TJ/PE permite venda direta do Cassino Americano à construtora Rio Ave

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revogou, nesta quinta-feira (26/03), a suspensão da venda direta do Cassino Americano à construtora Rio Ave Holding. A compra do imóvel de propriedade do Grupo João Santos foi questionada pela construtora Moura Dubeux, que havia oferecido o valor de R$ 51,9 milhões. A nova decisão monocrática permite que a 15ª Vara Cível da Capital – Seção B dê continuidade a venda direta do Cassino no valor de R$ 48 milhões, proposta aprovada pelos herdeiros do Grupo João Santos e também pelos credores do plano de recuperação judicial da empresa.

De acordo com o desembargador Gabriel Cavalcanti, o cancelamento da venda direta do imóvel colocaria em risco a adesão do Grupo João Santos ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC/PE) do Governo do Estado de Pernambuco. O benefício tributário do programa supera a diferença de valor oferecido pela Moura Dubeux (MD). “A manutenção da suspensividade sobre a alienação imobiliária imporia ao Grupo em Recuperação e aos Espólios o risco iminente de colapso fiscal, ante a preclusão do prazo para adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC/PE), cujo proveito econômico de R$ 325 milhões supera, em larga escala, qualquer ganho nominal marginal pretendido pela agravante (MD)”, esclareceu o magistrado.

Além da questão financeira, a nova decisão enfatizou que houve ampla prospecção no mercado imobiliário quanto à possibilidade de lances para compra do imóvel e a venda direta foi aprovada anteriormente por três juízes e ainda pelos herdeiros e pelos credores do Grupo. “A autorização de venda direta do imóvel Cassino Americano, precedida de ampla prospecção de mercado, validada por consultoria técnica (PPK) e ratificada por três juízos e pelos principais credores públicos, representa a aplicação pragmática e legal da norma em busca do soerguimento do Grupo João Santos. (…) Resta evidente, portanto, a existência de um nítido alinhamento de inteligências judiciárias, em que o Juízo de Sucessões identificou a necessidade da venda para salvaguardar o espólio, o Juízo Federal Criminal liberou o ativo para viabilizar o pagamento de tributos federais e o Juízo da Recuperação Judicial chancelou a operação para garantir a sobrevivência do Grupo”, concluiu o desembargador Gabriel Cavalcanti. Cabe recurso contra essa decisão monocrática.

A venda direta do imóvel foi aprovada pela 3ª Vara de Sucessões da Capital, no dia 27 de novembro de 2025. Tal decisão fundamentou-se, primordialmente, no calendário fiscal, ao reconhecer que a perda do prazo do programa PERC/PE (31/03/2026) causaria prejuízo irreversível ao acervo hereditário, elevando a dívida de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) de R$ 96 milhões para vultosos R$ 421 milhões.

No início deste ano, a 4ª Vara Federal de Pernambuco também autorizou, no dia 15 de janeiro, a operação de venda, condicionando-a ao direcionamento da parcela do valor para pagamento da dívida com a União, o que reforça a função social da venda na quitação de tributos federais.

Em ato contínuo, a 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, após detida análise do caso e das autorizações judiciais prévias, consolidou a legalidade da venda no dia 3 de fevereiro. Nesta nova decisão, o magistrado justificou a venda direta sob a ótica da necessidade de preservação da empresa e reconheceu a urgência fiscal que autoriza a dispensa do leilão em favor de uma solução que maximize o valor presente do ativo. A decisão também validou o preço e a liquidez da proposta da Rio Ave que, embora nominalmente menor, era a única capaz de garantir a fruição dos benefícios do PERC/PE e a consequente economia de R$ 325 milhões.

Por meio de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto no início do mês de março, a construtora Moura Dubeux questionou a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção B que autorizou a venda direta do Cassino a construtora Rio Ave nos autos do processo n. 0169521-37.2022.8.17.2001, referente à Recuperação Judicial do Grupo João Santos. Em sede de análise preliminar, o desembargador Gabriel Cavalcanti deferiu o pedido de efeito suspensivo da venda direta, para permitir a análise do caso com mais cuidado e ouvir as diferentes partes envolvidas.

STJ não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação “champagne” em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais.

Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Ao STJ, o CIVC argumentou que a proteção de indicações geográficas é absoluta, não se sujeitando ao princípio da especialidade. Defendeu, ainda, que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de indicações geográficas como marca, bem como as imitações que possam causar confusão, independentemente da classe de produtos ou serviços.

Titularidade de indicações geográficas afasta exclusividade absoluta
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que as indicações geográficas – como as denominações de origem – identificam produtos cujas características e reputação estão associadas a determinada região. No caso da palavra “champagne”, apontou, a proteção diz respeito especificamente aos espumantes produzidos na região francesa que lhe dá nome, sem nenhuma relação com o mercado de roupas.

