Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação, decide STJ

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700700
Fonte: STJ

Aquisições incorporadas ao ativo imobilizado não sofrem incidência de ICMS, entende TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS que a Fazenda pretendia fazer incidir sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pelo ente estatal.
A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado – torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa.
O órgão advertiu que a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento. Os autos revelam que se trata de “creditamento de ICMS”; a esse respeito, novo entendimento do STJ é que o instituto “é viável em relação a equipamentos diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte e essenciais ao processo industrial”.
O creditamento em questão tem por objetivo assegurar ao comprador do produto o crédito dos valores cobrados do vendedor pela Receita Estadual em operações anteriores, de forma a evitar a cumulação. Ou seja, trata-se da possibilidade de o contribuinte compensar o que foi devido em cada operação (relativamente ao ICMS) com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro. O valor da causa ultrapassava a casa dos R$ 2 milhões. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300194-77.2016.8.24.0015
Fonte: TJ/SC

Hospital é condenado a restituir valores à cotista da instituição

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital. Da decisão, cabe recurso.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, seus representantes/donos ofertaram a ela e a sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio). Atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar considerado adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes, ela e o pai assinaram, em 21/3/2012, Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, passando a utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, na qualidade de cotista.
Contudo, diante do falecimento dos pais, a autora passou a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Como nessa época (2014), o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos, isso constituiu mais um motivo para que a requerente desistisse de continuar sendo cotista/parceira da instituição.
Alega que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso. Assim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital réu e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: “Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante”.
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. “E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado”, afirmou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: “Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)”, determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJ/DFT

Empresa é responsabilizada por emissão fraudulenta de boleto em seu site

A responsabilidade sobre a ferramenta de emissão de boletos pertence a pessoa jurídica proprietária do site.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a Valee S/A a obrigação de cancelar as cobranças da Casa da Roça Eireli, nos valores de R$ 16.986,67 e R$ 694,56, no prazo máximo de cinco dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.292 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146).
Segundo os autos do Processo n° 0603308-48.2018.8.01.0070, a empresa acreana retirou do site do réu dois boletos para pagamento e esses foram devidamente quitados. Contudo, recebeu cobranças sob a informação que o pagamento não foi identificado e que poderia ter ocorrido fraude.
Assim, ao analisar as provas dos autos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, verificou que de fato ocorreu uma fraude, praticada por terceiro, no sistema bancário utilizado para a emissão de seus boletos de pagamento.
Logo, esclareceu-se que a empresa autora, de boa-fé, realizou o pagamento dos boletos emitidos, entretanto, a compensação bancária foi realizada em conta diversa, o que gerou o conflito entre as partes.
Então, no entendimento do magistrado, como a ferramenta de emissão de boletos foi disponibilizada pelo réu, o risco da implementação da atividade deve ser suportado por esse. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de débito é procedente.
Por outro lado, não foi acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte ré em nenhum momento agiu de má-fé, ao contrário, também sofreu as consequências da fraude e, desta forma, sua responsabilidade merece ser afastada, conforme previsão constante no art. 14, §3º, II da Lei 8.078/90.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Processo: REsp 1537521
Fonte: STJ

STJ decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.
A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Processo anulado
Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.
“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.
De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1778910
Fonte: STJ

TRF2 nega registro da marca “Saúde Service”

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de Evoluservices Meios de Pagamentos Ltda no sentido de que fosse declarada a nulidade do ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ao indeferir administrativamente os pedidos da empresa para registro da marca “Saúde Service”.
Em sua apelação, a empresa sustenta não prestar serviços exclusivamente para instituições e profissionais do ramo de saúde, argumentando que seu contrato social inclui “as atividades de credenciamento de estabelecimentos comerciais, serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, demais meios de pagamento eletrônico e aprovação de transações não financeiras, entre outras não relacionadas ao segmento da saúde”.
Porém, em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que, apesar das alegações da Evoluservices, uma pesquisa no sítio eletrônico da empresa revela que, na prática, “a marca ‘Saúde Service’ já é efetivamente utilizada para designar soluções de pagamento para prestadores de serviços de saúde. (…) Embora a autora de fato não preste serviços de saúde, seus serviços são prestados diretamente e exclusivamente a profissionais e instituições médicas e de saúde”.
A magistrada concluiu que as expressões componentes da expressão ‘Saúde Service’ devem estar disponíveis ao uso de empresas desta área, não podendo ser monopolizadas, “sob pena de perturbação e inviabilização do ambiente concorrencial justo”. Ou seja, para Schreiber, a marca não pode ser registrada, “na medida em que é formada por palavras comuns – Saúde e Service – que possuem relação direta com o segmento de mercado de fornecimento de formas de pagamento desenvolvidas para o segmento de prestação de serviços de saúde, sob pena de violação do art. 124, VI, da LPI*”.
A desembargadora analisou também o questionamento da Evoluservices quanto à falta de isonomia na atuação institucional do INPI, que teria concedido o registro 820.037.109 para a marca “Saúde Service Card”. Sobre isso, Simone Schreiber entendeu ser “compreensível a expectativa de que o INPI tenha uma política de apreciação marcária coerente e, tendo deferido registro semelhante, também o faça em relação ao registro objeto da lide. Contudo, o equívoco anterior da autarquia não confere ao administrado o direito subjetivo de exigir o deferimento de pedido de registro de marca fora dos limites estabelecidos pela Lei 9.279/96, como ocorre com a marca em análise”.
A relatora acrescentou que o entendimento deve ser mantido mesmo para os pedidos de registro da marca “Saúde Service” na modalidade mista, eis que o “seu aspecto figurativo é formado pela mera sobreposição do elemento nominativo acrescido de um pequeno adorno, incapaz de conferir-lhe a distintividade necessária ao registro”.
Processo 0098760-19.2017.4.02.5101
Fonte: TRF2

