TJ/AC: Justiça proíbe empresa acreana de usar mesmo nome de empresa nacional

Juízo constatou a configuração de dano moral pelo uso indevido de marca registrada.


O Juízo da 4ª Vara Cível acolheu o pedido apresentado para que uma empresa que atua no ramo de venda de passagens aéreas deixe de usar uma marca já registrada por outra pessoa jurídica. A decisão foi publicada na edição n° 6.424 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 33).

De acordo com os autos, as duas companhias estão no mesmo ramo econômico, por isso o reclamante alegou que a outra empresa está induzindo os consumidores ao erro e se beneficiando da reputação já estabelecida no mercado pelo seu empreendimento.

Em contestação, a demandada afirmou que quando iniciou suas atividades comerciais em 2012, realizou pesquisa do nome escolhido em âmbito estadual. Contudo, desconhecia que a marca já era utilizada em âmbito nacional, por isso alegou que não possui estrutura para infringir direito de uma empresa desse porte, por isso defendeu a ausência de danos morais.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que o requerente detém o registro da marca desde 1996. Também ponderou sobre ambos os contratos sociais, averiguando, assim, que as duas partes do processo atuam no ramo de venda de passagens individuais ou coletivas de viagens e outros serviços turísticos.

É indevido o uso da marca pela requerida, conforme estabelece o artigo 129 da Lei n° 9.279/96. “A afirmativa da parte ré de que fora realizada pesquisa somente em âmbito estadual, e não nacional, não exclui sua responsabilidade, dada a singularidade da marca e a aplicação no mesmo ramo de atuação”.

Na decisão foi estabelecido ainda que o responsável pelo estabelecimento comercial acreano deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais. O processo está em grau de recurso.

STJ: União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país.

Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro.

De acordo com as empresas especializadas na comercialização de café, em 1986, o IBC comunicou que o governo federal havia decidido realizar a intervenção no mercado internacional para enfrentar a crise mundial no setor cafeeiro. Por isso, elas celebraram contrato com o IBC para a compra do produto no mercado inglês e, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica.

Ainda segundo o acordo, caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados, apesar de ter contraído empréstimo de US$ 15 milhões para pagar parcialmente os créditos das 18 empresas.

Nulida​​des
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF2.

Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.

Presunção de legali​​dade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a alegação de invalidade do contrato, pela própria União, implica violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora do enriquecimento sem causa e, além disso, gera o reconhecimento da boa-fé da parte que atendeu à convocação do poder público. Para ela, é necessário o ressarcimento dos recursos que as empresas investiram na operação.

Segundo a ministra, os pagamentos parciais realizados pela União revelam o reconhecimento da legitimidade do débito, tendo em vista que o poder público atuou em operação de defesa de produto nacional.

A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato – ainda que o acordo esteja eivado de vícios –, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.

“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1365600

STJ: Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.

A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.

Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.

Centros de comun​​icação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. “As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional”, afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.

“Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.”

Fundo de co​​mércio
Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.

“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.”

Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória “concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial”.

“O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1790074

TJ/AC: Contador é responsabilizado por sonegação fiscal de empresa de transporte rodoviário

Foram omitidas receitas referentes a diversas operações de prestação de serviços pagos à empresa por órgãos públicos.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco publicou edital de intimação para que contador foragido tenha conhecimento de sua condenação pela prática continuada do crime de sonegação fiscal.

Em atenção ao que prevê a legislação em vigor, o juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, substituiu a pena de reclusão por duas penas restritivas, sendo prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos.

Contudo, foi fixado o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração constante, estabelecida em R$ 1.417.267,75, referentes aos tributos sonegados, a ser pago pelo réu, bem como pelo diretor-presidente da empresa.

O edital referente aos autos foi publicado na edição n° 6.421 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45).

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, os réus fraudaram a fiscalização tributária, omitindo receita que servia de base de cálculo para o ICMS durante os anos de 2005 a 2008. Desta forma, foi reduzido o pagamento devido pela pessoa jurídica de uma empresa de transporte rodoviário.

