Ajinomoto é condenada indenizar consumidor por propaganda enganosa

A Ajinomoto Interamericana deve indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O cliente alegou ter participado de um concurso do produto MID e FIT Refrescos, que prometia diversos prêmios em dinheiro. Era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção. Contudo, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto.
Diante do que entendeu como publicidade enganosa, o consumidor buscou ressarcimento dos danos morais causados em razão da frustração da expectativa de participar da promoção. Ele pleiteou o ressarcimento do prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a oportunidade de participar do mesmo sorteio, com anulação do realizado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, entendeu que a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade produzida pelo fabricante do produto é suficiente para configurar os danos morais.
Em sua defesa, a Ajinomoto afirmou ter contratado uma empresa para desenvolver e criar os materiais de divulgação da promoção “Gostoso é viver bem”, o que a isentaria de responsabilidade. Alegou que, em momento nenhum, houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores, tendo ocorrido mero erro de digitação nos panfletos.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira considerou que deve ser tratada como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor. Segundo ele, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da Ajinomoto induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Soares, que compuseram a turma julgadora da 10ª Câmara Cível do TJMG, acompanharam o voto do juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.07.387057-9/001
Fonte: TJ/MG
 

Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Pagamento solidário
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
Regras de circulação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
Imprudência
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1761956
Fonte: STJ

Assinante de revistas será indenizada após receber apenas 16 exemplares dos 105 contratados

Magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço e, ainda, que a empresa foi negligente no atendimento aos requerimentos da consumidora.


A Vara Única de Venda Nova do Imigrante acolheu os pedidos de indenização propostos por uma mulher que alegou falha em prestação de serviço contratado, condenando a requerida ao pagamento de R$1480,96, a título de restituição, e R$2000, a título de indenização por danos morais.
A autora relata que assinou contrato com a ré para o recebimento de revistas semanais, pelo valor de R$873,60, tendo pago à vista. Contudo, ela afirmou que a prestação de serviço foi falha desde o início da relação de consumo, visto que os exemplares não chegavam semanalmente, somente se ligasse para o atendimento da requerida e reclamasse do ocorrido.
A requerente afirmou que ao final de um ano do contrato, recebeu apenas 16 revistas, do total de 105 que deveriam ser entregues e ao tentar cancelar sua assinatura, não foi atendida pela contratada.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando culpa de terceiros pelo não recebimento da mercadoria. Ainda, defendeu que nunca recebeu ligações de reclamação por parte da autora. O magistrado verificou que a requerida, apesar do alegado, não comprovou nenhuma das afirmações feitas.
Após análise dos documentos juntados ao processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que houve falha no fornecimento do serviço oferecido pela ré. “Sem maiores dificuldades é possível concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, uma vez que não cumpriu nem 20% da obrigação assumida, e, para piorar, tratou com desídia os requerimentos feitos pela consumidora, fazendo com que ela perdesse tempo útil, e se desgastasse sobremaneira, a fim de ver cumprido o contrato que celebrou”, explica o magistrado, que reconheceu uma resolução contratual por inadimplemento, o que gera à autora o direito de ser restituída em dobro pelo que foi cobrado.
“Também faz jus à indenização por danos morais, pois os atos da ré importaram em perda de tempo útil e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu o juiz, que acolheu os pedidos ajuizados pela consumidora.
Processo: nº 0001083-75.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

Empresa deve indenizar passageiras após atraso e problemas de higiene em ônibus

Segundo consta dos autos, o veículo apresentava mau cheiro e péssimas condições de higiene e conservação.


