TJ/DFT: Críticas direcionadas à instituição não geram danos morais ao diretor-presidente

Os desembargadores da 5a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido do diretor-presidente da GEAP Autogestão em Saúde, para remover as críticas publicadas pela ré em suas redes sociais e condená-la a lhe indenizar os danos morais causados pelas postagens ofensivas.

O autor narrou que a ré ocupou o cargo de conselheira na GEAP, mesma instituição da qual é o presidente. Contou que devido à motivação política, a ré utilizou suas redes sociais para atacá-lo com críticas infundadas, ofensas que causaram danos à sua imagem e honra, razão pela qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para remover e parar as publicações indevidas, além de responsabilizá-la pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a ré alegou que suas críticas fazem parte do seu direito de representante sindical, bem como de sua liberdade de expressão, como não praticou nenhum tipo de ato ilícito requereu a improcedência dos pedidos.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que “o teor de referidas postagens não revelam, por si sós, conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso específico dos autos, de modo que não há como se extrair delas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste”.

O autor recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “a publicação da parte ré está dentro dos limites da liberdade de expressão e não violou os direitos da personalidade da autora-recorrente. Não há qualquer indicativo nos autos que a publicação tenha causado, de fato, os sentimentos de humilhação e vergonha narrados, pois sequer foi dirigida à pessoa do autor, mas à instituição GEAP. Nesse aspecto, o recorrente não foi pessoalmente citado e nem marcado na publicação, evidenciando a natureza hipotética do dano aos direitos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0708887-25.2021.8.07.0001

TJ/RN: Bradesco é condenado a indenizar condomínio por bloqueio indevido de conta

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais, no valor de R$ 6 mil, para um condomínio residencial em razão do bloqueio de sua conta bancária, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em razão desta falha na prestação do serviço, o condomínio demandante ficou impossibilitado de movimentar sua conta no banco em janeiro de 2022, e portanto, não tendo meios para efetuar o pagamento dos fornecedores e empregados contratados.

Apesar de devidamente citado para atuar no processo, o banco demandado não ofereceu qualquer tipo de defesa e foi também apontado nos autos que o mesmo tipo de bloqueio já tinha ocorrido anteriormente, tendo sido objeto de análise pela mesma unidade judicial em um processo de 2019, no qual o demandante obteve julgamento favorável.

Decisão

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo, e frisou que em casos dessa natureza, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, conforme está disposto no artigo 14 do CDC.

Já em relação ao dano moral, a juíza explicou que por ser o demandante um condomínio residencial, “há entendimento de que o mesmo possui uma personalidade jurídica diferenciada”. Mas tal fato não impede que ele venha a suportar prejuízo extrapatrimonial, o que “decorre das consequências negativas advindas da proibição de movimentar os recursos depositados em sua conta corrente”, fato que pode acarretar a “desconfiança entre seus fornecedores e entre os condôminos, além de impedir a realização de diversas atividades e obrigações impostas ao condomínio-autor”.

Assim, a magistrada levou em consideração elementos processuais como “a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral”, para chegar ao quantitativo indenizatório a ser pago em razão dos danos morais causados. E fez referência aos princípios da razoabilidade e à proporcionalidade, para fixar o valor da indenização, “não dando ensejo ao enriquecimento sem causa ao autor”, e considerando ainda ser “a segunda vez que a parte demandada bloqueia a conta bancária da parte sem justificativa plausível”.

Processo nº 0806144-88.2022.8.20.5001

TJ/SP: Empresas agenciadoras de mão-de-obra devem recolher ISS sobre salários e encargos

Decisão da 14ª Câmara de Direito Público.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou pedido de sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária visando a suspender da dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos a mão de obra terceirizada.

De acordo com os autos, o sindicato, na condição de representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e fornecimento de mão de obra temporária no Município de Campinas, impetrou mandado de segurança visando recolher o imposto apenas sobre a “taxa de agenciamento”.

O relator do recurso, desembargador João Alberto Pezarini, esclareceu que, se a empresa de fato realiza apenas a intermediação de mão de obra, isto é, sem dispor de seus próprios funcionários para atender as demandas das tomadoras, é o caso de deduzir a despesa com o imposto sobre salários e encargos sociais dos contratados.

Porém, não há provas nos autos de que todas as empresas representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e contratação de mão-de-obra, afirmou o magistrado. “Daí porque, a jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em casos como na hipótese, não só sobre a comissão (‘taxa de agenciamento’), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores”, frisou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Octavio Machado de Barros e Monica Serrano.

Apelação nº 1018400-96.2020.8.26.0114

TST: Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

A indicação do número de registro e dos demais dados constantes da apólice são suficientes para a regularidade da garantia.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso em que a Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), havia apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista da empresa, por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST.

Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21568-90.2015.5.04.0202

TJ/SC: Agência de turismo será indenizada por atraso de voo em viagem de jovens para Disneylândia

Uma companhia aérea indenizará agência de turismo do sul do Estado após dar causa ao atraso na programação de uma viagem de adolescentes para a Disneylândia, nos Estados Unidos, em 2018.

Por conta de uma falha de comunicação entre duas empresas de transportes que acertaram esquema de cooperação para providenciar os trechos nacionais e internacionais da viagem, o grupo de jovens chegou a Orlando, na Flórida, mais de 24 horas após a data estabelecida no cronograma.

