Falha em fornecimento de energia pode ser comprovada por conversas em aplicativo

Documento que aponta a indignação de consumidores vizinhos com a recorrente queda no fornecimento de energia elétrica é válido para comprovar a falha no serviço e justificar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou as conversas de vizinhos em um aplicativo de mensagens como prova complementar a outros elementos do processo que confirmaram os defeitos na rede elétrica e, consequentemente, o dever de indenizar um cliente de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá).
“Do referido documento é possível ter acesso às conversas entre a vizinhança em que discutem a falha no serviço e que efetivamente houve interrupção. Portanto, a parte apelante demonstrou que ocorreu efetivamente a conduta antijurídica consistente na falha na prestação do serviço, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido indenizatório”, constatou a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Conforme apontam os autos, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica quase que diariamente e por um longo período, de forma que isso gerou apagões durante o dia e a noite, prejudicando a rotina do cliente, pois havia privação de seus direitos básicos, como o uso de ar condicionado, internet, água aquecida, bem como a decomposição de alguns alimentos guardados na geladeira.
O cliente alegou no processo que manteve contato telefônico várias vezes com a central de atendimento da concessionária de energia e, embora a empresa respondesse que a equipe de manutenção já havia sido acionada e que restabeleceria o fornecimento em até quatro horas, isso não aconteceu.
Por meio de um grupo em aplicativo de mensagens criado para discutir o assunto, os vizinhos afirmaram que foi marcada reunião com os representantes da concessionária, contudo, até a propositura da demanda, o problema não havia sido sanado.
A câmara deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1003818-92.2016.8.11.0003
Fonte: TJ/MT

Mulher que adquiriu alimento contaminado deve receber indenização de R$ 400 em ES

A autora acionou a justiça contra a fabricante e contra a fornecedora do bombom, contaminado por larvas.


A 2° Vara Cível e Comercial da comarca de Linhares julgou procedente o pedido ajuizado por uma consumidora que adquiriu mercadoria imprópria para consumo. Segundo narra a requerente, o bombom, comprado em um estabelecimento comercial, estava contaminado por larvas. Por isso, requereu indenização a título de reparação moral pelo ocorrido.
Em contrapartida ao que foi narrado na petição autoral, a fabricante, 1° requerida, e a fornecedora, 2° requerida, defenderam que houve má-fé por parte da consumidora.
A partir da análise dos autos, o juiz responsável pelo julgamento do caso concluiu que a autora comprovou o fato narrado com nota fiscal, imagens e vídeos, enquanto as requeridas não juntaram provas confirmando a má-fé alegada na defesa.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que houve prejuízo que atingiu a honra da autora. “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Nesse sentido, haja vista que a parte requerente chegou a consumir o alimento e que nitidamente pelas imagens e vídeos é possível perceber a presença de teias de aranha ou similar no interior do produto, vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral”, explicou o juiz, que acolheu o pedido autoral e decidiu pela condenação das rés ao pagamento de R$400, a fim de reparar o prejuízo causado à requerente.
Processo: nº 0001238-38.2018.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a cliente que recebeu cobrança de loja de departamento

A juíza entendeu que o envio da cobrança não trouxe consequências mais graves à consumidora, como negativação de seu nome ou cobrança vexatória.


Uma consumidora, que recebeu cobrança de loja de departamento, referente a dívida já paga, ingressou com uma ação pleiteando a baixa de restrição de crédito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, julgou que os danos morais não restaram configurados. Pois, as cobranças feitas à autora, referente ao inadimplemento, se deram por equívoco, em especial, porque o pagamento ocorreu depois das 17 horas do último dia para pagamento (21/11/2017), sendo as mensagens enviadas no dia seguinte (22/11). Além disso, a carta de cobrança enviada à consumidora foi firmada no dia 28/11, às 7h25.
“Desta forma, evidente que, embora a autora tenha sido cobrada por dívida paga, tal cobrança se revela justificável em razão do curto lapso temporal entre a data do pagamento e data do envio da correspondência e das mensagens”, diz a sentença.
A magistrada também entendeu que o envio da cobrança não lhe trouxe consequências mais graves, tais como negativação de seu nome em cadastro público de inadimplentes, ou ajuizamento de ação regressiva ou até mesmo cobrança vexatória, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas sim em mero aborrecimento da vida em sociedade.
Já quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza decidiu que merece ser acolhido, em especial porque a requerida reconheceu de forma extrajudicial que a cobrança endereçada à requerida se deu por equívoco, e ainda porque o valor descrito na carta de cobrança fora efetivamente pago pela autora.
Processo: nº 5000121-33.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

