TJ/SP mantém ineficácia do resgate de títulos de renda fixa às vésperas da falência de instituição financeira

Ato diminui a garantia de pagamento de débitos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feitos por instituição financeira (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor de fundo de investimento. O fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pago antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência. Para ele, permitir a eficácia do resgate em período suspeito “representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a ‘par conditio creditorum’”.

“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 19 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar”, destacou. “Com efeito”, escreveu o relator, “a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

TJ/GO nega recurso de empresa contra concorrente que utiliza mesmo nome, mas identificação visual diferente

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso de empresa que pretendia impedir concorrente de usar o mesmo nome de sua marca, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Ao manter a sentença de primeiro grau, que também rejeitou o pedido, Wilson Faiad observou que, no registro, o empreendimento o classificou como “marca mista”, o que significa não só o nome mas também o desenho gráfico que o identifica, o qual difere daquele utilizado pela empresa concorrente.

Trata-se da Feijú Gourmet & Feijú Feijoada Gourmet Express, as duas pertencentes a um mesmo empreendimento, que foram registradas no INPI em 2018 e 2020, respectivamente. O representante das duas empresas alegou que fez o registro com o objetivo de resguardar sua imagem e marca, para que os consumidores se familiarizem com seus produtos. Relatou que, contudo, se deparou com empresa Feijú Goiânia, concorrente, e a notificou extrajudicialmente para que deixasse de utilizar a marca de maneira amigável. Diante da discordância da outra empresa, ajuizou ação judicial para impor a proibição da utilização da marca Feijú Goiânia e pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais supostamente decorrentes do fato. Como a sentença não atendeu seu pleito, entrou com o recurso.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Wilson Faiad concordou com o entendimento da sentença original, ao destacar que o termo “feijú” é de uso comum e associado diretamente à feijoada, um prato típico da culinária nacional. Observou ainda que, conforme legislação, quando a marca é registrada no INPI como “mista”, fica com exclusividade do uso não do nome em separado, mas da combinação entre a denominação nominal e os elementos figurativos escolhidos para representá-la.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator pontuou, finalmente, que apesar de usar o termo “feijú”, a empresa concorrente se identifica com elementos figurativos – fontes, cores e figuras – diferentes “de modo que a utilização do mesmo nome (“feijú”) não é capaz de violar o direito à exclusividade”, concluiu.

STF mantém obrigatoriedade do emissor de cupom fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

TJ/SC confirma confusão patrimonial e mantém execução milionária contra empresas e sócios

Decisão apontou uso conjunto de contas bancárias e atuação coordenada entre empresas do norte do Estado.


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de um grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas do norte do Estado, uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. Com isso, os sócios e as empresas, pertencentes a um mesmo grupo familiar, seguem responsáveis solidariamente pelo pagamento de uma dívida milionária, sem possibilidade de afastar a execução.

Os empresários recorreram da decisão que rejeitou os embargos à execução de dois cheques inadimplidos, cujo valor supera R$ 2 milhões. Eles alegavam não ter vínculo com os títulos executados e negavam a existência de um grupo econômico. No entanto, o TJSC concluiu que havia confusão patrimonial, demonstrada pelo uso compartilhado de contas bancárias e pela atuação coordenada entre as empresas.

Além disso, testemunhas confirmaram que os sócios participaram diretamente de reuniões e negociações financeiras da empresa executada, evidências de um vínculo econômico sólido. “Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial”, destaca o desembargador relator.

O magistrado ressaltou que a decisão atende aos critérios legais para reconhecimento de grupo econômico, como a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade. Também estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Os demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o relator.

STJ: Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110188

TRF4: Mera instauração de sindicância ou investigação preliminar não é suficiente para caracterizar crime de calúnia

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um homem de Portão (RS) da acusação de calúnia contra dois policiais rodoviários federais, em razão de uma inovação na lei que beneficia o réu. A sentença foi publicada em 18/2.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou que o rapaz “deu causa à instauração de investigação administrativa contra os policiais rodoviários federais (…), imputando-lhes crime de que sabia inocentes”. Em 2019, o denunciado havia sido preso em flagrante delito na BR 116, município de Canoas (RS), portando pistolas, munições e variadas drogas (maconha, cocaína e crack). Na audiência de custódia (na Justiça Estadual), o jovem afirmou à juíza que teria sido agredido pelos policiais, com chutes na cabeça, quando já estava algemado e deitado com o rosto voltado para o chão. A magistrada comunicou o fato ao comando da PRF, e, como decorrência, a Corregedoria Regional do órgão em Porto Alegre instaurou uma sindicância investigativa para a apuração da suposta agressão.

