Por entender existirem provas suficientes nos autos para embasar a acusação acerca da atividade dos réus operarem seguradora de veículos sem a devida a devida autorização, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu sumariamente um acusado da prática do delito de praticar atividades referentes à seguradora, sem a devida autorização legal, ou seja, oferecendo proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas demais seguradoras, sem autorização.
Consta da denúncia que a partir da fiscalização empreendida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em Belo Horizonte/MG, restou identificada nas operações efetivadas pela Associação dos Condutores dos Veículos do Brasil (Ascobras) características básicas da atividade de seguro, razão pela qual seria necessária autorização junto à autarquia competente, bem como o atendimento às normas previstas na legislação securitária. Em sede policial, o réu confirmou ser o único responsável pela administração direta da Associação, ressaltando que o seu objetivo era oferecer proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas seguradoras.
Na 1ª Instância os réus foram absolvidos sob a alegação de que nada havia de ilícito na associação sem fins lucrativos de pessoas voltadas para a mútua ajuda entre os associados com repartição de custos e benefícios mediante rateio e autogestão, que não se equipararia ao seguro capitalista oferecido pelas seguradoras sujeitas à legislação específica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a Associação praticava atividade semelhante à instituição financeira destinada à contratação de seguros veicular, visto que consta dos autos formulário de adesão, dando conta das coberturas contratadas ao aderir ao seguro: proteção básica contra roubo/furto/incêndio/colisão/assistência 24h/carro reserva/vidros, além disso, era realizada vistoria nos veículos e cobrança de mensalidades dos associados.
Segundo o magistrado, como houve o recebimento da denúncia, pode-se concluir que o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes do delito, bem de indícios de autoria, razão pela qual não se mostra adequado absolver sumariamente o réu sem apresentação de fatos novos que demonstrassem a atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o prosseguimento do feito.
Processo nº: 0006224-10.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 11/01/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Consumidor
Casos ajuizados na Justiça Estadual até a data da instalação do Juizado Especial Federal não podem ser remetidos ao JEF posteriormente
Por entender que as demandas ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial Federal (JEF) não serão a ele remetidas posteriormente, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, o suscitante, para julgar processo sobre concessão de aposentadoria especial rural por idade, que havia declinado da sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Julgados improcedentes os pedidos, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, anulada a sentença pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/GO e restituídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que, de acordo com entendimento firmado pela 1ª Seção, “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação’, até porque o art. 1º do Provimento COGER nº. 19/2005, bem como o art. 2º do Provimento COGER nº 52/2010, ao fixarem os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da criação de varas federais (…), excluíram da redistribuição os processos de competência dos Juizados Especiais Federais”.
“Assim sendo, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, suscitante”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0016942-20.2015.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1
Salão de beleza é condenado por queimaduras e queda de cabelo em escova progressiva
O Salão Fada das Loiras, localizado na Comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma ¿escova progressiva¿. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda significativa do cabelo. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$260,00) e danos morais no valor de R$ 2 mil. A cabelereira recorreu da sentença.
Recurso
O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do processo, manteve a condenação afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil.
Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. ¿Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume¿.
Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa a cabelereira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis.
“Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.
Processo: nº 71008270308
Fonte: TJ/RS
Mulher que ficou com flacidez após cirurgia deve receber tratamento pago por plano de saúde
A Hapvida Assistência Médica de Saúde deverá custear tratamento de redução de flacidez (na região do abdômen, braços, pernas e pescoço) para paciente que ficou com excesso de pele após ter sido submetida à cirurgia bariátrica (redução de estômago). Também terá de arcar com silicone nos seios e plástica na face. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve decisão de Primeira Instância.
Para o relator do caso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “os documentos colididos demonstram que a agravada apresenta ‘flacidez de pele associada à lipodistrofia em diversas regiões do corpo, necessitando de realização de procedimento cirúrgico para correção dos referidos problemas’”.