Joalheria é condenada a indenizar consumidor por falha na entrega de alianças

Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou uma joalheria a pagar indenização por danos morais e a restituir o valor que o autor pagou por um par de alianças que não lhe foi entregue a tempo.
A magistrada constatou que os documentos apresentados pelo autor (dentre os quais a nota fiscal de compra das alianças) indicaram que as partes, de fato, firmaram a compra e venda de um par de alianças e, conforme alegado pelo requerente, o produto não foi entregue no prazo previsto.
“Trata-se de relação de consumo e, por ser o autor hipossuficiente frente ao réu, caberia à empresa requerida trazer aos autos documentos e quaisquer outros tipos de provas hábeis a demonstrar que o par de alianças adquirido foi entregue conforme avençado no ato de compra e venda celebrado com o autor. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do autor”, registrou a juíza.
Assim, considerando a boa fé e os princípios éticos que devem permear os negócios jurídicos, a magistrada reconheceu o desfazimento do contrato, condenando a empresa ré a devolver R$ 1.400,00 ao autor, com as devidas correções.
Em relação aos danos morais, a juíza destacou: “Em que pese entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples descumprimento contratual não se configura em abalo extrapatrimonial, no caso, o constrangimento e a frustração causados ao consumidor pela não entrega das alianças antes do dia do casamento afeta sua imagem e estabilidade psíquica e caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, esta em caráter punitivo-dissuasório, a coibir a repetição de atos tais”.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a juíza fixou em R$ 3 mil o valor do dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0703103-39.2018.8.07.0012
Fonte: TJ/DFT

Gol é condenada a pagar indenização por danos em bagagem e artigos de valor

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar danos materiais e morais à autora, em razão de bagagem danificada e objetos quebrados durante o voo.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da Gol para ida e volta no trecho Brasília – Montevidéu. Ocorre que quando do retorno da viagem, ao chegar em Brasília, foi informada por uma funcionária da empresa que havia um problema com a sua mala. Ao chegar ao local indicado pela funcionária, a autora verificou que sua bagagem estava danificada e, por consequência, fora quebrado um pote de doce de leite da marca Lapataia de 800 gramas e uma garrafa de vinho uruguaio.
A autora afirma que os itens estavam guardados dentro de uma caixa de papelão, envolvidos por plástico bolha e forrados com película de espuma. Não obstante a este fato, o vinho vazou e manchou as roupas que se encontravam na mala – 3 camisas e 2 bermudas Pólo Ralph Lauren, além de um vestido da Coach, avaliados em R$ 5.997,46. Assim, a autora pediu a condenação da Gol a título de danos materiais (R$ 8.812,03) e danos morais.
Por sua vez, a Gol solicitou a improcedência dos pedidos autorais e afirmou não possuir responsabilidade pelos objetos frágeis transportados nas bagagens de seus passageiros. Ademais, alegou que a autora não apresentou qualquer documento ou recibo que comprovasse o valor solicitado a título de danos materiais. Intimada, a autora afirmou não possuir os comprovantes dos itens danificados e juntou cópia de tela do computador, com o valor de cada item.
Para a juíza, o caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95: “A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 8.812,03, conforme lista de produtos danificados, como mala (R$ 2.523,76), roupas (R$ 5.997,46), vinho (R$ 110,00, mais R$ 52,02 do frete) e doce de leite (R$ 49,90, mais R$ 78,90 de frete). Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço dos produtos pleiteados, ou até mesmo a data da compra das roupas e malas, de modo sugerir se tratarem de produtos novos. Desta forma, com base no principio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 4 mil, o qual considero justo e razoável”, ponderou.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que é dever da ré transportar as bagagens de seus clientes com zelo e cuidado, de modo a evitar o mínimo de dano possível. Assim, determinou a indenização no valor de R$ 3 mil, o qual, segundo a julgadora, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso.
Processo: n° 0737887-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Universidade pública pode cobrar taxas em curso de pós-graduação, decide TRF1

Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não impedede a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização, a 5ª Turma do Tribunal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a Universidade Federal do Pará (UFPA) e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) se abstenham de promover e realizar cursos de pós-graduação lato sensu custeados por alunos ou por órgãos ou entidades públicas ou privadas através do pagamento de taxas de matrícula, mensalidades e outras formas de remuneração.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, entendeu que a conclusão do Juízo da 1ª Instância está em consonância com a jurisprudência. “Sob o regime da repercussão geral, o STF concluiu que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0008915-37.2005.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1

TRF3 manda união fornecer remédio de alto custo não registrado na Anvisa a criança portadora de distrofia muscular

Para magistrado, é dever dos entes públicos custear o tratamento aos necessitados. Medicamento é aprovado pela União Europeia e utilizado em 31 países.


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que concedeu a tutela antecipada para que a União forneça a uma criança de 7 anos, portadora de Distrofia Muscular de Duchenne, o medicamento Translarna (Ataluren), garantindo o fornecimento contínuo ao tratamento da doença nas quantidades descritas no relatório médico.
A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos. O quadro leva os afetados à cadeira de rodas no início da adolescência e provoca o óbito por volta dos 25 anos, numa proporção de 75% dos doentes. Atinge um para 3.500 nascimentos do sexo masculino, o mais alcançado pela doença.
Para o magistrado, a gravidade da doença – mortal, ao longo dos anos – e a urgência da demanda do autor, um menino de 7 anos, envolve o direito à saúde, que é cuidado como matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apresentando jurisprudência consolidada pelo Supremo, Di Salvo destacou que fornecer atendimento médico e remédios é dever constitucional do Estado. “O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”.
Acrescentou que o STF tem orientado ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que reste comprovação de que não haja outra opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Eficácia
No recurso interposto no TRF3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante do julgado proferido pelo STJ no RESP repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual se exige, dentre outros requisitos cumulativos, o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se possa concedê-lo mediante ordem judicial.
No entanto, para o relator do processo, o fato do medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso no tratamento da criança. Ele salientou que o remédio obteve aprovação para uso e comercialização em mais de 31 países, depois de obter registro na Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
Segundo ele, apesar da discussão do Tema 106 no STJ sobre se o Poder Público está ou não adstrito a fornecer medicamento de alto custo não aprovado ainda pela Anvisa, a questão está aberta no STF, por se cuidar de matéria constitucional.
Logo, em respeito ao Tema 106 do STJ, caberia apenas identificar se o medicamento é comprovado para o tratamento pretendido e se a parte teria capacidade financeira para suportar o tratamento.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o medicamento é o ideal para tratamento e que há prova suficiente, conforme laudo médico da neurologista pediátrica descrevendo com detalhes a situação da criança e os potenciais agravamentos que podem leva-lo até mesmo a morte se não se adotar o tratamento reclamado. “O SUS fornece apenas paliativos para a doença, e ainda assim somente em alguns Estados da Federação”.
Quanto ao custeio, destacou que se trata de medicamento com preço muito além do patrimônio de qualquer brasileiro comum. Explica que o pai da criança tem apenas o curso fundamental incompleto e trabalha como sushi-man e não se sabe onde poderia arranjar quase R$ 2 milhões para o tratamento.
Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o Desembargador Federal disse que era relevante e plausível a concessão da medicação à criança de 7 anos, pois se tratava de indivíduo vulnerável, conforme preconiza o artigo 7º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, concluiu.
Processo Agravo de Instrumento 5004419-89.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3

Documento fora do padrão não pode impedir estudante de ingressar em Universidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que concedeu a uma estudante, residente de Porto Alegre (RS), o direito à matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A 3ª Turma, de forma unânime, negou o recurso da instituição de ensino, que havia indeferido administrativamente a homologação da documentação da candidata porque uma declaração não estava no formato do modelo oferecido pela UFRGS. A decisão foi proferida no final de fevereiro (25/2).
A estudante impetrou, em junho do ano passado, um mandado de segurança contra ato da Universidade, praticado pela diretora do Departamento de Consultoria em Registros Discentes e pelo pró-reitor de Graduação.
A autora narrou que se inscreveu para o concurso vestibular de 2018 da UFRGS, concorrendo a uma vaga no curso de Engenharia Química pelo sistema de ingresso por acesso universal. Ela obteve a aprovação e classificação para ingresso na Universidade no 2º semestre do mesmo ano.
De acordo com a estudante, em janeiro de 2018, teria enviado a documentação necessária para a matrícula, através do site do “Portal do Candidato” da UFRGS. No entanto, alegou que em junho passado, ao acessar o endereço eletrônico, teve conhecimento que a sua documentação não fora homologada e que a matrícula havia sido negada.
A Universidade considerou que a declaração de não ocupação de outras vagas em curso de graduação de Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) apresentada pela candidata estava em contrariedade ao previsto nas normas do vestibular. A estudante, ao invés de preencher o modelo oferecido pela UFRGS, fez a declaração por um documento de idêntico conteúdo que redigiu e firmou.
A autora sustentou que a negativa de sua inscrição foi inserida no site da Universidade em data aleatória, vários meses depois do envio dos dados e sem que houvesse um calendário específico estabelecido. Defendeu que a informação só foi disponibilizada no “Portal do Candidato” quando o prazo para interposição de recurso administrativo já havia se esgotado, não se justificando o indeferimento da matrícula.
Dessa forma, ela requisitou judicialmente a suspensão do ato administrativo, a homologação da sua documentação e a realização da sua matrícula na graduação em Engenharia Química.
Em agosto de 2018, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, julgou procedentes os pedidos, concedendo a segurança para o direito da estudante à matrícula definitiva no curso superior.
A UFRGS recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma. Na apelação, a instituição defendeu a legalidade da sua conduta, reafirmando que a impetrante apresentou declaração em desconformidade com os moldes previstos no manual do candidato do vestibular, além de não ter recorrido administrativamente do indeferimento no prazo disponível para interposição de recurso.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “no caso dos autos, a documentação, mesmo que em formato não padronizado, foi apresentada no prazo e cumpriu ao conteúdo exigido, não havendo qualquer prejuízo à Administração em acolhê-la, assim não há que se fazer reformas à sentença concessiva da segurança”.
Em seu voto, a magistrada ainda acrescentou que “prevalece nesta corte o entendimento de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, não podendo mera exigência formal ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante”.
Processo nº 5037614-15.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