Em decorrência dos trabalhos de fiscalização, os auditores fiscais constataram uma série de irregularidades, assim, a condenação criminal foi definida em julho deste ano, para o diretor-presidente da empresa e para o contador, que agiram em comunhão de desígnios.

O magistrado apontou que as consequências da fraude tributária recaíram sob o patrimônio do Estado, causando prejuízo aos cofres públicos. “Não resta dúvida da participação dos réus nos crimes apurados. O contador da empresa tinha plena consciência dos recolhimentos realizados, em especial na omissão de valores que pudessem ser cobrados pelo fisco. Assim, ele agindo em conluio com o presidente-executivo da empresa, causaram grande prejuízo ao fisco estadual do Acre”, assinalou o titular da unidade judiciária.

O processo está em grau de recurso.

STJ nega pedido do McDonald’s para cancelar registro da marca Mac D’Oro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um pedido da rede de lanchonetes McDonald’s para cancelar o registro da marca Mac D’Oro, por entender que não há possibilidade de confusão entre os consumidores. A rede internacional McDonald’s atua no setor de fast-food, e a Mac D’Oro é uma empresa que vende oleaginosas como nozes, amêndoas e castanhas.

No recurso especial, o McDonald’s afirmou que é titular de diversas marcas formadas pelas expressões Mc e Mac, tais como McDonald’s e Big Mac, e por isso teria o direito de impedir o uso da marca Mac D’Oro, pois esta constituiria imitação flagrante de seus sinais distintivos.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Ao julgar a apelação, o Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF2) anulou a marca da Mac D’Oro por entender que ela teria se aproveitado indevidamente do sucesso da empresa norte-americana, o que caracterizaria concorrência parasitária.

Ao analisar embargos de divergência interpostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o TRF2 concluiu que é possível a convivência das marcas. O TRF2 lembrou que a proteção especial de alto renome foi conferida à marca McDonald’s aproximadamente dez anos após o depósito da marca Mac D’Oro.

Amendoins versus hambúrgu​eres
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o uso da marca Mac D’Oro não implica, ao menos potencialmente, violação dos direitos do McDonald’s, “não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo de seus sinais, sobretudo porque ausentes elementos que permitam inferir que o consumidor possa acreditar que os produtos por ela designados estejam de alguma forma conectados àqueles comercializados pela parte adversa”.

A ministra lembrou que para configurar a violação de marca é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do titular da marca supostamente usurpada.

Nancy Andrighi disse que não se sustenta o argumento de confusão entre as marcas invocado pelo McDonald’s, segundo o qual o produto comercializado pela Mac D’Oro também poderia ser encontrado na rede de lanchonetes, pois a sobremesa McSundae utiliza amendoim em sua composição.

“Apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995, ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido”, afirmou a relatora.

Ela ressaltou que, na hipótese de ter havido, em algum momento, confusão ou associação errônea entre as marcas, o decurso desses anos de coexistência teria sido suficiente para que surgissem provas nesse sentido.

Baixa disti​ntividade
Além disso, a ministra lembrou que, caso seja constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, o titular deve suportar o ônus da coexistência, “pois optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço”. É o caso das expressões Mc e Mac, utilizadas pela rede norte-americana.

Segundo a ministra, apesar da semelhança visual, gráfica e fonética das marcas, nem mesmo a reprodução integral de elementos nominativos é circunstância suficientemente apta, por si só, para justificar a decretação de nulidade de registro.

“Vale mencionar, ademais, que não foi controvertido pela recorrente o fato alegado na contestação de que o termo Mac, adotado como parte do nome empresarial do recorrido e da marca impugnada, constitui, na verdade, abreviatura da expressão macadâmia, principal produto por ele comercializado.”

Alto reno​​me
Outro argumento rejeitado pela Terceira Turma foi a respeito da proteção especial conferida aos registros de marca de alto renome – obtida pelo McDonald’s dez anos após o início do processo de registro da Mac D’Oro.

