TJ/PE: Empresas e entidades da administração indireta devem se cadastrar para receber intimação e citação eletrônica

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu início, no dia 4 de janeiro, ao cadastramento de empresas privadas e de entidades da administração indireta para o recebimento de citações e intimações de maneira eletrônica. A medida atende à Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020, que regulamenta e estabelece a obrigatoriedade do cadastro dessas instituições nos sistemas de processo em autos eletrônicos, publicada pela Presidência do TJPE, Corregedoria Geral de Justiça e pelo Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe). O prazo para a realização do registro é de 90 dias a contar do dia 4 de janeiro. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas na determinação, mas podem aderir voluntariamente ao cadastramento.

A magistrada Raquel Barofaldi, coordenadora do Projeto Juízo 100% Digital destaca os benefícios da realização desse cadastro para a sociedade. “A adesão ao cadastro possibilitará uma enorme economia de atos processuais. As empresas se beneficiarão com a celeridade dos seus processos e segurança decorrente dos atos realizados eletronicamente. O maior número de adesão ao cadastro, em especial das empresas que são litigantes habituais e grandes litigantes, resultará numa melhor eficiência do Poder Judiciário de Pernambuco com benefício para todos os jurisdicionados” afirma a juíza.

Além de promover uma maior eficiência ao Judiciário pernambucano, a iniciativa contribui para a implantação do Projeto Juízo 100% Digital, que visa democratizar o acesso à Justiça através de ferramentas já utilizadas pela sociedade, como o acompanhamento dos processos através do celular, não sendo necessário o comparecimento das partes e dos advogados às dependências do TJPE. “O cadastramento das empresas será um catalizador do Juízo 100% Digital”, disse Raquel Barofaldi, que se reuniu com a advogada do banco Itaú-Unibanco Patrícia Sanches para conversar sobre o assunto.

A instituição financeira está na fase de cadastramento e de acordo Patrícia Sanches há uma grande expectativa. “O projeto tem grande potencial para alavancar um novo modelo judicial no Brasil, mais ágil, transparente e efetivo – assim como as demais frentes digitais do Conselho Nacional de Justiça”, afirma. Segundo a advogada, a iniciativa contribui com as frentes de tecnologia do Judiciário, proporcionando uma recepção de processos mais padronizada e centralizada. Ainda de acordo com Patrícia, até o momento não houve dificuldades no processo de cadastramento e a abertura dada pelo Judiciário ajuda muito no trâmite.

Como se cadastrar – As organizações devem fazer o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe, disponibilizados no site do TJPE e do PJe, na opção Cadastro de Empresas. Após o preenchimento das informações, os documentos devem ser juntados aos instrumentos constitutivos e à documentação societária pertinente da instituição com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); à procuração ad judicia para os gestores; e às informações com o nome, o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do gestor e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.

As informações, em formato PDF, devem ser encaminhadas mediante abertura de chamado técnico para o endereço eletrônico setic.centralservicos@tjpe.jus.br ou pelos meios disponíveis no site www.tjpe.jus.br/ajuda. Para que as unidades judiciais viabilizem o envio das comunicações de forma eletrônica é imprescindível o primeiro acesso da pessoa física do gestor com o certificado digital (token). A citação ou intimação é considerada com a efetiva consulta pelo destinatário do ato processual no PJe a partir do acesso com login e senha. Não havendo consulta em até dez dias corridos, a partir da data do envio da citação ou intimação, o ato será considerado automaticamente realizado na data término desse prazo.

O cadastro da pessoa jurídica no PJe e as orientações para geração de login e senha de acesso é efetivado pela Coordenação do Comitê Gestor do PJe, responsável também pela publicação de todas as adesões ao recebimento de citações e intimações eletrônicas. As informações podem ser acompanhadas no menu Cadastro de Empresas, no site do TJPE.

STJ: Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória

​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”.

TRF1: Falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo da demanda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.

No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. “O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda”, destacou.

O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº 1001529-08.2019.4.01.0000

TJ/SP determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa por propaganda enganosa

Escola deverá indenizar alunos por danos morais e materiais.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. A ré deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.

O relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. “A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores”, ressaltou o magistrado. “É necessária”, continuou o magistrado, “tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso – em detrimento dos consumidores.”

