TJ/MT: Justiça condena Banco Pan por cobrança indevida em cartão do não contrata

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A decisão unânime ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de 2025, foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes e confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino, que já havia declarado a inexistência do débito, determinado a devolução dos valores cobrados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso

A idosa afirmou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição bancária, nem autorizado descontos em seu benefício do INSS. Mesmo assim, os débitos começaram a ocorrer em outubro de 2016. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o banco foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após ela tomar ciência da cobrança.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. O juízo reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição simples dos valores, fixando indenização por danos morais em R$ 7 mil.

Recursos

Duas apelações foram apresentadas à Segunda Instância, uma feita pela autora da ação e outra pela instituição financeira. No recurso, a idosa solicitou a majoração da indenização oral para R$10 mil ou a devolução em dobro dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Já o banco, pediu a reforma integral da sentença. Alegou decadência (no art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) pelo fato de o contrato datar de 07/10/2016 e a ação ajuizada só em 2020. Defendeu a existência de contrato válido, firmado por “telesaque”, e que a autora teria recebido valores.

Julgamento

Em resposta ao pedido da autora, a Câmara também considerou correta a determinação de restituição simples dos valores descontados, tendo em vista que os débitos ocorreram antes da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A devolução foi mantida com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.

Ao analisar a solicitação do banco, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes confirmou a sentença de primeiro grau. A prescrição e a decadência foram afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, com prazos que se renovam a cada desconto.

Destacou que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do serviço. “Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de hipervulnerabilidade”, pontuou o desembargador.

Além disso, o colegiado reforçou que a indenização por dano moral deve considerar o impacto sobre os direitos da personalidade e a dignidade da parte lesada, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas e descontos sobre benefícios previdenciários.

“Os descontos indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato, dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza alimentar e violarem direito da personalidade”, observou o relator.

Com isso, os desembargadores negaram provimento aos recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela autora e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau.

Número Único: 1002064-70.2020.8.11.0005


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Região:
Página: 7323
Número do Processo: 1002064-70.2020.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Data de disponibilização: 18/03/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DOMINGAS AUGUSTA NARUIH BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA OAB 15758-O MT ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB 109334-O SP BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB 14992-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 . AUTOR: DOMINGAS AUGUSTA NARUIH REU: BANCO PAN S.A . VISTOS. Em que pese os autos tenham-me vindo conclusos para prolação de sentença, verifico que não houve ainda decisão acerca do pleito de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a analisar nesta oportunidade. Considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora. Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Com o transcurso do prazo, CONCLUSOS para designação de solenidade instrutória ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

TJ/RO condena plano de saúde Geap Autogestão por danos morais e materiais

A condenação deve-se a falha no atendimento a uma paciente que faria exame de câncer em Brasília – DF.


Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou uma empresa operadora de plano de saúde por danos materiais e morais, por falha no atendimento a uma paciente (moradora de Cacoal) que precisava fazer exame sobre câncer.

À operadora foi determinado que fornecesse os exames necessários (PET CT oncológico), conforme prescrição médica; custeio de transporte, hospedagem e alimentação para a mulher enferma e um acompanhante, em Brasília – DF. O fato aconteceu no ano de 2023.

Segundo a decisão judicial, a operadora do plano de saúde pagará por dano material o valor de R$ 1.635,04; e por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Devido ao falecimento da paciente, as verbas indenizatórias serão destinadas aos familiares: o viúvo, um filho e três filhas.

A defesa da empresa do plano de saúde sustentou que o caso da paciente não preenchia os requisitos necessários para a cobertura do exame oncológico (PET CT), assim como o direito sobre a cobertura dos custeios de transporte, hospedagem e alimentação. Argumento que não foi acolhido pelo relator do recurso de apelação, desembargador Rowilson Teixeira.

Segundo o voto do relator, a operadora do plano de saúde não comprovou que o caso da paciente não atendia os critérios da Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como não comprovou a existência de rede hospitalar credenciada próxima a residência da mulher enferma para a realização do exame. Por outro lado, ainda conforme o voto, o regulamento do plano de saúde “prevê expressamente a obrigação da operadora em prover transporte do beneficiário, com acompanhante, na ausência de rede credenciada local, o que reforça a legitimidade da condenação ao ressarcimento das despesas”.