De acordo com os autos, em 2014, a paciente, que sofria de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica, realizando extensivo tratamento endocrinológico, o que resultou na perda de 40 kg. Com o emagrecimento, ocasionou-se o excesso de pele pela redistribuição da gordura corporal. Com isso, foram indicados procedimentos cirúrgicos, que foram negados pela operadora de saúde.
Em razão disso, em maio de 2017, a cliente ingressou com ação na Justiça. Requereu liminarmente a realização de todas as cirurgias indicadas. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, pela recusa da empresa.
O Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza deferiu parcialmente a liminar para determinar que a cooperativa autorizasse a realização dos procedimentos solicitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia, em caso de descumprimento.
Com intuito de reverter a decisão, a Hapvida ingressou com agravo de instrumento no TJCE. Sustentou que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar os procedimentos que não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, portanto, não pode ser penalizada.
Monocraticamente, o desembargador Emanuel Leite manteve a liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau, que obriga a Hapvida a custear o tratamento. Pleiteando que a decisão fosse apreciada pelo Colegiado, a Hapvida interpôs agravo interno (nº 0629565-25.2017.8.06.0000/50000).
Ao julgar o caso, na quarta-feira (27/02), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão monocrática do desembargador, acompanhando o voto do relator. “Os relatórios médicos evidenciam a urgência no tratamento da paciente, não se sustentando a tese de que ‘restou amplamente demonstrado que a agravada poderá aguardar o curso normal do processo de origem para ter seu pleito analisado, haja vista comprovada inexistência de prejuízo ao seu resultado útil’”, explicou o relator.
Fonte: TJ/CE
Insatisfação com conteúdo de apostila digital não gera direito a indenizações, decide TJ/DFT
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais feitos por um consumidor contra a Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A, em razão de sua insatisfação com o produto adquirido e serviços da empresa após a compra de apostila em formato digital.
Inicialmente, a magistrada registrou que não havia nos autos qualquer prova de que o prazo para devolução imotivada do material fosse de 30 dias, conforme alegado pelo autor. A juíza ressaltou que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, era incumbência do requerente, “não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja pela falta de verossimilhança, seja pela facilidade na produção da prova, seja pelo fato de que o réu já apresentou prova em contrário”.
Em seguida, a julgadora destacou que, na petição inicial, não foi informada a razão pela qual o material adquirido não atendeu às expectativas do autor, “o que impediria, até mesmo, a análise de seu pleito, a fim de que se concluísse pela existência de defeito ou pelo não cumprimento de oferta”. Por outro lado, a magistrada considerou que um e-mail enviado pelo autor à ré, em julho de 2018, foi bastante esclarecedor ao afirmar que seu interesse não era tanto o conteúdo do material, mas o suporte e esclarecimento de dúvidas posteriores.
A juíza asseverou que embora a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo seja solidária (conforme arts. 7º e 25, do CDC), deve ser verificada a participação de cada agente. No caso, constatou que “não houve qualquer problema na compra, entrega ou na qualidade do material, mas sim na prestação de serviço posterior e personalíssima por parte da empresa Inkiri Educação do Ser Ltda. Se a participação da ré foi concluída sem qualquer problema (compra e entrega do material), não considero que essa tenha responsabilidade pelo serviço a ser prestado posteriormente por terceiro”.
A magistrada também concluiu não ser cabível a devolução do dinheiro gasto pelo produto porque o autor não apontou qualquer defeito no material em si. Além disso, constatou que a compra foi realizada em 28/6/2018 e o produto foi recebido no mesmo dia. Já o pedido de devolução somente foi formulado à ré em 16/07/2018, ou seja, após o prazo de 7 dias para arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há, portanto, obrigação de a ré processar a rescisão do contrato ou a devolução do dinheiro”.
Por fim, a juíza ressaltou que “se o conteúdo de um livro ou apostila não agrada o adquirente ou não é suficiente para tirar todas as suas dúvidas sobre um assunto, isso não implica defeito no produto, não sendo aplicáveis os artigos 12 ou 18, do Código de Defesa do Consumidor”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0706084-62.2018.8.07.0005
Fonte: TJ/DFT
Carrefour deve indenizar consumidor que teve carro avariado dentro de estacionamento
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Carrefour Comércio e Indústria LTDA a ressarcir danos materiais de consumidor que teve o carro avariado por colisão dentro do estacionamento da empresa. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contudo, foi negado pela magistrada.
