STJ: Recurso Repetitivo discute dupla notificação em caso de não apresentação do condutor por pessoa jurídica autuada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir tese sobre a necessidade de envio da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997) para a aplicação da penalidade por descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de identificar no prazo legal, em cada autuação recebida, o respectivo condutor.

Para decidir a controvérsia, o colegiado afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.925.456, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.097 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Verificação da necessidade de observação dos artigos 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no artigo 257, parágrafos 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”.

O recurso foi interposto contra decisão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) promovido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que a exigência de dupla notificação não se aplica no caso da infração prevista no artigo 257 do CTB, estando dispensada a lavratura de autuação e a consequente notificação. A corte estadual considerou que essa posição não ofende o direito de defesa da pessoa responsabilizada pela infração.

STJ já tem precedentes sobre o te​​ma
Ao propor a afetação, o ministro Herman Benjamin destacou que a tese encampada pelo TJSP foi contrária ao entendimento do STJ, que possui uma quantidade significativa de precedentes sobre o assunto. “O tema trazido no recurso especial é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto”, comentou o relator.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

O que é recurso repet​​itivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.925.456 – SP (2020/0027331-0)

TRF1: Empresa que exerce atividade voltada para fornecimento de concreto usinado é obrigada a fazer a emissão da ART junto ao Crea

Atividade voltada para fornecimento de concretagem em regime de subempreitada, deve obrigatoriamente exigir da empresa a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA).

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma empresa fornecedora de concreto usinado para que fosse anulado o débito de infração relacionado à exigência de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) aplicada pelo Crea.

Em recurso ao Tribunal, a apelante alegou que o pagamento da taxa de ART somente é exigido quando a empresa executa serviço de engenharia e não fornecimento de matéria-prima para a construção civil. Afirmou ser a atividade por ela desenvolvida apenas para a fabricação e posterior comercialização, não havendo qualquer contrato firmado entre a empresa e o comprador dos materiais por ela fabricados. Disse, ainda, ser inconstitucional a cobrança da taxa conforme o previsto no art.1ª da Lei 6.496/1977.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou em seu voto que, mesmo tendo a apelante juntada nos autos julgados no sentido da inexigibilidade de registro da empresa fornecedora junto ao CREA, a controvérsia está adstrita ao exame da obrigatoriedade de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica para a venda do “Concreto Usinado” e não de qualquer produto para a construção ou do registro da empresa.

Em seguida, o relator convocado ressaltou: “constata-se que a contratação da autora/apelante, por meio de contrato escrito ou verbal, para entrega de “Concreto Usinado” para concretagem de piso constitui avença para prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, ficando sujeito à ART, conforme determina o art. 1º da LeiÀ 6.496/1977”, concluiu o juiz federal.

Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000684-94.2019.4.01.3000

TJ/AC: Distribuidora de bebidas consegue na Justiça devolução de bens cedidos por comodato

O empresário não restituiu os bens à parte demandante, o que configura esbulho a partir de novembro de 2020.


Para fomentar o comércio de bebidas alcoólicas, a distribuidora trabalha firmando um contrato de comodato com o empresário, no qual a partir da primeira compra são cedidas as garrafas de vidro. Então, caso haja rompimento do contrato, tudo deve ser devolvido.

Assim ocorreu, mas, quando o contrato foi rescindido, o empresário não devolveu tudo o que foi cedido. A situação não foi resolvida amigavelmente e por isso, a distribuidora entrou com uma ação para reintegração de posse de seus bens móveis.

Na reclamação, enfatizou as cláusulas do contrato sobre a devolução dos bens e em caso de descumprimento, está estabelecida a obrigação de pagar aluguel diário equivalente a 0,5% do valor do bem comodato, até a data da efetiva entrega.

A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, portanto o juiz de Direito Afonso Braña presumiu que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Devem ser devolvidas 504 garrafas 600ml e 20 garrafeiras, ou o valor pecuniário correspondente, que neste caso totalizou R$ 880,00.

