Latidos incessantes de cães obrigam donos a indenizar vizinha

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso contra sentença da 1ª instância, mantendo a condenação dos proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.
Em relação aos danos morais, o juiz relator do caso registrou que o art. 1277 do Código Civil dá ao proprietário de um prédio o direito a uso tranquilo e sossegado. “O art. 936 do mesmo Código impõe ao dono ou detentor a obrigação de responder pelos danos causados por animal. O decibelímetro fotografado em funcionamento na proximidade da residência da ré indica o patamar de 99dB (…), barulho que, mesmo considerando a distância que a separa da residência da autora (…) ainda representa um nível de ruído bastante perturbador, capaz de causar dano ao sossego, como confirma a prova testemunhal”. Assim, os juízes entenderam cabível a condenação por danos morais e consideraram o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com a gravidade do caso.
No entanto, à unanimidade, os juízes reformaram parte da sentença que determinava a ampliação do muro entre as casas e que os cães fossem mantidos em quintal, na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa. Com relação ao assunto, o relator asseverou que não encontrou respaldo no pedido formulado pela autora, tornando a sentença nula, neste ponto, em razão de vício extra petita (decisão diversa do que foi pleiteado). Além disso, o juiz destacou que não há evidência de que a medida tenha eficácia em relação ao que se propõe. “Geralmente são animais muito sensíveis aos cheiros e ao barulho, inclusive dos latidos de outros cães, e nada há que confirme a premissa de que, na ausência dos donos, não irão latir exageradamente se estiverem no fundo do quintal e perceberem os movimentos da rua”, acrescentou.
O magistrado registrou, ainda, que a principal causa apontada pela literatura especializada para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado. “Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (…). Neste ponto há indicação de falha dos réus. As testemunhas ouvidas durante o depoimento afirmam que os cães ficam sozinhos até a noite e que não é hábito dos donos caminhar com eles, o que indica a falta de cuidados necessários para com os animais”. Assim, o colegiado manteve a condenação por danos morais e afastou a condenação em obrigação de fazer.
Fonte: TJ/DFT

Município deve indenizar por acidente em ponte que desabou

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação do município de Rio Verde de Mato Grosso, condenado em danos morais e materiais devido a um acidente pelo fato de uma ponte simplesmente ter sido levada do local dias antes do ocorrido, em razão de fortes chuvas, o que ocasionou a queda do apelado com seu veículo dentro do Rio Taquari Mirim.
O município objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido em 1º Grau com a alegação de que não há falar em danos morais, porquanto ausente a prova do efetivo sofrimento. Afirma que sempre que houver conflito entre um interesse particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
Consta nos autos que o apelado presta serviços em toda a região norte do Estado e, no dia do fato, tinha prestado serviços em uma propriedade rural. Para voltar a Coxim, confiante na estabilidade da ponte “Riozinho” do Rio Taquari Mirim, pois não havia sinalização indicando perigo, atravessou a ponte e adentrou o rio com seu veículo (GM S-10), junto aos dois ocupantes que estavam em outro veículo do autor.
Depois do acidente, visto que utiliza o veículo para trabalhar, procurou o Município pedindo ressarcimento dos prejuízos, porém não conseguiu solucionar.
A sentença em 1º Grau determinou ao município o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e R$ 28.337,88 a título de danos materiais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, descreveu que é imprescindível a presença de circunstância gravemente relevante para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. “No caso vertente não há dúvidas acerca do dano moral. (…) Isso porque a ausência de sinalização no local impediu o autor de perceber que a ponte – de responsabilidade do requerido – simplesmente havia sido levada do local, dias antes em razão de fortes chuvas, o que ocasionou na queda do autor com seu veículo dentro do Rio Taquari Mirim. (…) Sendo assim, são evidentes e inegáveis os danos morais experimentados pelo autor, de forma que não há falar em reforma da sentença”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0800121-59.2017.8.12.0011
Fonte: TJ/MS