Ações judiciais e medidas administrativas continuam suspensas até assembleia de credores da Avianca

Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.


Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Justiça de Minas paralisa atividade de mineradora

Decisão é em ação do MP para evitar novo desastre no Córrego do Feijão.


A juíza de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou a imediata paralisação das atividades do empreendimento minerário da Mineração Ibirité Ltda. (MIB) no Córrego do Feijão, naquele município. A decisão atende a pedido do Ministério Público de Minas.
O empreendimento da MIB está situado próximo ao local onde se rompeu uma barragem de rejeitos da mineradora Vale S.A., no último dia 25, que matou mais de 80 pessoas e deixou outras quase três centenas desaparecidas. Os rejeitos da barragem da Vale ainda caus grande dano ambiental.
Ao pedir a interrupção imediata das atividades da MIB, o Ministério Público alegou que a área de atuação da mineradora é “extremamente próxima dos locais onde ocorreram os rompimentos” das estruturas da Vale S.A. O MP avalia que, por consequência, isso coloca em risco também a atividade da MIB na região.
A interdição foi determinada pela juíza Perla Saliba Brito, na última segunda-feira, 28 de janeiro, 48 horas depois do desastre humanitário e ambiental de Brumadinho.
Esta não é a primeira vez que a MIB é desautorizada a explorar o minério de ferro no Córrego do Feijão. Em 23 de novembro de 2017, a juíza Perla Saliba Brito, também determinou que a mineradora deixasse de fazer desmontes por explosivos. O método para quebra de rochas causa grande vibração que pode causar danos às estruturas da barragem de rejeitos.
Prevenção
Além de paralisar as atividades, em sua decisão, a magistrada determinou ainda que fossem adotadas providências para impedir “todo e qualquer carreamento de sedimentos para os Córregos do Feijão e Samambaia”. Além disso, ordenou que fossem contidos “todos os processos erosivos da área dos taludes da cava, nas pilhas de estéreis e nas vias de circulação interna do empreendimento”.
Sob pena de uma multa diária de R$ 1 milhão, em cada de descumprimento, a MIB fica obrigada também a “garantir e a estabilidade e a segurança de todas as estruturas existentes no empreendimento, assegurando-se a neutralização de todo e qualquer risco à população e ao meio ambiente”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

Justiça determina transferência da titularidade de domínio na internet

Empresa alegou uso indevido de nome empresarial e marca.


A 2ª Vara Cível de Sorocaba julgou parcialmente procedente pedido formulado por empresa no qual alegava que marca de sua propriedade teria sido indevidamente utilizada por outra companhia. Segundo o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, “não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito”, razão pela qual determinou apenas a transferência da titularidade de um dos domínios pretendidos pela autora da ação.
Consta dos autos que as partes atuam no ramo de arquivamento de documentos de forma eletrônica. A autora afirmou que a ré estaria utilizando indevidamente marcas criadas por ela em domínios de sites, material institucional e nome fantasia.
Para o magistrado, no caso dos nomes fantasia (“Gestão sem Papel”) e empresarial (“Green”), por se tratarem de sociedades registradas em Estados diferentes, “inexiste potencial demonstrado de desvio de clientela ou de concorrência desleal”.
No conflito entre marca e nomes de domínio, o juiz lembrou que deve ser seguida a regra que garante a proteção àquele que primeiro o requerer, de modo que, dentre os diversos domínios apontados como indevidamente usados pela ré, apenas um teve sua transferência determinada na sentença, pois foi o único registrado pela autora anteriormente ao pedido formulado pela ré perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Diferentemente das marcas, em cuja sistemática se permite a possibilidade de registro de marcas idênticas caso se trate de ramos distintos de atuação, o nome de domínio, pela própria forma de acesso e organização da internet, apenas permite o registro único de um mesmo nome, não comportando a repetição de nomes de domínio. Por isso é que se revelam constantes os conflitos entre marcas e nome de domínio, eis que marcas idênticas coexistentes não conseguirão registrar nomes de domínio idênticos”, escreveu o magistrado. “Por essa razão, em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “First come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003379-76.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP


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