TJ/RJ: Justiça aprova venda da telefonia fixa “Oi” por R$ 60 milhões

Em uma audiência realizada nesta quarta-feira, 8 de abril, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro selou o destino dos serviços de telefonia fixa da Oi. A empresa Método Telecom foi declarada vencedora do leilão para assumir a chamada Unidade Produtiva Isolada (UPI) Serviços Telefônicos, apresentando uma proposta de R$ 60,1 milhões pagos à vista.

A decisão, proferida pela juíza Simone Gastesi Chevrand, garante a continuidade de serviços que são considerados vitais para milhões de brasileiros, especialmente em áreas remotas onde a Oi é a única operadora disponível.

A disputa contou com duas proponentes: a Método e a Sercomtel Comunicações. Embora a Sercomtel tenha oferecido R$ 60 milhões, o pagamento seria parcelado em dez vezes. A proposta da Método levou a melhor não apenas pelo valor ligeiramente superior, mas principalmente por cumprir a exigência do edital de pagamento em dinheiro e à vista, o que garantiu a aprovação do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização.

O pacote arrematado pela Método vai muito além das linhas de telefone fixo residenciais. Ele inclui a operação de números emergenciais como 190 (Polícia Militar), 192 (SAMU) e 193 (Bombeiros). O compromisso de manter o serviço em mais de 7.400 localidades onde a Oi atua como a única operadora (chamada de “provedora de última instância”) até dezembro de 2028. E também a infraestrutura de torres, postes, fiação e até os tradicionais orelhões, além de todos os atuais usuários do serviço de telefonia fixa.

Garantia para o cidadão e para o comprador

Para quem utiliza os serviços, a notícia traz alívio, pois a Justiça classificou a venda como uma “providência urgente” para evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Já para a empresa compradora, o modelo de venda protege o negócio: a Método assume a operação livre de qualquer dívida antiga do Grupo Oi. Isso significa que pendências trabalhistas, fiscais ou cíveis da Oi não passam para a nova dona da rede, permitindo que os investimentos sejam focados na manutenção do serviço.

Processo n°: 0090940-03.2023.8.19.0001

TJ/MG: Instituições financeiras são condenadas por empréstimos indevidos

Valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada


Uma decisão publicada pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada.

A decisão, proferida pelo juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo em 17/3 de 2026, declarou a inexistência de débitos referentes a três empréstimos não contratados.

A consumidora é beneficiária do INSS e recebe seus proventos por meio do Banco Mercantil do Brasil. Segundo o processo, em janeiro de 2023, ao conferir seu extrato, ela identificou descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado não reconhecidos por ela, ligados ao Banco Safra S.A., totalizando R$ 13 mil, além de cobranças de cartões de crédito associados. Os valores decorrentes dessas operações indevidas foram creditados em uma conta do Mercado Pago, de titularidade desconhecida.

Antes de recorrer ao Judiciário, a aposentada tentou resolver a situação administrativamente com as instituições financeiras, mas não obteve sucesso, chegando a registrar um Boletim de Ocorrência. Inicialmente, ela ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da causa, o que tornou necessário o ingresso da ação na Justiça Comum de 1ª Instância.

No decorrer do processo, a autora celebrou um acordo com o Banco Safra S.A., que confirmou o cancelamento dos contratos e pagou R$ 6 mil a título de indenização, extinguindo-se o feito em relação a essa instituição.

Ao avaliar a responsabilidade dos réus remanescentes, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), configurando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação do serviço.

O magistrado considerou que o Banco Mercantil do Brasil contribuiu para o dano ao processar descontos em verba alimentar sem fundamento contratual válido e não apresentou provas que afastassem sua participação na cadeia de eventos.

Também o Mercado Pago, de acordo com o juiz, apresentou falha de segurança ao permitir que sua plataforma fosse utilizada para a consumação da fraude, recebendo e repassando valores ilícitos a terceiros sem demonstrar cautela na verificação da identidade do correntista.

As duas instituições foram condenadas, solidariamente, a restituir R$ 3.428,48, referentes ao dobro dos descontos indevidos no benefício da cliente. Além disso, deverão pagar R$ 6 mil por danos morais, valor que levou em consideração a privação de verba alimentar de pessoa idosa e o desgaste para solucionar o problema.

Processo nº: 5120044-14.2024.8.13.0024.

TRF4: Empresário e sua firma são condenados por terem se apropriado de recursos obtidos por meio da Lei Rouanet

A 1ª Vara Federal de Erechim/RS condenou uma empresa de turismo e produções culturais e o seu responsável por improbidade administrativa. Eles prestaram contas de forma inidônea de parte dos valores arrecadados para execução de projeto cultural. A sentença, publicada no dia 26/3, é do juiz Joel Luís Borsuk

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que o réu, utilizando de sua empresa, obteve autorização do Ministério da Cultura para captar recursos no montante de R$1.195.780,00, destinados à realização de 12 concertos pela Orquestra de Teutônia em municípios da região da barragem da Foz do Chapecó. No entanto, foram captados apenas R$283 mil, sendo apresentados comprovantes de gastos de R$99 mil, tendo o empresário se apropriado do valor remanescente de R$184 mil, conforme relatório da Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que foram realizadas apenas duas apresentações da Orquestra na cidade de Rio Grande (RS), região diversa da prevista no projeto. Segundo ele, é importante destacar que a captação se deu pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), o que corresponde à aplicação de recursos públicos federais, originários de incentivos fiscais.

O prazo de execução do projeto foi ultrapassado sem que o réu tivesse apresentado o relatório final de contas, o que fez o Ministério da Cultura reprovar as contas do projeto, inabilitar o então proponente e determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, que concluiu que os réus estavam em débito com a Fazenda Nacional.

O juiz ainda apontou que o processo foi remetido ao Tribunal de Contas da União pelo Ministério da Cidadania que julgou as contas irregulares, e enviou os autos para o MPF. Com base nas provas, Borsuk entendeu que o empresário solicitou “notas frias” para utilizar na prestação de contas.

“O réu, pelo que se extrai dos autos, ao realizar o Projeto Pronac (…), não tinha dimensão da burocracia envolvida para a utilização do dinheiro público, sendo bem diferente dos shows e eventos a que estava acostumado a realizar como profissional autônomo. O pedido de notas frias se dava para cobrir o pagamento de outras contratações ou pendências, ou mesmo a destinação diversa do numerário captado”, apontou o magistrado.

Ele concluiu que ficou suficientemente comprovado que os réus agiram com dolo para incorporar ao seu patrimônio valores arrecadados em projeto cultural no valor total de R$283 mil e somente ter prestado contas de forma idônea de R$99 mil. Afirmou ainda que apresentaram notas frias, utilizaram contas de terceiros para recebimento de valores e não deram a destinação do recurso público captado.

Borsuk constatou que restou pendente de comprovação o valor de R$184 mil, considerado pelo MPF como o valor do dano ao erário, que, atualizado até 8/2024 correspondia a R$246.817,60.

Ele ressaltou que a “Constituição Federal de 1988 criou um arcabouço de princípios e regras para reger a atuação estatal, buscando a prevalência da moralidade, da lealdade e da honestidade no trato da coisa pública. Foram previstos mecanismos de defesa da sociedade contra os desvios daqueles que exercem função pública ou que atuam em parceria com o Estado. Neste aspecto, a responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar o empresário e sua firma ao ressarcimento integral do dano e multa civil no mesmo valor. Também foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais pelo prazo de seis anos.

O empresário também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de seis anos. Os valores do ressarcimento e da multa devem ser revertidos à vítima do dano, no caso a União, já que os atos de improbidade administrativa foram praticados valendo-se da autorização para captação de recursos por meio do Ministério da Cultura. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MA: Empresa de transporte aéreo é condenada por falha na prestação de serviços

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Judiciário julgou procedente a ação de um homem, condenando a Latam Airlines ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com informações do processo, o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida, para saindo de São Luís (MA) com destino a Salvador (BA). Porém, houve atraso e seu voo foi realocado para o dia seguinte, com outro itinerário. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que o caso é de relação de consumo. “Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda (…) Na ação, a demandada afirmou que o voo foi cancelado operacionalmente, por conta da necessidade de manutenção não programada na aeronave, ocasião inevitável e imprevisível”, pontuou.

NÃO COMPROVOU A MANUTENÇÃO NA AERONAVE

Observou, ainda, que a empresa deveria comprovar a tese de manutenção não programada, demonstrando que de fato houve o comprometimento da partida do voo que impediu a viagem, obrigando a realocação. “Por isso, não merece acolhimento a tese de imprevisibilidade de falha técnica da aeronave, quando ausente elementos de provas que sustentem a tese da empresa de transporte aéreo (…) Nem mesmo qualquer relatório indicativo de um problema de força maior foi anexado ao processo, ou dados acerca de manutenção contínua das aeronaves”, ponderou.

