TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2072206

TJ/DFT: Justiça nega pedido para suspender compra do Banco Master pelo BRB

A 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de tutela antecipada em uma ação popular que buscava suspender imediatamente os efeitos da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Na decisão, o magistrado apontou que as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a necessidade urgente da medida e determinou ajustes na petição inicial, especialmente a inclusão do Distrito Federal como parte no processo.

Na ação, o autor argumentou a existência de irregularidades e possíveis prejuízos ao patrimônio público na transação, considerando que o BRB é uma sociedade de economia mista vinculada ao Distrito Federal. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não haver interesse direto do Distrito Federal e encaminhou o caso à 25ª Vara Cível. Após a redistribuição, o BRB contestou as alegações do autor e solicitou o indeferimento do pedido liminar.

Ao avaliar o pedido, o juiz esclareceu que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada são necessários elementos robustos que comprovem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo iminente de dano. De acordo com a decisão, os documentos apresentados pelo autor, que incluem relatórios críticos à operação, não são suficientes para demonstrar uma alta probabilidade do direito invocado. Além disso, ressaltou que processos de incorporação bancária envolvem múltiplas etapas regulatórias, o que reduz significativamente o risco de dano irreversível imediato.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória”, concluiu o magistrado.

A decisão permite que o processo de compra do Banco Master pelo BRB prossiga normalmente, com possibilidade de reavaliação da tutela provisória após a manifestação do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704090-13.2025.8.07.0018


Veja mais sobre o caso no jornal O Antagonista

 

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TRF4: Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

STJ considera válida exclusão extrajudicial de sócio baseada em estatuto sem registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi válida a exclusão de um sócio, por falta grave, realizada com base em estatuto que havia sido assinado por todos os membros da sociedade empresária, mas não estava registrado na junta comercial.

Na origem do caso, um grupo de pessoas constituiu a sociedade e registrou o contrato social na junta comercial. Logo após o registro, foi firmado um documento – chamado de estatuto – que previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios, o que veio efetivamente a acontecer com um deles. Na ação ajuizada para anular a exclusão, o sócio excluído alegou que essa hipótese não era contemplada no contrato social, mas tanto o juízo quanto o tribunal de segundo grau julgaram o pedido improcedente.

No STJ, o recorrente insistiu na tese de que a sua exclusão da sociedade teria sido nula por se basear em um documento que, além de não ter sido registrado no órgão competente, não seria capaz de substituir o contrato social.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a necessidade de a exclusão extrajudicial de sócio ser prevista em contrato social, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil (CC). Todavia, no caso analisado, ele entendeu que o estatuto deve ser admitido como um aditamento ao contrato, o que afasta a hipótese de nulidade por falta de alguma solenidade prevista em lei.

Estatuto possui formalidades de um contrato social
O ministro observou que, logo após a constituição da sociedade, foi assinado por todos os sócios um documento ao qual se deu o nome de estatuto e que se revestiu de todas as formalidades exigidas por lei, tornando-se apto a complementar – ou até mesmo alterar – o contrato social, sendo ainda passível de registro.

Segundo o relator, os sócios tinham conhecimento das possibilidades de exclusão e podiam avaliar os riscos decorrentes dessa norma.

No caso em discussão, Villas Bôas Cueva afirmou que o estatuto não pode ser classificado como um simples acordo de sócios, já que ele trata de matérias típicas de contrato social, e não apenas de interesses particulares dos sócios no exercício dos poderes sociais.

Para o ministro, não faria sentido os sócios firmarem um acordo com o propósito de contrariar o contrato social recém-assinado, sendo mais plausível a ideia de que pretenderam complementá-lo.

Sócios sofrem imediatamente os efeitos das alterações contratuais
De acordo com o relator, os efeitos decorrentes das alterações do contrato social em relação aos sócios são imediatos, mesmo que o registro seja posterior, enquanto, em relação a terceiros, valem a partir do seu arquivamento. “A falta do registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos entre os sócios”, ressaltou.

Villas Bôas Cueva apontou que a exclusão do sócio foi levada a registro juntamente com a respectiva alteração do contrato social e redução do capital, resguardando eventuais direitos de terceiros que viessem a fazer negócios com a sociedade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Clínica que atende crianças autistas não terá que pagar adicional de insalubridade a atendente terapêutica

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada para o atendimento de crianças com transtorno do espectro autista (TEA).

A atendente terapêutica relatou que foi admitida em 21/9/2023 e dispensada no dia 18/4/2024. Segundo ela, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A clínica, por sua vez, sustentou que atuava no atendimento psicológico de crianças com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo a clínica, não circulavam no local crianças doentes e/ou portadoras de doenças infectocontagiosas.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.

Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do TST. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.

Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser equivalente aos serviços de um profissional da saúde, que se dedica aos cuidados da saúde em um ambiente hospitalar.

“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, pontuou.

A decisão se referiu ainda a outras tarefas, como o auxílio na troca de fraldas, controle de salivação e até eventual curativo. No entendimento do juiz, essas atividades são comuns a estabelecimentos que cuidam, abrigam ou instruem crianças, como creches e escolas primárias, não configurando risco à saúde daqueles que mantêm contato permanente com os indivíduos.

Por tudo isso, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

Houve recurso. Como a questão é complexa e ainda existem entendimentos divergentes, na sessão de julgamento realizada na Primeira Turma do TRT-MG, a relatora do caso pediu vista, isto é, mais tempo para estudar os detalhes, para analisar o processo com mais profundidade antes de tomar uma decisão.

Processo PJe: 0010755-96.2024.5.03.0143

TRF3: União indenizará homem em R$ 15 mil por constituição ilegal de MEI

Para TRF3, houve fraude na vinculação do autor a abertura e registro da firma.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que a União deve indenizar um homem em R$ 15 mil, por danos morais, pela constituição ilegal de uma microempresa com seu nome. A decisão reconheceu a fraude e determinou a desvinculação do autor à firma.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha de segurança no sistema da Receita Federal para registro do Microempreendedor Individual (MEI).

“Essa vulnerabilidade é reconhecida pela própria ré, a qual esclarece que o processo de formalização do MEI é realizado sem a verificação física de documentos e permite a constituição sem a exigência de certificação digital”, observou a desembargadora federal relatora Mônica Nobre.

De acordo com o processo, o autor tomou ciência de que havia uma empresa constituída ilegalmente em seu nome, na cidade de Goiânia, após ter recebido uma carta de regularização de dívida da Receita Federal. Com isso, ele acionou o Judiciário.

A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União desvinculasse o nome do autor à firma individual irregular, reconhecendo a inexigibilidade de débitos ou tributos, além de estabelecer o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

O ente federal recorreu ao TRF3 argumentando não poder ser responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé.

Ao analisar o caso, Mônica Nobre pontuou que o registro do MEI é feito exclusivamente pela internet.

“Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita o registro”, fundamentou.

Segundo a magistrada, o autor apresentou documentos comprovando que reside em São Paulo e tem vínculo empregatício desde 2021.

A relatora ponderou que a inclusão indevida do nome do contribuinte em empresa fraudulenta gerou transtornos e lesões à honra, configurando dano moral.

“O valor arbitrado de R$ 15 mil é adequado às circunstâncias do caso e às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

TJ/AM mantém liminar que suspendeu cobrança de ICMS de empresa que importa leite em pó para fabricar seus produtos

Colegiado manteve desembaraço aduaneiro dos produtos e suspendeu efeitos de protestos.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra liminar concedida em favor de empresa para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT, na sigla em inglês).

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, após sustentação oral realizada na sessão de 24/03, mantendo-se a decisão que garantiu o desembaraço aduaneiro e suspendeu os efeitos dos protestos e medidas coercitivas para a cobrança do imposto.

Segundo o voto da relatora, a liminar deve ser mantida, pois fundamentou-se no Convênio n.º 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o destinatário tenha domicílio em Manaus.

Outro fundamento da decisão está na Súmula n.º 575 do Supremo Tribunal Federal, que define que a isenção concedida a produto nacional deve ser estendida a mercadorias importadas de países signatários do GATT, aplicando-se ao caso em exame (em que a empresa importa lei em pó da Argentina para a fabricação de seus produtos).

“Precedentes do STF consolidam a constitucionalidade da extensão de isenções tributárias previstas em tratados internacionais aos produtos importados de países signatários do GATT”, afirma trecho do Acórdão.

Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG


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