“No caso, a indicação geográfica ‘champanhe’ está vinculada a espumantes e não ao mercado de vestuário. A excelência na produção de espumantes não guarda relação alguma com o prestígio no mercado da moda”, afirmou Gallotti.

A ministra também destacou que a jurisprudência do STJ admite a convivência de marcas semelhantes quando utilizadas em ramos mercadológicos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que a titularidade das indicações geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.246.423.

TJ/RJ: Justiça homologa venda do sistema de pagamento ‘Uni.Co’, da Americanas, e declara “Fan Store” vencedora de leilão

A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarou, nesta quarta-feira, 25 de março, a Fan Store Entretenimento (BandUP!) vencedora do leilão da interface de pagamentos unificada (Unified Payments Interface – UPI) – sistema de pagamento em tempo real – Uni.Co, unidade de negócios do Grupo Americanas, que se encontra em recuperação judicial. A decisão, proferida pela juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, invalidou a proposta da concorrente Solver Soluções Críticas por um erro formal: a entrega de um envelope aberto.

O certame visava à alienação de 100% das ações da Uni.Co, dona das marcas Imaginarium e Puket, com um valor mínimo fixado em R$ 152.903.467,00. A empresa Solver Soluções Críticas chegou a apresentar uma proposta superior, no valor de R$ 155 milhões, incluindo um pagamento à vista de R$ 70 milhões. No entanto, a oferta foi contestada pelos outros participantes do processo.

Afronta ao Edital

A controvérsia central girou em torno do descumprimento de uma regra básica de sigilo prevista no edital do leilão. A proposta da Solver foi entregue à magistrada em um envelope totalmente aberto, sem qualquer indício de lacre, cola ou fita adesiva.

Representantes da Fan Store, que atuava como stalking horse (o proponente garantidor que oferece a oferta inicial), e o Ministério Público estadual argumentaram que a falha feria o princípio da isonomia e a lisura do certame. O MP destacou que o envelope sem lacre permitia a leitura do conteúdo por qualquer pessoa antes da abertura oficial, o que constitui uma afronta aos termos vinculantes do edital.

A Solver tentou defender a validade de sua oferta, alegando que o fato de haver apenas um envelope fechado (embora não lacrado) não trazia prejuízo ao processo e que sua proposta financeira era 3,5 vezes superior à oferta inicial no que tange ao pagamento à vista. A própria Americanas, visando ao interesse dos credores, chegou a se manifestar inicialmente pela continuidade do processo competitivo, apesar da falha.

Decisão Judicial

Ao proferir a decisão em audiência, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca destacou que “o edital faz lei entre as partes”. A magistrada ressaltou que a exigência de envelope lacrado não é uma mera formalidade estética, mas um instrumento essencial para garantir que o conteúdo permaneça inacessível até o momento oficial, evitando riscos de manipulação ou conhecimento prévio.

“A ausência de lacre idôneo descaracteriza o cumprimento da exigência editalícia, não sendo possível relativizar tal requisito sem comprometer a segurança jurídica e igualdade do certame”, registrou a magistrada na decisão.

A juíza, inclusive, efetuou registros fotográficos do envelope aberto para anexar aos autos do processo.

Com a desclassificação da Solver, a proposta da Fan Store foi homologada pelo juízo. A transferência das ações da UPI Uni.Co para a empresa vencedora, segundo a decisão, deverá ocorrer de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas.

Processo nº: 0803087-20.2023.8.19.0001

TRT/SP mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.

No caso, os executados interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentaram sobre a excepcionalidade da medida e que, para sua aplicação, seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme a chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a decisão destacou que, na Justiça do Trabalho, prevalece entendimento consolidado no sentido da aplicação da Teoria Menor, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de o trabalhador demonstrar eventual má-fé ou abuso na gestão da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a ausência de bens da empresa executada é suficiente para justificar o redirecionamento da execução. “Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo possível alcançar o patrimônio dos sócios quando constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica”, destacou.

O colegiado também observou que a aplicação do instituto visa garantir a efetividade da execução e assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No processo, as tentativas de localizar bens da empresa executada foram infrutíferas, o que levou à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de empresa vinculada ao quadro societário no polo passivo.

Por unanimidade, a 3ª Câmara negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução também em face dos sócios e da empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Processo n°: 0011141-15.2023.5.15.0051

TJ/SP mantém condenação por uso de nome de marca concorrente em palavra-chave de anúncio

Mantida decisão de 1º Grau.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que responsabilizou empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em site de busca. Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Segundo os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios eram exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal. Ele ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.