A magistrada entendeu que, consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos por causa da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. “Conclui-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno, angústia e aflição experimentados (…) O valor da indenização deverá cumprir a função pedagógica de obrigar a demandada a evitar casos semelhantes (…) Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.500,00”, finalizou.

TJ/RS: Justiça aceita pedido de processamento de recuperação judicial do gaúcho Esporte Clube Cruzeiro

A Justiça aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelo Esporte Clube Cruzeiro, tradicional agremiação do futebol gaúcho fundada na década de 1910 em Porto Alegre, mas que hoje tem sede em Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital.

A decisão assinada nesta quarta-feira (1º/4) pelo Juiz de Direto Max Akira Senda de Brito, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o clube pelo prazo de 180 dias, e a vedação à prática de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens essenciais à atividade empresarial durante o mesmo prazo.

Entre outras medidas, também indica o nome da administradora e fixa prazo de 60 dias para a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial.

Dificuldades

Ainda em janeiro, outra decisão suspendeu o leilão da Arena Cruzeiro, complexo de instalações que inclui o estádio sede de jogos. Na ocasião, foi relatada pelo clube grave crise econômico-financeira, com dívidas que superavam o valor de R$ 9 milhões.

Na decisão de hoje, o magistrado comentou que numa análise inicial, própria desse momento processual, ficou demonstrado que o clube possui condições mínimas de viabilidade, sustentada no patrimônio composto por imóveis e na marca de “forte apelo e uma base de torcedores engajada”, ativos intangíveis com potencial para a geração de novas receitas.

“O deferimento do processamento da recuperação judicial não representa um atestado definitivo de soerguimento, mas sim a concessão de uma oportunidade para que a devedora, sob a supervisão do Judiciário e em negociação com a assembleia de credores, apresente e execute um plano viável de reorganização”, destacou o Juiz.

A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo n°: 5016202-94.2026.8.21.0001.

TJ/RS: Justiça autoriza retomada de cobranças contra entidades do Grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, autorizou a retomada imediata das ações e cobranças contra as entidades do Grupo Metodista que estavam em recuperação judicial. Atualmente, há mais de 11 mil credores habilitados, com um passivo superior a R$ 716 milhões. A decisão é desta quinta-feira (2/4).

Assim, os credores estão autorizados a voltar a cobrar seus créditos, tanto de forma individual quanto coletiva, nos juízos onde as ações tramitam. O plano de recuperação judicial deixa de impedir essas cobranças, que podem ser retomadas imediatamente. A decisão também estimula a adoção de mecanismos coletivos de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

O magistrado destacou que, por serem associações civis sem fins lucrativos, as entidades do grupo não podem utilizar a recuperação judicial, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, foi reconhecida a impossibilidade de continuidade do processo.

Entre as determinações, o juiz esclareceu que os créditos dos credores continuam válidos, sem cancelamento ou alteração de valores, e devem ser cobrados pelas vias normais. Também foi destacada a possibilidade de adoção de formas coletivas de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, diante do grande número de credores.

A decisão estabelece ainda que será apresentado um quadro atualizado de credores, com a indicação dos valores reconhecidos e dos pagamentos já realizados durante o período da recuperação judicial.

Foi determinado também que a própria decisão possa ser utilizada pelos credores como comprovação formal para informar outros juízos sobre a liberação das execuções. Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho serão comunicados para avaliar soluções coletivas voltadas à quitação dos débitos trabalhistas.

Entenda o caso

A recuperação judicial do Grupo Metodista teve início em 2021 e envolveu diversas instituições de ensino mantidas por associações civis sem fins lucrativos. O processo foi marcado por elevada complexidade, tanto pelo volume de credores quanto pela diversidade de interesses envolvidos.

Conforme o magistrado, ao longo da tramitação, foram adotadas medidas como aprovação e sucessivas modificações do plano de recuperação, realização de assembleias de credores, alienação de ativos — incluindo dezenas de imóveis, veículos e outros bens — e tentativas de reorganização financeira das entidades. Ainda, segundo o magistrado, a dimensão do caso é expressiva: o processo reúne mais de 11 mil credores habilitados e um passivo superior a R$ 700 milhões, distribuído entre créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e de micro e pequenas empresas.

Além disso, segundo o Juiz, houve intensa litigiosidade, com dezenas de recursos e múltiplos incidentes processuais, incluindo períodos de suspensão e retomada da recuperação judicial.

Apesar das medidas adotadas, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que associações civis sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Com isso, o juízo concluiu pela impossibilidade de continuidade do processo.

Diante desse novo cenário jurídico, passou-se à definição de medidas para o encerramento ordenado do processo e para a transição dos credores aos mecanismos de cobrança individual e coletiva.

Processo nº: 50356867120218210001

TJ/MG condena empresa a liberar acesso de prefeitura a sistema

6ª Câmara Cível determinou que fosse restabelecido acesso a banco de dados


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Açucena, no Vale do Aço, que condenou uma empresa de informática a liberar para a Prefeitura de Novo Oriente o acesso ao banco de dados e aos sistemas de gestão da administração municipal. A empresa havia bloqueado o acesso após o fim do contrato, prejudicando a transição para um novo fornecedor.

Os desembargadores entenderam que a empresa descumpriu a obrigação contratual de manter os serviços em funcionamento até a conclusão da transição para uma nova empresa.

Software de gestão

O município firmou um contrato com a empresa em 2014 para fornecimento de software de gestão pública. No entanto, em maio de 2017, segundo o processo, após o término do vínculo e a instauração de uma nova licitação para substituir a prestadora, a empresa suspendeu todos os acessos ao sistema.

Essa atitude impediu a prefeitura de acessar suas próprias informações. A empresa também negou pedido do município para a realização de um novo cadastro apenas para fazer o backup dos dados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a prefeitura é que descumpriu o contrato, mas, ainda assim, manteve a prestação do serviço de forma integral até o fim do prazo combinado. Argumentou ainda que, desde o encerramento do contrato, deixou de ter acesso aos dados do município e jamais impediu o acesso ao banco de dados.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o restabelecimento do acesso da Prefeitura de Novo Oriente ao sistema de gestão. Diante disso, a empresa recorreu, afirmando que isso não estava previsto em contrato e que o ente municipal teria desconfigurado o servidor, o que tornaria inviável o restabelecimento do acesso.

Interrupção voluntária

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada destacou que e-mails e capturas de tela comprovaram que a interrupção do sistema ocorreu de forma voluntária e que o contrato previa expressamente a manutenção até a transição para outra empresa.

De acordo com perícia judicial, não havia impedimento técnico para o restabelecimento do sistema.

Os desembargadores Yeda Athias e Leopoldo Mameluque acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.119035-1/002.

TJ/PE: Shopping e empresa de segurança são condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por discriminação

O Shopping RioMar e a empresa de segurança Segurpro foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para dois adolescentes que foram discriminados no centro de compras. Cada vítima receberá R$ 10 mil de indenização. A sentença da 31ª Vara Cível da Capital/PE– Seção B foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta segunda (30/03).

Segundo a decisão do juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, o impedimento do acesso das vítimas baseado em estereótipos de “periculosidade” ou “baderna”, sem a prática de ato ilícito, fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 9h30, os adolescentes, que são irmãos, foram impedidos de entrar no shopping. Os seguranças do centro comercial alegaram que não iriam permitir a entrada deles para evitar baderna no local. A abordagem foi gravada em vídeo e repercutiu nas redes sociais e na imprensa na época.

Nos autos, as duas empresas alegaram que o acesso ao centro de compras foi negado de forma legal, baseado na Lei Miguel (Lei Estadual n. 17.020/20), destinada a proibir que crianças menores de 12 anos utilizem elevadores sozinhas em edifícios residenciais e comerciais no estado.

Parecer do Ministério Público de Pernambuco presente nos autos também pontuou que a abordagem sem causa justa de jovens negros em estabelecimentos de elite reflete o fenômeno do racismo estrutural.

A ação das empresas gerou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova documental é contundente. O próprio Shopping RioMar, em nota oficial, classificou a conduta de seus prepostos como “inadequada” e procedeu ao afastamento do funcionário envolvido. Tal manifestação constitui confissão extrajudicial sobre a falha na prestação do serviço”, escreveu o juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior.

O magistrado também rebateu os argumentos das empresas. “A tese defensiva baseada na Lei Estadual n. 17.020/20 não merece prosperar. A referida norma visa proteger crianças e adolescentes em situações de risco em locais como elevadores e áreas de lazer, não servindo de salvo-conduto para o impedimento arbitrário de circulação de jovens em áreas comuns de centros comerciais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da gravidade da ofensa e do sentimento de inferioridade e exclusão imposto aos menores”, concluiu o juiz.

O valor de R$ 20 mil deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da decisão (26/03/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/12/2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária e taxa Selic para fins de juros moratórios.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo n°: 0133225-45.2024.8.17.2001

TJ/MS: Empresa é condenada por prejuízo a consumidora em golpe da portabilidade

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS reconheceu parcialmente o direito de uma consumidora vítima do chamado “golpe da portabilidade” de empréstimo consignado e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.668,28 pelos danos materiais causados além de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, a autora relatou que passou a ser contatada por um suposto representante de empresa que oferecia a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução significativa das parcelas. Após insistentes abordagens, ela aceitou a proposta e realizou transferências que somaram mais de R$ 10 mil, acreditando tratar-se de procedimento necessário para a operação.

Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude. Além de perder o valor transferido, constatou que um novo empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, passando a sofrer descontos mensais em folha.

Na análise do caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu que a autora foi induzida a erro em uma fraude estruturada, prática conhecida como “golpe da portabilidade”, em que criminosos simulam operações financeiras legítimas para obter transferências indevidas. Contudo, ao avaliar a responsabilidade das empresas envolvidas, fez distinções.

Em relação à instituição financeira, a sentença concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou participação na fraude. Ficou demonstrado que o contrato foi formalizado eletronicamente e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos a terceiros por sua própria iniciativa. Assim, foi afastada a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a empresa que recebeu os valores foi responsabilizada. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela foi a destinatária das transferências e não apresentou justificativa para o recebimento da quantia, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito.

Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, destacando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do prejuízo financeiro relevante e dos descontos suportados pela vítima em razão de contratação que não correspondia à sua real intenção.

TJ/SC mantém condenação de empresa por uso irregular de “softwares”

Indenização arbitrada, contudo, será readequada em liquidação de sentença


Decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa por uso irregular de programas de computador. A ação foi proposta por empresa desenvolvedora de programas de computador que, por meio de perícia técnica realizada em procedimento anterior, alegou ter constatado a instalação de 45 cópias de softwares de sua titularidade em equipamentos da empresa ré, sem comprovação de licenciamento.

A autora requereu judicialmente que a ré se abstivesse de utilizar os programas de forma irregular, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos softwares multiplicado por até dez vezes.

Após tentativa frustrada de conciliação, a empresa ré apresentou contestação para sustentar, entre outros pontos, a ausência de provas quanto à ilegalidade dos programas, a inexistência de prática de contrafação – uso não autorizado de produtos, marcas, patentes ou obras intelectuais protegidas por lei – e a inaplicabilidade das sanções previstas na legislação autoral.

A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedentes os pedidos e determinou que a empresa se abstivesse de utilizar os softwares sem licença, além de condená-la ao pagamento do valor correspondente às cópias identificadas, acrescido de indenização fixada em dez vezes o valor dos programas.

Inconformada, a ré recorreu. Reiterou a tese de inexistência de contrafação, ao argumento de que não comercializava os softwares e de que o laudo pericial não comprovaria irregularidades. Também questionou o valor da indenização e a autorização para realização de vistorias em suas dependências.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia identificou a presença dos softwares nos equipamentos da empresa e que, conforme a legislação, caberia à ré comprovar a existência de licenças válidas, o que não foi feito. “Nesse sentido, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclui-se pela irregularidade do uso dos softwares”, frisou o relator.

O relatório também ressalta que o uso de programas de computador sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução dos softwares. Para isso, segundo seu voto, a utilização não autorizada já é suficiente para caracterizar o delito.

Quanto à indenização, o relator reconheceu que ela não deve se limitar ao valor de mercado das licenças, já que deve ter caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, considerou excessiva a fixação em dez vezes o valor dos programas no caso concreto. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido, com ajuste dos critérios de atualização monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.

Outro ponto analisado foi a autorização para vistoria no estabelecimento da empresa. O Tribunal afastou a alegação de violação à privacidade e destacou que a medida não é permanente, mas sim uma diligência única, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0301739-46.2016.8.24.0028


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