TRF4: Sócio-administrador é condenado por sonegação fiscal de R$ 1,8 milhões

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos por sonegação fiscal. Ele suprimiu valores devidos a título de PIS e Cofins. A sentença é de 13/4.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram tributos federais referentes aos anos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda. Eles suprimiram valores devidos a título de PIS e Cofins no montante de R$ 1.844.605,53. Os débitos fiscais atualizados alcançaram R$ 2.143.882,68.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo pelo outro denunciado, sem qualquer participação sua. Já o outro indiciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a mesma sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto,o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade. O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado.

“Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou a sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. “A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.” Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao outro réu. “Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”..

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro a pena de reclusão de quatro anos e cinco meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 afasta suspensão indevida de IPI concedida a cooperativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que havia concedido a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos e industrialização de uvas frescas a uma cooperativa que atua no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.

No recurso, a Fazenda requereu a reforma da sentença, alegando que a cooperativa buscava a obtenção de créditos fiscais pelo pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de um produto final não tributável. Isso ampliaria indevidamente o conteúdo da Lei nº 9.779/1999, que contempla apenas as hipóteses de isenção e alíquota zero, não sendo aplicável quando o produto final for imune ou não tributado.

De acordo com o desembargador Walter Nunes, relator do caso, ao conceder a suspensão do IPI, o juízo de Primeiro Grau analisou pedido diverso do formulado na petição inicial, que seria o creditamento de IPI. Para o magistrado, a consequência lógica do julgamento de pedido diverso é a nulidade da sentença.

Em seu voto Nunes ressaltou que na atual Tabela de Incidência de IPI a comercialização de uvas frescas é classificada como produto não tributado por não ser industrializada, um produto primário em seu estado natural, e não por ser imune.

O magistrado também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez relevante distinção entre aqueles produtos que não são resultantes de nenhum processo de industrialização e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional. De acordo com o STJ, o produto que não é resultado de industrialização de insumos tributados não enseja o creditamento de IPI. Ou seja, nem todos os produtos classificados na TIPI como não tributados têm o direito ao creditamento.

“No caso concreto, a atividade da cooperativa não está no campo de incidência do IPI simplesmente em razão de o produto não ter sido submetido a processo de industrialização. Logo, não se beneficia do creditamento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, o qual se limita aos casos de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou imunes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0818618-70.2024.4.05.8300

TJ/SP: Inclusão de funcionário em sociedade sem seu conhecimento é nula

Autor assinou documentos sem conhecimento.


A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Processo n°: 1015976-84.2024.8.26.0003

STJ afasta exigência de publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a exigência de comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que condicionou o arquivamento das atas de reuniões de sócios à publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a exigência, e o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

Omissão da obrigação de publicar foi intencional na lei
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.

Conforme ressaltou o ministro, a lei não prevê a obrigatoriedade da publicação de balanços e demonstrações financeiras dessas empresas. Para ele, o legislador não incluiu a palavra “publicação” intencionalmente, do contrário o teria feito de forma expressa.

“O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Ato infralegal não pode exigir a publicação
O relator comentou que a divulgação dos balanços e das demonstrações financeiras expõe publicamente informações estratégicas da empresa, e não seria razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas.

Segundo ele, o princípio da legalidade deve guiar as relações jurídicas privadas, de tal modo que um ato administrativo não pode criar exigência não prevista em lei, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. Mesmo enfatizando a relevância da função pública exercida pelas juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro avaliou que a exigência não prevista em lei resultou em excesso regulamentar e inversão da hierarquia normativa.

Para Antonio Carlos Ferreira, não cabe uma interpretação extensiva das normas que criam obrigações ou restringem direitos, assim como no caso dos autos, em que houve imposição de ônus com a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras.

TST: Testemunhas de empresa farmacêutica não são suspeitas por exercer cargo de confiança

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST anulou decisão que invalidou o depoimento de testemunhas do laboratório EMS por terem cargo de confiança.
  • A decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que ocupar função de confiança não torna a testemunha automaticamente suspeita.
  • O processo volta à Vara do Trabalho novo julgamento, levando em conta os depoimentos antes rejeitados.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. por exercerem cargo de confiança. Segundo o colegiado, o fato de exercer cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, e cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha do empregador.

Depoimento de coordenador foi questionado
A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, entre elas um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas da empresa, alegando que não seriam isentas em razão dos cargos exercidos.

O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado no primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor peso como prova. Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.

Empresa teve direito de defesa cerceado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da EMS, observou que, de acordo com o entendimento atual do TST, o exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. Cabe ao trabalhador demonstrar que essa condição retira a isenção de ânimo da testemunha do empregador. Esse entendimento foi consolidado em tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 307).

Agra Belmonte apontou que o TRT, embora considerando que as testemunhas apresentadas pela empresa exerciam cargo de confiança, não fez nenhum registro de que elas teriam poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar a tese de sua suspeição. Assim, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da EMS ao contraditório e à ampla defesa.

Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-20289-45.2016.5.04.0522

TJ/RN: Justiça condena Cosern a indenizar supermercado por falha no fornecimento de energia

A 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por um supermercado contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) por causa de uma falha grave no fornecimento de energia. De acordo com a sentença, da juíza Uefla Fernanda Duarte, houve um rompimento do neutro no medidor instalado pela própria ré.

Consta nos autos que, no dia 18 de julho de 2024, devido à falha no fornecimento de energia, as atividades comerciais do supermercado ficaram suspensas no período das 11 às 20 horas, causando uma queda expressiva no rendimento diário do estabelecimento. Além disso, a parte autora também alegou que os problemas causados pela falha danificaram equipamentos, especificamente uma balança digital.

A Cosern, por sua vez, apresentou contestação, alegando que não houve conduta ilícita por sua parte, pois a manutenção das instalações internas e da subestação é da responsabilidade exclusiva do cliente. Também alegou que os danos relatados pelo supermercado seriam incompatíveis com a tensão fornecida no ponto de entrega.

A magistrada responsável por julgar o caso destacou que a relação jurídica entre as partes é direcionada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi observado que, apenas um dia após a ligação da subestação, técnicos da própria Cosern compareceram ao supermercado e realizaram a substituição do medidor e dos lacres, anotando a ocorrência de “Neutro Isolado”.

Para a juíza, o documento comprova que o equipamento de medição, de propriedade e responsabilidade da ré, apresentava defeito. “A concessionária, ao instalar o medidor, é a única capaz de garantir a integridade técnica do aparelho. Imputar o risco ao consumidor geraria uma ineficiência sistêmica, desestimulando o rigor técnico nas operações de rede”, escreveu a magistrada na sentença.

Ela entendeu que a diferença entre o faturamento obtido no dia da falha no fornecimento de energia e a média de dias análogos não constitui mera expectativa frustrada, mas perda real de ganho comercial. A interrupção de serviço rompeu o equilíbrio econômico do estabelecimento, impondo à Cosern o dever de recompor o faturamento não conquistado.

“A análise técnica dos documentos fiscais revela que a diferença de receita é compatível com a capacidade operacional da autora e com a duração da falha técnica, tornando o montante pleiteado um reflexo da realidade econômica interrompida pela falha no medidor”, destacou a juíza, ao considerar que a responsabilidade pela falha no serviço é da empresa de energia.

Com isso, o pedido apresentado pelo supermercado foi julgado parcialmente procedente pela magistrada, que condenou a Cosern ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 28.776,19. De acordo com a sentença, a quantia corresponde à frustração do faturamento da parte autora no dia do evento danoso. Já o pedido de indenização por danos emergentes foi julgado improcedente por falta de provas.

TJ/SC mantém condenação de empresas de criptoativos por retenção indevida de valores

Investidor da capital vai conseguir resgatar aplicação de um bitcoin mais R$ 13 mil


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de empresas que atuam no mercado de criptoativos por retenção indevida de valores de cliente, e reconheceu a responsabilidade solidária entre elas.

Segundo o relatório, o caso envolve ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor alegou não conseguir resgatar valores investidos – equivalentes a um bitcoin (R$ 387 mil na cotação desta sexta-feira) e mais de R$ 13 mil – das plataformas demandadas. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis havia condenado solidariamente os réus à restituição dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento das apelações, a defesa das empresas sustentou, entre outros pontos, nulidade na citação da empresa estrangeira e ilegitimidade passiva de uma das rés, sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora.

O magistrado relator afastou as preliminares. Segundo ele, a controvérsia tem natureza civil e consumerista, o que afasta a alegação de prevenção de câmara especializada em direito comercial. O relator destacou que o núcleo da demanda está na falha na prestação do serviço e na retenção indevida de ativos, e não em questões típicas de direito empresarial.

Quanto à citação da empresa estrangeira, o relator entendeu que ela foi válida, diante da chamada teoria da aparência. Conforme consignado, as empresas atuavam de forma integrada no mercado e transmitiam ao consumidor a percepção de unidade, o que autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária e a flexibilização das regras formais de citação.

Ainda segundo o voto, ficou evidenciado que as demandadas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços, razão pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O relator ressaltou que mesmo a atuação como intermediadora de pagamentos não afasta a responsabilidade, pois tal atividade integra o ciclo econômico da operação.

“A responsabilização não se limita ao fornecedor que praticou diretamente o ato lesivo, alcançando todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a oferta, intermediação ou viabilização do serviço colocado à disposição do consumidor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que as empresas demandadas atuavam de forma integrada no mercado de criptoativos, compartilhando estrutura operacional, identidade de atuação e, inclusive, elementos de administração, circunstâncias que, aos olhos do consumidor médio, revelam inequívoca unidade negocial”, pontuou.

A câmara também manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o sócio envolvido, com base na chamada teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacado, a dificuldade de ressarcimento dos prejuízos já é suficiente para autorizar a medida.

Por outro lado, o recurso do autor foi acolhido para modificar a distribuição dos honorários sucumbenciais, com reforma parcial da sentença apenas para ajustar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Processo nº: 5106488-44.2021.8.24.0023

TJ/MG: Investidor e empresa deverão ressarcir vítima de golpe

Suspeito de fraudar centenas de clientes está foragido


A 34ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG condenou Diego Nazareth Marcos e a empresa Alfa Investing Ltda. a devolverem R$ 70 mil investidos por um cliente, além de pagar R$ 5 mil em danos morais. O empresário, que se apresentava como trader do mercado financeiro, está foragido.

A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda fundamenta-se no descumprimento contratual de um investimento que prometia rendimentos irreais de 10% ao mês.

R$ 70 mil

Pelo contrato assinado com a plataforma, o cliente fez um aporte de R$ 70 mil em uma operação com promessa de reinvestimento dos lucros com juros compostos. O cliente percebeu a fraude em agosto de 2022, quando o responsável pelo serviço publicou um vídeo informando que, como a empresa enfrentava “dificuldades” de gestão financeira, só pagaria 3% de retorno. Em seguida, o empresário publicou nota admitindo que não teria condições de arcar com nenhum pagamento.

Sentindo-se lesado por um golpe, o homem entrou com ação para rescindir o contrato.

Estelionato

Ao proferir a sentença, a juíza Raquel Bhering Miranda considerou as provas juntadas ao processo e dezenas de outras ações semelhantes contra os réus, inclusive ações criminais por estelionato.

Na decisão, a juíza destaca que a relação se assemelha a um contrato de depósito, no qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem e restituí-lo quando solicitado. Também reconheceu a responsabilidade solidária entre o proprietário e a empresa Alfa Investing Ltda. por conduta que frustrou a legítima expectativa do consumidor.

Ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, a magistrada determinou a rescisão do contrato e a devolução integral dos R$ 70 mil investidos, com correção monetária, além do pagamento de danos morais. O pedido de pagamento dos lucros prometidos de 10% foi negado. A magistrada explicou que, ao optar pela rescisão do contrato, a parte não pode exigir simultaneamente o cumprimento do que estava acordado (os lucros cessantes previstos).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 5231477-57.2023.8.13.0024.

STF determina prisão de ex-presidente do BRB e de advogado suspeitos de fraudes bilionárias

Ministro André Mendonça considerou risco de destruição de provas e de interferência nas investigações no Caso Master


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva do ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e do advogado Daniel Lopes Monteiro, em nova fase da operação Compliance Zero. A decisão atende a pedido da Polícia Federal, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, apresentado na Petição (PET) 15771, da qual o ministro é relator.

A fase atual da operação integra as investigações do Caso Master, no âmbito do Inquérito (INQ) 5026, também sob a relatoria de Mendonça. O caso envolve crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, como gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, além de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Operações fictícias

Segundo o ministro, elementos obtidos em diligências anteriores — como buscas e apreensões e quebras de sigilo — indicam “a existência de uma engrenagem ilícita, concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional”.

Conforme os autos, as operações teriam alcançado R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito supostamente irregulares adquiridas pelo BRB, apesar de pareceres técnicos e jurídicos contrários à operação financeira, desconsiderados pelo gestor do Banco de Brasília.

Para Mendonça, o envolvimento de Paulo Henrique Costa “não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso”, com atuação deliberada para favorecer a liquidez do Banco Master em troca de vantagens indevidas.

Estrutura de fachada

De acordo com a decisão, Daniel Monteiro teria estruturado empresas de fachada para ocultar patrimônio, documentos e conferir aparência de legalidade às operações financeiras. As investigações apontam negociação estimada em R$ 146 milhões em imóveis de luxo entre o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e o então presidente do BRB.

Ainda conforme os autos, as tratativas foram suspensas após Vorcaro tomar conhecimento das apurações sobre o suposto esquema de pagamento de propinas e ocultação patrimonial, no qual Monteiro atuaria como operador jurídico-financeiro.

Referendo

Na avaliação do ministro André Mendonça, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes diante do grau de articulação dos investigados, da complexidade do esquema e da continuidade dos atos de lavagem de dinheiro.

Após determinar as prisões, o relator solicitou a inclusão do processo em pauta da Segunda Turma, em sessão virtual, para referendo da decisão.

TST: Usina é responsabilizada por morte de menino de três anos em desabamento de telhado

Acidente ocorreu em casa fornecida pelo empregador, que deve ser responsável por sua manutenção


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva de uma fábrica de açúcar pela morte de um menino de três anos, filho de um empregado.
  • O acidente ocorreu numa casa fornecida pela empresa para moradia de empregados, quando uma estaca de sustentação do telhado caiu sobre o menino.
  • Para o colegiado, a disponibilização de moradia decorre da necessidade de serviço, e o empregador é responsável pela manutenção estrutural dos imóveis.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha à sua quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu sobre ele.

Casas tinham estrutura precária
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em 19/12/2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A criança morreu horas depois.

Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas finas de madeira.

A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a viga sem autorização.

Vigas estavam desgastadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação, observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é responsável pela segurança dessas instalações. Segundo as provas obtidas, o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o telhado.

A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a Zihuatanejo foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu a condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.

Empregador é responsável pela manutenção estrutural da casa
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer conhecimento técnico e equipamentos adequados”, destacou o relator. Para ele, essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.

Valor da condenação foi aumentado
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível imaginar um valor “para reparar a perda de um filho de três anos, por uma conduta manifestamente negligente do empregador”. Segundo ele, a concessão de moradia “não é benesse nem bondade”, mas necessidade do serviço. “É em benefício do próprio empregador”, frisou.

Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada genitor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000057-55.2023.5.06.0281


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