O MPF informou que o procedimento disciplinar contra os agentes foi arquivado, constatando-se a falsidade do relato de agressão feito pelo denunciado, com a indicação de que houve, na verdade, denunciação caluniosa.

Aconteceu que, ao longo da instrução processual, inclusive, após a audiência, sobreveio uma inovação na lei penal (novatio legis in mellius), que acabou beneficiando o réu. Ocorreu que, em 21/12/2020, foi publicada a Lei 14.110, por meio da qual foi alterado o art. 339 do Código Penal, que passou a especificar exatamente quais processos ou procedimentos cuja instauração é considerada para tipificação do crime de calúnia. A falsa acusação formulada pelo réu deu causa à instauração de sindicância, investigação administrativa prévia ao efetivo processo administrativo disciplinar e, na nova redação da lei, a instauração de mera sindicância não é suficiente para caracterizar crime de calúnia.

Consequentemente, tanto o MPF quanto a Defensoria Pública da União, que representou o réu, requereram a absolvição por ausência de materialidade delitiva.

Ao julgar a ação, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre salientou que, no sistema processual penal adotado pela Constituição Federal de 1988, onde existe divisão das funções de acusação, defesa e julgamento, cabe à acusação, ou seja, ao Ministério Público, e não ao juízo, apresentação de provas para justificar eventual condenação. “Com efeito, houve a promoção de novatio legis in mellius, limitando o novo núcleo incriminador à ação do agente que impute crime falsamente a outrem dando origem a processo administrativo disciplinar e/ou inquérito policial, que, de fato, não ocorreu”, explicou.

Com isso, impôs-se a absolvição do réu, em razão da atipicidade material do fato. Ele foi absolvido desta acusação; as acusações resultantes da prisão em flagrante, realizada em 2019, são de competência da Justiça Estadual.

TJ/MG: Dono de rede de lojas para bebês é condenado por sonegação fiscal

Pena foi reduzida por embargos declaratórios, mas condenação e perda de bens foi mantida.


O sócio-administrador de uma conhecida rede de lojas de artigos e roupas infantis de Belo Horizonte foi condenado a um ano e três meses de detenção e à perda de três imóveis, devido a uma condenação pelo crime de sonegação fiscal, praticado contra o Estado de Minas Gerais.

A sentença é da juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, e foi publicada inicialmente em 9/1 de 2025. Mas o acusado requereu a apreciação de embargos declaratórios, sob a alegação de que a decisão foi “contraditória” ao se basear na afirmação de falta de prova da crise econômica da rede de lojas, pois a própria empresa solicitou e não conseguiu a perícia com essa finalidade. Os pedidos de embargos declaratórios questionaram ainda os critérios de aumento da pena.

No dia 12/2, a magistrada acolheu parcialmente os embargos. Ela afastou o argumento de que houve contradição, uma vez que a condenação baseou-se em provas robustas e auditorias contábeis que comprovaram o não pagamento de tributos devidos entre 2016 e 2018.

A juíza reconheceu que a pena-base, fixada em 8 meses e 7 dias de detenção, foi aumentada em razão da culpabilidade acentuada do acusado, do elevado grau de reprovabilidade – porque se utilizou de diferentes meios para ocultar bens imóveis de sua propriedade no intuito de evitar uma possível execução fiscal –, além do elevado prejuízo causado aos cofres públicos. A magistrada acolheu o argumento da defesa de que essa última circunstância já estava valorada na terceira fase da aplicação da pena e, por isso, manteve apenas o primeiro fator da culpabilidade acentuada.

Com esse novo entendimento, reduziu a pena aplicada de um ano e seis meses, para um ano e três meses de detenção, mantendo inalterada a pena em relação ao perdimento de três imóveis na região da Savassi, na Capital mineira, em favor do Estado de Minas Gerais.

A sentença ainda absolveu outros quatro acusados, que constavam como sócios das filiais da empresa, e que foram acusados pelo crime de lavagem de dinheiro, juntamente com o sócio administrador da rede de lojas. Mas de acordo com a juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, não havia provas suficientes de que movimentavam os valores desviados dos tributos nas filiais, nem de terem agido intencionalmente, uma vez que, pelos depoimentos, restou claro que o sócio-administrador registrou os quatro acusados, dois ex-funcionários, uma ex-companheira e um amigo de infância como sócios de outras empresas do grupo, como estratégia para ocultar os valores devidos.

