Instituições bancárias não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho de Economia, decide TRF1

As instituições bancárias não estão submetidas à fiscalização dos Conselhos profissionais de Economia. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, manteve, com esse entendimento, sentença proferida pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21º Vara de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma instituição bancária para anular auto de infração lavrado e à multa imposta pelo do Conselho Regional de Economia – 10ª Região – Corecon/MG, e à exigência de inscrição no conselho.
Ao analisar o recurso de apelação do Corecon 10ª Região a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon. Além disso, as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais”.
Para concluir o voto, a desembargadora fez referencia a julgados do TRF1 com orientação no sentido de que a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0003615-83.2017.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Advogado de MS é condenado por se apropriar de valores de ex-cliente

A 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de L.P.S. e condenou o advogado M.M.P., inscrito na OAB/MS, a restituir à ex-cliente R$ 7.825,47, mais R$ 10.000,00 de danos morais, em processo de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A autora alegou que havia contratado o advogado para o ajuizamento de uma ação revisional de contrato. Nessa ação, o advogado acabou se apropriando indevidamente do valor de R$ 7.825,47, e, somente muito tempo depois, é que a ex-cliente constatou esse ilícito praticado pelo causídico. Contratou um outro advogado e entrou com ação de indenização, inicialmente não acolhida, por ter o juiz dito que a ação estaria prescrita.
A 4ª Câmara Cível reformou a sentença, deu provimento ao recurso da autora e condenou o advogado a lhe pagar R$ 7.825,47, mais R$ 10.000,00 de danos morais. Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, havia proposto R$ 15.000,00 de danos morais, tendo, no entanto, a reparação moral sido fixada em R$ 10 mil, na proposta do 2º vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, que relatou o acórdão.
No voto, o relator de então, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, consignou que a indevida apropriação de considerável quantia em dinheiro, “sobretudo diante da confiança depositada pela autora em relação ao réu, extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral, mormente por se tratar a autora de pessoa simples e de parcos recursos econômico-financeiros”.
Processo nº 0831307-04.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Plano de saúde deve manter atendimento a paciente em clínica descredenciada

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente a ação de obrigação de fazer interposto pelo paciente R.C.V.B.R., em desfavor de uma cooperativa médica de Campo Grande, que se negava a manter o tratamento do apelante, que é portador de Milelomeningocele e Hidrocefalia.
Extrai-se dos autos que o autor há 5 anos realiza exercícios de fisioterapia em clínica especializada e teve conhecimento da descontinuidade de seu tratamento, mediante decisão unilateral da agravada, que entendeu por bem descredenciar o estabelecimento de saúde sem qualquer justificativa. Alega também que sequer foi notificado pela agravada acerca do descredenciamento da clínica de fisioterapia.
O agravante ressalta que vem realizando satisfatoriamente o acompanhamento fisioterápico e sua condição não tem cura. Alega que é portador de necessidades especiais, sendo imprescindível, para um mínimo de qualidade de vida, a obtenção de tratamento de fisioterapia adequado e especializado, com o acompanhamento de profissionais qualificados e com quem já conseguiu estabelecer a difícil relação de confiança.
Em contestação, a empresa suscita preliminar de litigância de má-fé da parte agravante, que omitiu o fato de que tinha conhecimento de que a clínica onde estava sendo realizado o tratamento, estava em processo de descredenciamento. No mérito, refutou os argumentos da parte recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso.
Por fim, o paciente requer a tutela recursal com o deferimento da antecipação de tutela de urgência requerida e, no mérito, seja determinada a continuidade do tratamento do agravante na clínica de fisioterapia e com os profissionais dos quais já está habituado, mediante reembolso das despesas, tendo em vista o caráter terapêutico e psicológico desenvolvido.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que o paciente já está sendo assistido por clínica com a qualificação técnica necessária para o seu tratamento e que, aliás, está rendendo bons resultados. Por outro lado, até o presente momento a cooperativa médica não demonstrou que comunicou o consumidor do descredenciamento da Clínica.
O desembargador destacou a importância da fisioterapia para o paciente. “Não há dúvidas sobre a existência de perigo de dano irreparável na medida pleiteada pelo agravante, diante do seu quadro clínico sensível, o qual é cadeirante, apresenta controle de cabeça e tronco, tem movimentação de membros superiores, consegue pegar e manter objetos e lançar, consegue levar o alimento à boca, e realiza atividades escolares com a ajuda de auxiliar. Tem flacidez abdominal, pouca movimentação e sensibilidade de membros inferiores, não consegue ficar de pé sozinho apenas com a ajuda externa e o tratamento garante uma boa qualidade de vida, em que pese a enfermidade não tenha cura”.
“Diante do exposto, e com o parecer, conheço o recurso interposto por R.C.V.B.R. e dou-lhe provimento, para determinar que a ré dê continuidade ao tratamento do agravante na clínica de fisioterapia indicada na inicial, com os profissionais dos quais o menor já está habituado, mediante reembolso das despesas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada descumprimento da presente decisão, a ser comprovado pelo autor mediante a apresentação da negativa de atendimento”, concluiu o relator em seu voto.
Processo: nº 1413722-82.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS

Cirurgia em joelho deve ser adiantada por perigo de dano ao paciente

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao pedido do Estado de Mato Grosso do Sul e mantiveram a sentença de primeiro grau em favor de S.R.G.P., que determinou o adiantamento da cirurgia no joelho do agravado, pois a espera pelo procedimento poderia acarretar agravamento irreversível do quadro.
De acordo com o acórdão, demonstrada a probabilidade do direito ao procedimento cirúrgico, por meio de documentos médicos, que atestam o perigo de dano imediato com a progressão da doença, e mostrando-se evidente a desídia do Poder Público, que não providenciou a realização da cirurgia embora solicitada há mais de ano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
Conforme os autos, o agravado S.R.G.P. apresenta lesão grave em joelho direito e edema ósseo, o que lhe causa dores e grandes limitações. Afirma já ter tomado diversos anti-inflamatórios, analgésicos e várias sessões de fisioterapia, e mesmo assim não obteve nenhum tipo de melhora. O paciente também corre riscos de queda e fratura, por isso necessita com urgência da realização da cirurgia.
O Estado recorre contra a sentença pois afirma não ser justo o paciente ter um atendimento privilegiado na frente de todos os outros que também precisam e aguardam a cirurgia conforme as diretrizes administrativas do SUS. Afirma que só seria o caso de passá-lo na frente se pudesse acarretar morte, e isto não consta nos laudos médicos.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que para antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O desembargador considerou que é necessária a realização da cirurgia com urgência, pois não restaram dúvidas que há chances do caso piorar caso a tutela de urgência não seja atendida e o paciente corre risco de sequelas graves para o resto da vida. “Enfim, havendo probabilidade do direito e perigo de dano imediato caso se aguarde o desfecho final da lide, impõe-se a manutenção da decisão singular que deferiu, em parte, a tutela de urgência”.
Por fim, manteve a sentença de primeiro grau que determinou ao Estado o prazo de 30 dias para realizar a cirurgia necessária em S.R.G.P.
Processo: nº 2000852-69.2018.8.12.0900
Fonte: TJ/MS

