TJ/PE nega reparação de motor de popa danificado pelo próprio consumidor por uso de combustível de má qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos vícios de fabricação em um motor de popa. A decisão colegiada confirmou o entendimento de que o problema apresentado no equipamento decorreu de mau uso provocado pelo próprio consumidor, ao utilizar combustível de má qualidade. Tal situação excluiu a responsabilidade da fabricante, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. O julgamento ocorreu em 31 de julho de 2025. O relator do recurso é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Nos autos, o consumidor alegou que adquiriu um motor de popa em 18 março de 2020 pelo valor de R$ 33.489,00, com o objetivo de utilizá-lo em passeios turísticos náuticos nas piscinas naturais na Praia de Barra Grande, em Alagoas. A atividade era sua principal fonte de renda. No dia 16 de agosto de 2020, após cerca de quatro horas de uso, o equipamento apresentou trepidações. Ele recorreu à assistência técnica autorizada em Maragogi/AL, mas foi informado de que a garantia não cobria o defeito apresentado. Na ação, o consumidor solicitou a reparação do motor, a substituição de peças danificadas ou, alternativamente, a troca do equipamento, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.

A Yamaha, em sua defesa, afirmou que o problema no motor foi causado pelo uso de combustível inadequado, conforme demonstrado em perícia técnica, e que essa situação configurava culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, assim, qualquer obrigação de reparação ou substituição.

Na perícia judicial realizada enquanto o processo 0000522-84.2020.8.17.2230 tramitou na Vara Única da Comarca de Barreiros, foi constatado que o defeito do motor decorreu de combustível de má qualidade, adulterado ou contaminado, causando formação de gomas no sistema de alimentação e carbonização na câmara de combustão. Além disso, o certificado de garantia do produto excluía expressamente a cobertura para danos causados por uso inadequado de combustível.

Na avaliação da apelação cível, o relator, desembargador Fábio Eugênio, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) imponha responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no produto, essa responsabilidade não é absoluta. “O próprio sistema consumeirista prevê hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesses casos, rompe-se o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, afastando-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

O desembargador Fábio Eugênio também ressaltou que o laudo pericial possui fé pública e autoridade técnica por ser elaborado por um profissional imparcial e devidamente nomeado pela Justiça. “Foi realizada perícia técnica por profissional especializado, cujas conclusões merecem análise detida. O laudo pericial apresenta exame minucioso do motor de popa, abrangendo todos os seus componentes e sistemas, com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente. As conclusões periciais são inequívocas no sentido de que os problemas constatados no motor decorrem da utilização de combustível inadequado, sendo evidenciada formação de gomas no sistema de alimentação e de carbonização na câmara de combustão”, concluiu o relator.

O magistrado também destacou que o próprio certificado de garantia do motor tinha aviso sobre o uso de combustível de má qualidade. “Particularmente relevante é a constatação de que o certificado de garantia do motor expressamente exclui da cobertura: Os danos causados por combustível de má qualidade, contaminado por impurezas, adulterado, ou envelhecido por desuso do motor de popa com combustível armazenado no tanque”, relatou o desembargador.

Com base no laudo pericial e na exclusão da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Marcelo Russell Wanderley acompanharam o voto do relator pela manutenção integral da sentença da Vara Única da Comarca de Barreiros.

Processo nº 0000522-84.2020.8.17.2230

TJ/MT: Imprudência em pagamento a desconhecido impede indenização por fraude

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização por danos morais a um comprador que alegou ter sido vítima de golpe durante a negociação de um trator pela internet. O Tribunal concluiu que o autor da ação agiu com imprudência ao realizar o pagamento a um terceiro desconhecido e que o verdadeiro proprietário do veículo também foi vítima da fraude.

De acordo com o processo, o comprador encontrou um anúncio online de venda de um trator modelo Valtra, ano 2004, por um valor consideravelmente abaixo do praticado no mercado. Após negociações virtuais, ele viajou cerca de 320 km para ver o trator e, mesmo sem ter certeza sobre a identidade do proprietário, efetuou o pagamento de parte do valor a uma conta indicada por um terceiro, que posteriormente desapareceu.

O comprador então ajuizou ação alegando que o verdadeiro dono do trator teria colaborado com o golpe ao confirmar, por telefone, que o trator pertencia ao intermediário da negociação. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que as provas do processo, incluindo áudios apresentados pelo próprio autor, demonstram que o vendedor também foi enganado pelo mesmo intermediário.