Mario de Oliveira destacou, também, que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela ré é, claramente, “o grupo de pessoas mais vulneráveis e ‘simples’”, por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso. “No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das Requeridas, conforme testemunhas ouvidas em Juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos”, pontuou. “Além disso, os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das Requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

Processo nº 1004492-67.2019.8.26.0320

TRF1 mantêm bloqueio judicial a empresa que não conseguiu demonstrar a destinação dos recursos para pagamento de funcionários

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de uma empresa que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.

A agravante alegou que os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. “Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC”, enfatizou finalizando o voto.

Processo nº 1038659-32.2019.4.01.0000

STJ: Recurso Repetitivo – Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Definida a tese, pelo menos 1.900 aç​ões – que, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, estavam suspensas em todo o país – poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ.

A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Entretanto, segundo o ministro, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Além disso, o relator lembrou que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação.

“Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação”, disse o ministro.

Líquidos e ilíquidos
De acordo com Villas Bôas Cueva, no caso de títulos de crédito – exemplos de créditos líquidos –, não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.

Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.

Relação jurídica
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.

Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.

“É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”, apontou o ministro.

Grupo Oi
Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Já na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, com base na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, que o crédito do cliente teria natureza extraconcursal, mas deveria ser pago na forma estabelecida pelo juiz da recuperação.

Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.840.531 – RS (2019/0290623-2)

TJ/MS: Empresa suspeita de praticar pirâmide financeira deve indenizar investidor

Um auxiliar financeiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos materiais em face de empresa suspeita de praticar pirâmide financeira. O homem investiu inicialmente R$ 3 mil para ingressar no grupo, mas nunca chegou a trabalhar com a empresa. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que negou danos morais.

Segundo os fatos narrados no processo, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores. No encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um. Segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Interessado na proposta, o auxiliar financeiro firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado. Pouco tempo depois, contudo, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto. Assim, ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, ressaltou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

“A parte ré é revel, havendo, então, presunção de veracidade do alegado pela parte autora na exordial quanto ao inadimplemento do contrato entabulado. Os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como o acesso ao escritório virtual após a aprovação de seu status, não restando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento contratual”, manifestou-se o juiz.

Quanto ao dano moral, porém, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

“Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais”, ressaltou.

Assim, o julgador concedeu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.

STJ: Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.597.084 – SC (2016/0110075-4)

TJ/ES: Empresas são condenadas após consumidores não conseguirem ligar para serviços de emergência

Moradores da cidade de Nova Venécia ficaram sem comunicação com o 190 e o 193.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).

As empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de 40 mil reais.

De acordo com a ação civil pública, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar, Além disso, também houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.

Em sua defesa, a primeira demandada (Telefônica Brasil) alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação. Além disso, menciona que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
A segunda demandada (Telemar), por sua vez, sustenta que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada. Além disso, menciona que não há problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.

No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.

“Entendo que esta circunstância exorbita a figura de vício e, ante as inegáveis consequências psicológicas da mesma, realmente são fatos do serviço, fato que implica na aplicabilidade do artigo 14 da Lei 8078/90, destacou o magistrado, concluindo, ainda, que, “pelo relato das testemunhas arroladas, funcionários ligados aos serviços, ambas as demandadas concorreram para os fatos”.

Ao julgar recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do TJES destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários/cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos (ex. Polícia Militar 190 e Corpo de Bombeiros 193) é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.

“Configura dano moral coletivo a falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial tridígito da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193) no Município de Nova Venécia, de acordo com as provas constantes dos autos”, diz o acórdão da Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e, à unanimidade, negou provimento aos recursos.

TJ/DFT decreta falência de empresa do ramo de calçados

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedente pedido de credor e decretou a falência da empresa Mania Brasileira Comércio de Calçados Eireli Me.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão de eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Com a sentença, os juízos cientificados da decretação de falência deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos para a vara competente.

Uma vez que a empresa não está mais em funcionamento, o magistrado não determinou expedição de mandado de lacração, verificação e arrolamento dos bens do estabelecimento empresarial. Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida. Determinou, ainda, a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729992-21.2018.8.07.0015


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