Mantida condenação de companhia aérea por transtornos em embarque

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma companhia aérea diante condenação em 1º Grau por danos morais no valor de R$ 12.000,00, e R$ 367,56 por danos materiais, devido aos maus-tratos e constrangimento de uma suposta embriaguez da cliente C.V.J.
Extrai-se dos autos que a apelada contratou um serviço de viagem com uma agência de turismo para Alemanha, com saída da cidade de São Paulo no dia 25 de março de 2015 com destino a cidade de Frankfurt/ALE, e retornaria ao Brasil no dia 3 de abril de 2015.
No entanto, ao embarcar no aeroporto de Frankfurt para o Brasil, foi até o banheiro da aeronave durante os procedimentos de embarque e, após demorar um pouco no toalete, a tripulação do voo indagou de forma grosseira e deselegante sobre uma suposta embriaguez. Em seguida, acionaram a polícia, que a retirou sem qualquer motivo que justificasse a atitude, e foi levada ao Departamento de Polícia Federal Alemã, onde realizaram o teste de embriaguez e não constataram qualquer alteração, liberando-a no saguão do aeroporto. Diante do caso, a vítima ficou impossibilitada de voltar ao seu país e suas bagagens foram retiradas do voo.
Em meio ao tumulto, procurou a empresa aérea no aeroporto, que não lhe prestou assistência, e informou que só teria viagem disponível no dia seguinte (4 de abril de 2015). Entrou ainda em contato com a agência de viagens do Brasil e não conseguiu ajuda. Transtornada, pediu ajuda a um taxista que a levou a um hotel acessível, porém durante sua estadia foi furtada, ficando sem os últimos recursos financeiros que dispunha. A apelada acabou perdendo o horário neste dia marcado, e conseguiu voltar para o Brasil no dia seguinte (05/04/2015), pois havia sido ajudada pela sua família.
Já no Brasil, ela contatou a companhia aérea, que não lhe prestou assistência, e foi informada que no segundo dia da tentativa de retorno da viagem não obteve êxito devido à ausência de embarque, comprovada nos autos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe impõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja porque não comprovou a alegada embriaguez da passageira retirada arbitrariamente do voo, seja porque não comprovou sua versão de que essa deu causa ao ato ilícito por recusar-se a ocupar o assento que lhe foi destinado.
O desembargador entendeu que os motivos expostos são suficientes para vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional a justificar a reparação pelo abalo psíquico, que são exacerbadas por terem ocorrido em outro país e diante da suposta alegação de embriaguez. “Levando-se em conta os parâmetros adotados pelo STJ para fixação do quantum indenizatório em casos análogos, bem como as circunstâncias que permeiam o presente litígio, tenho que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$12.000,00 deve ser mantida, já que se revela condizente com o dano e apto a servir de consolo à vítima pelo transtorno suportado, e de punição à ré, para que analise a sua forma de agir, evitando a reiteração de atos desse porte, além de mostrar-se em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0837128-86.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Posto de combustível deverá indenizar consumidor por trocar diesel por gasolina

Veículo fica parado em rodovia antes da comemoração do Natal.


A TLP comércio de combustíveis deverá indenizar um consumidor por abastecer seu veículo com gasolina em vez de diesel, que era o indicado para o motor. Durante a viagem de Juiz de Fora para São Paulo, o carro passou a “engasgar” e parou de funcionar. Era véspera de Natal. Como o veículo ficou parado na rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil; e a por danos materiais, em R$ 7 mil. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
O motorista afirmou que percebeu a troca do combustível quando recebeu o cupom fiscal. Os funcionários trocaram a gasolina pelo diesel. Durante a viagem, o veículo parecia que “travava” com frequência. Até que, antes do destino final, o motor parou de funcionar.
Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, contratou um guincho para rebocar o veículo para uma oficina mecânica. No dia 28, em outra viagem, nova pane. Assim, novo reboque e novos constrangimentos. Ele e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.
Os representantes do posto de combustível, em Juiz de Fora, sustentaram que o defeito no veículo somente apareceu bem depois do abastecimento. Afirmaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que não houve violação à dignidade ou honra do consumidor.
Salientaram que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral, reforçaram.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. O consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. O transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do juiz convocado.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.143909-2/001
Fonte: TJ/MG

Cliente que comprou celular em loja virtual e recebeu um pedaço de madeira será indenizada

A autora requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.


A Vara Única de Pedro Canário condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar material e moralmente uma mulher que adquiriu um aparelho telefônico e recebeu um pedaço de madeira, ao invés do produto comprado.
A requerente narra que entrou em contato com a administração do estabelecimento, contudo não houve solução, razão pela qual requereu a restituição do valor pago pela mercadoria e indenização por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
A requerida se fez presente nas audiências, porém não apresentou contestação aos fatos narrados na petição autoral.
O magistrado entendeu que as provas juntadas pela requerente confirmam que a requerida prejudicou a autora ao oferecer um aparelho eletrônico e entregar um pedaço de madeira. “Pelos documentos acostados à inicial, nota-se que a parte requerente adquiriu um celular junto à requerida porém lhe foi entregue um pedaço de madeira. Desta forma, torna-se plausível a parte autora solicitar a devolução do valor do produto. Assim, o valor pago pelo produto deve ser restituído, conforme nota fiscal”, examinou o juiz, julgando procedente o pedido ajuizado pela autora de restituição do valor de R$1050,37.
Com a análise dos autos, quanto aos danos morais, o juiz decidiu pela condenação ao pagamento de R$6.000,00 visto que a consumidora passou por uma situação de frustração ao receber um objeto diferente do que foi adquirido na loja virtual. “Os danos morais, no presente caso, estão configurados tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração da autora que ficou impossibilitada de utilizar do produto que adquiriu além dos dissabores de receber um pedaço de madeira no lugar do celular”, conclui.
Processo: nº 0001529-43.2016.8.08.0051
Fonte: TJ/ES

