A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Rescisão
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Sanção positiva
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745916
Fonte: STJ
STJ suspende decisão que permitia reintegração de aviões da Avianca aos credores
Em processo de recuperação judicial, a companhia aérea Avianca obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão dos efeitos de duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiam a imediata devolução de pelo menos 10 aeronaves da empresa aos credores. A suspensão foi determinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, até a realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 29 de março.
Além da possibilidade de danos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado aéreo nacional caso os aviões fossem devolvidos aos arrendadores, o ministro também considerou que a retirada de 1/3 da frota da companhia, a dez dias da assembleia de credores, também comprometeria a própria recuperação da empresa.
Em fevereiro, o ministro Noronha já havia suspendido os efeitos de decisão do TJSP que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea.
Na ação de recuperação judicial em trâmite na Justiça de São Paulo, o juiz determinou a manifestação da companhia aérea sobre a alegação de não pagamento das parcelas de arrendamento vencidas. Contra a decisão, os credores interpuseram agravo de instrumento por entenderem que o magistrado deveria ter determinado a imediata devolução dos aviões às arrendadoras.
Em decisão antecipatória de tutela, o TJSP concluiu que não poderiam ser suspensos os direitos dos credores de serem reintegrados na posse das aeronaves, sob pena de violação de dispositivos legais e de decisões judiciais anteriores.
Paralisação parcial
No pedido de suspensão, a Avianca alegou que, com o objetivo de resolver rapidamente a situação de todos os credores, antecipou de abril para o dia 29 de março a assembleia geral de credores. Além da possibilidade de prejuízos a passageiros e o desatendimento de várias cidades com a devolução dos aviões, a companhia também apontou que a paralisação parcial de suas atividades impediria o pagamento de funcionários.
O ministro João Otávio de Noronha apontou inicialmente que a determinação de prosseguimento da ação de reintegração de posse de 10 aeronaves arrendadas – que representam 1/3 da frota da companhia -, faltando menos de 10 dias para a realização da assembleia geral de credores, comprometeria diretamente a recuperação da companhia aérea, com consequentes lesões à ordem e à economia públicas.
“Para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional e dos potenciais investidores”, concluiu o presidente do STJ ao deferir a suspensão.
Veja as decisões: Processos: SLS 2497; SLS 2485
Fonte: STJ
Atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, decide TRF1
Contratar e manter funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores sem que possuam formação superior em Administração não configura prática do exercício irregular da profissão do Administrador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) e de deu parcial provimento à apelação a Avon Cosméticos LTDA para reconhecer a inexigibilidade e a não submissão à fiscalização no Conselho do Conselho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, ao verificar o objeto social da empresa (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) ficou demonstrado que suas atividades não se enquadram na atividade privativa da área de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
“Não desempenhando atividade típica de Administração, não pode a sociedade ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, é o que se infere da redação do art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965, que assim estabelece: Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA), com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”, pontuou o magistrado.
Segundo o relator, a empresa encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). “Assim, o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros”, ressaltou o juiz federal.
Processo nº: 200633000163573/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Fonte: TRF1
Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao fundamento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio
Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Fazendo Nacional contra sentença do juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.
“Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada.
Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.”
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009032-27.2006.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 09/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Incabível indenização quando o proponente não comprovou entrega de documentos para concorrência pública
Por não conseguir comprovar que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsão contida no Edital de Concorrência Pública, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do autor contra sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido desclassificado de processo licitatório para a compra do imóvel que ocupa há mais de 10 anos.
Segundo o apelante, em junho de 2009 participou da licitação para a aquisição do referido imóvel, ocasião em que recolheu a caução de 5% do valor de avaliação, conforme cláusula 2.1 do edital, com a proposta entregue no local, data e hora estabelecidos no Aviso de Venda. Ao perguntar ao funcionário da agência bancária a respeito da existência de outras propostas, foi informado que a dele era a única. Contudo, para sua surpresa, ao receber o resultado do certame, verificou que o seu lance não participou do leilão e que diante da compra do imóvel por terceira pessoa, somente lhe seria devolvida a caução, conforme previsto no edital, e que, nas circunstâncias, teria que desocupar o imóvel que ocupa há muitos anos.
A CEF, ao contestar, afirmou que o autor não atendeu a determinação prevista no item 5.1 do edital, já que o envelope do requerente não trazia qualquer carimbo ou comprovante de protocolo emitido pela Caixa, estando apenas “rabiscado”.
Ao julgar improcedente o pedido indenizatório, o juiz sentenciante sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço a justificar a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsto no Edital da concorrência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente considerando que o autor se limitou à alegação de que a ré agiu com deslealdade e desrespeito ao seu direito, em flagrante má-fé, se levada em conta a afirmativa de empregados da demandada quanto à desnecessidade de recibo de proposta, induzindo inclusive o autor a erro, além de permitir a interpretação de favorecimento a outro participante do processo de habilitação em comento, alegação essa que somente constou de suas razões recursais, sem qualquer prova de que o fato tenha, realmente, ocorrido”.
Diante dos fundamentos adotados no voto e da falta de demonstração de má-fé ou dolo da Caixa, que observou as normas do edital de concorrência pública, a Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do autor que visava a indenização por danos materiais e morais.
Processo nº: 2009.33.01.000838-4/BA
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1
Empresa obtém autorização judicial para seguir comercializando bebidas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), decisão de primeira instância que autorizou a empresa de bebidas Athenas a seguir a produção e comercialização de produtos que tenham em sua composição catuaba, jurubeba, marapuana e alcatrão.
A empresa de Curitiba ajuizou ação na Justiça Federal após ter a renovação do registro das bebidas com essas substâncias negado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal alegando que as espécies vegetais estão sob avaliação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão liberadas pelo Mapa após confirmação de que seu uso é seguro.
Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), ainda que usados por muitos anos, alguns alimentos e bebidas trazem uma toxicidade não identificada, sendo imprescindível a realização de estudos específicos para sua liberação.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “produtos à base de catuaba, jurubeba, marapuama e alcatrão são utilizados secularmente e comercializados há anos no mercado brasileiro, não havendo nenhum motivo de saúde pública ou indicativo de que tenham causado danos aos consumidores”.
Para a magistrada, o uso deve seguir autorizado até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo e não o contrário. “Inexistindo estudo científico prévio que possa embasar a proibição da utilização de tais vegetais nativos em alimentos ou bebidas, a comercialização e o uso devem seguir autorizados até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5036214-09.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Empresa não pode ser desclassifica de processo licitatório por apresentar proposta com valor abaixo do previsto
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que anulou o ato da Diretora Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) que desclassificou a proposta apresentada por uma Empresa de Segurança, em pregão eletrônico promovido pela IFPA do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em serviço vigilância a ser executado nas unidades do referido Instituto, em Belém/BA, por ter apresentado preços inferiores aos mínimos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença não merece reparo, pois “considerando o disposto no edital de regência, que sequer fixa o preço mínimo, não se afigura legítima a desclassificação da proposta do licitante com fundamento no preço mínimo previsto como referência em norma infralegal (Portaria n. 15/2014), a qual, conquanto possa ser utilizada como parâmetro, não dispensa a verificação da exequibilidade ou não dos preços propostos em cada caso, de modo que a desclassificação deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a sua inviabilidade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0024758-27.2014.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 26/02/2019
Fonte: TRF1
Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico
No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep
Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016.
Além do município do Rio, o acordo de subcontratação de empresa para a conclusão das obras do velódromo envolvia a Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe) e a companhia inicialmente contratada, a Tecnosolo Engenharia S.A., atualmente em processo de recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial.
De forma unânime, a Terceira Turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo por entender, entre outros fundamentos, que foi firmado depois da homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, para a turma, o acordo não envolvia alienação ou oneração de bens do ativo permanente, nem esbarrava em restrições do plano de recuperação.
De acordo com o processo, após a conclusão de 83% das obras do velódromo, o município do Rio de Janeiro realizou, em 2014, ajuste com a Tecnosolo para subcontratar outra empresa de engenharia que finalizasse a construção. O acordo foi homologado pela 7ª Vara Empresarial, na qual tramita a recuperação judicial da Tecnosolo.
Acordo
Nos termos do ajuste, o município deveria depositar judicialmente R$ 15 milhões, como forma de garantir eventual pagamento devido à Tecnosolo. Todavia, o ente público não fez o depósito na forma acordada. Por isso, a vara de recuperação judicial determinou o bloqueio do valor.
Em análise de agravo de instrumento interposto pela Rio Urbe, o TJRJ reformou a decisão de bloqueio por entender que o juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para a homologação e fiscalização do acordo firmado entre as partes.
Por meio de recurso especial, a Tecnosolo alegou que, após realizar mais de 83% da obra do velódromo utilizado nas Olimpíadas, foi praticamente obrigada a firmar o acordo como condição para o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Além de defender a competência do juízo da recuperação para homologar e fiscalizar o acordo, a empresa apontou que os valores discutidos nos autos poderiam ser utilizados para o pagamento de credores.
Ato negocial
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acordo foi firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial, iniciado em 2013.
O ministro lembrou que, de acordo com a LFRE, a homologação do plano de recuperação restringe a livre administração da empresa, existindo alguns atos que dependem da aprovação dos credores e do juízo da recuperação, a exemplo daqueles que dizem respeito à alienação dos bens que compõem o ativo permanente, ou a condicionamentos descritos no próprio plano.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva apontou que o acordo firmado entre as partes, no qual a sociedade em recuperação figura como prestadora de serviços e credora de valores, não se submete à homologação do juízo da recuperação, pois não envolve alienação nem implica restrição constante do plano de soerguimento empresarial. Segundo o ministro, trata-se de ato negocial relativo à atividade normal da sociedade.
“O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”, disse o ministro.
Em relação ao argumento de que os valores a serem recebidos pela Tecnosolo poderão ser utilizados para o pagamento de credores – o que atrairia a competência do juízo de recuperação –, o relator afirmou que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766412
Fonte: STJ
19 de junho
19 de junho
19 de junho
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