Hóspede paga duas vezes por mesma diária e hotel terá que indenizar cliente em R$ 1 mil

Consumidora foi informada por funcionário de hotel que transação bancária não se efetivou e que teria que pagar a diária em espécie, mas cobrança foi duplicada.


Um hotel de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos morais a uma hóspede, após efetuar cobrança duplicada de uma diária. A decisão é da vara única de Ibatiba, comarca do sul do Estado.
De acordo com a autora da ação, ela teria efetuado a reserva do quarto com antecedência, tendo quitado os valores necessário via cartão de crédito. Ocorre que, ao se hospedar no hotel, na cidade de Belo Horizonte (MG), foi surpreendida pelo funcionário do estabelecimento, após já ter se deslocado até o quarto, que lhe informou que a transação bancária não havia sido concretizada e que ela teria que quitar os valores em dinheiro.
Ainda segundo a requerente, por não conhecer a cidade, ela informa que teve que se deslocar de táxi em busca de um local para saque dos valores. Porém, mesmo efetuando o pagamento em dinheiro, os valores foram debitados em sua fatura, razão pela qual entrou com a ação, buscando a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido informou que o valor debitado foi estornado e que sempre atuou com boa-fé objetiva e, ainda, que não há danos morais causados, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
No entanto, segundo o magistrado, a requerente trouxe aos autos provas suficientes de que pagou pela hospedagem por duas vezes.
“No presente caso percebemos de maneira clara que o serviço prestado à Requerente não se deu de maneira adequada, uma vez que o Requerido informou que a transação havia ocorrido e o pagamento realizado e, posteriormente, determinou a Requerente que pagasse novamente pelos valores de diária.”, afirmou o juiz.
Com relação ao dano moral, o magistrado destaca:
“No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com a Requerente e nítido é a forma como esse descaso agiu na pessoa da Requerente. Verifico que a Requerente não suportou apenas meros aborrecimentos cotidianos, pelo contrário, se deslocando e buscando sacar valores, sozinha, em uma cidade desconhecida”.
O juiz ressaltou, ainda, que a autora juntou diversos contatos realizados, demonstrando que buscava uma solução amigável para o problema, “sendo completamente ignorada e desrespeitada pela empresa Requerida, que apenas protelava a situação, dando caminhos que não solucionavam o impasse, mas apenas protelavam a sua angustia.”, afirmou o magistrado, fixando em R$ 1 mil a indenização por danos morais.
Com relação aos danos materiais, no entanto, houve estorno dos valores pagos, após o início da ação. O estorno se deu em 28 de janeiro de 2019, enquanto que a demanda foi iniciada em 13 de novembro de 2018.
Assim, tendo em vista a comprovação de que o valor pago foi estornado pela parte Requerida, o dano material já foi quitado de forma integral, concluiu o magistrado, julgando improcedente a indenização por danos materiais.
Processo: nº 5000213-94.2018.8.08.0064
Fonte: TJ/ES

Distribuidora de energia deve recalcular valor de conta de luz da casa de consumidora

Consumidora alegou ser cadastrada como baixa renda e recebeu fatura no valor de R$1.305,34.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard condenou empresa distribuidora de energia a refaturar valor da conta de luz da residência da autora do Processo n°0002209-18.2017.8.01.0009, com base na média de consumo dos seis meses anteriores as faturas contestadas.
Após receber uma fatura no valor de R$9,12, a consumidora contou que procurou a empresa para verificar a razão do valor tão baixo, contudo, no mês seguinte recebeu uma conta de luz cobrando R$1.305,34. Por isso, a reclamante recorreu à Justiça, declarando que é cadastrada como baixa renda e o débito emitido pela concessionária não condiz com sua realidade.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n° 6.314 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 20, o juiz de Direito Afonso Muniz falou da boa-fé da consumidora: “(…) tem-se a boa-fé da consumidora que afirmou tanto em inicial quanto em sede de instrução que procurou a reclamada a fim de verificar se seu consumo está sendo registrado normal, já que a reclamada manteve-se inerte, portanto deve arcar com o resultado de sua inércia”.
O magistrado, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos que a empresa apresentou para defender-se. Segundo anotou o juiz de Direito, “não há provas acostadas aos autos de inspeção realizada na residência da reclamante, portanto, não há como justificar a cobrança tão acima da média”. Portanto, julgou procedente o pedido da consumidora.
Processo: n°0002209-18.2017.8.01.0009
Fonte: TJ/AC
 

TJ/CE determina a Unimed o tratamento para criança com Transtorno do Espectro Autista

