TJ/DFT: Clínica é condenada por paciente engolir instrumento durante procedimento odontológico

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o GJGJ Instituto de Pós-Graduação em Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e restituir R$ 163,90 em gastos médicos a um paciente que engoliu uma chave metálica de implante durante procedimento odontológico.

O caso ocorreu em 19 de setembro de 2024, quando o paciente realizava tratamento na clínica. Durante o atendimento, o dentista deixou cair uma chave metálica de implante dentro da boca do autor, que desceu pela garganta. O objeto foi visualizado em exames de raio-X realizados posteriormente. O paciente teve que fazer múltiplos exames médicos para monitorar a movimentação do objeto em seu organismo, até que foi expelido naturalmente.

A clínica sustentou que a situação seria uma “complicação possível” em procedimentos odontológicos, especialmente em pacientes com reflexo de deglutição exacerbado, boca pequena ou ansiedade. Alegou que observou os protocolos clínicos recomendados e que a deglutição ocorreu de forma acidental e instantânea, resultado do movimento reflexo do próprio paciente.

O juiz rejeitou a defesa da clínica e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que forneceu assistência material adequada ao paciente nem demonstrou as circunstâncias específicas que alegava justificar o ocorrido. Conforme a sentença: “presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes”.

O magistrado reconheceu que o paciente suportou sofrimento físico e psicológico considerável diante das incertezas sobre a necessidade de cirurgia para retirada do objeto e possível movimentação da chave metálica. Durante o período, o paciente manteve-se em repouso e sem alimentação adequada, com comprometimento de sua tranquilidade.

Para fixar o valor da indenização moral em R$ 15 mil, a decisão considerou a capacidade econômica das partes e a grave extensão do dano sofrido pelo paciente. O juiz avaliou a “incessante e imensurável angústia e desespero” vivenciado pela vítima, que não sabia se o objeto seria expelido naturalmente ou se precisaria de cirurgia.

A clínica também foi condenada a restituir os R$ 163,90 gastos pelo paciente com consulta médica particular, transporte e combustível para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0714342-23.2025.8.07.0003

TJ/MA: Banco é responsabilizado por excesso de ligações e mensagens a irmão de cliente

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma agência bancária foi condenada a indenizar em 3 mil reais um homem. Isso porque o autor da ação recebia, em excesso, ligações e mensagens de cobrança endereçadas à sua irmã, suposta devedora. Na ação, o homem relatou que estava vem recebendo ligações e mensagens o dia todo, cobrando débitos pertencentes a terceiro. Afirmou que já fez reclamações junto às operadoras de telefonia e sítios eletrônicos, a exemplo do “consumidor.gov” e “não me perturbe”, sem o efeito desejado.

Pela situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo pelo fim das ligações e mensagens e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a agência demandada infirmou que adotou todas medidas para fazer cessarem as ligações. Argumentou, também, que cobrava débito legítimo, pertencente à irmã do reclamante. A outra ré na ação, a operadora de telefonia, destacou que não agiu em abuso de direito, nem com disparos em massa, e que não cobrou nenhum débito do autor.

Na sentença, a juíza Diva Maria Barros, observou: “O próprio banco afirmou em sua contestação que efetuou ligações de cobrança (…) Além dos já mencionados sites eletrônicos informados pelo autor como tentativa administrativa de solução, também registre-se que não há a obrigatoriedade de prévio acionamento administrativo, antes do ingresso judicial (…) Sobre a perícia, ela é desnecessária, posto que evidenciada por documentos a profusão de ligações para o número reclamado (…) Quanto ao mérito, vejo assistir parcial razão ao reclamante”.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário entendeu que todas as condutas descritas na ação fazem referência a ligações de cobrança originadas a partir do banco, que utiliza diversos terminais móveis e fixos diversos para efetuar suas cobranças. “É nítido o abuso, o excesso de ligações e mensagens disparadas em massa (…) E cotidianamente, tais ligações e mensagens são efetuadas por robôs, o que dificulta ainda mais a busca pela interrupção dessas chamadas indesejadas (…) Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor veda essa odiosa prática”, ressaltou.