“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (…) por logotipos ou outros elementos figurativos”, completou.

Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029710-33.2023.8.26.0005

TJ/DFT suspende liminar que impedia execução da Lei nº 7.845/2026 sobre capitalização do BRB

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que havia determinado que o Distrito Federal se abstivesse de implementar as medidas previstas na Lei Distrital nº 7.845/2026, especialmente as constantes dos artigos 2º a 4º, relacionadas ao enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília (BRB). Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da lei até o trânsito em julgado da ação ou nova decisão de corte superior.

O pedido foi apresentado pelo Distrito Federal, que alegou que a liminar causava grave lesão à ordem administrativa, ao impedir o prosseguimento de políticas públicas estruturadas e interferir na autonomia do Poder Executivo para propor soluções à situação financeira do BRB. O DF também apontou risco de lesão à economia pública, devido ao impacto negativo da suspensão da lei sobre a confiança do mercado, a estabilidade patrimonial da instituição financeira e o valor de suas ações.

Ao analisar o requerimento, o desembargador explicou que a suspensão de liminar não se destina a reexaminar o mérito da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme previsto na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 7.347/1985. Destacou que alegações como nulidade da decisão ou inadequação da ação popular deverão ser apreciadas nos recursos próprios, já interpostos.

Embora tenha reconhecido a complexidade do tema e a relevância dos fundamentos apresentados na decisão de 1ª instância, o magistrado ressaltou que a Lei nº 7.845/2026 possui presunção de constitucionalidade e que, neste momento processual, a separação dos Poderes e a teoria das capacidades institucionais recomendam deferência às escolhas do Executivo e do Legislativo sobre a gestão e a preservação do BRB. “Em que pese a robustez e os sólidos argumentos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a cautela recomenda, diante das sérias consequências práticas dos efeitos da liminar concedida acima apontadas, o deferimento da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 071029493.2026.8.07.0000

TJ/MT: Comprador de empresa é obrigado a pagar R$ 25 mil em aluguéis após aquisição

Resumo:

  • Comprador de empresa em Cuiabá deverá assumir o contrato de locação do imóvel e pagar mais de R$ 25 mil em aluguéis atrasados após adquirir o negócio.
  • O Tribunal entendeu que a responsabilidade pelos encargos foi expressamente prevista no contrato de compra e venda.

O comprador de um restaurante em Cuiabá terá de assumir formalmente o contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa e pagar R$ 25.230,72 em débitos acumulados após a aquisição do negócio. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, o recurso interposto na apelação cível.

O processo teve origem em contrato de compra e venda celebrado em 7 de agosto de 2018. Pelo acordo, o vendedor se comprometeu a viabilizar a transferência da titularidade do contrato de locação do imóvel para a pessoa jurídica adquirente. Já o comprador declarou assumir todas as responsabilidades perante o contrato de locação, incluindo aluguéis e encargos.

A transferência, porém, não foi formalizada junto à imobiliária responsável, e o antigo titular do contrato continuou sendo cobrado por valores em aberto, que somaram R$ 25.230,72 até julho de 2020. Diante da situação, foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.

No recurso ao Tribunal, o comprador sustentou que a obrigação de promover a transferência era exclusiva do vendedor e que os débitos decorreram da suposta inércia da outra parte. Também alegou ausência de comprovação do descumprimento contratual.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. A interpretação sistemática do contrato indicou que a obrigação era conjunta, exigindo cooperação de ambas as partes: ao vendedor cabia iniciar as tratativas com a imobiliária, enquanto o comprador deveria adotar as providências necessárias para efetivar a alteração, inclusive apresentar fiador idôneo.

Nos autos, ficou demonstrado que houve comunicação à imobiliária e solicitação de documentos para a transferência, mas não foram cumpridas, pelo comprador, as exigências necessárias para concluir o procedimento.

A decisão também ressaltou que o contrato estabeleceu expressamente que o adquirente assumiria todas as responsabilidades decorrentes da locação. Para o colegiado, essa obrigação produz efeitos entre as partes, independentemente da formalização da transferência perante o locador.

Ao manter a condenação ao pagamento dos débitos e à transferência do contrato, o relator destacou que afastar a responsabilidade do comprador resultaria em enriquecimento sem causa, já que houve fruição do imóvel para exploração da atividade comercial sem o correspondente pagamento dos encargos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034108-34.2020.8.11.0041

TJ/MT condena empresa por fabricar e comercializar invenção patenteada sem autorização

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa que fabricava e vendia produto protegido por patente sem autorização do inventor;
  • A decisão reforça que o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante exclusividade ao titular da invenção.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma indústria de implementos agrícolas por fabricar e comercializar um produto protegido por patente sem autorização do titular da invenção.