A autor afirmou que, no dia 18/10/2018, deixou seu veículo no estacionamento interno da requerida e entrou para fazer compras. Ao retornar, verificou uma batida na lateral direita do automóvel e um pedaço de farol quebrado de outro veículo no chão. O autor tirou fotos e buscou o setor de segurança da loja e o responsável pelo circuito interno de vigilância, mas não teve acesso às filmagens para averiguar o que tinha acontecido. Assim, pediu reparação por danos materiais no valor de R$ 816,00, referente à média dos três orçamentos realizados para conserto do automóvel, e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O Carrefour contestou o pedido com a alegação de que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o fato foi cometido por terceiro, tratando-se de caso fortuito. Além disso, disse não haver danos morais passíveis de reparação no caso em questão, e questionou o dano material alegado pelo autor, pois este não comprovou que pagou pelo conserto.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa poderia ter comprovado “toda a dinâmica contestada, identificando o responsável, uma vez que conta com câmeras de segurança em seu poder, porém nada comprovou”. Ela ressaltou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade da requerida. Assim, determinou que o Carrefour se responsabilizasse pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, por ter falhado no seu dever de guarda, em razão de “ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o veículo que lhe fora confiado a sua responsabilidade”. A empresa foi condena a ressarcir ao autor o valor de R$ 800, correspondente ao menor valor dos orçamentos apresentados nos autos.
Já com relação ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu que “a conduta negligente da requerida não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente. Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, não cabe indenização por danos morais. Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0713195-52.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT
TJ/DFT mantém condenação de Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB por cobrança indevida
A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declarou a nulidade das cobranças indevidas realizadas no imóvel do autor, e a condenou a devolver os valores recebidos a mais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um prédio que possui um único hidrômetro e que a CAESB, em vez de realizar o cálculo da taxa de água e esgoto através da medição do que foi efetivamente utilizado, conforme consta do hidrômetro, tem utilizado parâmetro fictício, aplicando uma taxa mínima multiplicada pelo número de unidades constantes do prédio, forma que não corresponde ao consumo real verificado. Em razão da cobrança indevida, requereu a declaração de nulidade das mesmas e a devolução dos valores excessivos, referente ao período de 2012 a 2017 com as devidas correções e juros legais.
A empresa apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança, pois estaria de acordo com a Resolução nº 14 da ADASA, bem como em consonância com o regulamento da Lei 442/1983, Decreto Distrital n 26.590/2006, que permitem o uso da cobrança de consumo mínimo multiplicada pelas unidades de consumo.
Inconformada com a sentença, a CAESB apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, majoraram os honorários de sucumbência, e registraram: “Frisa-se, no presente caso, não ser possível alegar engano justificável da cobrança, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão de nº 1114759, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da aludida cobrança há tempos já restou esclarecido em tese firmada sobre julgamento em Recurso Repetitivo, tema nº 414, REsp 1166561/RJ, publicado em 05/10/2010 no DJE, com trânsito em julgado em 19/12/2011. Nesses termos, a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos não merece reparo, pois a apelante não demonstrou a presença de erro justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Processo: n° 0706056-55.2018.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Município deve prover transporte a aluno de comunidade rural
Criança apresentou avanços na aprendizagem após mudança de escola.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou tutela antecipada, deferida em ação civil pública, determinando que o Município de Almenara disponibilize transporte escolar regular até a Escola Municipal Lindaura Gil, localizada em região urbana, a um aluno que mora na comunidade Sacode, na zona rural.
Os desembargadores entenderam que a reforma da decisão colocaria em risco o direito à educação do aluno, tendo em vista os avanços no aprendizado obtidos após a mudança de instituição.