A 6° Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar duas passageiras em R$1 mil, para cada uma, a título de reparação por danos morais, após as autoras relatarem falha na prestação de serviço da requerida.
Na petição autoral, as requerentes narram que adquiriram bilhetes para viajar de Vitória/ES a Viçosa/MG. Alegam que aguardavam o ônibus, com partida definida para 21:20h, contudo o transporte encostou para embarque apenas às 23:30h, apresentando mau cheiro e péssimas condições de higiene e conservação. Ainda, as autoras afirmam que houve tratamento desrespeitoso por parte de um funcionário quando elas foram tirar satisfação sobre o atraso e condição do veículo.
Em defesa, a ré afirma que a linha percorre o trecho de Ilhéus/BA à Manhuaçu/MG, com diversas paradas pelo trajeto, dentre elas Vitória/ES, de modo que atrasos para embarque e desembarque nas rodoviárias ocorrem devido a imprevistos como trânsito intenso, chuva, acidentes e fiscalização, decorrentes da própria viagem.
Quanto à falta de higiene relatada pelas passageiras, a empresa argumentou que quando o ônibus realiza a parada em Vitória/ES, para embarque de novos passageiros, é realizada uma limpeza, com recolhimento do lixo que fica acumulado durante os trechos. Além disso, a ré afirma que houve falta de provas sobre o fato narrado pelas autoras, devendo a ação ser julgada como improcedente.
Após analisar os depoimentos de três passageiros e as provas juntadas ao processo, a juíza da 6° Vara Cível de Vitória entendeu que a requerida apresentava, constantemente, transportes com atrasos e más condições de uso. “De toda a narrativa extraída dos depoimentos, verifica-se que há prova no sentido de que a ré, constantemente, falhava na prestação dos serviços ofertados, porquanto não cumpria com os cronogramas estabelecidos quando da contratação do transporte (CC, art. 737), além de não apresentar o veículo em condições adequadas de uso, uma vez que, em diversas situações, inclusive nesta narrada, o banheiro se encontrava sujo e irradiava maus odores”, destacou a magistrada em sua decisão, entendendo que houve falha na prestação de serviço.
A juíza decidiu, então, pela condenação da empresa de transporte rodoviário a reparar o dano moral causado às partes requerentes.
Processo: nº 0017198-72.2006.8.08.0024 (024.06.017198-0)
Fonte: TJ/ES

Banco do Brasil realiza operação bancária incorreta e deve indenizar cliente que foi estudar no exterior

A 16ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil a indenizar por danos morais um cliente que teve dificuldades para realizar a matrícula em curso no exterior por problemas na ordem de pagamento emitida junto a esta instituição bancária.
Conforme consta no processo, a instituição de ensino estrangeira enviou ao cliente uma ordem de pagamento com prazo 72 horas. Assim, o autor dirigiu-se ao banco demandado e solicitou o pagamento, sendo informado pelo funcionário que o procedimento havia sido realizado com sucesso.
Porém, até a data limite o banco não efetivou o desconto do valor, e o demandante precisou fazer o mesmo pagamento por meio de cartão de crédito. Nessa ocasião, o banco informou que a ordem de pagamento havia sido cancelada, entretanto, cinco dias após esse fato, a instituição retirou de sua conta o valor de R$ 13.626,09 decorrente dessa operação. Consta também que, após a abertura do processo judicial, o banco repôs o valor indevidamente debitado.
O juiz André Pereira salientou que “não há como se afastar a responsabilidade do demandado quanto ao constrangimento sofrido pelo autor” especialmente quando se refere a “indevida retirada de valores de sua conta corrente, justamente quando mais necessitava”. E considerou que, apesar do banco ter posteriormente ressarcido o valor indevidamente retirado da conta, “não se pode ignorar a angústia , decepção, sentimento de impotência do autor, diante da desídia do demandado em realizar transferência”.
Neste sentido, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, avaliando que “a viagem realizada pelo autor tinha um caráter de um sonho e fora antecipadamente detalhada e planejada”, de modo que a atuação do banco réu “lhe causou abalo financeiro justamente no período da viagem”.
Na parte final da sentença, o magistrado levou em conta a extensão do dano e elementos como a “frustração e angústia sofridos pelo autor nas vésperas de uma viagem internacional” para chegar a fixação do valor a ser pago. E, em seguida, condenou o banco demandado a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Processo nº 0841061-80.2015.8.20.5001
Fonte: TJ/RN

Bradesco é condenado a pagar indenização por enviar cartão de crédito não solicitado pelo cliente