A magistrada frisou que, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. “Obviamente que receber dezenas de ligações diárias, cobrando por débitos pertencentes a terceiro, mesmo que tenha grau de parentesco, é conduta abusiva, excessiva, e que merece reparo (…) O artigo 42 da Lei nº 8.078/90 já preceitua que o consumidor não será exposto a qualquer situação vexatória, constrangimento ou ameaça (…) E essa foi justamente a conduta do banco demandado”, finalizou, citando casos semelhantes julgados em outros tribunais.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o banco réu a interromper/cessar as ligações, bem como pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de 3 mil reais”, sentenciou.

TJ/SC: Justiça anula multa condominial e indeniza moradora por ação abusiva de síndico

O Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí/SC, em recente decisão, anulou multa aplicada por um condomínio residencial localizado naquela cidade, ao reconhecer a ausência de respaldo legal para a penalidade. O juízo ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais à moradora sancionada.

A ação foi movida pela proprietária do imóvel, que contestou a validade de notificação recebida em março de 2025. A penalidade foi motivada pela instalação, na vaga privativa de sua garagem, de um armário cuja lateral supostamente não seguia o padrão meramente sugerido.

A sentença destacou que a garagem é propriedade particular e, de acordo com o Código Civil, qualquer penalidade imposta a condôminos deve estar expressamente prevista na convenção do condomínio. A tentativa de aplicar sanção com base em regimento interno posterior ao fato também foi considerada ilegal, em respeito ao princípio da irretroatividade.

Além disso, o juízo reconheceu que a conduta do síndico do condomínio violou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a notificação foi emitida mais de quatro meses após a instalação do armário. Tal comportamento, segundo a decisão, gerou expectativa legítima de aceitação tácita da situação, configurando a chamada teoria da surrectio.

A decisão também abordou o impacto psicológico causado à moradora, ao considerar que a notificação infundada ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A juíza entendeu que a atitude do síndico, ao emitir uma advertência sem respaldo normativo, expôs a autora a incômodos e a constrangimentos no ambiente condominial, circunstâncias sopesadas para justificar a condenação por danos morais.

A decisão reforça a importância da legalidade e da razoabilidade na gestão condominial, além de servir como alerta para que síndicos respeitem os limites estabelecidos nas convenções e regimentos internos, não extrapolem sua função representativa nem atuem com abuso de poder, sob pena de comprometerem a harmonia condominial e incorrerem em responsabilidade civil por atos indevidos.

Autos n. 50082658420258240033

TJ/DFT: Justiça condena shopping e loja por picada de escorpião em loja esportiva

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou solidariamente o Condomínio Civil Voluntário Outlet Premium Brasília e a Adidas do Brasil Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi picado por um escorpião no interior da loja da marca esportiva.

O consumidor relatou que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 16h, foi picado por um escorpião enquanto fazia compras na loja da Adidas localizada no Shopping Outlet Premium. Após o ocorrido, sentiu dor intensa e foi socorrido por funcionários do estabelecimento, que o encaminharam de ambulância para o hospital mais próximo para administração do soro antiescorpiônico. O cliente destacou que a ambulância disponibilizada pelo shopping continha apenas o motorista, sem profissional de saúde para prestar atendimento adequado durante o transporte.

O autor da ação afirmou que, mesmo após receber o soro no hospital, continuou com dor e inchaço por vários dias e que nenhum representante das empresas entrou em contato para verificar seu estado de saúde. Alegou ainda que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de motorista de aplicativo por alguns dias, e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Adidas contestou o pedido, sustentando que agiu de boa-fé para solucionar o caso e que o cliente não sofreu dano moral. Já o Shopping Outlet Premium alegou caso fortuito e força maior, argumentando que não há como prever que alguém seja picado por um escorpião em um estabelecimento comercial.

A juíza rejeitou os argumentos das empresas e reconheceu que houve defeito na prestação do serviço. Segundo a magistrada, “a expectativa do consumidor é a de que no interior de uma loja em um estabelecimento comercial não exista risco à sua integridade física”. A decisão destacou que a situação integra o risco da atividade das empresas e não pode ser interpretada como caso fortuito, configurando fortuito interno, já que é dever dos estabelecimentos manter ambiente limpo e seguro aos consumidores.

O juízo determinou que a responsabilidade das empresas é solidária, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro da atividade. A sentença considerou que o consumidor estava tranquilamente realizando compras quando foi tomado por dor e sofrimento intensos, fato capaz de causar pânico e receio de consequências mais sérias à saúde.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada ponderou que o cliente foi atendido no hospital, realizou exames, foi medicado e recebeu alta hospitalar sem maiores danos físicos. O valor de R$ 4 mil foi considerado adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701811-48.2025.8.07.0020

TJ/RN: Companhia deve indenizar cliente em R$ 4 mil após desligamento irregular de energia em residência

O Poder Judiciário potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) após desligamento irregular de energia em uma residência. Na sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, a empresa deve pagar R$ 4 mil ao morador a título de indenização por danos morais.

Conforme alega o autor, seu imóvel estava com duas contas de energia elétrica atrasadas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e que na data de 5 de fevereiro, tais dívidas foram quitadas. Entretanto, sustenta que no dia posterior uma equipe da Cosern compareceu a sua residência e sem aviso prévio desligou o fornecimento de energia. Conta que não foi solicitada a apresentação dos recibos e que isto se deu após a regularização das pendências financeiras.

Afirma que tentou resolver a situação por meio do aplicativo oficial da ré, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 10,59 e do débito referente à conta de março de 2025 com vencimento em 5 de março. Alega, ainda, que o restabelecimento do serviço não ocorreu até as 20h30min do mesmo dia e que o imóvel ficou sem energia por mais de cinco horas.

Analisando o caso, a magistrada afirmou que é dever da empresa ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores. “Tratando-se a ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários. Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, comentou.

Nesse sentido, a juíza destacou que cabia à parte ré proceder à regular prestação do serviço contratado, mas o que se verifica, entretanto, é a proibição do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da Cosern.

A magistrada destacou, além disso, que a obrigatoriedade da empresa em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, percebo que a parte autora foi privada por mais de cinco horas de serviço essencial, o que causou grandes prejuízos a toda sua família. Assim, levando-se em consideração tais circunstâncias, entendo como justa e razoável a fixação do dano moral”, ressaltou.

TJ/MS: Empresa de eventos deve restituir valores por casamento cancelado sem prestação de serviço

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por maioria, provimento aos recursos interpostos por uma empresa de eventos e por uma cliente em ação envolvendo a prestação de serviços para a realização de um casamento cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19. O colegiado reconheceu que o caso configura hipótese de força maior, garantindo à contratante a restituição integral dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de despesas por parte da empresa contratada.

O evento estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, mas foi cancelado pela autora da ação em razão das restrições sanitárias e da inviabilidade de realização da cerimônia para 250 convidados. Em primeira instância, a sentença já havia determinado a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos, afastando a cláusula penal.

Em sua fundamentação, a magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, relatora designada do processo, destacou que a pandemia da Covid-19 representou um evento imprevisível e inevitável, caracterizando-se como força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil, motivo pelo qual não pode ser atribuída a nenhuma das partes a culpa pela rescisão contratual, cujo objeto acabou por se tornar inviável para ambas as partes. “O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia do Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, registrou.

A decisão ressalta que a Lei nº 14.046/2020, que tratou de medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura, não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento. Ainda conforme o acórdão, embora a devolução dos valores pagos possa considerar despesas efetivamente comprovadas pela parte contratada, no caso em julgamento não foi apresentado nenhum recibo, nota fiscal ou outro documento que indicasse gastos prévios por parte da empresa ré.

Dessa forma, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou solidariamente os réus (empresa de eventos e DJ contratado) à restituição integral das quantias de R$ 1.350,00 e R$ 12.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos formulados pelas partes também foram considerados improcedentes.

TJ/PE: Concessionária de energia é condenada a retirar rede de alta tensão instalada de forma irregular em área comum de condomínio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve integralmente a sentença que condenou a concessionária Neoenergia a remover parte de uma rede de alta tensão instalada na área comum do Condomínio do Edifício Quazar, no Recife. O órgão colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa em julgamento realizado no dia 3 de julho de 2025. A instalação da rede elétrica foi realizada pela própria concessionária em desconformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A relatora da apelação cível foi a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.

Na ação originária que tramitou na 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, o condomínio alegou que a rede elétrica de alta tensão estava instalada de forma exposta, alcançando áreas de circulação comum, como fachadas e o estacionamento, sem o devido isolamento, colocando em risco a segurança de moradores, funcionários e transeuntes. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa por meio de protocolos formalizados nos meses de julho e agosto de 2021, foi requerida judicialmente a remoção da rede, sem custos para o condomínio. A Neoenergia alegou, nos autos, que o custeio da remoção da rede deveria ser do condomínio e que não havia pedidos administrativos formulados pela parte autora do processo.

Em sentença, a 7ª Vara Cível da Capital – Seção B considerou procedente a ação, determinando que a empresa realizasse o deslocamento da rede elétrica no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão também apontou o risco potencial à segurança pública e determinou o custeio do serviço à concessionária em respeito ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 6º e 140 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010.

Ao analisar o caso, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, concluiu que cabe à concessionária o custeio do deslocamento de rede elétrica quando constatada a instalação irregular, sem observância das normas da autoridade competente, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021.

“A própria sentença recorrida foi clara ao assentar que a empresa apelante não apresentou prova de que a instalação da rede elétrica tenha seguido os critérios normativos da ANEEL, tampouco de que tenha sido realizada com anuência da parte autora. Dessa forma, trata-se de hipótese típica de instalação irregular por parte da distribuidora, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, situação em que cabe exclusivamente à concessionária arcar com os custos da remoção ou deslocamento da rede, sem possibilidade de repasse à unidade consumidora”, escreveu a magistrada em seu voto.

A relatora também enfatizou que a remoção da rede deve ser feita para garantir a adequada e segura prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. “Revela-se inadequada a tentativa da apelante de transferir ao consumidor a obrigação pelo custeio de um serviço cuja necessidade decorre de falha na adequada prestação do serviço público de energia elétrica, o que comprometeria os princípios da continuidade, segurança e eficiência previstos tanto na legislação setorial quanto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a desembargadora.

Por fim, a magistrada explicou que a interposição de uma ação judicial não dependia necessariamente de pedido administrativo prévio feito à concessionária para remoção da rede de alta tensão. “No presente caso, não se pode exigir que o autor tenha formulado pedido administrativo específico para remoção da rede elétrica como condição de procedibilidade da ação judicial. Trata-se de pretensão fundada na suposta inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com risco potencial à segurança de moradores e terceiros, situação que por si só autoriza o ingresso imediato da demanda judicial, independentemente de provocação administrativa prévia”, detalhou a relatora.

Além da desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e Agenor Ferreira de Lima Filho.

Apelação nº 0107975-15.2021.8.17.2001

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de passageira dentro do coletivo

Por ter sofrido uma lesão no fígado, ficou 10 dias afastada do trabalho.


A 3ª Câmara do Núcleo 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa de ônibus Praia Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais em R$ 10 mil. Ela sofreu uma lesão no fígado, causada por uma queda dentro do veículo.

Segundo a passageira, no dia 21 de julho de 2016, ela estava dentro de um ônibus quando ele bateu em outro veículo. Com o impacto, a mulher caiu e chegou a ser levada para o hospital. Ela ficou internada para tratar o ferimento hepático e teve que se afastar do trabalho durante 10 dias.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que a mulher não sofreu danos passíveis de indenização, pois a lesão sofrida foi leve. Ela justificou tal alegação em dois argumentos: que a passageira não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstra a ausência de qualquer sequela. Mas os argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal pleiteando a redução desse valor. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão.

“O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, disse ele.

Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.167228-3/001.

TJ/SP: Candidata a reality show será ressarcida após agenciamento falho

Reparação de R$ 45 mil.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia/SP que condenou três mulheres a restituírem R$ 45 mil a cliente após agenciamento falho para participação em reality show, conforme sentença proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a candidata firmou contrato com as rés para intermediação de sua participação em reality show. Além de transferências bancárias às requeridas, gastou R$ 15 mil a título de investimento para participação no programa, efetuando gastos de saúde, beleza, bem-estar, novas roupas para o tempo que ficaria confinada etc., acreditando que sua participação era certa. Porém, o nome dela não constou na lista oficial de participantes.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, apontou a ocorrência do dano material sofrido, uma vez que o serviço contratado foi falho, mas não o dano moral. “Os elementos apresentados nos autos não são suficientemente aptos a demonstrar que a autora teria sido enganada ou que as rés tenham afirmado que o valor pago seria destinado à efetiva seleção da autora como participante do programa”, apontou, reforçando que, apesar da “inegável situação de transtorno”, isso não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.

Completaram o julgamento os desembargadores Adilson de Araújo e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001070-64.2023.8.26.0152

TJ/MT: Justiça suspende cobrança de financiamento após negativa de seguro em acidente

Uma consumidora que sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou na morte do marido e na sua incapacidade física total e temporária, obteve no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento de sua motocicleta, a proibição de sua negativação em cadastros de inadimplentes e a vedação de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial enquanto tramita ação contra a seguradora que negou a indenização prevista no seguro prestamista.

A mulher havia contratado um seguro prestamista vinculado ao financiamento do veículo, que incluía cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA). Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a cobertura valeria apenas para profissionais autônomos e liberais regulamentados, uma limitação que não estava clara no contrato e que, segundo o Tribunal, configura possível abuso.

A decisão, proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de Primeira Instância que havia indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender o financiamento.

Nos autos, a consumidora apresentou diversos documentos, como laudos e atestados médicos, que comprovam sua incapacidade física total e temporária, causada pelo acidente. Ela também comprovou o vínculo contratual com a instituição financeira e a contratação do seguro.

A relatora do caso, desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves ressaltou que “não é justo que a agravante arque com as parcelas vincendas do contrato de financiamento durante esse período, pois representa um peso excessivo e desproporcional quando comparado com sua renda atual, severamente comprometida pela incapacidade física temporária decorrente do acidente”.

Além disso, o Tribunal considerou o risco de dano grave para a consumidora, dada sua vulnerabilidade financeira e a possibilidade real de ter o nome negativado ou o bem financiado apreendido caso as cobranças continuem.

“O perigo de dano é manifesto, dada a situação de extrema vulnerabilidade financeira da agravante após o acidente que resultou em sua incapacidade física total e temporária, impedindo-a de exercer atividade remunerada e gerando risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do bem financiado”.

O Tribunal também reforçou que o contrato de seguro prestamista, sendo um contrato de adesão, está submetido ao CDC, que exige que cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas com clareza e destaque, para garantir plena compreensão.

Foi ressaltado ainda que a suspensão do pagamento das parcelas é medida provisória, passível de reversão caso a decisão final do processo seja desfavorável à consumidora, garantindo assim o equilíbrio entre as partes.

O seguro prestamista é uma modalidade vinculada a financiamentos, que tem por finalidade quitar ou suspender o pagamento das parcelas em caso de eventos como morte, invalidez ou incapacidade temporária do segurado. Sua função é proteger o consumidor de perder bens financiados ou ficar com dívidas em situações de imprevistos graves.

No caso analisado, a cobertura para Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente (ITTA) deveria garantir que a consumidora não fosse obrigada a continuar pagando as parcelas enquanto estivesse impossibilitada de trabalhar.

Processo n° 1015322-89.2025.8.11.0000


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