Acordo de leniência impede que Petrobras peça bloqueio de bens do Grupo Odebrecht

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso da Petrobras e manteve disponíveis os bens e depósitos bancários das empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A. em um ação civil pública em que elas são rés por ato de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que deve ser prestigiado o acordo de leniência firmado entre as empresas e a União Federal no processo, que prevê que os bens não sejam bloqueados. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de fevereiro (25/2).
A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), ajuizou, em maio de 2016, a ação por ato de improbidade administrativa. O processo se deu em razão dos desdobramentos cíveis da “Operação Lava Jato” e busca o ressarcimento de danos decorrentes de atos ilícitos relativos a fraudes em procedimentos licitatórios dos quais diversas empresas participaram, realizando pagamentos de vantagens indevidas aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.
Entre as empresas rés da ação estão, além da Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A., a OAS Engenharia, a OAS Construtora, a Coesa Engenharia, a Odebrecht Plantas Industriais e Participações e a UTC Engenharia.
Na época do ajuizamento, a União requisitou a decretação da indisponibilidade de bens das empresas e dos agentes públicos, além do bloqueio de dinheiro depositado no sistema bancário, como formas de assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público. O requerimento foi concedido, como tutela provisória, em decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.
No entanto, em setembro de 2018, o juízo revogou a tutela provisória levantando a indisponibilidade dos bens para as empresas Construtora Norberto Odebrecht e Odebrecht S.A., em razão de um acordo de leniência que elas celebraram com a União.
A Petrobras, então, contestou essa decisão, ingressando no processo com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas rés. A primeira instância da Justiça Federal paranaense (JFPR) entendeu que a estatal não tem legitimidade para postular tal pedido, pois não é parte no acordo de leniência.
Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF4. No recurso, alegaram que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a Petrobras, justamente por não ser parte no acordo de leniência, se faz necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade.
A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da estatal.
Segundo a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “tendo em vista os termos do acordo de leniência firmado entre a AGU e as empresas requeridas e que neste estão abrangidos para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e medida cautelar de arresto, a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada”.
Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. “A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade”, destacou.
Vânia concluiu o seu voto afirmando que “se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
A ação civil pública segue tramitando na JFPR e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 5039527-89.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

TRF1 decide que empresa de transporte não deve indenizar a ECT por furto de encomendas

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu comprovar a conduta dolosa ou culposa de uma empresa contratada para transporte de encomendas que foram furtadas do caminhão da transportadora ocasionando prejuízo aos remetentes. A decisão que julgou improcedente o pedido da ECT foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que um carteiro, quando se preparava para descarregar o caminhão, constatou que o cadeado da porta traseira havia sido arrombado, o lacre de segurança rompido várias mercadorias furtadas.
Em suas razões recursais, a ECT sustentou que deve ser ressarcida, pois a empresa agiu, no mínimo, de forma culposa, ao deixar de manter as condições de segurança do veículo utilizado no transporte da encomenda.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.
“Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384. O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido”, afirmou o magistrado.
Ao finalizar seu o voto, o relator ressaltou ainda que, “o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0072400-44.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1

Aeronaves da Avianca não podem ser apreendidas, decide STJ

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da Avianca e sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea. A companhia está em recuperação judicial desde o ano passado.
Na decisão, o ministro considerou que a apreensão das aeronaves comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, além de trazer potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional.
No processo de recuperação da Avianca, o juízo havia determinado inicialmente que, até a assembleia geral de credores – a ser realizada na primeira quinzena de abril –, ficassem suspensas as ações judiciais e medidas administrativas que visassem a apreensão ou demais atos de constrição de aeronaves que estivessem em posse da empresa.
Contra a decisão, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, permitiu à Anac o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil nacional e internacional.
Cidades desatendidas
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Avianca alegou que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo, cuja preservação é missão institucional da Anac. De acordo com a companhia, existem cerca de 900 mil passageiros com passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias, tendo em vista que o cancelamento de voo por insolvência da operadora afasta o direito à realocação.
Ainda segundo a Avianca, no caso de bloqueio de suas atividades, localidades como Juazeiro do Norte (CE), Petrolina (PE), Chapecó (SC), Ilhéus (BA) e Navegantes (SC) ficariam quase que totalmente desatendidas, pois a companhia responde por até 80% do mercado nessas regiões.
Preservação da empresa
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a atribuição de efeito suspensivo pelo TJSP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Todavia, destacou o ministro, ainda permanece válida decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras, já que, em relação a esse ponto da decisão, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.
“Assim, a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso”, apontou Noronha.
Segundo o presidente do STJ, além da necessidade de preservação da empresa, é necessário considerar a função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para proteção de interesses de funcionários, consumidores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJSP.
Processo: SLS 2485
Fonte: STJ

Produtora de combustíveis indenizará distribuidoras por conduta que causou prejuízos

Indenização totaliza R$ 1 milhão.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu justa causa para que distribuidoras de lubrificantes rescindam contrato e sejam indenizadas pelos prejuízos experimentados em virtude da conduta de fabricante de produtos de petróleo. Foram fixados R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 900 mil pelos lucros cessantes, totalizando o valor de R$ 1 milhão.
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso, decide STJ

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.
A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.
A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.
Subterfúgios
“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.
De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.
“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1710498
Fonte: STJ

TRF3 suspende liminar que impedia assembleia de fusão da Embraer com a BOING

Decisão volta a permitir Assembleia marcada para as 10 horas desta terça-feira, que havia sido suspensa por liminar do juízo da 24.a Vara Federal Cível de São Paulo
A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, suspendeu, na noite desta segunda-feira (25/2), a pedido da União, liminar da 24.a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que havia suspendido Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Embraer, prevista para as 10 horas do dia 26 de fevereiro, para definir a fusão da empresa com a Boeing.
Na decisão, a Magistrada destacou que “que a suspensão de liminar não é via de correção de vícios processuais identificados em ações judiciais que tramitam em primeiro grau de jurisdição: para tanto, existe a via recursal ordinária.”
Sobre a decisão de primeira instância agora suspensa, a Presidente do TRF3 entendeu que houve “claro intento do magistrado no sentido de mobilizar a jurisdição para tutelar o interesse público que vê afetado pela operação – única interpretação que confere sentido à decisão que proferiu, sobretudo porque não há, nos autos, interesse de acionista a ser protegido.”
Contudo, para a Desembargadora Federal, “a decisão gerou como efeito indireto a paralisação não só de um procedimento de negociação, mas também impediu a instalação do fórum adequado ao manejo dessas questões pela própria União, qual seja, a Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 26.02.2019.”
Para a Magistrada, a Assembleia não constitui uma mera formalidade para o prosseguimento do negócio, mas um fórum de debate empresarial que, mediado pela regulamentação societária, decide os destinos de companhias abertas, “conferindo voz àqueles que assumiram, em diferentes proporções, os riscos do empreendimento”.
Confira aqui o inteiro teor da decisão na Suspensão de Liminar 5004348-87.2019.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.
Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.
No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.
Conceitos distintos
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.
Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.
“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.
Coisa julgada
Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).
Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.
“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.
Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1750233
Fonte: STJ

Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019
Fonte: TRF1

TRF4 mantém multa a farmácia por ausência de farmacêutico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração e a penalidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma drogaria, localizada em Pelotas (RS), que estava funcionando sem a presença de farmacêutico técnico responsável durante uma ação de fiscalização do órgão. A corte negou provimento a um recurso interposto no processo pelo sócio administrador do estabelecimento. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no dia 12/2.
O administrador ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra o CRF/RS em janeiro de 2018. O autor buscava obter judicialmente a declaração de nulidade do auto de infração e da multa que foram impostas pelo Conselho.
No processo, o empresário narrou que em 21 de julho de 2014, durante uma ação de vistoria do CRF/RS no estabelecimento, foi constatada a ausência de farmacêutico responsável no local. Assim, o termo de inspeção e o auto de infração foram lavrados, constando que a empresa estava funcionando sem a presença da farmacêutica diretora técnica.
O autor defendeu que na ocasião a farmacêutica retornou ao estabelecimento durante a fiscalização e declarou que apenas se ausentou por alguns minutos, pois precisou prestar assistência médica à sua filha de onze anos que havia se acidentado em casa.
O administrador argumentou que a ausência da profissional foi plenamente justificada, tratando-se de um caso fortuito e que durou sete minutos do horário de expediente.
O empresário ainda acrescentou que tentou recorrer administrativamente ao plenário do CRF/RS e ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) do auto de infração e da multa de R$ 1.020,00, no entanto, ambos os recursos tiveram provimento negado.
Dessa forma, ele acionou o Poder Judiciário, alegando que um evento atípico ocasionou a necessidade da farmacêutica se ausentar do local de trabalho por alguns minutos, tendo uma justificativa plausível e razoável. O administrador sustentou que a penalidade foi aplicada de forma abusiva e autoritária.
O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas julgou a ação improcedente, negando os pedidos feitos pelo autor e extinguindo o processo com a resolução do mérito.
O empresário recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.
A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “a competência dos Conselhos Regionais está estabelecida pela Lei Federal n.º 3.820/60, dessa forma, conforme os artigos da lei, a atividade de fiscalização exercida pelo CRF foi regular”.
O magistrado ressaltou que “a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da multa aplicada, por ocasião das autuações lavradas em razão do descumprimento da exigência da presença de profissional farmacêutico. Sobre a matéria, correta é a exigência da presença de responsável técnico anotado para todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de incorrer em infração passível de multa”.
Favreto concluiu o seu voto reforçando que “considerando que a parte autora alegou irregularidade da multa aplicada, porém, não logrou êxito na comprovação da situação fática apresentada, a sentença deve ser mantida”.
Processo nº 5000286-21.2018.4.04.7110/TRF
Fonte: TRF4

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783068
Fonte: STJ


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