TJ/RJ: Justiça determina arresto de crédito extraconcursal e concursal dos credores “AHG” do Grupo Oi

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro/RJ determinou, nesta quinta-feira, 19 de fevereiro, o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelos fundos Pimco, SC Lowy e Ashmore, também conhecidos como credores AHG, acionistas majoritários do Grupo Oi – em Recuperação Judicial.

A Oi ajuizou Ação de Responsabilidade por Abuso de Poder de Controle e Prática de Atos Ilícitos contra o AHG, sob a alegação de que os acionistas, que passaram a deter 58,28% da Oi após aprovação do segundo Plano de Recuperação Judicial, teriam indicado sócios da empresa Íntegra para administrarem a empresa. E que, também, teriam aprovado a contratação da própria Íntegra para prestação de serviço de restruturação estratégica da empresa recuperanda.

Na ação, a Oi alegou que o objetivo exclusivo dos acionistas majoritários seria assegurar o pagamento prioritário dos seus respectivos créditos extraconcursais e concursais, em detrimento do cumprimento da função social da Oi, do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial e dos interesses dos demais credores.

A juíza Simone Gastesi Chevrand avaliou o arresto como necessário para não inviabilizar a possibilidade de soerguimento do Grupo Oi, assim como, dos serviços por ele prestados.

“Na realidade, dentro desse quadro, o risco de dano a ser ocasionado com o deferimento da presente medida é grandemente reduzido. Ao revés, o não deferimento da medida pode importar na inviabilidade não só do soerguimento da ré, como da manutenção de serviços públicos essenciais e privados estratégicos elementares. Ou seja, o risco é inverso. Tudo isso posto, defiro o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelas rés em face da Oi, incluindo as garantidas a eles vinculadas.

Na decisão, a juíza titular da 7ª Vara Empresarial destacou o fato da Administração Judicial do Grupo Oi não ter sido informada sobre os contratos firmados pelo AHG com a Íntegra e os novos administradores da Oi.

“Os contratos firmados pelas rés com aqueles que elegeu para gerir a Oi e que não foram levados ao conhecimento da Administração Judicial quando firmados. Nesses contratos, o que se lê é que a Assessoria financeira eleita, ÍNTEGRA, e os que foram colocados em posições estratégicas (Diretoria e Conselho Administrativo) receberiam, a título de êxito, aquilo que viessem a pagar aos seus contratantes: os acionistas controladores. Vale grifar: o êxito na condução da recuperanda não estava relacionado à redução do débito, ao foco na execução de serviços de máxima relevância ao país, à expansão dos negócios. Nada disso. O êxito decorreria precipuamente da obtenção de pagamentos aos bondholders”, observou a magistrada.

A magistrada considerou o arresto como forma de garantia diante de “provável condenação” do AHG pelos danos causados.

“Quanto ao dever de pagar pelos danos ocasionados (a forte verossimilhança), a natural consequência é o dever de indenizar. Para assegurar o resultado útil de provável condenação que venha a ser imposta às rés, necessário e adequado o requerido arresto de seus créditos oponíveis à Oi. Afinal, estando todas as rés sediadas em solo estrangeiro, com contas bancárias nacionais atingidas pela d. Justiça Trabalhista, são os créditos oponíveis à Oi os ativos que lhes restam para fazer frente à esta provável condenação.”.

Contudo, os créditos que as acionistas do AHG têm direito estão garantidos, conforme frisou a juíza.

“Veja-se que esta medida é unicamente assecuratória do resultado útil do processo e não lhes retira o próprio direito de crédito. Não desconhece este Juízo que as rés, de concreto, aportaram elevadíssimos valores em prol do restabelecimento do grupo Oi. Acrescente-se a isto o relevante fato de que as rés, segundo o PRJ, viriam a receber unicamente nos anos de 2027 e 2028. (…) Nesse contexto, e novamente destacando que os créditos titularizados pelas rés não têm vencimento imediato, reputo adequado o requerimento de igualmente suspender as garantias concedidas às rés a eles vinculadas.”.

Processo nº:  3019135-31.2026.8.19.0001

TST: Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família

Documentos e depoimentos demonstraram que ela tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa


Resumo:

  • Uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), pediu reconhecimento de vínculo de emprego com empresas do grupo.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que ela atuava como sócia e diretora, sem subordinação, com autonomia e pró-labore, e não como empregada.
  • A 2ª Turma do TST manteve a decisão, porque, para concluir de forma diferente, teria de rever provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas do grupo. Segundo a maioria do colegiado, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.

Diretora alegou que não tinha poder decisório
A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda.. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso, havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).

Sócia era autoridade máxima na empresa que dirigia
O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Decisão foi por maioria
No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei.

Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000118-70.2022.5.11.0002

TJ/MS: Justiça anula protestos de empresa em esquema de venda de baterias

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação movida por uma empresa de transporte para anular notas fiscais e duplicatas que resultaram em protestos indevidos contra a empresa. A sentença também estabeleceu a reparação pelos danos morais sofridos.

A ação foi movida contra uma empresa de baterias e outra do ramo financeiro em decorrência de um elaborado esquema fraudulento envolvendo funcionários das empresas envolvidas. Segundo a denúncia, funcionários da própria transportadora utilizaram senhas de colegas para emitir pedidos falsos de baterias junto às empresas requeridas.

As mercadorias, entretanto, nunca chegaram à transportadora: um funcionário da empresa do ramo financeiro recebia os produtos e, em conluio com o funcionário da transportadora, os revendia para terceiros, dividindo os lucros. O caso resultou em condenações criminais dos envolvidos em ação paralela.

Em sua decisão, o juiz Walter Arthur Alge Netto destacou que houve prova suficiente da fraude e reconheceu a má-fé das empresas fornecedoras, que não adotaram medidas de fiscalização adequadas. Por consequência, as dívidas relativas às transações ilícitas foram declaradas inexistentes e os protestos foram cancelados definitivamente.

A sentença também determinou o pagamento de R$ 15 mil em danos morais, rateados proporcionalmente entre as duas empresas, devido ao constrangimento gerado pelos protestos indevidos.

STJ: Com decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.

Veja o acórdão 
Processo n°: REsp 2.220.675.

TRT/SP: Empresa é condenada por dispensa discriminatória sem realização de “adaptações razoáveis”

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio atacadista a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador com deficiência, dispensado de forma discriminatória. A empresa admitiu que “a rescisão contratual foi motivada pela inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, em tratamento de uma neoplasia na laringe, com certificado pelo INSS quanto à reabilitação profissional e “potencial para o retorno ao trabalho”, porém “com contraindicação de uso profissional da voz”.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina afirmou que a empresa deveria “demonstrar que tomou medidas razoáveis e efetivas na investigação da possibilidade de adaptação do posto de trabalho do reclamante ou na alocação em outra função compatível com as limitações do empregado”, e que a “simples alegação de inexistência de função compatível não se sustenta sem prova robusta, não sendo suficiente para afastar a alegação de discriminação no ambiente de trabalho”. Nesse sentido, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, fundamentado na legislação, afirmou que “existe vedação legal à dispensa discriminatória por motivo de deficiência, nos termos da Lei nº 9.029/1995, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”. O relator também ressaltou que “o princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas” e assim, “os artigos 3º, inciso IV, 5º, I e XLI, 7º, XXX e XXXI, da CF/88 repudiam a discriminação, em consonância com as Convenções 100 e 111 da OIT, tratando-se de uma das ‘core obligations’ da Organização Internacional do Trabalho a proibição da discriminação em matéria de emprego e ocupação, que deve ser observada pelos Estados Partes, ainda que não tenham ratificado as convenções base”.

O colegiado, por fim, salientou o conceito de “adaptação razoável”, que consiste nas “adaptações, ajustes e modificações necessários” a serem feitos pela empresa, “a fim de que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, todos os direitos e garantias fundamentais”, o que, no caso, não foi feito, considerando a tese defensiva e recursal de “inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, que, “além de simplista, nada mais é do que mera tentativa de se eximir de eventual responsabilidade por dispensa discriminatória”, afirmou.

Em conclusão, o acórdão, considerando a gravidade dos fatos, o direito à saúde e ao trabalho, o afastamento previdenciário por 2 anos e 7 meses em razão da doença gravíssima, a remuneração mensal média do trabalhador, a dispensa discriminatória, a capacidade econômica das partes, entre outros, decidiu ser adequado majorar a condenação, rearbitrando-a em R$ 30 mil.

Processo n°: 0011305-89.2024.5.15.0068

TJ/AM determina suspensão da retirada de vendedores ambulantes em avenidas

Medida refere-se ao cumprimento de sentença em ação movida pelo Ministério Público.


O processo de cumprimento de sentença que trata da retirada de mobiliário urbano e desocupação dos canteiros centrais das avenidas Noel Nutels e Bispo Pedro Massa, no bairro Cidade Nova, em Manaus, encontra-se suspenso após decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso n.º 0000061-25.2026.8.04.9001, atendendo pedido da Defensoria Pública do Amazonas.

A questão originou-se com a Ação Civil Pública (ACP) n.º 0104455-89.2004.8.04.0001, que tramita na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus, movida pelo Ministério Público do Amazonas contra o Município de Manaus, com sentença determinando a citada retirada do local, o que inclui vendedores ambulantes.

Depois da decisão, os vendedores iniciaram a Querela Nullitatis n.º 0504675-21.2024.8.04.0001, pedindo a suspensão do cumprimento da sentença e a nulidade da ACP, entre outros aspectos, alegando que atuam no local há mais de 20 anos, e que não foram citados na referida ação.

No fim de janeiro deste ano, a Vara do Meio Ambiente indeferiu os pedidos de impugnação ao cumprimento de sentença na ação principal, “por reconhecer a legalidade de ausência de citação dos ocupantes irregulares de via pública, consonante com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores”, quando também determinou a intimação do Município para informar sobre a retirada dos ocupantes do local.

No início de janeiro a Defensoria Pública, na condição de custos vulnerabilis, em defesa dos ambulantes considerados vulneráveis no caso, pediu a suspensão do cumprimento de sentença, sendo deferido o pedido no último dia 6/2. “Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de cumprimento de sentença proferida nos autos n.º 0104455-89.2004.8.04.0001, ao tempo em que determino a imediata paralisação de qualquer ato de remoção coercitiva ou demolição administrativa nos canteiros centrais das Avenidas Noel Nutels e Bispo Pedro Massa, até o trânsito em julgado da Querela Nullitatis n.º 0504675-21.2024.8.04.0001”, afirmou na decisão o presidente do TJAM, desembargador Jomar Fernandes.

TJ/MT: Mercado Pago é condenado por fraudes em cartão após cancelamento

Resumo:

  • O Tribunal manteve a condenação de uma instituição financeira por fraudes em cartão de crédito, inclusive após o cancelamento solicitado pelo consumidor.
  • A empresa terá de devolver os valores cobrados indevidamente e pagar R$ 5 mil por danos morais.

Um consumidor de Mato Grosso procurou a Justiça após identificar compras feitas com seu cartão de crédito que ele não reconhecia. O problema começou quando surgiram transações suspeitas e, mesmo depois de comunicar a fraude à instituição financeira e seguir a orientação de cancelar o cartão, novas cobranças continuaram a aparecer em sua fatura. Sem conseguir resolver a situação de forma administrativa, ele recorreu ao Judiciário.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves. Para o colegiado, ficou claro que houve falha no serviço prestado, já que a empresa responsável pelo cartão não conseguiu impedir operações indevidas mesmo após o cancelamento solicitado pelo cliente, o que deveria ter bloqueado qualquer nova utilização.

Durante o processo, o consumidor demonstrou que agiu com cautela, comunicando a fraude, cancelando o cartão, registrando boletim de ocorrência e buscando atendimento junto à empresa. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou provas técnicas capazes de mostrar que as transações foram feitas pelo próprio cliente ou que o sistema de segurança funcionou de forma adequada.

Os desembargadores entenderam que, em casos como esse, a empresa responde pelos prejuízos independentemente de culpa, já que a segurança das operações faz parte do serviço oferecido ao consumidor. As fraudes foram consideradas riscos da própria atividade financeira, que não podem ser repassados ao cliente.

Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão que declarou inexistentes os débitos, determinou a devolução dos valores cobrados de forma indevida e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Segundo a relatora, a situação ultrapassou um simples aborrecimento, gerando insegurança e transtornos suficientes para justificar a condenação.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1012380-03.2024.8.11.0006

TJ/SC: Reter mercadorias e usar dados estratégicos implicam concorrência desleal

Judiciário confirma condenação e majora indenização por danos morais


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.

Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.

Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.

O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.

Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.

Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.

Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n° 0312144-63.2015.8.24.0033.

TJ/MT mantém liminar e assegura loja em shopping até julgamento de renovação de contrato

Resumo

  • TJMT manteve liminar que garante a continuidade do contrato de locação comercial durante o processo.
  • A situação da empresa no imóvel segue preservada enquanto a ação continua em tramitação.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que assegura a permanência de uma loja em shopping center enquanto tramita ação que discute a renovação do contrato de locação.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que, com as mudanças na legislação, o simples ajuizamento da ação renovatória não garante, automaticamente, a permanência do locatário no imóvel, sendo necessária uma decisão judicial específica para evitar prejuízos à atividade comercial.

De acordo com o voto, a empresa demonstrou a existência de contrato regular, com prazo determinado e pagamentos em dia, além do risco concreto de danos caso fosse obrigada a desocupar o espaço antes do julgamento final.

A Câmara considerou que a retirada imediata da loja poderia comprometer o ponto comercial e gerar prejuízos difíceis de reparar, como a perda de clientela e da estrutura construída ao longo do tempo.

Para o colegiado, a liminar é medida adequada para preservar o resultado do processo e assegurar condições mínimas para a continuidade da atividade econômica até a análise definitiva do pedido de renovação do contrato.

Valor do aluguel permanece provisoriamente

A decisão também manteve, de forma provisória, o valor do aluguel nos mesmos moldes previstos no contrato vigente, até que seja realizada prova técnica para apuração do valor de mercado.

Segundo o entendimento da Câmara, a medida evita prejuízos imediatos e mantém o equilíbrio da relação contratual, sem impedir que o valor seja revisto no decorrer do processo. O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº 1035757-84.2025.8.11.0000

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.


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