TJ/AC: Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada

Sentença da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira considerou que ocorreu danos morais, em função de um erro da ré que realizou cobrança indevida de dívida já paga.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

STJ vê possibilidade de coexistência das marcas Nebacetin e Nebacimed

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.

Segundo o TRF2, o Nebacimed teria reproduzido parcialmente o nome do medicamento Nebacetin – que possui registro mais antigo –, violando a proteção de marca prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O tribunal também destacou que os remédios têm a mesma finalidade (o tratamento de infecções de pele), o que poderia induzir o consumidor em erro.

Princípios ativos
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica).

O magistrado destacou também que o STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso dos autos, o ministro enfatizou que ambos os nomes são sugestivos da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas de cunho fraco, pois são desprovidas de originalidade – não sendo possível, nesse caso, a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Exatamente no mesmo sentido, enfatizou Antonio Carlos Ferreira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Prática comum
Em relação à possibilidade de confusão de nomes, o relator ressaltou que é prática comum da indústria farmacêutica a designação do medicamento pela reunião dos prefixos das substâncias que o compõem. A ideia, nesse caso, é justamente permitir que o consumidor associe o remédio às suas propriedades terapêuticas, em observância ao princípio da veracidade das informações (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, apesar de as marcas serem semelhantes no início da designação, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos “cetin” e “cimed”, o que dificulta a indução do consumidor médio em erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que “cimed” se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.

“Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Cimed e julgar improcedente o pedido de anulação de marca.​

 

TRF4 mantém multa para farmácia que estava funcionando sem a presença de técnico farmacêutico

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5).

O caso

O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.

Processo n° 5004273-88.2020.4.04.7112

STJ: Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional
Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.679.192 – SP (2017/0092006-3)

TRF4: Loja de rações e produtos para animais não precisa se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) contra a decisão de primeira instância que havia julgado procedentes os pedidos de uma loja de rações e de produtos para animais. O estabelecimento solicitou ao Judiciário que não fosse obrigado a efetuar registro no Conselho, nem a manter um médico veterinário como responsável técnico, além da anulação de um auto de fiscalização. Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (18/5), a 3ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter válida a sentença de primeiro grau.

O caso

A loja, localizada em Rio Grande (RS), ajuizou a ação contra o CRMV em fevereiro de 2020.

No processo, a autora requereu que fosse declarada a não obrigatoriedade de efetuar registro no Conselho, bem como o pagamento de anuidades, multas, taxas ou inscrições. A empresa defendeu que não deveria ser forçada a manter um profissional médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento. Ainda solicitou a anulação de um auto de fiscalização do CRMV.

A parte autora alegou que tem como atividade principal a venda de rações em geral, produtos agropecuários, produtos e medicamentos veterinários e pequenos animais domésticos. Além disso, como atividade secundária, a loja oferece banho, tosa, higienização e alojamento de pequenos animais.

A empresa afirmou que foi compelida a realizar sua inscrição no CRMV, sendo lavrado contra si o auto de fiscalização. O estabelecimento sustentou a ilegalidade da exigência e da autuação.

Primeira instância

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos feitos na ação.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4, a magistrada de primeiro grau confirmou que “a parte autora não está obrigada à inscrição junto ao CRMV, nem à contratação de responsável técnico, porquanto não desempenha atividade específica relacionada à medicina veterinária”.

A juíza finalizou a decisão declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a se registrar junto ao conselho e a contratar médico veterinário como técnico responsável. Foi determinado também que o réu se abstenha de cobrar anuidades e de aplicar sanções.

Recurso e acórdão

O CRMV interpôs um recurso de apelação junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.

Segundo o voto da relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “as atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de a empresa autora manter o registro junto ao CRMV, tampouco contratar responsável técnico”.

Em sua manifestação, a magistrada acrescentou: “mesmo que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho de Medicina Veterinária, faltando legitimidade ao CRMV/RS para exigir a contratação e registro do responsável técnico”.

Processo nº 5013923-98.2020.4.04.7100

TRF1: Empresa acionista ou quotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades não precisa de registro de Conselho de Administração

Conselho de Administração não pode cobrar anuidade, multas ou exigir registro de empresa acionista ou cotista que exerce atividade vinculada à participação no capital de outras sociedades.

A decisão é Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que de forma unânime manteve a sentença, do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que afastou a exigência do registro e anulou as penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais (CRA-MG) a uma empresa que exerce a atividade vinculada à participação de capital e outras sociedades.

Em apelação ao Tribunal o CRA-MG sustentou ser o critério para a definição em qual conselho de fiscalização profissional a apelada deve se inscrever é o da sua atividade básica ou em relação àquela para a qual presta serviços a terceiros, por se tratar de prestação de serviços na área de Administração, cuja atuação está prevista no art. 2º da Lei 4.769/1965.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar o caso, rejeitou o argumento trazido pelo apelante, e explicou que apesar de as Leis 6.839/1980 e 4.769/1965 determinarem em seus dispositivos legais que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, o exercício da empresa não se inclui nestes dispositivos.

Portando, “não estando a atividade básica da apelada incluída entre as descritas no art. 2º da Lei 4.769/1965, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Para concluir o seu voto, o juiz federal citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que na legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA-MG.

Processo n° 1017252-43.2019.4.01.9999

TRF4: Empresa que comercializa utensílios domésticos não pode ser autuada pelo Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.

Processo nº 5006468-61.2020.4.04.7107

STJ: Faturizada não pode responder por solvência do crédito, e aval em promissória com esse fim não subsiste

No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.

Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Livre acordo
Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring”, declarou o relator.

Aval insubsistente
Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.711.412 – MG (2017/0308177-2)

STJ: Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo
O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, destacou.

Condições originais
O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva
Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​

TRF1 mantém sentença que determinou a admissão de recurso contra decisão da empresa contratante que não admitiu recurso em procedimento licitatório

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a admissão de recurso contra o resultado de um pregão eletrônico realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), que declarou vencedora empresa que não teria apresentado a proposta de preços e a documentação de acordo com o termo convocatório e com o Termo de Referência.

Uma das empresas concorrentes teve o seu pedido para apresentar o recurso negado pelo pregoeiro, no dia certame, mesmo manifestando seu interesse, conforme prevê a lei. A sentença garantiu a reabertura do prazo para que a empresa apresentasse o recurso.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao julgar a remessa necessária de sentença, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que ficou claro o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa que pediu para entrar com o recurso. O pregoeiro apresentou argumentos genéricos para não admitir o recurso, decidiu de forma sumária e não encaminhou o pedido para a autoridade competente.

O relator destacou que a Lei 10.520/2002 dispôs que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

Segundo o magistrado, “o direito de ver apreciado recurso administrativo intentado tempestivamente contra ato praticado em procedimento licitatório decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), que assegura o contraditório e a ampla defesa em matérias dessa natureza”.

O desembargador federal ressaltou, ainda, em seu voto, que o TRF já decidiu em julgamentos anteriores que viola as regras do edital e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o fato de a autoridade impetrada não admitir recurso contra o resultado de licitação.

Processo n° 1000634-61.2017.4.01.3801


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