STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TJ/MG: Justiça decreta fim da recuperação judicial da Samarco

Empresa está cumprindo as obrigações apresentadas no plano.


O juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Murilo Sílvio de Abreu, decretou o encerramento da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A. De acordo com a decisão, a empresa está cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados no processo. O encerramento foi feito por meio de um pedido formulado pela companhia.

Segundo a decisão, a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada das operações e a plena recuperação econômico-financeira. Ainda conforme o documento, o encerramento antecipado não apenas atende aos requisitos legais, mas também promove a reinserção da empresa no mercado sem limitações e estigmas.

De acordo com o texto, não há necessidade de manutenção do estado de recuperação judicial quando já demonstrada a superação da crise econômico-financeira e o cumprimento integral das obrigações assumidas no plano homologado

O plano de recuperação judicial foi homologado em 31 de agosto de 2023. Desde então, a recuperanda passou a apresentar os comprovantes de cumprimento das obrigações previstas, como os pagamentos das parcelas no cronograma estipulado.

Os administradores judiciais da empresa foram os escritórios Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados e Arnoldo Wald Filho.

Processo 5046520-86.2021.8.13.0024

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

TJ/MG: Empresa é condenada por concorrência desleal ao utilizar nome registrado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou a Kelco Industrial Produtos Animais Ltda. a se abster de utilizar a marca “Bifitos” e, além disso, indenizar a Veterinária Distribuidora Ltda. em R$ 20 mil por danos morais pela indevida utilização desse nome.

Segundo a empresa autora da ação, o nome é usado desde o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), em 9 de dezembro de 2010. A exclusividade de concessão, por sua vez, foi oficializada em 23 de janeiro de 2018.

Todavia, ela teve conhecimento que a Kelco estava utilizando o mesmo nome para comercializar seus produtos, o que caracteriza concorrência desleal, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Em 1ª instância, a sentença acolheu o pedido, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil e proibiu a empresa Kelco de utilizar o nome “Bifitos” na comercialização de seus produtos.

Diante da decisão, a Kelco recorreu ao Tribunal sob a alegação de que a palavra “Bifitos” é conhecida entre os proprietários de animais como aperitivos e não necessariamente ao produto da empresa Veterinária Distribuidora. Além disso, ela argumentou que utiliza embalagens diferentes para não confundir os consumidores.

O relator, desembargador Ramom Tácio, manteve a decisão. O magistrado teve o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau e fundamentou ser “inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis”.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Tiago Gomes de Carvalho Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.196985-6/003

TJ/SP: Uso de slogan “melhor restaurante do Brasil” é indevido

Ausência de comprovação da alegada superioridade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a regularidade da atuação do Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária (Conar) ao coibir slogan de empresa que se intitulou “melhor restaurante do Brasil” sem a devida comprovação.

Na decisão, o relator do recuso, desembargador Rui Cascaldi, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária, caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas. “O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas”, apontou. “Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro”, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo “o melhor restaurante do Brasil” não se equipara a adjetivos como “imbatível” ou “insubstituível”, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes. “O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1083308-68.2024.8.26.0100


Significado de “puffing” no ordenamento jurídico brasileiro:

Em Direito do Consumidor, puffing (ou puffery, no inglês) é a prática de utilizar exageros publicitários subjetivos e emocionalmente atraentes, como “o melhor do mundo”, “o mais consumido”, sem intenção de enganar o consumidor ou oferecer promessa factual. Esses tipos de declarações são entendidos como licenças publicitárias, não constituindo publicidade enganosa ou abusiva.

Puffing é quando um vendedor faz afirmações como:

  • “Este é o melhor carro do mundo!”.

  • “A pizza mais saborosa da cidade!”

  • “Esse produto vai mudar a sua vida!”

Essas declarações são:

  • Genéricas, subjetivas e não verificáveis;

  • Não configuram propaganda enganosa, pois não são afirmações factuais;

  • Comumente aceitas como parte do discurso de venda, exceto quando ultrapassam limites e passam a induzir o consumidor ao erro.

No Brasil:

Embora o termo seja originário do Direito norte-americano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro não trata diretamente de “puffing”, mas protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva (artigos 36 a 38 do CDC). Ou seja, se o “puffing” ultrapassa o razoável e leva o consumidor a erro, pode sim ser considerado infração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que expressões como “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz” correspondem ao puffing e não configuram propaganda enganosa, pois são percebidas pelo consumidor como exageros publicitários, sem pretensão de veracidade literal.

No caso envolvendo o Madero, o STJ confirmou que não haveria obrigação de comprovar a afirmação de ter “o melhor hambúrguer do mundo” — o tribunal entendeu ser um exagero publicitário comum e não uma informação que exija prova objetiva.

⚖️ Diferença entre puffing e publicidade enganosa

Puffing Publicidade Enganosa (CDC)
Declarações subjetivas e não verificáveis: “o mais saboroso”, “o líder do mercado” Afirmações factuais falsas ou omissão de informação essencial
Não gera indução ao erro Pode induzir o consumidor ao erro real
Aceito como prática lícita de marketing Vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37)

➡️ O CDC não proíbe o puffing, desde que não induza o consumidor ao erro, seja comparativo indevido ou contenha mentira ou omissão essencial

Quando o puffing se torna abusivo?

Mesmo sendo permitido, o puffing pode cruzar a linha e tornar-se asserção enganosa se:

  • Declarações fazem comparações diretas com concorrentes com efeito depreciativo.

  • Há afirmação de qualidade inexistente ou ausência de critério verificável.

  • A mensagem induz à conclusão falsa sobre o produto.

Nesse caso, a jurisprudência tende a enquadrar como publicidade enganosa, sujeita às sanções previstas no CDC

Conclusão

  • Puffing = estratégia publicitária de exagero subjetivo, geralmente lícita e tolerada pelo ordenamento brasileiro.

  • STJ reconhece que expressões como “o mais vendido” ou “o melhor” não exigem comprovação se não induzem o consumidor ao erro real.

  • A fronteira contra a publicidade enganosa é tênue: se uma afirmação é factual, comparativa ou omitida de elemento relevante, pode configurar infração ao CDC.

Fonte: Carmela.IA

 

TJ/MT reconhece quebra de cláusula de não concorrência em disputa entre restaurantes de Cuiabá

Uma disputa comercial entre dois restaurantes tradicionais de Cuiabá foi parar na Justiça e resultou em decisão favorável à parte compradora. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que houve quebra de cláusula de não concorrência após a venda de um ponto comercial e, por isso, suspendeu a cobrança da dívida e reduziu uma multa contratual considerada abusiva.

O caso envolve a venda de um restaurante, um comércio avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018. No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que o vendedor não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio. A exigência tinha o objetivo de proteger o comprador da concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio.

Apesar do acordo, o comprador alegou que a parte vendedora violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço. Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.

A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto. Ela destacou que a conduta da vendedora afetou diretamente a saúde financeira do novo restaurante. “A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.

Com base no artigo 476 do Código Civil, o colegiado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que o comprador suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.

Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como o comprador havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.

A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes. “A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.

Já o pedido do comprador para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo.

O TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.

Processo nº 1035436-91.2023.8.11.0041

TJ/DFT decreta falência de empresa de consórcio Disbrave

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal e com sede na Asa Norte, Brasília/DF.

O pedido de falência foi formulado por Disbrave Administradora de Consórcios LTDA, que relatou grave situação patrimonial e econômico-financeira e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 21, alínea ‘b’, da Lei nº 6.024/74, uma vez que os ativos existentes não são suficientes para honrar pelo menos a metade dos créditos.

Na decisão, o magistrado ainda consignou que a empresa autora tem por objeto a formação e administração de grupos de consórcio, cuja organização e funcionamento serão de sua exclusiva responsabilidade, e nomeou administradora judicial, que deverá tomar uma série de providências especificadas na sentença.

Com a declaração de falência da empresa, o juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0809414-32.2024.8.07.0016

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como “escudo” para não honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

Cabe recurso.

Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332

TJ/MT: Soja não é bem essencial e pode ser penhorada durante recuperação judicial

Uma empresa em recuperação judicial foi autorizada pela Justiça a continuar sendo executada por uma credora que busca o cumprimento de uma Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a uma operação barter, modalidade em que o produtor recebe insumos e, em contrapartida, entrega parte da safra. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que afastou a proteção de recuperação judicial sobre os grãos de soja garantidores da dívida, entendendo que não se tratam de bens de capital ou essenciais à atividade da empresa devedora.

A execução havia sido suspensa em Primeira Instância com base na alegação de que os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da empresa rural. No entanto, o Tribunal reformou essa decisão. Segundo a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, os produtos agrícolas, como soja e milho, “não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

A CPR executada tem liquidação física, ou seja, exige a entrega dos grãos, e foi firmada com base em uma operação de troca por insumos (barter). Por isso, o Tribunal também reconheceu que o crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A relatora citou expressamente o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física (…), ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).

Outro ponto levantado pela relatora foi o risco de que os grãos fossem vendidos a terceiros durante o curso da recuperação, o que poderia inviabilizar a execução e causar prejuízo à credora. “Caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens”, destacou.

Processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000

TJ/RN: Empresa é condenada por danos morais após registrar dívida sem comprovação contra loja de móveis

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de móveis ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à outra loja de móveis e eletrodomésticos que teve seu nome protestado indevidamente.

O protesto indevido ocorre quando o nome de uma pessoa ou empresa é registrado em cartório como devedor sem que haja uma dívida legítima ou válida para justificar essa medida. Tal conduta é considerada como um ato ilícito, pois gera efeitos negativos imediatos, como restrições de crédito, danos à reputação e dificuldades em realizar negócios.

Neste caso específico, a empresa revendedora teve seu CNPJ protestado sem nunca ter recebido os produtos ou contraído a dívida que originou os registros. Segundo a sentença proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, a empresa autora da ação foi surpreendida com o registro de três protestos em seu CNPJ, cada um no valor de R$ 573, totalizando R$ 1.719.

Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Roberto constatou que os valores protestados coincidiam com os constantes na nota fiscal e que a empresa de móveis vendedora não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual nem a entrega dos produtos.

“O protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias”, destacou o juiz titular do Juizado Especial de Pau dos Ferros.

Além de determinar o pagamento da indenização, o magistrado declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento dos protestos junto ao cartório local. O juiz ressaltou ainda que, mesmo sendo uma pessoa jurídica, a empresa que teve o protesto indevido sofreu prejuízos concretos com a negativação, o que afetou sua reputação e inviabilizou futuras negociações.

“Entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4 mil é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita”, afirmou na sentença.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat