STJ: Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuíz​​​o
O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”.

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial que teve rendimentos extras na pandemia deve pagar aditivo a credores

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. “Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a recuperanda “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100

TJ/SP: Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Situação não caracteriza dano moral.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. “Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

Processo nº 1003669-44.2017.8.26.0068

TJ/DFT: Plataforma de comércio OLX não responde por danos decorrentes de fraudes

Plataforma de comércio eletrônico usada apenas para divulgação não pode ser responsabilizada por contrato fraudulento. Os magistrados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que, no caso, a OLX Atividades não deu causa ao golpe e que houve negligência por parte da vítima, que não observou as cautelas necessárias antes de firmar o contrato.

Narra o autor que, ao pesquisar no site da ré, identificou um anúncio de locação de imóvel e que entrou em contato o suposto proprietário por telefone. Ele afirma que recebeu mais informações acerca do imóvel e acertou o valor dos depósitos referentes à caução e ao primeiro mês de aluguel. Após enviar o comprovante de depósito e chegar ao endereço indicado no site da OLX, percebeu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que o verdadeiro proprietário desconhecia a transação. Para o autor, o serviço prestado pelo site foi inadequado. Logo, requer o ressarcimento do valor pago, além da indenização por danos morais, em virtude de fraude em contrato de locação decorrente de anúncio no site.

O juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos. O autor recorreu, no entanto os desembargadores destacaram que o site não responde pelos danos decorrentes de fraudes, uma vez que o “o serviço prestado pela ré se limita ao anúncio”. Os julgadores lembraram que há no site termo informativo claro e objetivo sobre a limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços.

Os juízes da Turma Recursal afirmaram ainda que houve negligência por parte do autor. Este, de acordo com os magistrados, firmou o contrato sem observar as cautelas necessárias. “Houve, no caso, negligência por parte do autor, que transferiu dinheiro para o fraudador e confiou exclusivamente nas informações divulgadas no anúncio. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, razão pela qual não deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.

PJe2: 0763714-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT decreta falência de empresa de transporte público

O juiz de direito substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedentes os pedidos feitos por um credor e decretou a falência da empresa VIPLAN Viação Planalto LTDA.

De acordo com os autos, a parte autora alega que celebrou acordo com a parte ré, em que seriam dados veículos em pagamento de dívida no valor de R$485.437,87. Expõe ainda que, apesar de o ajuste ter sido homologado, a VIPLAN não cumpriu o acordo, pois os automóveis se encontram com diversas restrições. Intimada para pagar os valores devidos, a ré alegou que cumpriu o acordo celebrado entre as partes.

Para o juiz, no entanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento da requerida, visto que “deixou de efetuar o pagamento do acordo celebrado entre as partes ao entregar automóveis em pagamento que não se encontravam livres e desembaraçados”.

A sentença determina a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Além disso, concede o prazo de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de lacração da empresa, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento (levantamento ou listagem) de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725999-04.2017.8.07.0015

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069

TRF4: Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

TRF1: Empresa que comercializa cigarros deve obedecer à exigência de norma editada pela Anvisa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que não há ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros. A decisão confirmou a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal. A Cia Sulamericana de Tabacos contestou na Justiça os artigos 3º, 6º e 7º da Resolução. Esses dispositivos definem detalhadamente o conceito de algumas substâncias e dispõem sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros. A norma proíbe vários elementos como substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação: puros, extratos, óleos, absolutos, bálsamos, minerais, exceto aqueles comprovadamente essenciais para a fabricação dos produtos derivados do tabaco, amônia e os seus compostos e derivados, entre outros.

De acordo com a instituição empresarial, essas exigências inviabilizam a continuação de sua atividade de importação e comercialização nacional. Na apelação do TRF1, a Cia Sulamericana de Tabacos defendeu que o ato normativo extrapolou os limites estabelecidos pelo legislador ao dispor acerca do uso e das quantidades dessas substâncias. A empresa alegou suposta inconstitucionalidade da RDC 14/2012, pois, embora as agências reguladoras detenham autonomia para atuação de forma independente, seu campo de atuação seria restrito aos ditames da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Finalizou argumentando que as proibições da norma são incapazes de reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a resolução da Anvisa objetiva proteger, em termos razoáveis e legítimos, direitos fundamentais concernentes à saúde da população e ao meio ambiente. “Essa autorização para os cuidados com a saúde pública e com o meio ambiente encontra berço na Constituição Federal”.

Segundo o magistrado, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, confere à autarquia especial poder regulatório capaz de imprimir eficácia à sua missão e que “mostra-se, pois, razoável e conforme políticas de saúde, sobretudo aquelas relacionadas ao combate do tabagismo, a atuação da Anvisa que reproduz o seu papel institucional relativo à promoção da proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.

Processo nº 1011722-04.2018.4.01.3400

STJ: Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro.

De acordo com o colegiado, diferentemente do empresário urbano, o produtor rural tem a faculdade de decidir sobre seu registro como empresário – ato que tem efeitos retroativos, de modo que os créditos sujeitos à recuperação também incluem aqueles gerados antes do registro empresarial.

“O registro do produtor rural apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com efeito ex tunc, pois não o transforma em empresário regular, condição que já antes ostentava apenas em decorrência do exercício da atividade econômica rural”, afirmou o ministro Raul Araújo, em voto que foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Se​​​mpre regular
Raul Araújo explicou que a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular. A inscrição, obrigatória para o empresário comum, é feita nos termos do artigo 968 do Código Civil.

Entretanto, o ministro lembrou que o artigo 970 do próprio Código Civil assegura ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição e aos efeitos decorrentes. No mesmo sentido, o artigo 971 prevê que o empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro.

Segundo Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Ben​​efícios
“Nessa linha de raciocínio, tem-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de torná-lo empresário, que já era, apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, de onde colherá benefícios acessíveis àqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil. A inscrição, então, apenas confere ao produtor rural uma nova condição regular, dando maior publicidade e formalidade aos atos do empresário, agora enquadrado no regime empresarial”, declarou o ministro.

Pelas mesmas razões, Raul Araújo entendeu que “não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial”.

Assim, conforme a decisão do colegiado, ficam abrangidas na recuperação todas as dívidas existentes na data do pedido, inclusive aquelas contraídas antes do registro do empresário na Junta Comercial e ainda não pagas.

Requisitos da recup​​eração
No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

“Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade”, declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.800.032 – MT (2019/0050498-5)

TJ/DFT: Empresa do ramo de supermercados tem falência decretada

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, julgou procedente o pedido e decretou a falência da empresa da rede de supermercados Supermaia, Maia Arapoanga Supermercados LTDA (Supermaia Arapoanga), determinando a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra a empresa, até o encerramento da falência, salvos as exceções previstas em lei.

A empresa já estava em processo de recuperação judicial desde de agosto de 2015, mas não conseguiu cumprir com plano aprovado pela assembleia de credores e, com o agravamento da crise financeira, outra alternativa não lhe restou que não fosse a declaração da falência.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais, pois restou demonstrada a impontualidade da empresa e determinou diversas providencias, como; suspensão das eventuais ações ou execuções contra a falida; bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em seu nome; bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida; pesquisa de bens pelos sistemas; dentre outras.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0029157-79.2015.8.07.0015


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