O processo envolve uma patente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), referente a uma “corrente para aplicações agrícolas e similares em geral”, conhecida como “corrente niveladora com placas”.

O inventor procurou a Justiça após identificar que a empresa ré estava produzindo um equipamento semelhante ao patenteado. Segundo os autos, a empresa continuou com a fabricação mesmo após notificações extrajudiciais e medidas judiciais, incluindo ordem de busca e apreensão.

Exclusividade garantida por lei

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a concessão de patente pelo INPI garante ao titular o direito exclusivo de exploração da invenção.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o registro público da patente torna esse direito válido contra todos. Por isso, alegações de desconhecimento da patente não servem como justificativa para o uso indevido da tecnologia.

Penalidades à empresa

A decisão manteve diversas sanções contra a empresa que violou a patente:

Proibição definitiva de fabricar, usar, comercializar ou divulgar o produto protegido.
Pagamento de indenização por danos materiais, equivalente a 20% do lucro cessante — valor referente ao que o inventor deixou de ganhar — no período entre 2008 e novembro de 2025.
Multa diária de R$ 1.000 pelo descumprimento de decisão liminar.
Multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Multa adicional de 5% por litigância de má-fé.
Com o julgamento, o TJMT consolidou o entendimento de que a exploração ou divulgação de produtos patenteados sem autorização do titular gera obrigação de indenizar e pode resultar na proibição da atividade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 0001675-21.2011.8.11.0037

TRT/CE condena empresa de engenharia por acidente fatal de trajeto em rodovia

A Vara Única do Trabalho de Tianguá/CE proferiu sentença, de autoria da juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, neste mês de março, condenando uma empresa de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de um acidente de trânsito fatal. O caso envolveu um ajudante que atuava na construção de torres de telecomunicações. Ele perdeu a vida em abril de 2025, enquanto era transportado em veículo fornecido pela empregadora para uma frente de serviço no Paraná. A ação foi movida pela viúva e pelo filho menor do trabalhador.

Os pedidos dos autores
A família buscou a reparação na justiça alegando que o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não teria garantido a segurança necessária no transporte habitual para o local de trabalho. Entre os pedidos, constavam indenizações por danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal, ressaltando que o falecido era o principal provedor da família e que o filho do casal, que possui transtorno do espectro autista, demanda cuidados integrais da mãe.

A defesa da reclamada
A empresa admitiu o vínculo e o acidente, mas negou a responsabilidade. Argumentou que a colisão foi causada por um “fato de terceiro” (outro caminhão que atingiu a traseira do veículo da empresa) e pelas más condições da rodovia, o que caracterizaria caso fortuito. Alegou ainda que já havia viabilizado o pagamento de seguro de vida e prestado assistência psicológica, embora os autores tenham questionado a duração e a eficácia desse suporte.

O que disseram as testemunhas
As testemunhas e informantes detalharam que o veículo da empresa reduziu a velocidade devido a um buraco na pista, foi atingido por um caminhão de carga e arremessado para a contramão, colidindo com outra carreta. Foi confirmado que o transporte era etapa essencial da prestação laboral, com os trabalhadores já à disposição da empresa. Relatos também indicaram que o suporte psicológico oferecido foi breve e não adaptado às necessidades específicas da criança.Por outro lado, outras testemunhas alegaram que houve acompanhamento terapêutico pelo tempo necessário.

A decisão da Justiça
A juíza Maria Rafaela de Castro reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando que, ao assumir o transporte dos empregados, o empregador equipara-se ao transportador e assume o risco pela integridade física dos trabalhadores. Em sua fundamentação, a magistrada destacou:

“A prova oral é firme em demonstrar que esse deslocamento não constituía mera liberalidade, mas etapa funcional da própria prestação laboral, organizada em benefício direto da atividade empresarial, com trabalhadores em trânsito por determinação da empresa, à sua disposição e com o ponto já registrado”.

Ao proferir o dispositivo da sentença, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil reais para a viúva e R$ 100 mil reais para o filho, além de pensão mensal em favor do menor no valor de R$ 1.139,01, limitada ao montante total de R$ 50 mil reais. A decisão determinou ainda a constituição de capital, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC) para garantir o adimplemento da pensão, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arbitrando o valor provisório da condenação em R$ 250 mil reais.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº: 0001121-82.2025.5.07.0029

TRT/DF-TO reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.

Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.

Fraude societária

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.

Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.

Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.

Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.

Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.

Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.

Dano moral

A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.

A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001027-62.2025.5.10.0802


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