TJ/ES condena loja a indenizar cliente por constrangimento após alarme e abordagem de segurança

Mulher foi impedida de deixar estabelecimento sem que antes fosse revistada a sua bolsa, passou mal e teve que acionar a polícia militar para resolver o impasse.


A justiça estadual condenou, em primeira e segunda instâncias, uma loja de departamentos do sul do Estado, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, por ter constrangido uma cliente quando ela deixava o estabelecimento comercial, situado no sul do Estado.
A requerente, ao descrever os fatos, narrou que já tinha frequentado a loja em outras ocasiões sem que tenha ocorrido nenhum problema. Porém, no dia do evento, o alarme antifurto teria tocado tanto na entrada quanto na sua saída da loja, sendo que, quando tocou na entrada, nenhum funcionário da loja dirigiu-se à mesma. Mas, quando tocou em sua saída, ela foi abordada por um funcionário da empresa ré.
Ainda segundo a requerente, o funcionário, que parecia ser segurança da loja, começou a gesticular e chamar a requerente e que, em seguida, solicitou que a mesma abrisse sua bolsa, o que foi negado por ela, pois se sentiu muito constrangida e também porque tinha “coisas íntimas na bolsa”.
Ao ser impedida de deixar a loja, a requerente acionou a polícia pois, segundo ela, ficou com medo de que, saindo do local, houvesse a presunção de que realmente tivesse furtado algum objeto e, ainda, que a polícia chegou e registrou o boletim de ocorrência sem pedir para ver o conteúdo da bolsa da requerida.
A autora também destaca, em seu depoimento, que tudo aconteceu em uma tarde de um dia bastante movimentado, no período do natal e, portanto, com a loja muito cheia e que todos que estavam no local presenciaram as ações do mencionado segurança:
“que a depoente sentiu-se extremamente constrangida e começou a passar mal, que estava acompanhada por diversos familiares pois era um passeio, programa de família, próximo ao natal, que estava acompanhada do esposo, das filhas e do namorado de uma delas, que todos presenciaram os fatos e a depoente se recusou a abrir a bolsa porque se sentiu extremamente constrangida, que tinha coisas íntimas na bolsa e diante do nervosismo esboçou reação de choro, fato que fez com que sua filha interviesse, que depois disso, a depoente se recusou, reafirma, a abrir a bolsa e o segurança a impediu de sair da loja”, afirmou.
A requerente também informa nos autos que até hoje “está traumatizada pelos fatos referenciados, que demorou a voltar a frequentar o shopping e inclusive doou a bolsa que estava usando por medo de que o fato voltasse a acontecer, que nunca mais retornou a loja requerida, que não se lembra se o funcionário estava uniformizado, mas estava dentro da loja, que os fatos aconteceram em um domingo à tarde”.
Para o magistrado de primeiro grau “Evidentemente, esses fatos são suficientes para caracterizar grave ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora que, sem motivo justificado, foi tratada como se fosse uma ladra, pois de sua índole desconfiou o preposto da requerida, situação causadora de vexame e constrangimento”, ressaltou o juiz, julgando procedente o pedido e condenando a loja a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.
Em seu recurso para o TJES, a empresa argumentou que não existe comprovação dos fatos narrados e, ainda, que a recorrida não foi tratada de forma grosseira, “haja vista que seus funcionários são treinados para agirem de forma cortês em hipóteses de acionamento do alarme antifurto na saída da loja”, afirmou.
No entanto, para o relator da ação em segundo grau, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, “a Recorrente não logrou êxito no sentido de afastar as alegações e os elementos de prova colacionados pela Recorrida nos autos, mormente no tocante ao Boletim de Ocorrência (fl. 20/21-verso) onde restaram noticiados os fatos ocorridos e que geraram todo o contexto do constrangimento e abalo psicológico relatado, confirmados por Laudo Médico (fl. 22) e, posteriormente, em Depoimento Pessoal”, concluiu o Relator.
Em sua decisão, o Desembargador Namyr destacou, ainda, que, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a apresentação, pela recorrente, dos vídeos de câmeras de segurança do estabelecimento na data dos fatos, sendo que a mesma afirmou não mais possuir tais imagens e não pediu a produção de qualquer outra prova além do próprio depoimento pessoal da recorrida.
“Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos atestam a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que, por outro lado, a Recorrente não logrou êxito, diante do ônus probatório que lhe restara imputado, no afastamento das alegações de conduta abusiva e vexatória por parte do preposto da Recorrente, do qual esperava, diante de situações como a relatada, uma conduta pautada pela discrição e preservação do cliente/consumidor perante o olhar de terceiros”, concluiu o Relator, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a condenação do juiz de primeiro grau.
Fonte: TJ/ES

TJ/PB aumenta valor de indenização de consumidora que fez plano de telefonia da OI e teve seu nome negativado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor de uma indenização por danos morais em favor de uma consumidora que moveu ação contra a operadora OI. O relator da Apelação Cível nº 0000047-39.2015.815.0071, oriunda da Vara Única da Comarca de Areia, foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil.
De acordo com os autos, a consumidora teria sido abordada por um vendedor da OI, que lhe ofereceu um plano de telefonia móvel intitulado de “Oi 110”, pelo qual seria cobrado um valor fixo de R$ 9,90, podendo ser cancelado a qualquer tempo. Após a adesão, a primeira fatura recebida fora no valor de R$ 45,55, o que levou a autora a entrar em contato telefônico com a empresa, oportunidade em que fora informada que o plano no valor supostamente contratado não existia.
Ela então requereu o cancelamento do plano, o que foi feito pela empresa. Ocorre que ao se dirigir a uma agência bancária para solicitar um empréstimo, verificou que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 735,23. Foi aí que ingressou com ação na Justiça, pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos morais.
O relator do caso, desembargador Oswaldo Filho, entendeu que a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito implicou em abalo da sua credibilidade perante os credores, tendo em vista que o fato a teria impedido de realizar transações comerciais, daí porque o valor de R$ 2 mil fixado na sentença não se mostraria razoável.
“Sabe-se que para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima”, enfatizou o relator.
Processo: nº 0000047-39.2015.815.0071
Fonte: TJ/PB

Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.
Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital.
A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.
“Desse modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir a falha unicamente ao autor”, reiterou.
Em relação à posse do candidato o magistrado destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 mantém a condenação do Dnit a pagamento de indenização à vítima de acidente de transito provocado por má conservação de BR

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito provocado pela má conservação de rodovia federal. A apelação do Dnit foi contra a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC, que acolheu, em parte, o pedido formulado pelo autor, ao entendimento de que houve emissão do departamento ao deixar as rodovias em estado precário de conservação, o que contribuiu de forma significativa para a ocorrência do sinistro.
Consta nos autos que o requerido trafegava pela BR 364 que liga os municípios de Rio Branco e Sena Madureira, transportando quatro passageiros no seu veículo, com velocidade de aproximadamente 100km/h, quando se deparou com enorme buraco na pista, momento que colidiu frontalmente com a própria via de rolamento. Fotografias demonstram a significativa extensão das avarias ocorridas na pista de rodagem em decorrência do rompimento do bueiro que “teoricamente, deveria suportar e conter o volume de água”.
Em suas razões de recurso o Dnit a atribui à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que a inicial noticia que, na ocasião, o autor desenvolvia velocidade acima da permitida, fato que teria, inclusive, evitado tragédia maior, segundo o próprio autor, devendo ser considerado que o buraco teve origem em chuvas torrenciais ocorridas naquele período. Afirma que não foram demonstrados os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos ou com tratamento médico e, ainda, que o único orçamento juntado aos autos, relativo ao conserto do automóvel, é insuficiente para demonstrar que o valor pago é condizente com aquele praticado no mercado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do veículo culpa exclusiva pelo evento danoso. Segundo o magistrado, “a argumentação que anima o apelo não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001”, que dispõe sobre as atribuições sobre as atribuições daquela autarquia federal.
Para o desembargador federal, é de responsabilidade do órgão manter, administrar diretamente ou por meio de convênios a manutenção e restauração das rodovias federais, “demonstrada à negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, cuja pista de rolagem foi parcialmente destruída em decorrência do rompimento de bueiro subterrâneo”.
Para finalizar o seu o seu voto, magistrado ressaltou que, a acerca das responsabilidades de conduta omissiva do ente público este Tribunal já se manifestou por diversas vezes pela condenação ao dano de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu o autor, não se tornem frequentes.
Nesse termos, decidiu 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo: 0006513-88.2010.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 12/011/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Caixa deve pagar indenização a dono de imóvel com risco de desmoronamento

