TRF4: Empresa terceirizada deverá restituir valores decorrentes de condenação trabalhista aos cofres públicos

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conseguiu o direito a ser ressarcida dos valores pagos em condenação na Justiça do Trabalho. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro. A sentença foi publicada no dia 05/06.

A autora relatou ter sido condenada, subsidiariamente, em uma ação trabalhista proposta por um funcionário de uma empresa de prestação de serviços terceirizada, contratada pela Universidade. Na ocasião, como a pessoa jurídica não efetuou os pagamentos devidos ao trabalhador, a UFRGS arcou com mais de R$29 mil, em cumprimento à decisão judicial.

A ré e seu sócio foram citados, mas não se manifestaram, sendo decretada sua revelia.

Foi requerida a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio. Entretanto, o juiz não concedeu a medida, pois ela só seria admissível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, em prejuízo de terceiros, o que não ocorreu.

A empresa deverá ressarcir os cofres públicos, efetuando o pagamento dos valores atualizados, a contar da data em que a Universidade pagou a verba trabalhista.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

STJ: Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

“A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

“Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

“A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo”, concluiu o relator.

Processos: REsp 2183710 e REsp 2183714

STF: Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação

Tema de fundo é o aumento de tributos decorrente das reduções dos benefícios do programa Reintegra .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.

Anterioridade nonagesimal
No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

 

TST: Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

Pagamento antecipado do total não exclui penalidade acordada livremente entre as partes.


Resumo:

  • Uma microempresa atrasou o pagamento de parcela de acordo firmado com o pintor, e a Justiça a condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
  • Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que a penalidade acordada pelas partes e validada em juízo não pode ser afastada pelo Judiciário.

Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.

Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

Partes firmaram a cláusula por livre vontade
O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

TJ/SP: Empresa é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais próximos

Rescisão do contrato e indenização por danos materiais/morais.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou empresa franqueadora do setor odontológico a indenizar sócios de franquia por violação de exclusividade territorial. O acórdão determinou que a requerida restitua integralmente o investimento dos autores, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil. Em primeiro Grau, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.

Segundo os autos, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.

A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator da ação, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida. “Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado”, registrou. “Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1115310-28.2023.8.26.0100

TRF4: Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/AM: pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos não incide multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias.

Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000

TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

TJ/MT: Concorrência desleal – Posto de combustíveis perde direito ao uso de marca após rescisão contratual

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de produtos derivados de petróleo. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a devolução de equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização da identidade visual da marca em um posto de combustíveis.

O caso envolvia uma ação de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, na qual a empresa argumentava que o posto de combustíveis havia interrompido unilateralmente a aquisição dos produtos fornecidos, mas continuava a utilizar a identidade visual da marca e os equipamentos cedidos, o que induzia os consumidores a erro.

A empresa alegou que a revendedora estava agindo de maneira a prejudicar sua imagem, fazendo com que os clientes acreditassem estar adquirindo combustíveis da marca, quando, na realidade, eram produtos de outra distribuidora. Mesmo após a notificação extrajudicial, a revendedora não havia tomado providências para interromper o uso da marca e dos bens, o que configurava concorrência desleal.

O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Neste caso, a relação contratual entre as partes estava clara, uma vez que a revendedora havia descumprido suas obrigações ao deixar de adquirir os combustíveis da fornecedora e, ainda assim, continuava utilizando os bens e a identidade visual, o que gerava confusão nos consumidores.

O Tribunal reconheceu que a permanência da identidade visual no posto de combustíveis, sem a relação comercial vigente, poderia prejudicar a reputação da empresa e expô-la a eventuais responsabilidades por produtos que não estavam sob seu controle. Além disso, essa prática violava o Código de Defesa do Consumidor, que exige que as informações fornecidas ao público sejam claras e verdadeiras, causando confusão nos consumidores.

Com base nessas considerações, a decisão do tribunal determinou que a revendedora removesse imediatamente os equipamentos e descaracterizasse a identidade visual da marca, garantindo que a empresa não fosse prejudicada pela continuidade do uso indevido de sua marca. A medida não impediu o funcionamento do posto de combustíveis, mas visou impedir a exploração da imagem da marca sem o cumprimento das obrigações contratuais.

Com essa decisão, o tribunal reforçou a proteção das marcas e a importância de respeitar as obrigações contratuais, além de proteger os consumidores de práticas enganosas. A sentença também destacou o risco de danos irreparáveis à reputação de uma empresa quando há uso indevido de sua identidade visual, especialmente em mercados altamente competitivos, como o de distribuição de combustíveis.

Processo: 1029917-30.2024.8.11.0000

TJ/DFT: Justiça determina que BRB suspenda assinatura de contrato para compra do Banco Master

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar que suspende a assinatura do contrato definitivo do Banco de Brasília (BRB) para aquisição parcial do Banco Master. A decisão judicial determina que o BRB aguarde autorização prévia da assembleia de acionistas e aprovação legislativa, conforme exigências legais.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação após o Conselho de Administração do BRB anunciar, em março de 2025, a intenção de adquirir 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master. O valor previsto corresponde a aproximadamente 75% do patrimônio líquido ajustado da instituição, sujeito a auditorias e aprovações regulatórias do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na ação, o MPDFT argumentou que o BRB descumpriu obrigações legais ao deixar de realizar assembleia específica e obter autorização legislativa para o negócio, requisitos previstos na Lei das Estatais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, o BRB alegou que a operação não caracteriza aquisição do controle total da instituição financeira, o que dispensaria essas formalidades, segundo a Lei 13.303/2016.

Na decisão, o magistrado afirmou que, apesar das alegações do BRB, persistem dúvidas importantes sobre a regularidade da transação. O magistrado destacou a necessidade de cautela para evitar prejuízos futuros ao interesse público. Segundo o juiz, “(…) não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado”, mas que seja aguardada apenas a assinatura definitiva do contrato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721635-50.2025.8.07.0001


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