Por fim, para o relator, tanto pela ausência de comprovação das alegações sobre a situação de não preenchimento dos requisitos para o exame, quanto pelo posicionamento dos tribunais superiores, como pela ANS, que assegura o tratamento de câncer como direito prioritário, “mostra-se acertada a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura”

PET (Tomografia por Emissão de Pósitrons). CT (Tomografia Computadorizada).

Apelação Cível n. 7006171-38.2023.8.22.0007


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 09/01/2024
Data de Publicação: 10/01/2024
Região:
Página: 571
Número do Processo: 7006171-38.2023.8.22.0007
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7006171 – 38.2023.8.22.0007 Órgão: Cacoal – 2ª Vara Cível Data de disponibilização: 09/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LUISA CAROLINE GOMES OAB 49198 DF ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA OAB 36168 DF GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA OAB 67018 DF MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA OAB 3981 RO JOSE EDILSON DA SILVA OAB 1554 RO ADRIANA DE ASSIS SOUZA OAB 8720 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal – 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963- 731, Cacoal, – de 1727 a 2065 7006171 – 38.2023.8.22.0007 -Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 REU: Geap – Autogestão em Saúde –  ADVOGADOS DO REU: LUISA CAROLINE GOMES, OAB nº DF49198, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº DF36168, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, OAB nº DF67018 D E C I S Ã O As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora postulado pelo julgamento antecipado da lide (ID 95472484), e a requerida, pela expedição de ofício à ANSpara que esta detalhe as Diretrizes de Utilização para a autorização do exames pretendido pela autora, pretendendo a requeridaquecom tal informação resultará na improcedência dos pedidos autorais. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, uma vez que oRol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde.(REsp1962573 SP, 21.02.2022). Por outro lado, aparte autora comprova aos IDs 94958611 e seguintes, que após o agendamento do examefoi informado àautora, que apesar da requerida estar removendo-a para outro Estado (Brasília/DF) de sua escolha, com as datas e horas determinados pela requerida, não haveria a cobertura dos custos com hospedagem nem alimentação . Relata que houve envio de e-mail (doc. Anexo) questionando a postura da requerida, mas esta em nada auxiliou a autora e seu acompanhante, sendo determinado sua ida a Brasília-DF na data de 20/06/2023, para a realização do exame na data de 22/06/2023, tendo a autora que permanecer naquelacidade pelo período determinado. A requerida forneceu as passagem aéreas. Por esta razão, narra a autora que, a fim de ter acesso ao tratamento necessário e realizar o exame objeto desta ação judicial, teve que arcar de maneira imprevista e inesperada com os custos de hospedagens, alimentação e transporte em Brasília-DF pelo período determinado pela requerida (20/06/2023 à 24/06/2023), conforme recibos e nota fiscal em anexo que totalizam a importância de R$ 1.635,04 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). 1. Diga a requerida e comprove, se houve o reembolso de tais despesas na via administrativa, e porventura se tem interesse na designação de nova audiência de conciliação. Prazo: 10 dias. 2. Nada mais sendo postulado, retornem conclusos para julgamento. Int. Cacoal/RO,8 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

TJ/PE mantém condenação de academia por acidente de cliente durante uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da academia Top Fit Parnamirim Condicionamento Físico Ltda pelo acidente sofrido por uma cliente durante o uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica. A consumidora sofreu uma queda enquanto utilizava um step nas instalações da academia. O acidente resultou em uma lesão grave, fratura e necessidade de intervenção cirúrgica. O julgamento ocorreu no dia 25 de julho de 2025. A relatora da apelação interposta pela empresa foi a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito.