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar indenização por danos morais a um morador de Sarandi (PR) que teve a casa afetada estruturalmente por enchente. No final de fevereiro (25/2), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação da Caixa que alegava não ter responsabilidade sobre os problemas causados na residência. A 3ª Turma julgou sob o entendimento de que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), usado para o financiamento do imóvel, prevê a responsabilização do banco nesses casos.
Em 2013, o autor adquiriu a residência através do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa. Na ocasião, o vendedor teria garantido ao comprador que a valeta que corria nos fundos da casa não oferecia perigo à área domiciliar. Entretanto, no início de 2016, a casa foi atingida por uma forte chuva, sofrendo com a invasão da água que corria na região posterior da propriedade, provocando rachaduras e risco de desabamento.
Após procurar o antigo dono do imóvel sem receber respostas, o morador ajuizou ação contra o vendedor, a Caixa e o município de Sarandi, requerendo o conserto de sua casa e indenização por danos materiais e morais.
A 1ª Vara Federal de Maringá julgou pelo reconhecimento da responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal, exigindo exclusivamente dessa ré o pagamento pelos danos morais. A CEF recorreu ao tribunal contra a sentença, alegando ausência de responsabilidade por parte do FGHAB, representado pela Caixa no contrato.
No 2º grau, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a sentença entendendo que as cláusulas do fundo, preveem a responsabilização da Caixa das despesas relativas à recuperação por danos físicos do imóvel em caso de desmoronamento parcial ou total na estrutura do imóvel.
“Estamos diante da conduta cômoda da CEF, que repetidamente alega que a vistoria efetuada antes do financiamento restringe-se à mera verificação da garantia; de prefeituras municipais que concedem “habite-se” em áreas sem qualquer urbanismo; e de construtoras que descumprem as especificidades e prazos contratados. Urge a modificação da conduta de tais atores, especialmente dos que devem zelar pelos recursos governamentais destinados à habitação”, analisou a magistrada.
Fonte: TRF4

Unimed deve indenizar paciente que teve mamoplastia negada

Mulher necessitava de redução mamária devido às dores.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou empresa de plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 9 mil.
Consta nos autos que a beneficiária do plano de saúde obteve laudo médico atestando o diagnostico de gigantomastia que causava sérios problemas em sua coluna. Com a recomendação médica em mãos, após realizar exames, a paciente teve seu pedido de cirurgia de redução de mama negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.
De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.
“A redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas. Daí por que a recusa foi injusta, abusiva”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1013652-06.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Voo cancelado gera indenização de R$12 mil

Passageira chegou ao destino com 29 horas de atraso.


A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação de indenização por danos morais contra companhia aérea movida por passageira que teve seu voo cancelado. Após o trâmite completo em dois meses (a ação foi distribuída em 11 janeiro e sentenciada em 11 de março), foi arbitrada indenização no valor de R$ 12 mil.
Consta nos autos que a passageira retornaria a São Paulo vinda de Paris, mas seu voo foi cancelado. Ela foi alocada num voo no dia seguinte, com escala (inexistente no voo comprado). Assim, ela chegou ao destino 29h20 depois do que inicialmente previa a passagem.
“A preocupação/incerteza gerada a partir desse imbróglio, nas inúmeras horas de espera inclusive, à evidência, basta para autorizar a reparação moral”, escreveu em sua decisão o juiz Guilherme Ferreira da Cruz. “Inconcebível que não seja a empresa capaz de superar qualquer entrave (técnico, mecânico, etc.) nos aeroportos em que opera”. E completa: “Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”. Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1001294-03.2019.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Juíza determina bloqueio de mais 1 bilhão da Vale

Dinheiro será utilizado unicamente para ressarcir prejuízos causados à comunidade.


A juíza Maria Juliana Albergaria Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, deferiu parcialmente os pedidos feitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou o bloqueio de R$ 1 bilhão da empresa Vale S.A., via Bacenjud, para garantia de eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes da evacuação ocorrida na comunidade de São Sebastião das Águas Claras (Macacos).
Em sua sentença, a magistrada registrou que o valor ficará disponível somente para essa finalidade. Ela determinou que a Vale adote várias medidas, que devem ser iniciadas no prazo de dez dias e comprovadas diretamente à parte autora.
A juíza observou que a quantia de R$ 1 bilhão é capaz de suportar, num primeiro momento, os danos causados à comunidade, sem prejuízo, contudo, de majoração do valor em momento futuro, após a instrução do feito e a formação do contraditório. Os autores da ação haviam pedido que fosse decretada a indisponibilidade de bens da empresa no valor de R$ 2 bilhões.
Medidas
Entre as medidas, “a empresa deverá realizar o acolhimento, abrigamento e manutenção dos desabrigados em hotéis, pousadas, e imóveis locados, arcando com os custos relativos ao traslado, transporte de bens móveis (incluindo veículos automotores), pessoas e animais, além de total custeio da alimentação, medicamentos, transporte, observando-se a dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições equivalentes ao status quo anterior à desocupação, para todas as pessoas que tiveram comprometidas suas condições de moradias em decorrência da evacuação realizada”.
A medida contempla as pessoas retiradas cujas moradias se incluam na zona de autossalvamento. Inclui também aquelas que não estão na zona de autossalvamento, mas foram retiradas preventivamente ou estejam sofrendo restrição de acesso às suas residências (pessoas que ficariam ilhadas em caso de rompimento das barragens).
A obrigação deve ser adotada pelo tempo necessário, e as pessoas atingidas devem ser ouvidas acerca da opção quanto ao local e forma de abrigamento (hotel, pousada, imóvel locado), em até 30 (trinta) dias.
Alojamento
A Vale deverá também assegurar à coletividade dos moradores desalojados integral assistência, incluindo serviços médicos e de transporte escolar, às suas expensas. A empresa deve, para tanto, disponibilizar equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, assistentes sociais, psicólogos e médicos em quantidade suficiente para o atendimento das demandas apresentadas.
A mineradora, de acordo com o que foi determinado na sentença, deverá iniciar ações de remoção dos bens de uso pessoal das residências e dos veículos de quem foi removido das suas residências durante a madrugada, para sua entrega a seus legítimos proprietários. A empresa deverá ainda adotar providências para a segurança dos imóveis desocupados contra saques e roubos.
Outra medida determinada pela magistrada é que a empresa não suspenda o fornecimento do voucher de alimentação àqueles que já o vinham recebendo. Sobre o pedido de fornecimento a toda a população de Macacos, a magistrada destacou ser inviável o total acolhimento do pleito, diante de sua abrangência.
Em caso de descumprimento das medidas deferidas, foi fixada multa diária de R$ 200 mil, limitada a R$ 2 milhões, com possibilidade de majoração, caso necessário.
Trânsito
Em relação ao pedido dos autores de determinação à parte ré para abstenção de interferência na livre circulação do trânsito local de veículos e pessoas, em qualquer via pública pertencente à Comarca de Nova Lima (em especial na estrada do Campo do Costa), a juíza entendeu, por ora, ser temerário o deferimento da medida.
Entendeu necessário que, antes, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Nova Lima informe ao juízo quais vias seriam atingidas no caso do eventual rompimento das barragens existentes na região e a viabilidade da liberação do tráfego em cada uma.
Veja a decisão.
Processo: 50009019720198130188. Veja a íntegra de decisão.
Fonte: TJ/MG

Negada indenização por corte de água por inadimplência

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram a decisão de primeiro grau que negou provimento ao recurso de dano moral solicitado por S.A.S, que moveu ação em desfavor de uma empresa fornecedora de água, pois esta suspendeu seus serviços alegando que a apelante estava com débito há alguns meses.
No recurso, a apelante pugna pela reforma de sentença, pela ilegalidade da suspensão da prestação de serviço de água potável e solicita o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas contrarrazões recursais, a empresa pugna pelo improvimento do recurso.
Consta nos autos que, no dia 15 de maio de 2017, a empresa fornecedora de água cortou os seus serviços no imóvel de S.A.S. Imediatamente, a consumidora entrou em contato com a concessionária para saber os motivos da interrupção. Na mesma ocasião, a recorrente foi informada que possuía débito e a empresa a cientificou que o serviço só seria restabelecido com o pagamento integral da dívida.
Em sua defesa, a empresa apelada alegou a ausência de conduta ilícita, já que se trata de um exercício regular de direito. Afirma que, quando houver inadimplência do consumidor, é permitida a suspensão dos serviços, visto que a apelante foi devidamente notificada.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a empresa conseguiu comprovar o aviso expresso na fatura devedora, assim não há ilegalidade na suspensão do serviço, posto que o corte da água foi realizado após mais de 30 dias de inadimplência. “Logo, à prévia notificação da apelada acerca dos débitos nas faturas, é de praxe que a concessionária, no bojo das faturas emitidas, adicione notificação expressa acerca da possibilidade de suspensão no fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento por parte do consumidor, sendo tal nota suficiente para comprovar a notificação necessária para o corte, realizado assim em pleno exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0804212-91.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Perda de aparelho de surdez guardado em copo descartável não gera dever de hospital em indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização pela perda de seus aparelhos de surdez, enquanto o paciente estava internado em um hospital.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que estava internado no Hospital Santa Lúcia, acompanhado por seu filho, e que costuma retirar seus aparelhos auditivos para dormir os colocando sobre a cabeceira da cama. Todavia, em uma determinada manhã, após a visita da funcionária da limpeza e de uma enfermeira durante a noite, não os encontrou. Relatou à administração do hospital que não resolveu a situação. Diante do ocorrido, requereu indenização por danos materiais e morais.
O hospital apresentou contestação e defendeu que o autor não apresentou provas dos danos que alegou ter sofrido. Argumentou que a culpa pelo ocorrido seria exclusiva do autor, responsável pela guarda de seus bens pessoais, e que o hospital não praticou nenhum ato passível de ensejar dano moral.
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, em audiência, proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que não provou a compra dos aparelhos. Além disso, em depoimento, seu filho teria dito que guardou os aparelhos em copo descartável e que perguntado pela funcionária da limpeza se poderia recolher o lixo, disse que sim.
O autor apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Portanto, tem-se constatada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que manteve um aparelho de alto custo e tamanho reduzido dentro de um copo plástico, estando ciente de que naquele local há recolhimento do lixo de forma frequente. Em consequência, resta afastada a responsabilidade da requerida”.
Processo (Pje) 0735556-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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