O magistrado também julgou procedente a condenação ao pagamento da multa contratual, correspondente a 20% do valor total dos bens comodatos, e, ainda, do aluguel diário equivalente a 0,5% do valor total dos bens devolvidos,.

A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quarta-feira, dia 16.

TJ/AC: Multa por descumprimento de ordem judicial é aumentada

Juízo do 1º Grau tinha determinado que a empresa desbloqueasse perfil de motorista, mas a ordem foi descumprida, por isso, o autor recorreu novamente à Justiça pedindo aumento do valor da multa.


Em decisão interlocutória, foi aumentado de R$500,00 para mil reais o valor da multa para obrigar empresa administradora de aplicativo de transportes a desbloquear perfil de um motorista. Na decisão, da 1ª Câmara Cível, é esclarecido que se as obrigações judiciais impostas não forem cumpridas é necessário aumentar o valor até a ordem ser atendida.

“Nesse diapasão, se a multa cominatória não surtiu o efeito desejado, o julgador está legalmente autorizado a efetivar a majoração do valor, até que a obstinação da parte seja vencida e, finalmente, satisfeita a obrigação imposta através da ordem judicial”, escreveu o relator do caso, desembargador Luís Camolez.

Conforme os autos, a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco já havia determinado que a empresa responsável pelo aplicativo desbloqueasse o perfil do motorista para ele retornar ao trabalho. Mas, segundo informou o autor, a multinacional não cumpriu a ordem. Por isso, o motorista entrou com o recurso, chamado de Agravo de Instrumento.

Ao acolher o recurso, o magistrado explicou que a multa “(…) tem de ser arbitrada em montante pecuniário capaz de induzir a parte ao cumprimento imediato da ordem judicial, observando-se, dentre outras variáveis, as circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas do caso concreto; ao passo que a multa também deve ser perfeitamente adequada à espécie de obrigação imposta”.

TRT/SC: Sócio menor de idade não responde por atos de gestão na empresa

Colegiado negou pedido para que sócio minoritário considerado legalmente incapaz figurasse em execução trabalhista.


O menor de idade pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados. A conclusão foi adotada pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo de execução contra um restaurante de Florianópolis (SC).

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com o empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil em valores atualizados. Porém, como o empreendimento não quitou o débito, a defesa do trabalhador solicitou que a execução alcançasse o patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

“Não se mostra juridicamente razoável o entendimento que reconheça a responsabilidade do menor pelos atos da sociedade empresarial que ingressou com cinco anos de idade”, justificou o magistrado.

Recurso

A decisão foi mantida no julgamento de segunda instância, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o juiz convocado e relator Narbal Fileti apontou que o Código Civil veda a participação de menores na administração de empresas (§ 3º do art. 974 do Código Civil).

“Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio”, afirmou o relator. “Por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/GO: Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara da comarca de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral
O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.

TJ/SC: Adequação sanitária em academia não depende de ação judicial

As adequações necessárias ao funcionamento de um estabelecimento durante a pandemia podem ser resolvidas na esfera administrativa, sem necessidade de discussão em juízo. Com esse entendimento, o juiz André Augusto Messias Fonseca, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, indeferiu a inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado em face de uma academia especializada na prática de crossfit no município.

O MP pretendia que o empreendimento fosse compelido a promover as adequações necessárias para o integral cumprimento dos decretos estaduais, consistentes no funcionamento com capacidade reduzida, de acordo com o nível do risco potencial da localidade, o uso correto de máscaras, a distância mínima de 1,5 metro entre usuários e a permanência destes pelo período máximo de 1 hora no estabelecimento, além de todas as medidas contidas na Portaria SES n. 713/2020, a fim de minimizar o possível contágio e disseminação do novo coronavírus.

Ao analisar o pleito, o magistrado pontuou que compartilha da mesma preocupação. O uso de máscaras e o cumprimento das normas sanitárias em tempo de pandemia são medidas imprescindíveis para o resguardo da saúde pública, destacou Fonseca. No entanto, o juiz avaliou não haver motivo para a ação prosseguir. “A questão pode ser resolvida na esfera administrativa, através do exercício do poder de polícia por parte do Município, o qual dispõe em seu arsenal de medidas suficientemente duras para conter o ímpeto transgressor da ré, tais como a aplicação de multas, o fechamento temporário do estabelecimento, a cassação do alvará etc”, escreveu.