Plano de saúde que negou cirurgia pré-natal em favor de feto indenizará parturiente

A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Farias, manteve a obrigação de plano de saúde em indenizar mulher após negar cobertura para realização de cirurgia em seu feto, diagnosticado em exame pré-natal com meningomielocele lombo-sacral.
Nesses casos, segundo o laudo médico, o procedimento intrauterino é mais indicado do que a cirurgia pós-nascimento, porque apresenta 50% de redução da necessidade de colocação de válvula para tratamento de hidrocefalia após o nascimento e aumento de 50% das chances da criança andar, além de redução de custos do tratamento a longo prazo.
O plano negou o pagamento da cirurgia sob o argumento de que o procedimento é experimental e não está na lista na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mulher, entretanto, bancou a operação com a única profissional habilitada no país para tratamento de anomalias e cirurgias intrauterinas, que atende em São Paulo (SP). O procedimento foi um sucesso e mãe e filho estão bem. O plano terá que pagar R$ 25,6 mil por danos morais e materiais à mulher.
“O plano de saúde cumpre com seu dever quando disponibiliza os meios necessários para o tratamento da doença do seu segurado, porém deve-se destacar que cada paciente apresenta um quadro clínico singular, que demanda a adoção de um ou outro meio mais eficaz para uma adequada assistência médica. Assim, se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente, evidentemente que este deve ser adotado”, afirmou a relatora no acórdão.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú.
Processo: n° 0308074-19.2017.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Construtora deve devolver R$ 24,8 mil para consumidora que comprou imóvel e não recebeu

A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Construtora Habitual Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de ressarcir o valor de R$ 24.823,04, pago por imóvel que nunca recebeu. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/03).
Consta nos autos (nº 0133172-37.2016.8.06.0001), que em 12 de fevereiro de 2015, ela firmou contrato de compra e venda com a empresa, referente a imóvel no Empreendimento Estações Residencie & Club, no Parque Santa Rosa, em Fortaleza, no total de R$ 131.336,00.
A cliente pagou todas as devidas parcelas até a entrega do imóvel, no valor de R$ 24.823,04, cujo prazo de conclusão das obras era 31 de março de 2016. Até a referida data, no entanto, só havia sido construído o bloco B, e nada em relação ao bloco da consumidora. Ela entrou imediatamente em contato com os responsáveis, os quais informaram que iriam ceder alguns imóveis não vendidos ou devolveriam o dinheiro e que entrariam em contato brevemente, porém nada foi feito.
Em virtude dos fatos, ela ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e a devolução da quantia paga. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, a magistrada considerou que, “no caso em questão, diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente, a venda do imóvel da ré para a autora, bem como a inadimplência contratual da ré”.
Também ressaltou que, “embora o mero atraso na entrega de um imóvel ordinariamente não constitua fonte geradora de lesão aos direitos da personalidade, urge destacar que, tratando-se de imóvel que serviria de moradia à requerente, parece-me evidente que a situação descrita nos autos lhe causou aflição e perturbação significativas, aptas, por sua intensidade, a romper com o equilíbrio psicológico individual e a lhes causar abalo emocional digno de vulto”.
Processo: n° 0133172-37.2016.8.06.0001
Fonte: TJ/CE


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