia por conta de perfurações: no útero, na bexiga e no canal do intestino.
Inconformada com a sentença de improcedência proferida em primeiro grau nos autos da ação de reparação de danos morais, L.B. interpôs recurso de apelação. Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, determinou ao Município o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
“As peculiaridades e circunstâncias dos autos indicam, sem estreme de dúvidas, a culpa do profissional médico, já que houve imperícia no procedimento que acarretou a perfuração de órgãos da autora que, sem a constatação imediata, acarretou-lhe complicações e risco de morte”.
Veja o acórdão.
Processo n° 0820168-89.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Funcionária é condenada a 2 anos de reclusão por apresentar atestado médico falso
Sentença proferida pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público contra uma funcionária de sorveteria que apresentou atestado médico falso para abonar o afastamento de 30 dias de trabalho. Ela foi condenada a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto pelo crime de uso de documento falso. A pena foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, no valor total de dois salários-mínimos.
Segundo o Ministério Público, em data incerta, suposta médica do Município de Campo Grande emitiu atestado para abonar três dias de trabalho da ré. No dia 15 de janeiro de 2015, a acusada apresentou o referido atestado para a sorveteria onde trabalhava, com a alteração da declaração de abono de três para 30 dias de trabalho. Em seu interrogatório, a acusada confessou ter praticado a conduta delitiva.
Na sentença, o juiz Marcio Alexandre Wust analisou que as provas produzidas demonstram que a acusada cometeu o crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), conforme corrobora também a declaração de testemunha que presenciou quando a acusada apresentou um atestado rasurado com indicação de trinta dias.
Assim, entendeu o magistrado que restou evidenciada a autoria e materialidade delitiva e não há causas que excluam a culpabilidade dela. “Não agiu acobertada por nenhuma causa de justificação, é pessoa maior de 18 anos e era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Fonte: TJ/MS
Estado do RN é condenado por lesão em quadra esportiva de escola de Parnamirim
O estado do Rio Grande do Norte sofreu condenação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim em razão do dano causado a um estudante de 14 anos, que teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), no bairro de Rosa dos Ventos, naquele município da Grande Natal.
Conforme consta no processo, o incidente ocorreu em setembro de 2011, quando o aluno foi abrir o portão da quadra de esportes e feriu-se na altura do olho direito, pela ponta de um arame que estava solto. Após atendimento de urgência no Hospital, foi diagnosticado que ele necessitaria fazer a retirada do olho machucado, para evitar oftalmia séptica, causadora de cegueira em longo prazo.
A magistrada responsável pelo caso, Marta Suzi Linard considerou que houve omissão estatal, uma vez que a falta de manutenção na quadra de esportes foi o fator ocasionador da lesão no olho do demandante. Nesse sentido, a magistrada fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual especifica que entes de direito público e prestadoras de serviço público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”; bem como destacou jurisprudência do STF prevendo a responsabilidade do ente público em casos de omissão estatal”, decorrente do “dever de fiscalização do estado ou município”.
Além disso, foi identificado um ofício de 2011 da própria direção da escola estadual, dirigido ao Ministério Público, solicita “providências urgentes em relação à reforma nas instalações desta escola, a qual está comprometendo a segurança física dos alunos, professores e funcionários”. Em outro ponto, o ofício adverte que já foram encaminhados “vários relatórios solicitando uma reforma nesta instituição por entendermos que na sua estrutura, a ferrugem corrói os ferros, as paredes rachadas e instalações elétricas” e que a equipe de engenheiros da escola avaliou a “necessidade de uma reforma urgente, o que nunca foi feito desde sua inauguração em 1996.”
Dessa forma, na parte final da sentença a juíza condenou o estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da quantia de R$ 150 mil a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora.
Processo nº: 0807625-52.2015.8.20.5124
Fonte: TJ/RN
Construtora do RN deve indenizar por defeitos em construção de Flat
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Imperial Construções Ltda por uma série de falhas na construção de um Flat, em 2009, no bairro de Ponta Negra. A ação foi proposta pelo próprio condomínio, chamado Kings Flat, sendo descritas irregularidades como vazamento de água por infiltração, falta de piso de madeira ao redor da piscina, ausência de um gerador de luz para as escadas e imperfeição do nivelamento nas varandas dos apartamentos para o escoamento da água durante as chuvas.
Consta no processo que os defeitos foram apontados em laudo técnico particular e também no relatório de vistorias do Corpo de Bombeiros, tendo a demandada “se comprometido a providenciar as mudanças ou a ressarcir as despesas tidas pelo Condomínio autor” em reunião realizada em novembro de 2012. E nesse sentido a magistrada responsável pelo processo, Arklenya Pereira, esclareceu que “os problemas foram relatados à construtora dentro do prazo de cinco anos, porque desde 2012, a parte autora está em tratativas com a ré” e assim considerou a construtora responsável “pelos vícios apontados na inicial ou pelo ressarcimento daqueles já providenciados pelo Condomínio autor, sobretudo porque, neste caso, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
A magistrada também ponderou, em conformidade com o artigo 249 do Código Civil, que por tratar-se de obrigação de fazer, “primeiramente, deverá ela ser executada por quem deveria tê-la realizado”, ou seja, pela construtora demandada, pois “não se trata de obrigação personalíssima”. Desta forma, “antes de resolver a obrigação em perdas e danos, entendo que deve ser dado a ré prazo e oportunidade para realização da obra” considerou.
Por fim, no desfecho da decisão, a magistrada determinou que a demandada providencie os reparos indicados no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 494.060,01 a ser corrigida monetariamente, a partir da expedição do laudo técnico. Além disso, foi estabelecida a condenação no valor de R$ 37.675,00 referentes aos valores já desembolsados pelo condomínio autor, conforme recibos apresentados no processo. E ainda foi fixado o valor de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
Fonte: TJ/RN
11 de junho
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