A decisão colegiada manteve a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A, publicada no dia 07 de janeiro de 2025. Na decisão do Primeiro Grau, a academia foi condenada a pagar R$ 918,87 pelos danos materiais com os custos do tratamento médico e R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela cliente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na apelação interposta no Segundo Grau, a Top Fit alegou inexistência de nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço, argumentando que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e que não houve falha no dever de acompanhamento. A academia também sustentou que a culpa seria exclusiva da vítima, afirmando que ela teria utilizado o equipamento por conta própria, sem atenção e sem necessidade de supervisão contínua. A empresa ainda invocou a impossibilidade de apresentar vídeos ou fotos de segurança relativas a fato ocorrido anos antes, por inexistência de obrigação legal de conservação dessas imagens.

Em resposta ao recurso, a defesa da cliente informou que as alegações da academia careciam de provas e que os próprios documentos e testemunhos da academia confirmaram que não houve supervisão no momento do exercício físico. A cliente ainda destacou que a academia criou narrativa contraditória para afastar o nexo de causalidade, o que revela tentativa deliberada de manipulação dos fatos.
Em seu voto, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito rejeitou todos os argumentos apresentados pela academia na apelação. A relatora esclareceu que a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC exige apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de demonstração de culpa do fornecedor do serviço.

“A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. Nesse contexto, é suficiente a demonstração do acidente e da relação de causalidade entre o fato e os danos, sendo desnecessária a prova de culpa. (…) A simples ausência de falha material no equipamento utilizado não exime a demandada do dever de vigilância e orientação mínima, sobretudo em exercícios físicos com potencial lesivo. A ausência de supervisão, somada à dinâmica do acidente e à conduta da academia após o evento, evidenciam a falha na prestação do serviço”, escreveu a magistrada no voto.

A relatora também ressaltou que a academia não apresentou provas de sua inocência aos autos. “A apelada apresentou documentação médica, comprovantes de pagamento de despesas hospitalares e testemunho consistente que indicou a inexistência de acompanhamento técnico no momento da execução do exercício. A recursante, por sua vez, limitou-se a trazer testemunhas que não presenciaram o fato, não produziu qualquer prova visual ou documental que pudesse infirmar a narrativa inicial e apresentou versões contraditórias ao longo do processo, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva. No tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, inexiste nos autos elemento probatório apto a sustentar tal conclusão”, descreveu a desembargadora.

A indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, seguindo a jurisprudência aplicada a casos semelhantes.Os danos materiais, no montante de R$ 918,87, também foram confirmados, com base em comprovantes apresentados pela consumidora, que demonstraram os custos decorrentes do tratamento médico necessário em razão da lesão.

Por fim, a 3ª Câmara Cível decidiu aumentar os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.200,00 para R$ 3.200,00 a serem pagos pela academia, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).

Participaram também do julgamento as desembargadoras Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e Valéria Bezerra Pereira Wanderley, que seguiram o voto da relatora.

A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novos recursos.

Apelação cível nº 0008548-40.2024.8.17.2001

TJ/MT manda banco digital desbloquear R$ 26 mil retidos após venda de imóvel

Após vender um imóvel e receber R$ 30 mil pela transação, uma consumidora teve sua conta bloqueada e mais de R$ 26 mil retidos por um banco digital, sem qualquer justificativa concreta. A situação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a determinar o desbloqueio imediato do valor, reconhecendo a conduta abusiva da empresa e a situação de vulnerabilidade da cliente. A decisão foi unânime na Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.

Segundo o processo, o valor foi transferido em duas parcelas para a conta da cliente, após formalização do contrato de compra e venda do imóvel. No entanto, logo após o crédito, a conta foi bloqueada, e a empresa informou, por meio de uma comunicação genérica, que os valores ficariam retidos por 90 dias e que a conta seria encerrada em 30 dias. Nenhuma irregularidade foi apontada de forma específica.

Diante da negativa em acessar seu dinheiro, a consumidora relatou que depende do valor para despesas básicas, como aluguel, alimentação e contas de consumo, e que chegou a ter serviços essenciais cortados por falta de pagamento. O pedido de desbloqueio havia sido negado em Primeira Instância, mas a decisão foi revertida pelo TJMT.

Para a relatora do caso, a instituição financeira não apresentou nenhuma prova de irregularidade que justificasse a medida. “A empresa limitou-se a alegar genericamente que o bloqueio foi feito por segurança, sem demonstrar qualquer fato concreto”, destacou a desembargadora.

