TRF3: Exportação de própolis exige certificado sanitário

Documento é necessário para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de frascos de extrato de própolis que seriam exportados sem certificado sanitário internacional.

Para os magistrados, o produto é classificado como de origem animal, sendo que para a sua comercialização é necessária a emissão de documento, conforme o Decreto n.º 9.013/2017 e a Instrução Normativa MAPA nº 36/2006.

A empresa havia ingressado com mandado de segurança alegando que a mercadoria não se configuraria como produto de origem animal, bem como que os produtos fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal podem ser objetos de comércio internacional.

Em Primeiro Grau, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou provimento ao pedido. Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3.

Ao analisar a apelação, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, lembrou que o Decreto n.º 9.013/2017 dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, entre eles, produtos de abelha como o própolis.

O magistrado acrescentou que o artigo 492 da norma expressa que é obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.

“À vista da ausência do certificado sanitário necessário à exportação do produto, não há que se falar em ilegalidade no ato de apreensão pela autoridade aduaneira”, concluiu o relator.

Processo n° 5013843-62.2017.4.03.6100

STJ: Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor

Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1604422 – MG (2016/0125190-8)

TRF1: Anvisa deve analisar em 10 dias pedidos administrativos de registro de material de uso médico-hospitalar

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve analisar e decidir, em 10 dias, sobre pedidos administrativos apresentados por uma empresa de produtos médico-hospitalares, que pede o registro de material de uso médico.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou, ao julgar a apelação, que a Lei 6.360/1976, que dispõe acerca do registro de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, previu que nenhum produto, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no Ministério da Saúde (MS).

Além disso, a legislação determinou que o registro deve ser concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento. “Nesse contexto, a demora excessiva e injustificada da Administração para a apreciação dos pedidos viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição e na Lei 9.784/1999”, observou.

O relator ainda destacou que o TRF1 já decidiu nesse sentido em outro julgamento, no qual ficou claro que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos”.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0017975-64.2014.4.01.3400

TJ/RN mantém inconstitucionalidade de lei sobre gratuidade em estacionamentos de shoppings

Ao analisar um Embargo de Declaração relacionado ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do RN manteve o entendimento de que a Lei Municipal nº 6.907/2019 – editada pela Câmara de Natal e que criou a hipótese de gratuidade pelo uso de estacionamentos privados em benefício de deficientes, autistas, gestantes em gravidez de risco e maiores de 60 anos – violou diretamente a competência jurídica para legislar sobre direito civil.

Segundo os desembargadores, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, o que caracteriza competência privativa da União.

O julgamento esclareceu que, além de vislumbrar que os dispositivos legais impugnados ofendem a repartição constitucional de competências dos entes federados, é preciso destacar que não se pode confundir a questão trazida com matéria atinente ao Direito do Consumidor, pois há muito foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.918, que “a gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário”.

No recurso, contrário aos argumentos da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a Câmara Municipal de Natal afirma que não houve pronunciamento sobre as alegações contidas na manifestação por ela apresentada, que dizem respeito à competência municipal para tratar de assunto de interesse local, como a proteção ao idoso, às pessoas com deficiência e outros grupos considerados vulneráveis socialmente.

Afirma que, ao considerá-la inconstitucional, por entender o Órgão Colegiado que se trataria de matéria de direito civil, deixou de mencionar os direitos tutelados por lei, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto do Idoso.

Decisão

Contudo, para o Pleno do TJRN, a decisão proferida baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, uma vez que os dispositivos legais impugnados, (artigos 3º e 8º da lei), violaram diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

“Assim, não se mostra obrigatória a análise de todas as teses apresentadas na manifestação da Câmara Municipal de Natal, haja vista a definição de que a competência para legislar sobre o assunto, definido como de direito civil, é tão somente da União, não passando o exame sobre a ponderação entre princípios, como alegado pela Câmara (Parte autora dos Embargos), nem tampouco a existência de omissão quando o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não se tratou”, esclarece o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.

Processo nº 0803441-60.2019.8.20.0000.

STJ afasta hipossuficiência e confirma validade de eleição de foro pactuada em contrato de representação de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e confirmou a validade da eleição de foro pactuada em um contrato de representação de seguro.

O tribunal estadual, por reconhecer situação de hipossuficiência das empresas autoras da ação, havia rejeitado exceção de incompetência apresentada pela seguradora, a qual pretendia fazer valer a cláusula que elegeu a comarca de Brasília para a solução de litígios relacionados ao contrato de representação.

Para o STJ, a simples diferença de porte das empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro; além disso, o contrato de representação de seguro não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial), que prevê, em seu artigo 39, o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.

O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com a seguradora. A ação foi proposta em Marabá (PA), mas a seguradora ofereceu exceção de incompetência em que apontou a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da capital federal.

A exceção de incompetência foi negada em primeiro grau – decisão mantida pelo TJPA. No acórdão, o tribunal considerou que, enquanto a seguradora tem grande porte e possui negócios no Brasil e no exterior, as empresas representantes desenvolviam suas atividades apenas no Pará e passavam por dificuldade financeiras.

Representação de seguro é espécie de contrato de agência
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de representação de seguro é uma espécie de contrato de agência por meio do qual o agente, em sua região, assume a obrigação de promover a realização de contratos em nome de determinada empresa – no caso, a seguradora –, repassando-lhe as propostas que obtiver.

Para a magistrada, não se pode confundir o contrato de representação de seguro, que tem regulamentação própria, com o contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

“Desse modo, não se aplica, nem por analogia, aos contratos de representação de seguro a disposição prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965, segundo a qual, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, são competentes a Justiça comum e o foro do domicílio do representante”, afirmou a ministra.

Ainda que essa regra incidisse no caso, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo define hipótese de competência relativa – que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro.

Mera desigualdade econômica não caracteriza hipossuficiência
Em seu voto, a relatora citou precedentes do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é essencial a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre os contratantes.

“Tratando-se de contrato de representação de seguro – e não de representação comercial – e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.897.114 – PA (2020/0250698-2)

TJ/RJ: Município não pode cobrar taxa de empresas de ônibus por uso de terminal rodoviário

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgaram procedente o recurso da Auto Viação Reginas LTDA. contra o Munícipio de Magé, invalidando a execução do pagamento da Taxa de Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário. A taxa foi criada pela Lei Municipal n° 1313/97, e prevê o pagamento pelo uso do terminal local pelas concessionárias de transporte público.

De acordo com a empresa, os serviços de embarque e desembarque são feitos em via pública, ficando, portanto, isenta do pagamento do tributo. O relator do acórdão, desembargador César Cury, destacou que, para ser considerado terminal rodoviário, o espaço deve atender aos padrões e critérios especificados na Norma Brasileira de Acessibilidade (ABNT-NBR 9050/14022).

“Analisando as fotografias acostadas (fls. 36/41), corroborada com as demais provas constantes dos autos, depreende-se que o embarque e desembarque dos passageiros da referida linha da empresa embargante ocorre na calçada de via pública, com estrutura simples, não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal, desatendendo ao conceito e especificações constantes na norma acima transcrita a embasar a cobrança pelo serviço ofertado ao usuário.”, avaliou o magistrado na decisão.

“Logo, é possível afirmar que não há prestação de serviço público consistente na disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, razão pela qual a taxa não é devida”, concluiu.

Processo n° 0008385-25.2012.8.19.0029

TRF1 mantém ação civil pública que pede o pagamento de danos materiais por empresa que circula veículos com sobrepeso em rodovias federais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o processamento e julgamento pela Justiça Federal de Uberlândia de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca o ressarcimento por uma empresa de transportes, dos danos materiais causados pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais.

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo havia considerado que o objeto da demanda já possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a punição pecuniária do transgressor, com pagamento de multa.

Na apelação, o MPF defendeu que a multa de trânsito é uma sanção administrativa e as ações civis públicas são o meio adequado para coibir o reiterado descumprimento da lei. Por isso, é possível propor a ação para defender o patrimônio público, impedir a degradação do pavimento de rodovias federais e zelar pela vida de milhares de pessoas expostas diariamente ao risco causado pela circulação de veículos de carga com sobrepeso.

O relator da apelação, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, observou em seu voto, que os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de fixação de multa por desrespeito à norma administrativa, assim como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais impostos por dano à malha asfáltica, com base em critérios objetivos, e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para o magistrado, que atualmente é desembargador federal, a sentença deve ser reformada pois “o Ministério Público Federal visa à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública, a exemplo do direito ao trânsito seguro e da proteção ao patrimônio público, tal como previsto no art. 129, III, da Constituição da República”.

Desta forma, analisou que não há que se falar em ausência de interesse de agir. “Estabelecidas estas premissas, assiste razão ao apelo, devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0004777-85.2009.4.01.3803

 

TJ/DFT decreta falência de empresa auxiliar de transportes terrestres

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Danluz Indústria, Comércio e Serviços, do ramo de atividades auxiliares de transportes terrestres, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da referida sociedade.

O magistrado determinou a publicação de edital com prazo para os credores apresentarem declarações e documentos justificativos de seus créditos, e advertiu a falida e seus sócios sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). Determinou, ainda, o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

A sentença suspende eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, com exceção das ações em que se demanda quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE – Lei de Falências e Recuperações de Empresas) e ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE), devendo os juízos cientificados remeter à Vara de Falências todos os bens e valores eventualmente apreendidos, bem como dar conhecimento da falência a todos os lugares nos quais o devedor tiver estabelecimento.

Processo n° 0731932-55.2017.8.07.0015

STJ: Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Para o colegiado, tanto a Lei 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação.

Após ver negado o seu pedido para inclusão de multa da Anvisa no plano de recuperação, uma empresa alegou, em recurso ao STJ, que as multas de natureza administrativa – como a aplicada pela autarquia – não possuem natureza tributária, de modo que, sendo o fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria se sujeitar aos seus efeitos.

Norma do CTN não regula crédito público não tributário
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos.

A magistrada apontou que o artigo 6º da Lei 11.101/2005, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.

Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/1980, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária.

Liquidação dos créditos da Fazenda Pública
De acordo com Nancy Andrighi, a própria Lei 10.522/2002 – que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade.

“Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/2005 e da Lei 10.522/2002, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.931.633 – GO (2020/0200214-3)

TJ/DFT mantém postagem explicativa da Petrobras sobre preço da gasolina

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar feito pelo DF e outros 12 Estados da Federação e manteve as publicações que explicam o preço da gasolina, divulgada pela Petrobras em seu site e redes sociais.

O DF e os Estados ajuizaram ação na qual acusaram a Petrobras de espalhar “fake news” ou propaganda enganosa, por meio da matéria “Preços de Venda de Combustíveis”, que distorce informações sobre a composição do preço da gasolina, dando a entender que o principal motivo do aumento no preço dos combustáveis seria os tributos federais e o imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), que é cobrados pelos Estados e DF.

Ao decidir, a magistrada explicou não ter constatado nenhuma informação falsa na publicação e que “a ré apenas reproduziu informação oficial e amplamente publicizada tanto pela Agência Reguladora responsável pela seara dos combustíveis, como também pelo Ministério das Minas e Energia de forma correta”.

A julgadora também registou que o intuito da matéria era facilitar o entendimento, para a população em geral, sobre o complexo tema da carga tributária dos combustíveis, e ressaltou: “Considerando a população em geral como público alvo da publicidade, sabe-se que um nível maior de detalhamento pode dificultar a compreensão do tema, ainda mais diante da complexidade da cadeia tributária e peculiaridades que envolvem a distribuição da gasolina tipo C. ”

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0731889-24.2021.8.07.0001


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