O envio de cartão, sem a devida solicitação do consumidor, gera, por si só, o dever de indenizar. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou o banco Bradesco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O relator da Apelação Cível nº 0000932-39.2014.815.0281 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que em seu voto destacou a súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Ele também citou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
O magistrado considerou suficiente o valor de R$ 8 mil fixado na sentença como meio de reparar a autora pelos danos morais sofridos em razão dos atos de envio e cobrança de valores em cartão de crédito não solicitado. “Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva”, observou.
Fonte: TJ/PB

Plano de saúde deverá fornecer bomba de insulina a triatleta com diabetes

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde a fornecer bomba de insulina com monitorização ao autor, usuário do plano de saúde da instituição. A requerida também deverá fornecer os insumos de manutenção do dispositivo e pagar indenização por danos morais ao requerente.
O autor afirmou nos autos que é portador de diabetes mellitus tipo 1 e atleta de atividades físicas intensas (triatlo/ ironman) e, por esses motivos, solicitou junto à ré o fornecimento da bomba eletrônica de insulina juntamente com os insumos de manutenção e uso contínuo – o que manteria o controle hiperglicêmico em seu organismo. Contudo, teve seu pedido médico negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que os pedidos do autor deveriam ser acolhidos, “pois as operadoras de planos de saúde não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos curativos considerados necessários ao diagnóstico preciso e ao tratamento eficaz da doença”.
A juíza asseverou, ainda, que “cabe ao médico proferir o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinando o que é efetivamente necessário ao tipo de doença que o paciente tem, considerando o seu estilo de vida, eis que consiste sua obrigação agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional na busca da saúde do ser humano, não sendo esta uma incumbência transferível ao Plano de Saúde”. A magistrada registrou que cabe às as operadoras, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes e não adentrar no mérito do procedimento médico recomendado.
Por fim, a juíza ressaltou o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, e concluiu que “a ausência do tratamento em tela no rol de procedimentos da ANS, é de menor importância, e, por conseguinte, não pode ser considerado como argumento plausível para a negativa de autorização pela operadora do plano de saúde”. Assim, o plano de saúde foi condenado a cobrir o fornecimento da bomba de insulina com monitorização, bem como dos insumos de manutenção, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30 mil. Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a atitude da ré, de negar ao autor o procedimento necessário para o controle de sua doença, provocou um desgaste que extrapolou os meros dissabores do cotidiano. O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704712-11.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Ex-chefe de gabinete de ex-senadora tem pedido de dano moral negado por suposto uso indevido de imagem

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano morais, em razão de uso indevido da imagem da autora, Dayane Hirt, ex-chefe de gabinete de ex-senadora, em matéria jornalística divulgada em jornal eletrônico da Editora Karina Ltda-Me.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que a ré publicou reportagem, cujo objeto era comunicar um fato ocorrido em um vôo comercia, em que um passageiro abordou a ex-senadora a questionando sobre o uso de verba pública para compras de passagens aéreas. Argumentou que a matéria jornalística utilizou indevidamente sua imagem, pois divulgou filmagem não autorizada em que aparece claramente, sentada ao lado da ex-senadora. Por fim, requereu reparação por danos morais e a retirada do vídeo do portal. A empresa foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
A magistrada entendeu que não houve abuso e que a requerida agiu dentro dos limites do exercício da atividade jornalística: “A matéria é condizente com o exercício da liberdade de manifestação, garantida constitucionalmente e, dessa maneira, incapaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. A juíza também explicou que: “A autora, em decorrência do cargo que ocupa (Chefe de Gabinete da Senadora Gleisi Hoffmann), é pessoa pública, o que lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. As pessoas que desempenham determinadas funções nas áreas públicas sofrem natural mitigação de sua vida privada, intimidade, ou mesmo imagem, frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar. Aliás, seja pela influência e repercussão de suas condutas ou pelas suas manifestações no meio social, é indissociável que seu comportamento seja “julgado” pelo corpo social e pelos instrumentos de formação de opinião com maior rigor ético-moral ”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo º (Pje) 0713315-10.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio

Moradores foram constrangidos perante amigos e familiares.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.
Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.
O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.
Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510
Fonte: TJ/SP

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep


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