O TJMT também considerou o risco de prejuízo à consumidora, reforçando que ela se encontra em situação de hipossuficiência e que o bloqueio compromete sua subsistência. “O perigo de dano é evidente”, afirmou a relatora. Além disso, os desembargadores entenderam que a liberação do valor não traz risco ao processo, já que o banco digital poderá reaver os recursos, caso comprove futuramente alguma irregularidade.

A empresa foi intimada a liberar o valor em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Para o colegiado, a retenção unilateral e por tempo indeterminado, sem justificativa concreta, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Processo nº 1017536-53.2025.8.11.0000

TJ/MA: Recuperação de dívida pode ser feita via cartórios e sem custo ao credor

Procedimento também pode ser realizado de forma totalmente on-line, na plataforma da Central de Protesto.

Sabe aquela dívida formal que alguém possui com você e que já venceu faz um tempo? Para evitar os desgaste com cobrança pessoal é possível buscar a recuperação do crédito nos cartórios, de forma rápida e prática, sem a necessidade de acionar o Judiciário para garantir o pagamento do valor devido, desde que o débito não tenha vencido há mais de um ano. Todo processo é feito com segurança e sem custo algum para o credor.

O protesto é o ato formal realizado em cartório e para que ocorra deve estar acompanhado do título ou documento que comprove o não pagamento de dívida de obrigação pactuada entre duas partes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A ação de recuperação do crédito visa resguardar o direito do credor e pode ser buscado na esfera extrajudicial, por meio de um cartório de protestos, que intimará o devedor a realizar a liquidação da pendência em um prazo determinado.

Para protestar uma dívida em decorrência de título vencido, o credor pode comparecer diretamente ao cartório de protesto, apresentando toda a documentação e informações para a respectiva anotação. O procedimento também é realizado on-line, por meio de formulário eletrônico, sem a necessidade de comparecer à serventia extrajudicial, oportunidade em que o credor deve anexar as duplicatas, cheques, contratos, boletos ou outro documento que comprove a dívida, contraída de qualquer parte do território nacional.

Não há um prazo mínimo determinado, mas o protesto pode ser feito já no primeiro dia útil após o vencimento da dívida, observando-se o prazo máximo de um ano a partir desta data para que seja feito o apontamento em cartório. Realizado o pedido, a serventia extrajudicial intimará o devedor para que o pagamento da dívida seja feito em até 3 dias úteis, sendo o valor quitado repassado à conta bancária informada. Em caso negativo, a informação do protesto também poderá ser enviada aos órgãos de restrição de crédito.

A prática está em consonância com o processo de desjudicialização pelo qual passa o Poder Judiciário, que tem ampliado o rol de serviços disponíveis na esfera extrajudicial e de questões que podem ser solucionadas entre particulares sem a necessidade de uma ação judicial. Esse movimento mantém a segurança jurídica nas transações, facilita o acesso à justiça e contribui para o aprimoramento e efetividade do Judiciário, que passa a focar seus esforços para atos mais complexos e necessários no processo de pacificação social.

Pessoas interessadas em saber se consta algum protesto em seu nome, podem realizar uma consulta gratuita, pelo serviço mantido pela Central de Protesto (Cenprot), devendo ser acessado em https://www.pesquisaprotesto.com.br/, bastando informar CPF ou CNPJ. Na busca é possível checar se há protesto, em qual cartório e a situação em que se encontra. A plataforma também disponibiliza gratuitamente o serviço “AVISE-ME”, que informa por SMS e e-mail quando uma dívida é protestada em desfavor do seu CPF ou CNPJ.

BENEFÍCIOS À PARTE CREDORA

O primeiro benefício é a facilidade de acesso ao recurso, uma vez que pode ser realizado on-line. Outro aspecto importante a considerar é que o procedimento não gera qualquer gasto para quem busca reaver o crédito, sendo totalmente gratuito, uma vez que todas as despesas decorrentes do protesto deverão ser pagas pelo devedor. A parte credora deve atentar, no entanto, para o fato da desistência após a formalização do pedido, o que neste caso deverá arcar com custas de atos já praticados.