Dentista que se negou a entregar prontuário deverá pagar indenização

Juízo Cível considerou que a atitude do profissional feriu o Código de Ética Médica e a boa-fé das relações consumeristas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou dentista, que não tinha entregado prontuário odontológico à cliente, a pagar indenização por danos morais, no valor de mil reais ao autor do processo. O profissional também foi obrigado a entregar o documento, no prazo de dez dias.
Como é relatado nos autos, o dentista requerido realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo. Como a menina mudou-se de cidade, o pai interrompeu o tratamento e pediu o prontuário odontológico para a filha poder continuar o tratamento. Mas, o profissional não passou o documento ao autor, em função de débito do consumidor.
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a atitude do requerido. “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.
Segundo destacou a magistrada, “é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”. Por isso, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.
Fonte: TJ/AC

Supermercado deve pagar indenização de R$ 60,3 mil para cliente vítima de acidente no estabelecimento

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena o supermercado da Rede Âncora Distribuidora Ltda., localizado em Fortaleza, a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 60.376,94 para idosa que sofreu queda dentro do estabelecimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/03), é da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos, no dia 2 de janeiro de 2008, a cliente estava andando pelo supermercado quando pisou em uma uva, que se encontrava no chão, e escorregou. Segundo a vítima, não houve qualquer socorro por parte de funcionários da empresa. Ela foi levantada do chão por clientes. O acidente ocasionou fratura no ombro direito da idosa, conforme exames realizados no Hospital São Mateus.
A mulher precisou passar por cirurgia e teve que pagar para o hospital um caução de R$ 47.533,00. Em face do ocorrido, a paciente foi diagnosticada com incapacidade grave e deformidade permanente. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.
Na contestação, a empresa alegou que a cliente não apresentou elementos probatórios do fato ocorrido, pois não mostrou que a uva que se encontrava no local a fez escorregar.
Em setembro de 2018, o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 10.376,94 por danos materiais, mais R$ 50.000,00 pelos danos morais.
Pleiteando mudar a sentença, a empresa ingressou com apelação (nº 0489455-17.2010.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação, além de requerer a diminuição do valor “exorbitante” da indenização moral.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o relator, o Juízo de 1º Grau “deixou claro ser fato incontroverso que a autora não foi socorrida pelos funcionários do recorrido, os quais permaneceram inertes deixando o auxílio para outros clientes presentes no local, bem como ser incontroverso que, após a queda, a recorrida está impossibilitada de exercer suas atividades normais”.
Em relação ao dano moral, o desembargador Carlos Alberto afirma que “não vê motivo para a diminuição requerida, pois, em atenção a razoabilidade e a proporcionalidade do presente caso, a quantia de R$ 50.000,00 está bem fixada já que está dentro do espectro dos valores arbitrados pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O relator acrescentou que “a testemunha ainda confirmou que o acidente ocorreu por negligência do supermercado e que nenhum funcionário prestou socorro.”
NOVA PRESIDÊNCIA
Na mesma sessão, o desembargador Francisco Darival Beserra Primo assumiu a Presidência da 2ª Câmara de Direito Privado. “Eu vim para somar e colaborar com o Colegiado, que possui um trio de magistrados que têm compromisso com os reais interesses da Justiça”, disse Darival.
Os demais integrantes do Colegiado, os desembargadores Francisco Gomes de Moura, Carlos Alberto Mendes Forte e Maria de Fátima Loureiro deram as boas-vindas ao novo presidente. “É um magistrado autêntico e seguro. Será o timoneiro das nossas sessões”, ressaltou Gomes de Moura.
Carlos Alberto Forte enalteceu a grandeza do magistrado. “Darival Beserra é um profissional grande, que realizou excelentes trabalhos no Judiciário e trabalhou brilhantemente na Corregedoria-Geral de Justiça”. O desembargador foi corregedor-geral no biênio 2017-2018.
Fonte: TJ/CE