Segundo a relatora, o golpe seguiu um padrão já conhecido no ambiente de negociações online: um fraudador entra em contato com o verdadeiro proprietário do bem à venda, finge interesse na compra, e em paralelo cria um anúncio falso oferecendo o mesmo bem por um preço bem inferior. Em seguida, engana um comprador e solicita que ele realize o pagamento a uma conta indicada, sem envolver diretamente o real vendedor.

Nos áudios anexados ao processo, o vendedor admite ter sido induzido pelo golpista a confirmar a falsa propriedade do trator, acreditando que isso faria parte de um “acerto de dívidas” do fraudador com o comprador. No entanto, o Tribunal entendeu que essa conduta, embora equivocada, não foi intencional ou dolosa, e que o vendedor não participou ativamente do golpe.

A Câmara também destacou que o comprador contribuiu decisivamente para o próprio prejuízo ao ignorar sinais claros de irregularidade, como o preço muito abaixo do mercado e a orientação de realizar o pagamento a uma terceira pessoa, sem vínculo formal com a negociação.

“Não há como responsabilizar o verdadeiro proprietário pelo golpe, especialmente quando ele também foi vítima da fraude e não recebeu qualquer valor da transação”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/RN: Empresa não pode reduzir limite de crédito sem prévia notificação

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, que a supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia da operadora, configura violação ao dever de informação (artigo 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e resultando em dano moral.

Desta forma, os desembargadores mantiveram o que foi decidido na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido da usuária dos serviços, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.

“A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças, ao manter o valor da primeira instância no valor arbitrado a título de indenização, definido como proporcional e razoável.

“Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação. Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira”, explica e define o relator.

TJ/RN: Justiça mantém condenação a operadora de saúde que se recusou a realizar exame cerebral

A Justiça manteve a sentença que determina que uma operadora de plano de saúde custeie o exame de cintilografia cerebral, prescrito para diagnóstico da Doença de Parkinson. Além disso, a operadora também terá que pagar à paciente uma indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a recusa de cobertura configura prática abusiva. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, a paciente recebeu recomendação médica para a realização do exame, que é essencial para a confirmação do diagnóstico de Parkinson e início imediato do tratamento. Porém, a operadora de saúde se recusou a cobrir o exame, afirmando que o procedimento não constava no rol de diretrizes obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A operadora do plano de saúde entrou com RecursoInominado na tentativa de reverter a decisão de primeiro grau, que reconheceu a necessidade do exame e a responsabilidade da empresa. Porém, os magistrados destacaram na decisão que a indicação médica é um ponto suficiente para que a cobertura por parte da operadora seja realizada, conforme consta no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, não cabe à operadora de saúde decidir sobre a forma de tratamento ou diagnóstico, sendo esse papel exclusivo do profissional de saúde. Ainda foi destacado que a ação praticada por parte da operadora de saúde, ao negar a cobertura, viola a dignidade do consumidor. Com isso, ficou mantida a decisão de que a operadora de saúde precisa realizar a cobertura do exame. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais à paciente no valor de R$ 6 mil.

TJ/DFT mantém indenização a passageiros impedidos de embarcar após mal-estar em voo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenizações, por danos morais e materiais, a grupo de passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas da companhia para viagem em família de Brasília à Cidade do Panamá, marcada para maio de 2023. Ao embarcarem, perceberam que o sistema de refrigeração da aeronave estava desligado, o que causou desconforto térmico ao passageiro que utilizava cadeira de rodas. Após solicitar e ser autorizado a sair rapidamente da aeronave para comprar uma bebida, o passageiro sofreu mal-estar e recebeu atendimento médico, mas acabou impedido pela tripulação de retornar à aeronave.

Em defesa, a empresa aérea alegou que os passageiros não compareceram ao portão de embarque, após o atendimento médico, o que configurou o chamado “no show”. No entanto, a alegação não prosperou, pois a companhia não conseguiu comprovar que os passageiros faltaram ao portão de embarque no horário previsto.

A decisão destacou que “resta claro que o embarque dos autores não foi autorizado por uma decisão do médico e do capitão”, sem comprovação de que o passageiro estava inapto após o atendimento. Por isso, segundo a relatora, a companhia falhou ao não apresentar provas suficientes que afastassem sua responsabilidade.

O colegiado confirmou o dever da empresa aérea de ressarcir gastos com novas passagens e despesas adicionais no valor total de R$ 14.050,44. Além disso, manteve as indenizações por danos morais, estabelecidas em R$ 8 mil para o passageiro que teve o embarque diretamente negado, R$ 5 mil para a esposa dele e R$ 3 mil para cada um dos cuidadores que acompanhavam o casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719311-24.2024.8.07.0001

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar consumidores por cancelamento de pacote contratado

A Justiça condenou uma empresa de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois consumidores por não cumprir um contrato relativo à aquisição de um pacote promocional de viagem. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com informações presentes nos autos, os consumidores contrataram um pacote turístico junto à empresa ré, mas o serviço não foi prestado. Além disso, não houve qualquer previsão de nova data ou solução efetiva. A empresa alegou dificuldades econômicas como justificativa para o não cumprimento de sua obrigação, mas não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juiz Flávio Ricardo Amorim destacou que a situação configura falha na prestação de serviço. Além disso, a empresa teria cometido ato ilícito ao não garantir ao cliente o serviço contratado. A sentença prevê o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote (R$ 7.773,24), além de compensação pelos transtornos causados.

Com isso, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 7.773,24, corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais para cada um dos consumidores, corrigido e com juros, considerando os abalos emocionais e transtornos sofridos.

TJ/MT: Faculdade particular IEMAT tenta cobrar por semestre não cursado e perde na Justiça

Uma faculdade particular teve rejeitado seu recurso contra a decisão que reconheceu como indevida a cobrança de mensalidades do primeiro semestre de 2020, referentes a um aluno que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não estava regularmente matriculado e tampouco recebeu qualquer serviço educacional naquele período. A Terceira Câmara de Direito Privado considerou que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança e rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração.

A instituição alegava que a matrícula foi feita por meio do “portal do aluno” e que não houve pedido formal de trancamento ou cancelamento. No entanto, para os desembargadores, não ficou comprovada a adesão ao semestre letivo. Conforme o acórdão, os documentos apresentados se limitam a capturas de tela internas da própria faculdade, “desacompanhadas de certificação eletrônica, registro em log técnico ou confirmação de autenticação inequívoca da ação do aluno”.

Ainda segundo o relator, desembargador Dirceu dos Santos, “a mera cláusula contratual prevendo rematrícula automática ou digital não dispensa a instituição de comprovar a efetiva adesão do aluno ao semestre letivo, especialmente diante de impugnação clara e fundamentada da parte contrária”.

O histórico escolar também foi considerado elemento decisivo. De acordo com a decisão, ele demonstrava “a ausência de atividades letivas atribuíveis ao apelado no período de 2020/1, corroborando sua alegação de que não cursou o semestre”. O Tribunal ainda observou que os extratos do FIES confirmavam a transferência de financiamento para outra instituição já em maio de 2020. Para os magistrados, a “suposta reprovação por abandono apenas confirma o desligamento de fato”.

Ao rejeitar os embargos, o relator destacou que o recurso não apontou qualquer erro, omissão ou contradição na decisão anterior, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “A parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, afirmou.

O desembargador ainda advertiu a instituição de que nova tentativa de rediscutir o mesmo tema poderá resultar em multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Processo nº 1014438-88.2024.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 679
Número do Processo: 1014438-88.2024.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 24/04/2024 Classe: MONITóRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): INSTITUICAO EDUCACIONAL  MATOGROSSENSE – IEMAT  Advogado(s): TANZILA LOPES OLAZAR REGES OAB 22079-O MT ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS OAB 8700-O MT RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO OAB 13926-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail – vgf.gab3varacivel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8465 Secretaria: e mail – vgf.3civel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8439 Processo n. 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Vistos, A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, a Citação via aplicativo WhatsApp (art. 701, CPC), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

TJ/AC: Banco deve restituir parcelas de empréstimo feito por pessoa com doença psiquiátrica

Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.


A 1ª Câmara Cível não deu provimento a apelação apresentada por um banco contra a anulação de um contrato de empréstimo consignado. O colegiado decidiu de forma unânime responsabilizar a instituição financeira por realizar negócio com pessoa judicialmente interditada, sem a assistência de seu curador.