Universidade de Tocantins condenada pela Justiça de Rondônia a indenizar alunos

A Fundação Universidade do Tocantins – Unitins teve a condenação de 1º grau confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, numa Ação de Obrigação de Fazer acumulada com indenização por danos morais, por atrasar a formação do curso a distância de Assistente Social de dois estudantes da Universidade, em Guajará-Mirim. Pelo atraso, cada estudante será indenizado em 8 mil reais.
Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, os estudantes cursaram a graduação entre 2008 e 2011, porém, por “descaso e a falta de organização da faculdade em lançar mão de supervisores suficientes para dar conta de todos os alunos da universidade”, os estágios supervisionados I e II atrasaram, isto é, não foram realizados dentro do prazo estabelecido (2011). A certidão de conclusão do curso foi expedida somente em 31 de outubro de 2013.
Apelação
No recurso de apelação da Unitins, continham duas preliminares. A primeira, sobre as alegações de incompetência do juízo, foi rejeitada por unanimidade pelo colegiado de julgadores. Segundo o voto do relator, o caso de incompetência do foro, onde foi ajuizado o caso, defendido pela defesa da Unitins, não é absoluto, mas relativo. Para o relator foi “acertada a decisão do juízo, considerando que, em se tratando de relação de consumo resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação”.
A segunda preliminar, em que a defesa alega “ofensa às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública” de citação e prazo em dobro para apelar, em razão de a Unitins ser uma autarquia vinculada à Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado de Tocantins, também foi rejeitada, devido a instituição de ensino “manifestar-se oportunamente em todas as ocasiões em que foi demandada, inexistindo prejuízo à instituição, por isso não há que se falar em nulidade da citação”.
E no mérito, onde é tratado e analisado todo o conteúdo do pedido dos discentes (apelados), para o relator, as provas mostram que os estudantes cumpriram todas as disciplinas do curso entre os anos de 2008 e 2011. Porém, as disciplinas (dos estágios) essenciais para a conclusão do curso de graduação ficaram pendentes por ausência da disponibilização das referidas matérias aos alunos, o que acarretou atraso do curso.
Participaram do julgamento da Apelação Cível n. 0004120-38.2012.8.22.0015, nesta quarta-feira, 13, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator).
Fonte: TJ/RO

Hotel deve indenizar noiva por problemas na reserva de suíte

A indenização estabelecida tem o caráter pedagógico e reparador do dano moral provocado em um momento único.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Nobile Suítes Gran Lumni Rio Branco a indenizar uma noiva em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.303 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 93).
A consumidora afirmou que reservou quarto para sua noite de núpcias, local que também utilizaria para os atos preparatórios do casamento, ou seja, para se aprontar junto com as madrinhas, ser maquiada e fotografada.
No entanto, o hotel estava com problemas internos e não conseguiu disponibilizar o aposento reservado. Para corrigir a falha, ofereceram, com atraso, outro, que não atendeu o prévio planejamento da autora, por ter um espaço menor.
A gestão do empreendimento confessou que a acomodação esperada não estaria disponível de qualquer forma, porque a banheira não estava funcionando. Contudo, alegou que a noiva não adquiriu o pacote de núpcias, que é o adequado para acomodar cinco pessoas.
Decisão
O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, apontou a ocorrência de falha na prestação de serviços pela empresa demandada, situação que atrai a responsabilidade objetiva expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu entendimento, a não disponibilização do quarto reservado para núpcias, na véspera do casamento afetou, indubitavelmente, o estado psicoemocional da autora do processo, bem como sua honra subjetiva, portanto, configurando a ocorrência de danos morais.
O fato atrapalhou o planejamento do “Dia de Noiva” e gerou prejuízo inclusive no registro fotográfico, que também tinha sido programado antecipadamente. O fotógrafo foi testemunha no processo e disse que não foi possível fazer as fotos da noiva com suas madrinhas, porque como o espaço era pequeno, elas acabaram indo se arrumar em outro local. Perdendo assim, parte da tradição que se consolida com reunião com amigas e registro da expectativa e alegria desse momento.
O magistrado assinalou que a ré, sob a inversão do ônus da prova, não produziu prova de que o quarto fornecido para ajustar sua falha, guardava as mesmas condições daquele previamente reservado, o que respaldou a inferência do dano moral.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Avianca deve indenizar padrinhos de casamento que tiveram voo cancelado, decide TJ/DFT

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Avianca Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros que tiveram voo cancelado pela empresa. Cabe recurso da sentença.
Os autores alegaram que compraram passagens aéreas da companhia para o trecho Guarulhos-SP/ Brasília, com embarque previsto para 8h do dia 7/7/2018. Narraram que naquela data chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte – o que os impediu de chegarem a tempo para a comemoração de um casamento para a qual haviam sido convidados como padrinhos.
Em sua defesa, a empresa ré apenas postulou a suspensão da ação, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juiz: “Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas”.
No exame do mérito, o magistrado deu razão aos autores, uma vez que a ré “não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial” – e porque a documentação juntada aos autos pelas partes comprovou “a ocorrência de um atraso desarrazoado do voo, não havendo nenhuma demonstração da ré de causa excludente de sua responsabilidade”.
O magistrado registrou que, ao serem impossibilitados de usar a passagem na data previamente escolhida, com a remarcação do voo para o dia seguinte, os requerentes foram prejudicados em sua rotina e a autora não pôde participar de um evento para o qual havia assumido compromisso, inclusive com o pagamento de R$ 120,00.
“Portanto, considerando os fatos ora apreciados, merece acolhimento o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$2 mil para cada um dos autores. Também acolho o pleito de ressarcimento do valor de R$ 120,00, gastos pela autora para pagamento do evento que deixou de participar”, concluiu o magistrado.
Processo: n° 0749725-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Operadora de tv NET é condenada a devolver em dobro por cobrança indevida de equipamento