TJ/MA: Juizados não podem julgar ação movida por empresas de médio a grande porte

Não é de competência do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento de causas quando a parte autora é uma empresa de médio a grande porte. Foi dessa forma que o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou um processo que teve como parte autora uma empresa operadora de shopping center, que movia uma ação contra um lojista. A sentença tem a assinatura do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial, que citou enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE.

Na ação, o magistrado determinou que a parte autora juntasse comprovante de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção que justificassem a competência dos juizados especiais cíveis, na forma de artigo da Lei dos Juizados Especiais. Em resposta, a parte autora apenas juntou declaração dirigida à Junta Comercial do aranhão (JUCEMA), de que estaria enquadrada como empresa de pequeno porte. “Regularmente intimado para que anexasse documentação essencial à resolução do processo, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos capazes de mostrar a competência dos juizados especiais cíveis”, esclareceu o juiz na sentença.

Ele citou que o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que diz que podem ocupar o posto de autoras em um processo tão somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. “Ocorre que o documento juntado é insuficiente para demonstrar que a empresa, de fato, estaria enquadrada como sendo de pequeno porte, pois foi produzido de forma unilateral, restando imprescindível um documento atestando o devido enquadramento”, destacou.

ENUNCIADO DO FONAJE

O juiz citou o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Para o magistrado, a empresa autora não cumpriu essa determinação. Daí, decidiu pela extinção do processo sem resolução, cancelando, inclusive, a audiência designada.

A LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas destas ajuízem ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. Assim, de acordo com essa lei, um microempreendedor individual (MEI), uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) tem a opção de solucionar alguns de seus litígios nos Juizados Especiais, atentando-se para a matéria e o valor da causa a ser resolvida.

As ações mais recorrentes que estas empresas procuram resolver no Juizado Especial são: cobrança de notas promissórias ou cheques sem fundo, repassados pelos clientes à empresa, anulação ou execução de contrato, indenização, cobrança de serviços não executados, etc. Assim, antes de ajuizar a demanda é importante juntar a correta documentação que a lei e a jurisprudência exigem para comprovação do enquadramento como MEI, ME ou EPP além da apresentação do documento fiscal do negócio em questão para evitar extinção da ação.

TRF1: Empresas de comunicação e publicidade estão obrigadas a contribuir para o Sesc

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença que acolheu o pedido de empresas, sob o fundamento de não terem obrigação de contribuir para o Serviço Social do Comércio (SESC), em razão de não exercerem atividades comerciais e estarem vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP). A decisão de 1º grau havia reconhecido essa isenção e determinado a devolução dos valores pagos com correção pela Taxa Selic.

A União alegou que as empresas exercem atividades comerciais e, portanto, deveriam recolher a contribuição para o Sesc, apontando o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como determinante para o enquadramento sindical, reforçando a tese de que empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas ao recolhimento, salvo integração em outro sistema de serviço social.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que “atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições ao SESC e SENAC incidem sobre empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema de serviço social específico. Nesse contexto, destaca-se o REsp n. 1.255.433/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que resultou na Súmula 499/STJ, com o seguinte teor: ´as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social´.” Segundo o magistrado, a inexistência de provas de que elas estivessem integradas a outra entidade do Sistema “S”, bem como a ausência de entidade específica que ampare a categoria profissional dos empregados torna a exigência legítima de recolhimento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC), concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0061949-25.2012.4.01.3400

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (19) o julgamento que vai definir a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo e de seu julgamento. O ministro Alexandre de Moraes fez um pedido de vista (mais tempo para análise) e disse que pretende devolver o caso para continuidade logo após o Carnaval.

A discussão sobre o tema é feita no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Até o momento, cinco ministros entendem que não é possível incluir a empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão do caso na Justiça do Trabalho. Para essa corrente, essa possibilidade deve ser excepcional, em casos de abuso ou fraudes – como quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades.

A posição foi adotada pelo relator, ministro Dias Toffoli, que adaptou seu voto para incluir uma proposta do ministro Cristiano Zanin. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.

Para esses ministros, a empresa que venha a ser chamada a arcar com as condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar seus argumentos à Justiça, participando do processo desde o início. A medida seria uma forma de garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A divergência até aqui ficou por conta do ministro Edson Fachin, que admite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução mesmo se não tiver participado da tramitação do processo (fase de conhecimento). Conforme o ministro, a empresa já tem meios de contestar sua inclusão por meio de recursos como os chamados “embargos à execução”.

O caso
O RE em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que admitiu sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista sem que tivesse participado do processo desde o início. Isso permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida pela qual a outra empresa do grupo foi condenada.

Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem desse tema, a fim de preservar a segurança jurídica, uma vez que o assunto é alvo de divergências nas Turmas do STF.


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