A sentença reforça que, inclusive, a administração já abriu processo administrativo para resolver o caso, de onde podem ser impostas as mais variadas sanções. “Assim sendo, embora respeite o ponto de vista da nobre Promotora de Justiça e aplauda o seu esforço no combate à pandemia, entendo que o caso é de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual”, concluiu Fonseca. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5008051-96.2021.8.24.0045

TJ/RN: MRV Engenharia tem condenação mantida por inadequação nas caixas de gordura de apartamento

A 3ª Câmara Criminal, órgão julgador do TJRN, determinou, em análise de recurso de apelação, que a construtora MRV Engenharia realize serviços de abertura de um portão de acesso a caixas de gordura, retirando o trânsito pelo interior da unidade de moradia de uma cliente que estava sendo prejudicada com essa situação, além de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a cliente demandante adquiriu uma unidade residencial, em 2014, na parte térrea do empreendimento Residencial Jangadas, possuindo uma área privativa, descoberta, que serve como quintal e área de lazer. Entretanto, a construtora demandada construiu nessa área privativa cinco caixas de gordura, de modo que os dejetos de todos os apartamentos dos andares de cima são despejados nessas caixas, exalando mau cheiro e atraindo grande quantidade de baratas e outros insetos.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão, ressaltou inicialmente “que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo”, atuando a construtora de imóveis como fornecedora de serviço, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E frisou que instrumento contratual estabelecido entre as partes foi claro ao tratar sobre diversas condições, mas “deixou de informar que na área do apartamento comprado pela autora, ora apelada, existiam caixas de gordura de unidades habitacionais diversas”.

Assim, a magistrada considerou que houve falha da construtora em relação ao dever de informação, previsto no art. 46 do CDC, o qual determina que os contratos “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Além disso, foi constatado que para realização de qualquer manutenção nas referidas caixas de gordura é necessário que funcionários entrem nas dependências do apartamento da demandante, tirando toda sua privacidade. Dessa forma, a consumidora fica também praticamente impedida de proceder a reformas em seu quintal, pois as caixas de gordura precisam ser abertas regularmente para as manutenções.

Dessa maneira, a juíza convocada manteve a indenização pelos danos morais gerados e estabeleceu a obrigatoriedade de abertura de portas de acesso externo para as caixas de gordura, ressaltando que tal medida não impede o “requerimento de alterações, futuramente, pela demandante, uma vez provada a ineficiência da solução apontada”.

(Processo Nº 0800802-28.2016.8.20.5124)

TJ/PB: Empresa de refrigerantes é condenada por venda de produto impróprio para consumo

A Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos, no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de detritos, material parecido com uma porca de ferro.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação Cível nº 0001721-23.2008.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”.

“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física.

“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Lei que obriga bares e restaurantes a fornecerem comanda individual é julgada constitucional

O julgamento aconteceu na sessão virtual do Tribunal Pleno, na tarde desta quinta-feira, 10/6.


O pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão virtual realizada na tarde desta quinta-feira (10/6), decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 6153/2019, do Município de Vila Velha, que obriga bares, restaurantes e similares a fornecerem, sempre que solicitados, comanda individual, que permita o controle do consumo pelos clientes.

A relatora do processo, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, ao levar em consideração parecer da procuradoria-geral da Justiça, opinando pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Vila Velha contra lei de autoria da Câmara Municipal, também não vislumbrou os vícios apontados pelo requerente.

Em seu voto, a desembargadora destacou que matéria de consumo é de competência da união, dos estados e distrito federal, mas o município pode legislar matéria de interesse local. Dessa forma, ao entender que a lei não cria nenhum atributo, não altera a organização municipal e não causa nenhuma despesa ao município, apenas possibilita ao consumidor um maior controle de seus gastos, a relatora julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo acompanhada, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno.

Processo nº 0007968-87.2020.8.08.0000


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