Imobiliárias são condenadas por atraso na entrega de imóvel no RN

A 16ª Vara Cível da comarca de Natal condenou conjuntamente três empresas imobiliárias a restituírem o valor pago por uma compradora de um apartamento que não foi entregue no prazo acordado, nem após a prorrogação contratual de 180 dias. O imóvel está situado no Parque dos Eucalíptos, na área sul da região metropolitana de Natal.
Conforme consta no processo, as empresas Partex, Agra Pradesh Incorporadora e PDG Realty Empreendimentos contrataram com a demandante a venda de um apartamento que deveria ficar pronto em agosto de 2014, com previsão de tolerância até fevereiro de 2015. Entretanto, o imóvel não foi concedido nestas datas e a demandante ingressou processo judicial para rescindir o contrato e receber de volta o valor de aproximadamente R$ 41.000,00 que haviam sido pagos.
O juiz André Pereira, responsável pelo caso, considerou aplicável a essa questão as normas do direito com consumidor “para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, face à patente abusividade, destacadamente em virtude de insatisfação com a demora pela entrega do imóvel”. E também entendeu que as rés não demonstraram “impedimento justo quanto ao cumprimento da entrega do imóvel”.
O magistrado reforçou esse entendimento através da jurisprudência contida na súmula do 543 do STJ, a qual trata das hipóteses de resolução de contrato de compra de imóvel submetidos ao código de defesa do consumidor. Essa súmula orienta que “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.
Em relação aos danos morais sofridos pela autora, o magistrado se reportou a outro caso anteriormente julgado pelo STJ e ponderou que “o atraso substancial na entrega de imóvel” frustrou as justas expectativas da compradora, “impondo à parte uma série de dissabores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento”.
Assim, na parte final da sentença o juiz determinou que as três empresas façam a restituição integral, em parcela única, de todo o valor pago pela autora devidamente corrigido. E ainda aplicou uma condenação no valor de R$ 5000,00 em razão dos danos morais causados.
Processo: nº 0831189-41.2015.8.20.5001
Fonte: TJ/RN

Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento segundo o qual a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.
Os ministros negaram recurso especial no qual a TAM alegava a prescrição de ação de regresso proposta por uma seguradora em decorrência do pagamento à sua segurada das avarias ocorridas em mercadorias durante transporte feito pela empresa aérea.
Em primeiro grau, a TAM foi condenada a ressarcir a seguradora em R$ 4.600, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação.
A companhia aérea alegou no STJ a ocorrência de prescrição, entendendo que seria aplicável o prazo de um ano do artigo 206, parágrafo 1°, II, do Código Civil (CC). Pleiteou ainda a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não haveria qualquer relação de consumo entre ela e a recorrida.
Relação de consumo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de sua cliente, ela detém todos os direitos e deveres a que esta fazia jus perante a transportadora aérea.
Em seu voto, a ministra citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que “nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.
Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Prazo prescricional
Nancy Andrighi considerou que a seguradora tem o mesmo prazo para propor a ação contra a TAM que teria o titular originário. “Portanto, possuindo a relação originária a natureza de consumo, a seguradora disporá do prazo prescricional previsto no CDC”, disse.
Ela explicou que não ficou bem definida no processo a natureza do relacionamento jurídico existente entre a segurada e a companhia aérea, mas que, ainda assim, não seria aplicável o prazo de um ano de prescrição estabelecido no artigo 206, parágrafo 1°, II, do CC, pois o dispositivo trata apenas da relação entre segurador e segurado.
A relatora disse ainda que, mesmo se aplicando ao caso o prazo do artigo 317, I, do CBA – que é de dois anos a partir da data em que se verificou o dano da mercadoria –, a pretensão da seguradora sub-rogada não estaria prescrita, pois o conhecimento da avaria ocorreu em 5 de novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2014.
Jurisprudência
A relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo.
“Dessa forma, o TJSP, ao considerar que é integral a reparação pelo dano da mercadoria durante o transporte aéreo, alinhou-se ao entendimento do STJ. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.629”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745642
Fonte: STJ

Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

O fato de a autora ter contratado advogado particular não afasta a condição de miserabilidade da parte requerente. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou não possuir condições de arcar com custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o entendimento firmado sobre o tema no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
“Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base para isenção de imposto de renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que o fato de ter a parte autora contratado advogado particular não afasta a sua condição de miserabilidade. Além disso, o benefício da assistência judiciária poder ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, seus efeitos devem ser ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, especialmente se tiver o propósito de impedir a execução de honorários de advogado arbitrados.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Processo nº: 0001974-78.2012.4.01.3301/BA
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1


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