Com a perda de um dia de atividades no destino, e sob os protestos dos pais dos jovens, a aérea resolveu compensá-los, ao final do tour, com um dia extra em Nova Iorque, onde arcou com hospedagem, guia e extensão do seguro de viagem.

A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão da comarca de Araranguá que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da agência de turismo. Em 2º grau, este valor foi fixado em R$ 11.580, acrescido de juros e correção.

A câmara, assim como o juízo de origem, entendeu que o acréscimo de mais um dia de viagem em Nova Iorque foi mera liberalidade da ré, uma espécie de “cortesia”, sem o condão de significar ressarcimento do dia perdido em Orlando.

Os contratempos registrados na origem do deslocamento, entendeu o colegiado, não só forçaram o adiamento da viagem por um dia como também macularam a imagem da agência no mercado, a partir do descontentamento e preocupação dos pais com o destino de seus filhos. A decisão de confirmar o dever de indenizar foi unânime.

Processo n. 03012914320198240004

STJ: Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas
No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874358

TJ/SP: Empresa Lado Z Cosméticos S/A deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente

Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.

“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704

Veja a publicação da decisão:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 07/03/2022
Data de Publicação: 07/03/2022
Região: SP
Página: 2744
Número do Processo: 1005592-11.2015.8.26.0704
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005592 – 11.2015.8.26.0704 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Lado Z Cosméticos S/A
Apelada: Rosangela Fernandes Apostólico e outro
Magistrado(a) Cesar Ciampolini –
Negaram provimento ao recurso. V. U. – FRANQUIA. TRATATIVAS INICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, PROMOVIDA CONTRA FRANQUEADORA E TERCEIRO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO EMPRESARIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO RÉU E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. APELAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE FRANQUIA INEXISTENTE, HAJA VISTA FORMA ESCRITA EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELO ART. 6º DA LEI 8.955/1994, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (“O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.”). POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, COM CONDENAÇÃO AO DEVER DE RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA VISA A DAR SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES DESSA NATUREZA, EM PROL DAQUELE QUE PRETENDE ADERIR AO MODELO DE NEGÓCIOS PROPOSTO, ADERENTE QUE, NOTORIAMENTE, É A PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO. DE FATO, EMBORA NÃO SE POSSA, EM REGRA, DIZER HIPOSSUFICIENTE O FRANQUEADO, POSTO QUE QUEM SE LANÇA A EMPREENDER NÃO O É, EM QUE PESE ISTO, O LEGISLADOR PREOCUPOU-SE EM EVITAR FRAUDES À ECONOMIA POPULAR QUE AMIÚDE SE VEEM POR MEIO DE CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING. INEGÁVEL, ASSIM, A CULPA GRAVE DA APELANTE, QUE LANÇOU CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING NO MERCADO, SEM SE PREOCUPAR EM FORMALIZÁ-LOS, DANDO UM MÍNIMO DE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS CONTRAPARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 – (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) – Danilo Maranhão Neves (OAB: 32757/PE) – ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB: 100217/SP) – Pateo do Colégio – sala 704

TJ/MG: Cláusula de reversão não permite a penhora de imóvel

Cláusula no contrato de compra e venda impede transação.


A Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da penhora incidente sobre imóvel pertencente ao Parque Barbacena Shopping Center S/A, pedido solicitado pela empresa Universo Elétrico Ltda.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, e acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário. O julgamento foi realizado em 24 de abril de 2022. A decisão de 1º grau havia deferido pedido de penhora do imóvel.

Os representantes do Parque Barbacena Shopping Center alegaram que o bem penhorado foi adquirido através de contrato de compra e venda com cláusula de reversibilidade (possibilidade de devolução), ou seja, condicionado ao cumprimento de determinados encargos e obrigações.

Ressaltaram que, se configurada a penhora, haverá descumprimento do encargo, o que ensejaria o retorno do imóvel ao domínio do Município. Afirmaram, ainda, que o terreno foi alienado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), com participação do Município de Barbacena.

Os advogados da empresa Universo Elétrico Ltda. solicitaram denegação do agravo do instrumento. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva considerou, contudo, que a questão a ser discutida é se o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.307, correspondente a um lote de terreno de nº 01 da quadra 02 situado no Parque Empresarial de Barbacena, é (im)penhorável.

O magistrado destacou que não são todos os bens de uma empresa a ser executada por dívida que devem responder pela execução. E que nos contratos de compra e venda é possível às partes estabelecerem cláusulas especiais para atender interesses próprios. No caso em discussão, prosseguiu, foram estabelecidas cláusulas que devem ser observadas.

O relator do agravo de instrumento afirmou ainda que, na negociação, várias cláusulas foram pactuadas e, entre elas, a possibilidade de o imóvel transacionado ser incorporado à esfera patrimonial do Município de Barbacena, se não cumpridas as obrigações assumidas.

“Assim sendo, diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização – item i da escritura pública –, a meu ver, não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio”, ressaltou o magistrado.

Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.600102-6/001

STJ: Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

Processo: REsp 1899342

TRF4: Havan deve restituir ao INSS pensão paga a familiares de funcionária morta por negligência da empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Processo nº 5019981-42.2019.4.04.7201/TRF


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