No recurso, o município alegou que a escola urbana para a qual a mãe da criança pretende que seja fornecido transporte escolar situa-se a mais de 42km da comunidade em que reside, o que é totalmente desarrazoado, pois existe escola municipal no local.
O argumento do Executivo é que a Escola Municipal Sapata, localizada na comunidade Sacode, possui 25 alunos, divididos em dois turnos, o que possibilita ao professor dar ampla assistência a todos.
Segundo o município, as deficiências existentes nas escolas situadas na zona rural também estão presentes nas escolas da região urbana e, conforme a Resolução 2/2008 do Conselho Nacional de Educação, o deslocamento dos alunos residentes na zona rural deverá ser feito prioritariamente do campo para o campo, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade.
O ente argumentou, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, pois longas viagens em ônibus são cansativas e envolvem o risco de acidentes.
Acesso à educação
O relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, observou que o aluno frequentava escola multisseriada na qual não apresentava bom rendimento, por isso foi matriculado na Escola Municipal Lindaura Gil, localizada na zona urbana de Almenara.
O desembargador considerou o relatório elaborado pela orientadora educacional, que informou que a transferência foi acompanhada de melhoras no aprendizado. Segundo o documento, o aluno desenvolveu bastante o seu cognitivo e recuperou a autoestima.
De acordo com o magistrado, embora a prefeitura defenda que as classes multisseriadas proporcionam trocas de experiências, facilitando a socialização do conhecimento, o aluno não vinha se beneficiando dessa modalidade de educação, pois se encontrava defasado em relação aos colegas.
Para o relator, as provas dos autos evidenciavam a probabilidade do direito alegado, o qual inclusive é previsto na Constituição, fato que, aliado à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do menor, torna imperiosa a manutenção da tutela antecipada concedida na primeira instância.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0017.18.003485-6/001
Fonte: TJ/MG
Juiz de Tocantins determina que concessionária de água tem que anular débito de R$ 16,6 mil na conta de consumidora.
A BRK Ambiental – Saneatins terá que anular um débito de R$ 16,6 mil na conta de água de uma consumidora palmense. A decisão é do juiz Marcio Soares da Cunha, que responde pela 4ª Vara Cível da comarca de Palmas. No julgamento do mérito da causa nesta quinta-feira (28/02), o magistrado determinou que a empresa refaça o cálculo com base nos meses de janeiro a abril de 2018 (média de R$ 200).
De acordo com os argumentos da defesa na inicial do processo, em maio, a proprietária do imóvel não recebeu a fatura e, ao questionar a empresa, foi informada de que o valor da conta daquele mês seria de R$ 1.696,46. E que, em junho, seria cobrado “um valor referente a uma suposta adulteração no hidrômetro”, que ela descobriu depois ser de R$ 16.601,69. Ao questionar a empresa, esta lhe informou que, após notificá-la, teria feito uma vistoria na qual constatou “adulteração no hidrômetro” e efetuou a troca do aparelho.
Ao analisar os autos nos quais constam fotos do hidrômetro feitas pela proprietária, o juiz Marcio Soares da Cunha ponderou que o aparelho fica na área externa do imóvel, não podendo, portanto, a empresa concluir que as “avarias levaram a uma medição incorreta do fornecimento de água” e ressaltou ser “impossível incumbir ao consumidor a prova de um fato negativo, cuja hipossuficiência técnica é evidente”. O juiz lembrou ainda que o “simples fato de gastar 2 metros cúbicos de água e, após, passar a consumir 188 metros cúbicos, não podem induzir à ocorrência de fraude”.
Para o magistrado, a perícia não mostrou um nexo entre a avaria realizada no hidrômetro e o aumento do consumo de água, concluindo na sequência que “ocorreu uma presunção equivocada da parte requerida, que não logrou êxito em provar a ocorrência de fraude, mesmo diante da perícia unilateral por ela realizada”.
Veja a decisão.
Processo nº 0020606-56.2018.827.2729
Fonte: TJ/TO
Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos, decide STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.
Requisitos
O ministro explicou que a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.
Processo: EREsp 1523744
Fonte: STJ
16 de janeiro
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