STJ: Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial
No caso em análise, Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.619.854 – MG (2016/0036171-6)

TRF1 mantém sentença que negou pagamento pelo DNIT de indenização por desapropriação por conta da prescrição desse direito após 10 anos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que acolheu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito na qual os autores pediram o pagamento pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de indenização por desapropriação para construção de anel viário na Bahia.

No caso, os ex-proprietários ingressaram com ação para pedir o pagamento da indenização, mas o Juízo Federal considerou que esse direito estava prescrito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Os réus apelaram ao TRF1, ao argumento de que não houve a prescrição ainda, pois a Súmula 119, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o prazo prescricional de 20 anos.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o pagamento de indenização pela desapropriação é devido quando a Administração Pública precisa ocupar indevidamente a propriedade privada. “A jurisprudência do STJ conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público”, observou.

Porém, esse prazo de 20 anos, previsto na Súmula do STJ, não é mais válido, após os novos prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, instituído em 2003, como já decidiu inclusive o próprio STJ.

“Considerando que o lapso prescricional teve início em 1998, com a publicação da Portaria DNER n. 683 e, tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto na lei revogada, o novo prazo – termo a quo é a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) – passou a ser decenal. Aforada a ação em 08/06/2018, depois de transcorridos 10 anos do início da vigência da nova lei civil, conclui-se pela ocorrência da prescrição”, concluiu.

O Colegiado da Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1000224-93.2018.4.01.3307

TJ/DFT: Lei que obriga estabelecimento a oferecer comanda individual é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 6.506/2020, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares do DF a oferecerem ao consumidor comanda individual para controle do consumo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma violaria a competência da União para legislar sobre direito do consumidor, além de afrontar o princípio da livre iniciativa. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se em defesa da legalidade da norma.

Ao analisar a ação, os desembargadores não vislumbraram nenhum tipo de vício e explicaram que a Constituição Federal permite que os estados e o DF criem leis para complementar a legislação federal sobre consumo. “Nesse viés, verifica-se que a Lei Distrital nº 6.506/2020 não extrapolou da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal, mas tão somente incrementou uma proteção ao consumidor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a ação e manteve a lei em vigor.

PJe2: 0744683-17.2020.8.07.0000

TJ/SP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal

Laudo pericial confirmou o plágio.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de confecções por concorrência desleal. A ré deverá se abster de produzir ou distribuir produtos que reproduzam os artigos fabricados pelas autoras e indenizá-las, pelos danos morais, em R$ 15 mil, e por perdas e danos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

As empresas autoras da ação alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto, afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora atua no segmento de luxo.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado, para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.

“Compreende-se que o design de vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas, consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto, ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o parasitismo”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1066278-93.2019.8.26.0100

STJ: Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade
Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.926 – DF (2019/0154861-7)

TJ/SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

Vínculo foi encerrado após reclamações de usuários.


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.

Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Processo n° 1000460-77.2021.8.26.0278

STJ: Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor

O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.

No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.

Rito espe​cífico
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido.

De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.

Vias ord​inárias
Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária.

“Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, explicou o ministro.

Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.​

TRF1: A análise de requisitos legais de pedido de patente de fármacos é atribuição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Em acórdão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) confirmou a sentença proferida em mandado de segurança, anulando o ato administrativo de análise de requisitos legais para anuência prévia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Determinou ainda o juiz de primeiro grau que a Agência analise, em 30 dias, se o produto criado pela impetrante, empresa do ramo farmacêutico, apresenta eventuais riscos à saúde pública.

No caso concreto, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva da empresa requerente.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao votar pelo não provimento da apelação da Anvisa, ressaltou que a jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de que a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eficácia do fármaco, e se é ou não nocivo à saúde humana.

Portanto, extrapola a competência da Anvisa o reexame dos requisitos de patenteabilidade, que são de competência do INPI.

Processo n° 0038253-57.2012.4.01.3400

TJ/SP: Médico não pode ser responsabilizado por rompimento de parcerias comerciais de clínica

Provas juntadas foram insuficientes para a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de indenização feito por clínica que acusa médico de ser o causador de rompimento de parcerias comerciais devido a condutas irregulares.

A clínica alega que foi descredenciada de duas grandes empresas pois o médico teria assinado em excesso laudos de afastamento de trabalho e prescrito sessões de fisioterapia para pacientes que não passaram por consulta. Por conta dos descredenciamentos, a clínica vivenciou queda brusca de faturamento.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, as testemunhas ouvidas não confirmaram o alegado pelos apelantes e, portanto, o recurso não pôde ser provido. “Restou comprovado, tão somente, que o apelado, como médico especialista em ortopedia, diante da queixa de pacientes, prescreveu sessões de fisioterapia. A partir do momento que o médico entrega a prescrição ao paciente, em formulário específico, não possui domínio em que clínica o paciente irá e, sequer, se realmente fará o tratamento. Ausente prova de que o apelado foi responsável por enfocado descredenciamento, no ponto estrutural da contenda, exsurge a situação justificadora da proclamação do ‘non liquet”, afirmou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)


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