Além da comodidade em realizar o pedido, o procedimento é simples e rápido. Há, ainda, uma relativa garantia no recebimento do valor em questão, uma vez que, segundo o Instituto de Protesto do Brasil, mais de 60% das dívidas são recuperadas em até 3 dias úteis.

CONSEQUÊNCIAS AO DEVEDOR

Após o protesto, o devedor precisa regularizar a dívida junto ao credor, para que o cancelamento seja autorizado. Feito o pagamento da dívida, restará ao devedor concluir o cancelamento, realizando o pagamento das custas pelos atos ao respectivo cartório. Importante destacar que o protesto não expira, ou seja, ele ficará ativo por tempo indeterminado, até que a dívida seja liquidada.

Caso esteja com dívidas vencidas, um alerta: o protesto pode causar uma série de restrições financeiras. Além disso, gera dificuldades para abertura e movimentação de conta-corrente, aquisição e utilização de cartão de crédito, obtenção de crediário, empréstimos ou financiamentos. O protesto ainda afeta a reputação financeira da pessoa devedora, criando obstáculos a serviços e produtos financeiros em razão do histórico.

Um protesto somente pode ser cancelado com a quitação da dívida, cabendo ao credor apresentar o comprovante de pagamento no respectivo cartório. Além das restrições financeiras, a pessoa que tem uma dívida ainda pode ser acionada judicialmente e a ação pode levar à penhora de bens e ao bloqueio de contas bancárias. Cabe frisar que o prazo para realizar a cobrança pela via judicial prescreve depois de cinco anos do vencimento da dívida.

TJ/MS: Consumidor será indenizado por obra de piscina inacabada que se arrastou por sete meses

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um consumidor seja indenizado por danos morais no valor de R$ 7 mil após uma empresa de instalação de piscinas deixar uma obra inacabada por mais de sete meses em sua residência. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Nélio Stábile.

O caso envolveu uma empresa e um dos seus sócios, contratados para instalar uma piscina de vinil no imóvel do autor da ação. Apesar do pagamento integral do serviço, os fornecedores abandonaram a obra sem justificativa plausível, deixando um buraco no quintal por um longo período, o que obrigou o consumidor a contratar outra empresa para concluir o serviço.

Além dos transtornos estruturais, a Corte considerou agravante o fato de que, durante o período da obra paralisada, a esposa do autor estava gestante. Para o relator, a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, configurando dano de ordem moral passível de indenização.

“Toda a situação transbordou os limites do mero aborrecimento ou desagrado e, também, do mero inadimplemento contratual, sendo passível de causar dano de ordem moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Nélio Stábile.

Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o colegiado também reconheceu o direito do consumidor ao ressarcimento de R$ 10.200,00, com correção monetária, valor gasto para contratar nova empresa e finalizar a obra.

Ainda durante o julgamento, também foi dado provimento ao recurso da empresa para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material tenham fluência somente a partir da citação válida dos réus.

TJ/SC: Consórcio pode reter valores de consorciado desistente até o fim do grupo

Ausência de contemplação e grupo ativo impedem devolução antes do prazo, decide TJSC.


É válida a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente 30 dias após o encerramento do grupo. A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou esse entendimento ao negar o recurso de um consumidor de Imbituba, que pedia a restituição imediata das parcelas pagas em um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual a devolução de valores ao consorciado desistente não contemplado deve ocorrer apenas ao final do grupo, salvo se houver sorteio que antecipe o pagamento.

O autor também questionava a possibilidade de aplicação de cláusula penal, alegando que não houve prova de prejuízo ao grupo. No entanto, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo permanece em andamento, a câmara entendeu que não houve incidência da penalidade. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige demonstração concreta de dano, o que não se verificou no caso.

A administradora do consórcio argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme as regras previstas em contrato e na legislação aplicável. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.

Parte do recurso não foi conhecida porque apresentou alegações que não constavam na petição inicial — como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única —, o que caracteriza inovação recursal. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033

TJ/AC: Site de relacionamento digital deve indenizar usuária que teve perfil invadido e usado por golpistas

Na sentença da Vara Única de Porto Acre, foi determinado que a empresa pague R$ 5 mil pelos danos causados à consumidora e ainda reative o acesso à sua conta.

Uma empresa proprietária de site de relacionamento digital deve pagar R$ 5 mil de danos morais a uma usuária que teve perfil invadido e utilizado por golpistas. A sentença, proferida na Vara Única da Comarca de Porto Acre/AC, considerou que a responsabilidade da situação recai sobre a dona da plataforma digital.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da unidade judiciária. A magistrada confirmou a decisão emitida anteriormente, para a empresa ré reestabelecer à consumidora o acesso a sua conta.

De acordo com os autos, a conta da internauta foi invadida e utilizada para promover investimentos fraudulentos. A autora da ação tentou, sem sucesso, recuperar sua conta diretamente com a empresa. Diante da negativa, recorreu à Justiça estadual, pedindo danos morais e reativação do acesso.

Sentença

Na sentença a magistrada destacou a responsabilidade da empresa pela situação. “O provedor de redes sociais deve garantir a segurança da aplicação, sendo que a invasão hacker um fortuito interno inerente à atividade desempenhada, o que não afasta sua responsabilidade”, escreveu Perazzo.

Bruna Perazzo fundamentou sua sentença com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme observou a juíza de Direito, a invasão do perfil da internauta foi falha na prestação do serviço e a empresa teria responsabilidade sobre a situação.

“Não obstante, é bem verdade que, ao fornecer na internet um serviço de acesso a sua plataforma, que se destina aos mais diversos tipos de usuários com finalidades distintas, a ré deve se comprometer com a segurança da aplicação. Decerto, a noticiada invasão do perfil da autora revela, notadamente quando desacompanhada de culpa exclusivamente dela, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor. Nesse contexto, entendo que está configurada a falha na prestação do serviço (…)”, registrou Perazzo.

Perazzo também concluiu que houve danos morais, uma vez que a invasão do perfil prejudicou a imagem da internauta, pois a conta foi empregada para aplicar golpes: “Não há dúvidas de que, no dos autos, a invasão da conta da autora trouxe prejuízos a seu nome e honra perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ela. Tais fatos são suficientes, sob a ótica deste Juízo, para caracterizar os danos morais pleiteados”.

TJ/GO: Justiça determina restabelecimento de energia para mais de 500 famílias carentes

A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis/GO, determinou que a concessionária Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica a mais de 500 famílias de baixa renda residentes no núcleo urbano Mata Velha. A decisão foi proferida após os moradores impetrarem mandado de segurança coletivo contra a interrupção do serviço, realizada sem qualquer aviso prévio. A magistrada entendeu que “além de configurar serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica a uma comunidade vulnerável e hipossuficiente tem o condão de garantir os direitos fundamentais e, em especial, a dignidade humana das pessoas que ali residem”.

Segundo os autos, a suspensão ocorreu dois dias antes de um protesto organizado pelos moradores, que reivindicavam melhorias na prestação dos serviços da concessionária. A Associação de Proprietários e Moradores da região entrou com pedido de liminar alegando que a medida violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

A Equatorial Goiás chegou a apresentar pedido de reconsideração da liminar que havia determinado o restabelecimento da energia, mas o pedido foi indeferido pela magistrada.

Na decisão, a juíza destacou que a interrupção do fornecimento de energia, sem notificação e sem prova concreta de irregularidades, fere a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e obrigatória, especialmente em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como a saúde pública”, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, a Equatorial não apresentou provas suficientes de fraude ou de que esta tenha sido cometida pelos próprios moradores, baseando-se apenas em apuração unilateral. “Mesmo que o imóvel esteja em situação irregular, a interrupção do fornecimento exige a devida instrução processual e coleta de provas”, completou.

A juíza concluiu que a conduta da concessionária violou direito líquido e certo da comunidade e reforçou a necessidade da prestação regular do serviço público. “Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a vulnerabilidade da comunidade da Mata Velha, impõe-se a manutenção da liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento”, finalizou.


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