A família informou que ele é diagnosticado com doença psiquiátrica desde 2019. Assim, denunciou à Justiça que o requerente foi induzido a realizar oito empréstimos. As parcelas mensais comprometeram a renda, afetaram sua subsistência e tratamento médico.

Por sua vez, o banco afirmou que os contratos foram celebrados de forma válida, em plataforma digital segura, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Deste modo, argumentou que os descontos foram legítimos, baseados em contratos válidos. A instituição financeira apontou a falha do curador em seu dever de supervisionar os atos do curatelado. Então, defendeu a aplicação da teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou o reconhecimento da incapacidade. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou Barros.

Em seu voto, o relator indicou que a contratação direta com pessoa curatelada, sem intervenção do curador constitui vício que compromete o negócio jurídico, conforme o Código Civil. De igual modo, foi reafirmado que o dano moral é presumido diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar da pessoa interditada.

Portanto, o demandado deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, bem como restituir as quantias descontadas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.833 do Diário da Justiça (pág. 10), desta terça-feira, 5.

Apelação Cível n. 0710881-85.2023.8.01.0001/AC

TJ/RN: Empresa aérea é condenada por danos morais após cancelar voo e atrasar chegada de passageiros à Fernando de Noronha

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN condenou uma companhia aérea por danos morais no valor de R$ 3 mil após cancelar voo de dois passageiros à ilha de Fernando de Noronha, que resultou em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti.

De acordo com o processo, os passageiros adquiriram bilhetes para viagem no dia 14 de novembro de 2024, com saída de Natal, conexão em Recife e chegada prevista em Fernando de Noronha às 11h30min. Entretanto, o primeiro voo, ao apresentar problemas técnicos, retornou ao aeroporto de origem e foi cancelado.

Consta ainda nos autos processuais que a empresa que opera o trajeto reacomodou os passageiros em um novo voo apenas no dia seguinte, prolongando a viagem dos passageiros além do previsto. Já a companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento se deu por razões técnico-operacionais e afirmou que prestou a devida assistência.

Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa aérea é independente de culpa, bastando a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo causal. Para ela, o problema técnico é considerado um “fortuito interno”, ou seja, risco pertencente à própria atividade empresarial que não desobriga a companhia de sua obrigação de indenizar.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também destacou que não houve comprovação de que a empresa prestou informações claras e adequadas para evitar os transtornos enfrentados pelos passageiros. Assim, o atraso de mais de 24 horas, por si só, foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, já que extrapola o mero aborrecimento.

Na fundamentação, a sentença também cita jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal do TJRN, reafirmando o dever das companhias aéreas de garantir a prestação eficaz dos serviços contratados. Além da indenização por danos morais, uma das consumidoras também será ressarcida em R$ 46,06 por danos materiais, valor referente a despesas com transporte até o aeroporto.

TJ/RN determina que Estado forneça medicamento para paciente com doença na retina que pode levar à cegueira

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até 15 dias, medicamento para paciente diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI). A decisão liminar é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti e atende ao pedido de urgência feito pela usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o processo, a paciente procurou a Justiça após não conseguir obter o remédio pelo SUS, mesmo apresentando prescrição médica e laudos comprovando a necessidade e urgência do tratamento. A doença, que afeta a área central da retina, pode levar à perda irreversível da visão caso não seja tratada adequadamente. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a gravidade da situação e destacou que o direito à saúde é um dever do Estado garantido pela Constituição Federal.

“A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”, afirmou Maria Nadja em sua fundamentação.

A juíza também considerou que a paciente já havia obtido decisões judiciais favoráveis em ações anteriores para o mesmo tratamento, demonstrando a continuidade da necessidade. Apesar do parecer técnico desfavorável da equipe médica do e-NatJus, que não recomendava o uso do medicamento por não estar previsto nas diretrizes clínicas mais recentes do SUS, a magistrada entendeu que havia elementos suficientes para justificar a concessão da medida.

“Não é razoável que este juízo negue à parte o acesso à saúde ora pretendido quando já constam sentenças de mérito transitadas condenando o ente demandado a fornecer a mesma medicação a ela”, escreveu na decisão. Assim, a decisão determina que o Estado deve garantir o fornecimento do medicamento conforme a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.


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