TJ/SC: Pandemia não justifica mais isenção de multa para ônibus público usado em fretamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, permitiu que município do norte do Estado volte a aplicar autos de infração e apreender ônibus públicos, das empresas concessionárias, quando utilizados em fretamentos privados. A manifestação revoga decisão de 1º grau que, durante o auge da pandemia de Covid-19, proibiu multas e a apreensão dos coletivos em viagens privadas.

Com a aplicação de medidas restritivas de deslocamento para a redução da transmissão da Covid-19, as duas empresas de transporte que operam no sistema público de uma grande cidade do norte do Estado ajuizaram ação para que o município se abstivesse de gerar penalidades pelo fretamento de veículos. Diante da impossibilidade de transportar passageiros pelo sistema público, o juízo de 1º grau considerou plausível a prestação do serviço para reduzir os danos financeiros provocados pela pandemia.

O magistrado explicou, na ocasião, que a arrecadação financeira do fretamento justificava-se para a mitigação do déficit tarifário do transporte coletivo, e consequentemente do subsídio implementado no sistema de transporte pelo município. O Ministério Público e o município recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a revogação da decisão de 1º grau para que a municipalidade possa voltar a fiscalizar as empresas.

“Diante desse contexto, portanto, não há como chancelar o comprometimento dos veículos destinados à prestação do serviço essencial do transporte público coletivo urbano de passageiros para a atividade de fretamento, em prol das agravadas, pois tal medida ofende o dever de prestação de serviço adequado, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Adilson Silva e dela também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Cid Goulart. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5049107-50.2021.8.24.0000/SC

TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576

TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001

TJ/ES: Imobiliária que utilizou parte da marca de empresa concorrente é condenada

A autora da ação alegou ter exclusividade de uso sobre a marca.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma imobiliária, que utilizou marca e nome semelhante ao da empresa concorrente, a indenizá-la por danos morais, bem como deixar de usar sua marca no nome fantasia, publicidade ou na internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa requerente alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.

Nesse sentido, o juiz condenou a ré a pagar à autora R$ 15 mil a título de danos morais, assim como, confirmou decisão liminar que havia estabelecido multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo n° 0031651-82.2019.8.08.0035

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 autoriza penhora de valores obtidos por posto com vendas por cartão de crédito para quitar multa do INMETRO

O juiz federal convocado Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminar ontem (5/4) autorizando a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito de um posto de Curitiba autuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A multa foi expedida após serem detectadas diferenças entre a marcação e a saída da gasolina em duas bombas de combustível em 2018.

Após o não pagamento no prazo pelo empresário, o INMETRO ajuizou ação de execução fiscal e houve tentativa de penhorar ativos e imóveis sem sucesso. O valor é de cerca de R$ 5 mil, somando a multa, com juros e correção monetária, e os honorários advocatícios.

Conforme o magistrado, os créditos perante operadoras de cartão de crédito integram o patrimônio da empresa executada e, por isso, são passíveis de penhora. “A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, a exigir a observância do procedimento previsto no §2º do artigo 866 do CPC. A penhora não atinge o faturamento da agravante, grandeza que abrange a totalidade das receitas nas operações ordinárias”, concluiu o juiz.

TJ/AM reforma sentença em processo sobre contrato firmado por funcionário sem poderes de representação

Com a decisão, foi declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso interposto por empresa que pediu reforma de sentença proferida em 1.º Grau em ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela para cancelar protesto de título.

A decisão foi unânime, na sessão realizada na segunda-feira (04/04), na Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior.

No processo, o relator analisou a validade dos títulos que originaram o protesto e a exigibilidade da dívida cobrada pela parte apelada.

Segundo a apelante, os protestos referem-se a contrato de prestação de serviço de publicação, com inserção de mídias digitais em publicação denominada “Guia Empresarial”, no ano de 2009. Contudo, a apelante afirma que foram firmados por pessoa que não dispunha de poderes de representação da pessoa jurídica, pelo que afirma que os títulos são inválidos.

Após sustentação oral pelas partes no processo, o colegiado acompanhou o voto do relator, pelo provimento da apelação, observando-se a necessidade de o negócio ser assinado por representantes das empresas conforme consta em contrato social.

Segundo o desembargador João Simões, como se trata de “duas pessoas jurídicas celebrando contrato, é de bom tom que as partes sejam devidamente representadas por quem de direito”, por pessoas que constam no contrato social.

O relator destacou em seu voto que o artigo 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica fica obrigada pelos “atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. E destacou que, apesar do contrato estar assinado por funcionária da apelante, a apelada não verificou se a funcionária detinha poderes de representação, com a exibição do contrato social, antes de colher as assinaturas para conhecer quem estaria supostamente apto para celebrar o pacto firmado.

E neste caso, como trata-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova é do réu, a quem cabe provar a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a inscrição indevida.

“Não há, na hipótese, qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do ex-funcionário da requerente para representá-la”, afirmou o relator.

Pela decisão com a reforma da sentença, foi julgado procedente o pedido do requerente, e declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título no valor de R$ 900,00.

Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001

TJ/SP reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

STF suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Para o relator, a medida viola vários princípios constitucionais, como o da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.

A Lei Complementar estadual (LC) 459/2021 prevê multa de R$ 53.970 em caso de descumprimento da medida, além da apreensão do veículo. Estabelece, também, que as locadoras têm 120 dias para se adaptar à medida, o que significa licenciar no estado os veículos oferecidos aos clientes.

Dano irreparável

Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais. Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial. Afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional.

O relator destacou que, no julgamento da ADI 5472, o STF considerou inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos.

Competência legislativa

Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.

Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.

Foram suspensos os artigos 2º, 3º e 4º da norma.

Bitributação

Em relação ao artigo 1º da lei, que trata dos aspectos relativos à incidência do IPVA, inclusive estabelecendo hipóteses de responsabilidade tributária, o ministro verificou discrepância com o precedente fixado pelo Supremo (ADI 4612), em razão da ausência de salvaguarda às empresas contribuintes e de respeito à não bitributação e ao pacto federativo. Assim, o relator conferiu, provisoriamente, uma interpretação para impossibilitar a bitributação no atual exercício financeiro e garantir a restituição do IPVA cobrado em excesso no período em que o automóvel não esteve ligado à sua jurisdição territorial.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7059

STJ: Créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação, ainda que a garantia seja de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata – alienação fiduciária – foi prestada por terceiro.

Reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, os ministros concluíram que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal, na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

Origem dos bens alienados fiduciariamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela Terceira Turma, em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJSP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.

Limite do valor do bem dado em garantia
No caso, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora – respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933995


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