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Serviços de Comunicação S.A. a pagar R$ 3.600,00 a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.
O autor narrou que, durante a vigência do contrato que possui com a empresa, foi incluído nas faturas um valor de R$ 50,00, intitulado “aluguel de equipamento habilitado”, que por desatenção foi pago. Relatou que o ponto extra está localizado no mesmo endereço que o ponto original, o que torna a cobrança abusiva. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. A parte ré alegou que a cobrança não é pelo ponto adicional, mas pela disponibilização do equipamento decodificador, e que não há cobrança abusiva ou indevida, não havendo dano a ser reparado.
Em relação ao tema, a magistrada destacou a Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, alterada pela Resolução 528/2009. “O artigo 29 da aludida resolução, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos extras, conforme é possível concluir da simples leitura do citado dispositivo”, pontuou.
A magistrada concluiu, assim, que a Resolução 488 da ANATEL, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, “(…) estabelece que a cobrança do denominado ‘ponto-extra’ ou ‘ponto adicional’ caracteriza prática abusiva, porque, a toda evidência, o serviço contratado pelo consumidor é a programação diferenciada do prestador de TV por assinatura; se são dois os aparelhos a repetir esta programação, o serviço contratado é apenas um – a diversidade de canais – fato que não enseja a cobrança adicional”.
Por fim, a juíza registrou que a Súmula nº 9 da referida agência reguladora também não justificaria a cobrança pelo equipamento, porque haveria a necessidade de prévia modificação na forma e condições de contratação, de comum acordo entre a prestadora e o assinante. “No presente caso, não existe prova da celebração o contrato aditivo, o que torna manifesta a ilegalidade da cobrança. Assim, observa-se que o autor não contratou o serviço pelo qual foi cobrado, ou não foi claramente informado sobre os termos de sua cobrança, e, considerando que efetuou o pagamento a mais de serviços que, frise-se, não foram contratados por ele, deverá a ré devolver o que cobrou indevidamente.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0752768-12.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.
O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.
Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
Venda casada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.
A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.
Transferência indevida do risco
De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.
Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.
A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.
A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.
Dano moral coletivo
Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.
Processo: REsp 1737428
Fonte: STJ

Extinção das ações de pequeno valor é de competência da Administração Federal, decide TRF1

Não cabe ao juiz extinguir o processo de execução sob o fundamento de não ser útil à credora (Fazenda Nacional), a persecução do montante que, a despeito de moderado, insere-se no limite estabelecido pela legislação de regência da matéria. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/BA, que julgou extinta execução fiscal por falta de interesse de agir sob fundamento de inutilidade da persecução de valores inferiores a R$20 mil.
Em seu recurso, o ente público pugnou pela reforma da sentença sob a alegação de que a extinção da execução implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Sustentou ser imprópria a extinção de ofício do feito, em substituição do interesse de agir da autarquia pelo magistrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “estando adstrita a atividade da autarquia federal exequente ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, entendo que o critério do magistrado não pode substituir-se ao do legislador para determinar a possibilidade ou não de valer-se a credora do aparelho judicial para receber o seu crédito”.
“A despeito da onerosidade, portanto, da persecução de certos montantes, em se tratando de crédito de titularidade da Fazenda Pública, somente a lei, e não o julgador, pode dispensar a respectiva execução”, afirmou o magistrado.
Em consonância com este entendimento, o relator citou o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, considerou o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Processo nº: 0055988-93.2017.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat