TJ/RN: Empresas são condenadas a restituir valores e pagar danos morais por venda de ar-condicionado com defeito

A Justiça potiguar condenou, de forma solidária, uma rede varejista e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que adquiriu um aparelho de ar-condicionado com defeito. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu um ar-condicionado split pelo valor de R$ 1.974,31 em uma loja da rede varejista, sendo o equipamento fabricado pela empresa de eletrodomésticos ré. Como a compra não incluía a instalação do equipamento, a cliente contratou um técnico especializado e credenciado na área de refrigeração para realizar o serviço.

Após a instalação e o primeiro teste de funcionamento, o profissional identificou um ruído característico de vazamento e constatou que o aparelho estava sem gás, o que comprometia seu funcionamento adequado. No mesmo dia, a consumidora entrou em contato com a vendedora para relatar o problema, mas foi informada de que o prazo de garantia junto à loja estaria expirado, sendo orientada a procurar a fabricante.

A mulher registrou ocorrência com a fabricante, e foi comunicada que uma assistência técnica local entraria em contato em até 48 horas. No entanto, a empresa responsável pelo atendimento comunicou que não realizaria o serviço, orientando novo contato com a fabricante. Assim, mesmo após sucessivas promessas e prazos concedidos, o problema não foi solucionado.

Em análise preliminar, o magistrado rejeitou a alegação de incompetência apresentada pela rede varejista, sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa. Para o juiz, a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação apresentada, como nota fiscal, recibo técnico de instalação e ordens de serviço.

No mérito, o juiz destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. Observou que o vício foi constatado no primeiro teste do equipamento, conforme documento anexado ao processo, afastando alegações de desgaste natural ou uso inadequado.

O magistrado também ressaltou que eventuais dificuldades logísticas da fabricante, como indisponibilidade momentânea de assistência técnica na região, não afastam a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de risco inerente à atividade econômica. Conforme pontuou, “a contratação de instalador diverso daquele indicado pelo fabricante não exclui a garantia legal nem rompe, por si só, o nexo causal, sobretudo quando não demonstrado que o defeito decorreu de erro de instalação”.

“Dessa forma, configurado o vício do produto e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais experimentados pela autora. São devidos, portanto, o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, bem como da quantia despendida com a instalação, por se tratar de gasto diretamente vinculado à tentativa frustrada de utilização do bem”, explicou o juiz.

Além de restituir o valor pago pelo produto e pela instalação a título de danos materiais, as empresas também foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

TJ/RN: Empresa é condenada por defeito em máquina de vendas que causou prejuízo a franqueada de chocolates

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma franqueada de uma marca brasileira de chocolates devido a prejuízos causados por defeitos em máquina de vendas automáticas (vending machine). A sentença é do juiz José Maria Nascimento, que também determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a empresa franqueada celebrou contrato de locação da máquina para comercialização de produtos da marca de chocolates em uma unidade instalada em faculdade particular de Natal. Desde o início da operação, em março de 2025, o equipamento apresentou falhas constantes, que impediam a conclusão das vendas e geravam estornos automáticos, causando prejuízos financeiros.

Segundo o processo, a franqueada abriu chamado técnico e a própria empresa reconheceu a necessidade de substituição do equipamento. No entanto, a nova máquina só foi instalada em julho de 2025, ultrapassando o prazo máximo previsto no contrato (SLA), de 30 dias úteis. Nesse período, os prejuízos com vendas não concretizadas chegaram a R$ 7.029,52, valor comprovado por relatório de transações estornadas.

Sem obter solução administrativa, a empresa ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos materiais. A empresa, por sua vez, foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, o que levou o juiz a declarar sua revelia. Com isso, os fatos narrados pela franqueada foram presumidos verdadeiros, já que não houve contestação.

Descumprimento contratual
Em sua sentença, o magistrado reconheceu que houve descumprimento contratual por parte da empresa, diante do defeito do equipamento e da demora excessiva na substituição da máquina. O juiz destacou que o prolongado período de inoperância tornou impossível a continuidade do contrato, autorizando sua rescisão, além do dever de indenizar os prejuízos sofridos pela franqueada.

Assim, a empresa de tecnologia foi condenada a pagar R$ 7.029,52 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 153,99 referentes a penalidades contratuais, declarando oficialmente rescindido o contrato entre as partes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

TJ/MT mantém rescisão de empresa que não comprova pagamento de aluguel

Resumo:

  • Contrato de locação foi rescindido após empresa não comprovar o pagamento integral de aluguel de R$ 6,3 mil
  • O recurso foi negado e mantida a condenação por ocupação indevida do imóvel, com aumento dos honorários

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a rescisão de um contrato de locação e a condenação por ocupação indevida de imóvel após constatar que não houve comprovação do pagamento integral de aluguéis em atraso. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado e foi relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O caso envolve ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O locador alegou inadimplência parcial referente a uma parcela de R$ 6,3 mil, vencida em 20 de junho de 2024, e pediu a rescisão contratual, indenização pelo período de ocupação indevida e a confirmação do despejo.

A sentença reconheceu a inadimplência da parcela, determinou a rescisão do contrato, condenou a empresa locatária ao pagamento de indenização, com abatimento dos valores comprovadamente pagos, e confirmou o despejo, que já havia sido cumprido voluntariamente.

No recurso, a empresa sustentou que quitou integralmente o débito, afirmando ter realizado duas transferências bancárias de R$ 6,3 mil cada. Também pediu a concessão da gratuidade da justiça apenas na fase recursal, sob alegação de dificuldades financeiras.

Ao analisar os documentos, o relator observou que apenas uma das transferências apresentou confirmação de débito efetivado, com indicação de que a operação foi realizada com sucesso. O segundo comprovante continha apenas autorização para débito futuro de TED, sem confirmação de processamento.

O extrato bancário da conta do locador indicou a entrada de apenas um crédito no valor de R$ 6,3 mil no período analisado, o que, segundo o voto, afasta a tese de quitação integral. Para o colegiado, não houve prova suficiente de que o segundo pagamento tenha sido efetivamente concluído.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001727-87.2024.8.11.0087

TJ/SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário

Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000160-24.2022.8.26.0103

TJ/MT: Empresas do ramo de madeira serão indenizadas após ficarem sem internet e telefone

Resumo:

  • Operadora de telefonia é condenada a manter serviços regulares de internet e telefone após falhas graves que prejudicaram duas empresas de madeira
  • Também foi mantida indenização de R$ 6 mil por danos morais devido às interrupções prolongadas

Após enfrentarem falhas graves e repetidas nos serviços de telefonia e internet, duas empresas do ramo de madeiras conseguiram manter na Justiça a condenação da operadora responsável pelos contratos. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa de telefonia e confirmou a obrigação de garantir a prestação regular dos serviços, além do pagamento de indenização por danos morais.

A ação envolve interrupções frequentes e períodos de inoperância registrados após a migração das linhas para a nova operadora, entre 2023 e 2024. As falhas foram documentadas por diversos protocolos administrativos, sem solução definitiva. Segundo os autos, as empresas ficaram dias consecutivos sem conseguir se comunicar com clientes e fornecedores, o que afetou diretamente a atividade comercial.

No recurso, a operadora alegou que a decisão teria criado uma espécie de obrigação “perpétua”, ao determinar a manutenção contínua dos serviços sob pena de multa. Também sustentou que não haveria prova de dano moral às empresas e pediu a redução do valor fixado.

Relatora do processo, a desembargadora Serly Marcondes Alves rejeitou os argumentos. Ela explicou que a decisão não criou obrigação nova, mas apenas reforçou o dever legal e contratual já existente de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo destacou, eventual descumprimento futuro deve ser comprovado em novo procedimento, com garantia de defesa, não havendo execução automática de multa.

Sobre os danos morais, a relatora ressaltou que a pessoa jurídica também possui honra objetiva, ligada à sua reputação e credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a inoperância prolongada dos serviços essenciais compromete a imagem das empresas e ultrapassa o mero aborrecimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042484-67.2024.8.11.0041

TJ/SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário

Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000160-24.2022.8.26.0103

TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TST homologa acordo entre GOL e aeronautas e põe fim a ação coletiva de 12 anos

Acordo trata de descanso semanal remunerado e pode beneficiar até 7 mil trabalhadores


Após sessões de mediação realizadas no âmbito do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), a GOL Linhas Aéreas e Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) celebraram nesta quinta-feira (26) um acordo em ação coletiva em tramitação desde 2014. Aproximadamente 7 mil trabalhadores estão aptos a aderir ao acordo.

O objeto da ação era a incidência de descanso semanal remunerado (DSR) sobre parcela salarial variável da remuneração paga pela GOL aos aeronautas a partir de novembro de 2009. O acordo abrange comandantes, copilotos, chefes de cabine e comissários ativos e inativos que trabalharam na companhia entre novembro de 2009 e a data de vigência do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes Técnicos de Vôo e do Acordo Coletivo de Trabalho dos Tripulantes de Cabine.

Ambiente equilibrado
A mediação e a homologação ocorreram no âmbito do Cejusc/TST, em audiência conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos, com participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o diretor jurídico do SNA, Rafael Alle Lange, as negociações foram marcadas pela disposição mútua. “Foi criado um ambiente de negociação muito equilibrado e justo, no qual todas as partes tentaram entender ambos os lados. Saímos com um acordo que é um grande marco para o sindicato e para a história da empresa”, afirmou.

Adesão
Para receber os valores, os aeronautas deverão manifestar adesão expressa por meio de uma plataforma digital que será disponibilizada pelo SNA. O prazo para adesão é de até dois anos após a homologação do acordo.

Processo nº: RRAg-11646-19.2014.5.01.0016

TRT/MG: Hospital indenizará por danos morais coletivos em R$ 100 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho condenou um hospital, com unidade de saúde em Betim, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados pela Previdência Social, conforme a Lei 8.213/1991. O hospital terá também que adotar uma série de medidas para se adequar às previsões legais sobre o tema.

Entre as obrigações determinadas, o hospital terá que adotar uma política de orientação e sensibilização dos empregados para garantir a integração e a adaptação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS ao ambiente de trabalho. E ainda cumprir as cotas progressivas para a contratação de reabilitados e pessoas com deficiência, conforme previsão legal.

A medida é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o hospital. Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPT e determinou o pagamento da indenização mais as obrigações de fazer. Inconformado, o hospital interpôs recurso, sustentando que a prova oral foi mal interpretada na sentença.

Informou ainda que atua em várias frentes para cumprir a legislação e explicou que enfrenta dificuldades para contratar pessoas para ocupar as vagas disponibilizadas dentro do perfil legal. “O não cumprimento da cota deve-se a motivos alheios à vontade da empresa”, relatou a defesa da entidade.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, em abril de 2023, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Betim encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, um ofício relatando o descumprimento pelo hospital da cota legal. Foi instaurado um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho em Belo Horizonte, para a devida apuração dos fatos.

A Gerência Regional do Trabalho, em Betim, apresentou então dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que demonstraram o descumprimento da cota legal por parte do hospital. A entidade foi intimada a informar eventual interesse em resolver amigavelmente o caso, mediante assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como a empregadora não se manifestou favoravelmente, o MPT ajuizou a então ação civil pública.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, o artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 é norma de ordem pública, taxativa e não comporta exceção, especialmente em face do alcance social. Segundo o julgador, essa previsão legal está também de acordo com os artigos 7º e 37 da Constituição da República, que proíbem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, além de garantir um percentual de reserva dos cargos e empregos públicos.

“O arcabouço normativo acerca da matéria é mundialmente consagrado, e pretende também atender aos Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes, previstos na Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil”, ressaltou o julgador.

Dessa forma, o relator entendeu que cumpre ao empregador, réu no processo, a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Pela norma, as empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a PCDs, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%.

“O arcabouço normativo atinente à obrigatoriedade de cumprimento, pelas empresas, de cotas destinadas às pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS estabelece contornos muito bem definidos, não comportando, como exceção, o argumento defensivo de suposta inviabilidade no cumprimento da cota”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, foi comprovada a inércia do empregador em cumprir a cota legal. “Ao contrário do que sustenta a parte, não há provas de que houve uma atuação ostensiva e ativa para fins de atendimento do comando legal, tampouco se verifica o desenvolvimento de uma cultura interna com vistas a promover a inclusão de forma efetiva”.

O relator concluiu a decisão, entendendo como antijurídico o comportamento do hospital, ao não adotar compromisso com as normas vigentes sobe o tema. “Portanto, correto o juízo de origem ao fixar as obrigações de fazer ao empregador, sendo a decisão irretocável”, finalizou o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa.

O julgador negou também o recurso do MPT, que queria o aumento do valor da indenização fixada. “Na hipótese vertente, observando-se a razoabilidade, o caráter pedagógico e quantificando a indenização de acordo com a extensão do dano em consonância com a condição socioeconômica do réu, entendo que o valor fixado na origem, em R$ 100 mil, é suficiente para cumprir o caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida”.

Conforme ressaltou o magistrado, a importância deverá ser revertida, preferencialmente, para instituições ou projetos sociais sem finalidade lucrativa que exerçam atividades que garantam a inserção de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho, indicadas pelo Ministério Público Trabalho, ou, sucessivamente, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O julgador manteve também a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim para o caso descumprimento das obrigações de fazer. “Concedo a tutela de urgência para determinar que a ré (…) cumpra as obrigações de fazer/não fazer (…), sob pena multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida e por obrigação de fazer/não fazer descumprida”, determinou o juízo de origem. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0011339-74.2023.5.03.0087

TST: Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início

Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial


Resumo:

  • Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.
  • A 2ª Turma do TST afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.
  • Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.

Situação envolve diversas sucessões
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que, por sua vez, foi sucedida pela Viação Santa Bárbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.

Novas empresas foram incluídas na fase de execução
O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.

A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.

Entendimento do TST foi superado pelo STF
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.

Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:RR-194600-11.2003.5.02.0042


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