Um paciente menor de idade ganhou o direito de receber, da Unimed Fortaleza, tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) indicado por médico. O caso foi julgado, nesta quarta-feira (20/03), pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que analisou, ao todo, 46 processos durante a sessão que durou 2h30.
O recurso (agravo de instrumento nº 0626026-17.2018.8.06.0000) envolvendo o plano de saúde teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Na ação, a mãe da criança afirma que o menino necessita com urgência do tratamento especializado e específico (veja no final da matéria), recomendado por especialista, porque apresenta severas dificuldades de comunicação e socialização.
Com a prescrição médica, o paciente solicitou à Unimed Fortaleza a realização dos procedimentos, mas o pedido foi negado. A família precisou arcar com os custos, de forma particular, e recorreu ao Judiciário pedindo, liminarmente, o tratamento.
Decisão do Juízo de 1º Grau (3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte) não concedeu o pedido, justificando não ter sido demonstrada a probabilidade do direito e haver dúvida quanto à inexistência de médicos credenciados à cooperativa médica para atender às necessidades do paciente. A mãe do garoto ingressou com agravo de instrumento no TJCE, que é o 2º Grau de jurisdição.
A desembargadora Vilauba Lopes votou para que a Unimed Fortaleza “assuma integralmente todo o tratamento do paciente, que deverá ser preferencialmente desempenhado pelos profissionais em sua rede credenciada, caso não exista tais especialidades, deverá arcar com o reembolso integral, até que sejam apresentados os especialistas credenciados e aptos a realizar o tratamento do qual necessita a criança”. A magistrada justificou que de “há muito, o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusivas as cláusulas contratuais que limitam e determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de procedimento, pois cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após um diagnóstico”.
O entendimento da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da 3ª Câmara de Direito Privado.
FIQUE POR DENTRO
TEA: não é uma doença, mas é considerada como para efeitos jurídicos. Representa um conjunto de características que trazem dificuldades, principalmente na área da comunicação atraso na linguagem, dificuldade de interação social, comportamentos repetitivos, predileção por objetos fixos, seletividade alimentar e intolerância a alimentos mais sólidos.
Tratamento indicado para o paciente da matéria: terapia ocupacional (duas vezes por semana), com abordagem da integração sensorial; fonoaudiologia (duas vezes por semana), com abordagem específica para desenvolvimento da linguagem infantil, com comunicação alternada pelo método PECS (Picture Exchange Communication System); acompanhamento psicológico (30 horas por semana), com metodologia comportamental ABA (Apphed Behavor Analysis); e psicomotricidade relacional.
Direito Privado: analisa e julga processos relativos às relações entre particulares. Entre os exemplos estão as áreas civil (geralmente para proteger interesses de ordem moral e patrimonial) e comercial (relativa a pessoas e contratos).
Agravo de instrumento: recurso ao 2º Grau (Tribunal) contra decisões interlocutórias dos juízes (1º Grau).
Processo: nº 0626026-17.2018.8.06.0000
Fonte: TJ/CE

TJ/PB decide manter multa de R$ 8 mil aplicada pelo Procon a empresa Nokia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 8 mil aplicada pelo Procon de Campina Grande contra a empresa Nokia, por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0021185 82.2014.815.0011, sob a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves. “A imposição de multa, prevista no artigo 56, inciso I, do CDC, é perfeitamente cabível, devendo se situar rigorosamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 57 do mesmo diploma”, ressaltou o relator em seu voto.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho celular Nokia, que teria apresentado vício, tendo ela se dirigido à revenda a fim de solicitar a imediata troca do produto. Contudo, a loja se recusou a atender ao pedido, alegando que deveria encaminhar o produto à assistência técnica. Insatisfeita, a consumidora solicitou a mediação do Procon, com o intuito de que a fornecedora fosse compelida a providenciar a imediata troca do objeto.
O Procon aplicou a multa de R$ 8 mil, que foi questionada na Justiça pela Nokia. Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, ao tempo em que condenou a empresa em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Inconformada com a decisão, a Nokia apresentou recurso, pleiteando a nulidade da multa por não encontrar respaldo legal. Não sendo esse o entendimento, que houvesse a redução para um patamar próximo ao mínimo legal.
Analisando o pedido, o relator considerou pertinente a manutenção do montante da pena no valor de R$ 8 mil. “A manutenção da multa pelo Magistrado, no ato da sentença, se apresentou proporcional e razoável, além disso serve para inibir a prática de atos futuros semelhantes, bem como compelir a recorrida a adotar medidas eficazes com vistas a minimizar problemas com seus produtos”, enfatizou.
Processo: nº 0021185 82.2014.815.0011
Fonte: TJ/PB

Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.
A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.
A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Decisão
A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).
No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.
No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.
Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.
Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.
Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.
Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1120000234-3
Fonte: TJ/RS

Oficina mecânica é condenada a pagar danos materiais a consumidora por usar o veículo

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 11.621,46 de danos materiais a uma consumidora. A autora alegou ter deixado o veículo para reparo junto à empresa ré, porém os serviços não foram prestados a contento, bem como o veículo foi devolvido com mais de 2.500 km de uso.
Assim, a requerente pediu a restituição do valor gasto com o reparo, já que terá que realizá-lo novamente; das diárias referentes à diferença de quilometragem do veículo; das despesas com transporte por aplicativo e o valor da revisão programada de 20 mil quilômetros, totalizando o valor atribuído na sentença. A magistrada registrou que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
“A autora comprovou o serviço adquirido (…), a existência de vícios em sua prestação, bem como a diferença da quilometragem ao retirar o veículo e os gastos excedentes que teve devido à demora do reparo (…), de forma que são verossímeis suas alegações. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, não tendo essa comprovado a adequada prestação dos serviços contratados, em especial que realizou a substituição das peças por novas”, consignou a juíza, considerando devida a reparação pelos danos materiais.
A consumidora também havia pedido indenização por danos morais de R$ 19.080,00. A esse respeito, a magistrada registrou: “a inadimplência contratual e vício no serviço, por si só, não possuem o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0756563-26.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Majorados honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse processual

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma aluna da Universidade Federal de Lavras (UFLA) que pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 pela sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, visto que a apelante concluiu o Curso de Mestrado Profissional em Educação.
Consta dos autos que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à aluna. A parcial antecipação dos efeitos da tutela garantiu à aluna o direito pleiteado, sendo certo que a ordem judicial foi integralmente cumprida, razão por que a demandante requereu a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto.
Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração do valor dos honorários advocatícios, para que corresponda a R$ 7.000,00, mediante a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “constatado que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à discente do curso de mestrado, está correta a sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios à UFLA”.
Segundo o magistrado “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.
“Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, razão por que o arbitramento de honorários advocatícios em 10% desse valor afigura-se irrisório, de modo que, mediante a aplicação da norma acima referida, majora-se o valor dos honorários advocatícios, devidos pela UFLA, para R$ 2.000,00”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Vítima de fraude, idosa recorre à Justiça, faz acordo com banco e é ressarcida financeira e moralmente

Um acordo celebrado pelo juiz Zacarias Leonardo, no dia 8 de março último, pôs fim ao pesadelo de dona Jerônima Batista de Camargo Costa que começou quando recorreu ao Banco Panamericano S/A para firmar um segundo empréstimo e descobriu estar zerado seu limite consignável. Pensionista com um benefício de R$ 1.575,85, acionou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e lá estavam quatro empréstimos consignados em seu nome, firmados com instituições financeiras com as quais ela nunca tivera vínculo, resultando em um desconto total de R$ 204,00 mensais em seu benefício.
Um deles, no valor total de R$ 2.343,83, foi feito no Banco Panamericano S/A (então Banco PAN S/A), é o alvo da ação que dona Jerônima propôs por intermédio de seu advogado, cuja fraude teria sido feita em várias instituições financeiras por uma quadrilha especializada nesse tipo de crime. Firmado em 26 de outubro de 2012, em 58 parcelas de R$ 72,90, das quais 10 parcelas já haviam sido descontadas no extrato retirado em 17 de novembro de 2013, no INSS (anexado na ação junto com outros documentos), e, como o contrato permaneceu ativo, subiu para 21 o número de parcelas cobradas, num total bruto de R$ 1.530,90.
Na ação movida na 4ª Vara Cível de Palmas, seu advogado alegou, entre outros pontos, negligência do banco, pediu a devolução em dobro do valor pago, com juros de mora corrigidos monetariamente, e também R$ 10 mil a título indenização por danos morais. Pedidos julgados procedentes pelo juiz Jossanner Nery Nogueira no dia 28 de julho de 2018.
Decisão que foi seguida por um acordo entre dona Jerônima e o Banco Panamericano S/A, a partir do qual a instituição financeira firmou compromisso de pagar R$ 17 mil reais à idosa, sendo que, no referido acordo, ambos “renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias”, lembrou o juiz Zacarias Leonardo, determinando, em sua decisão, a extinção do processo.
Fonte: TJ/TO

Homem que teve celular danificado após contato com chuva deve receber novo aparelho da empresa

O juiz julgou procedente o pedido formulado pelo autor, que deverá receber um produto da mesma marca e modelo, em perfeito estado.


Um homem ajuizou uma ação de reparação de danos contra uma empresa de tecnologia após comprar um celular que apresentou defeitos ao entrar em contato com chuva, mesmo a mercadoria sendo resistente à água.
Na petição autoral, o autor narra que adquiriu um aparelho telefônico resistente à água com o estabelecimento réu, contudo, ao entrar em contato com a chuva, o produto passou a apresentar defeito no funcionamento. O requerente enviou o celular à assistência técnica, que o informou sobre a impossibilidade de solucionar o problema, visto que a garantia não cobria a entrada de líquido no aparelho.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que o produto estava fora do prazo de garantia, porém o magistrado da Vara Única de Venda Nova do imigrante verificou que devido ao fato do vício ser oculto, a contagem do prazo de vigência da garantia é alterada. “Equivoca-se a ré ao afirmar que o bem estava fora do prazo de garantia, pois a garantia legal em caso de vício oculto, para bens duráveis, conta-se da data em que o vício surge e, no caso, o problema no aparelho do requerente começou em janeiro de 2018, sendo que, entre esta data e a de propositura da ação, o bem foi encaminhado à assistência técnica, fato que interrompe a contagem do prazo decadencial”, explica.
Ainda, o juiz analisou que o anúncio do produto adquirido pelo requerente informava que o aparelho era resistente à água. A própria empresa ré havia comunicado que o celular poderia ser submetido à profundidade de 1 metro em ambiente líquido.
Quanto às alegações da requerida de que o celular foi submerso a uma profundidade maior que um metro, o magistrado examinou que não houve prova que confirmasse os fatos afirmados. “O requerente afirma que o aparelho nunca foi submerso e a ré, embora alegue que houve a submersão, o faz sem produzir nenhuma prova nos autos. Neste caso, é impossível para o autor provar o que afirma que não aconteceu, ao passo que o corpo especializado técnico da requerida teria amplas possibilidades de comprovar que houve, sim, uma submersão. O ônus da prova recai inteiramente sobre a requerida que não se desincumbiu dele”, concluiu o juiz, que decidiu pela condenação da empresa a substituir o celular danificado por um novo de mesma marca e modelo, em perfeito estado, sob pena de multa.
Processo: nº 0001061-17.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a consumidor que se sentiu enganado por anúncio de promoção de fraldas

O requerente teve conhecimento da oferta por meio de panfleto e anúncio no site do supermercado, porém a oferta se referia a outro tipo de fralda.


Um homem acionou a justiça após ser supostamente enganado por um estabelecimento comercial, contudo teve seu pedido negado pela Vara Única de João Neiva.
O autor sustentou que teve conhecimento de uma oferta de determinada marca de fraldas, por meio de um panfleto e anúncio no site do supermercado requerido. A promoção consistia na compra de três pacotes do produto, saindo o quarto pacote por R$0,01.
O requerente afirma que se interessou pela oferta e se dirigiu ao estabelecimento para adquirir os produtos, vindo a comprar 4 pacotes de fraldas para ser incluído na promoção. Contudo, ao passar no caixa, ele constatou que o valor da mercadoria estava acima do estipulado no anúncio. Por isso, requereu a restituição do valor desembolsado e indenização a título de reparação por danos morais.
Em contrapartida, o réu contestou a ação, alegando que não praticou ato ilícito conforme narrado pelo autor.
Na análise dos autos, o juiz da Vara Única de João Neiva verificou que o autor se equivocou ao interpretar o panfleto do supermercado. “Compulsando detidamente os autos, verifico que o Requerente equivocou-se ao interpretar o panfleto de fl. 14, pois entendeu que na compra de 03 (três) pacotes de fraldas, o quarto pacote sairia por R$ 0,01 (um centavo), desconsiderando o resto do anúncio. O panfleto promocional juntado pelo próprio Requerente mostra que as mercadorias que faziam parte da oferta anunciada eram de fraldas do pacote econômico”, concluiu o magistrado.
Ao verificar os documentos juntados pelo consumidor, o juiz entendeu que o pedido autoral não merece acolhimento, visto que o autor adquiriu mercadoria diversa do que era anunciado no panfleto e no site do réu. “Observo através do cupom fiscal (fl. 11), tela do caixa (fl. 16) e vídeo de fl. 17, que o Autor adquiriu produto diverso da promoção. Assim, não houve propaganda enganosa por parte da Requerida e sim equívoco do Requerente, que não se atentou para os anúncios que identificavam exatamente quais os produtos estavam em promoção”. Por isso, o magistrado julgou improcedente a ação.
Processo: nº 0001365-93.2017.8.08.0067
Fonte: TJ/ES


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