“A declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da convivência”, resumiu a ministra ao destacar que essa é a jurisprudência do STJ acerca da aplicabilidade da regra do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799164

STJ: No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
“Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”, afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1396694

TSE rejeita multa a empresa que divulgou notícia inverídica contra candidato ao governo do AM

Coligação Renova Amazonas pedia que sanção fosse aplicada por publicação em blog no Facebook.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (22), provimento a recurso (Agravo Regimental) apresentado pela Coligação Renova Amazonas, que solicitava a aplicação de multa à empresa Amazônia Comunicação e Eventos Ltda, acusada de propagar conteúdo sabidamente inverídico e ofensivo contra David Almeida (PSB), então candidato ao governo do Amazonas nas Eleições de 2018. A matéria jornalística teria sido divulgada no Blog da Amazônia, na rede social Facebook.
Os ministros da Corte confirmaram, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que, na ocasião, apenas determinou a imediata retirada da publicação, sem, no entanto, aplicar multa. O TRE do Amazonas concluiu que o conteúdo não se tratava de propaganda eleitoral negativa contra o candidato, via impulsionamento ilegal pago por pessoa jurídica na internet, mas, sim, exposição de material jornalístico com informações inverídicas.
O julgamento do caso foi retomado na sessão plenária desta quinta-feira pelo voto-vista do ministro Edson Fachin, que acompanhou o posicionamento do ministro relator, Sérgio Banhos, que rejeitara o recurso da coligação em sessão anterior.
Processo relacionado: Respe 060113114

STF mantém lei do Amazonas que veda cobrança e vendas por telefone fora do horário comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.644/2018 do Amazonas, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais de realizarem cobranças e vendas de produtos por telefone fora do horário comercial e em feriados e fins de semana. Na sessão desta quarta-feira (21), a Corte julgou improcedente o pedido contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6087, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Acel e a Abrafix sustentavam que a União já exerceu sua competência ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela improcedência da ADI. Segundo seu entendimento, o Estado do Amazonas, no exercício da função legislativa concorrente, promoveu medida que ampara os direitos dos cidadãos de forma indistinta, sem gerar interferência nas atividades de prestação de serviços de telecomunicações.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou os argumentos apresentados na petição inicial e votou pela improcedência do pedido. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: ADI 6087

TJ/MS anula decretação de falência da Bigolin Materiais de Construção

Em sessão de julgamento nesta terça-feira (20), os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento interposto para pronunciar a nulidade da decisão de 1º grau e, em consequência, afastar a decretação de falência da empresa agravante.
De acordo com a decisão, a falência, decretada com fundamento do artigo 94, III, da Lei nº 11.101/05, exige a instauração de um processo, com a adoção do procedimento previsto no art. 94 e seguintes da mesma Lei. Mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 1º, da 11.101/05, a recuperação judicial deverá ser concedida.
Segundo o processo, o art. 73 da Lei nº 11.101/05 prevê que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação ou por descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação. Contudo, o mesmo artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Em seu voto, o Des. Vilson Bertelli, relator do processo, lembrou que é possível a decretação de falência, em razão da ocorrência de uma de causas elencadas no art. 94. “Em síntese, pela lei, ou se convola a recuperação em falência, ou se decreta diretamente a falência. São hipóteses distintas, que se apoiam em situações jurídicas diversas, e exigem, tanto no aspecto procedimental quanto na aplicação dos fundamentos legais, tratamento diferenciado”, escreveu o relator.
Destaque-se que a decretação de falência, com fundamento no art. 94, exige pedido e instauração de processo e isso significa que no processo pré-falimentar, o pedido de falência, formulado pelo credor, descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Assim, no entender do relator, incabível a decretação de falência de ofício, sem se observar o devido processo legal, tendo havido, portanto, violação ao devido processo legal. “Logo, a decisão impugnada extrapolou de forma grave os limites da jurisdição. Aproveitou-se de um singelo requerimento cujo objeto era a convolação da recuperação em falência, para inserir fundamentos que exigem demanda formulada pelos legitimados. Atitude absolutamente ilegal e em total descompasso como os limites da atuação jurisdicional”, declarou.
O desembargador apontou que a empresa deve cumprir sua função social, produzindo bens, serviços, empregos e tributos, no entanto, não cabe ao juiz decretar a falência se constatar, eventualmente, que a empresa não cumpre sua função social ou se não apresentou melhoria na sua situação financeira mesmo após o stay period. Em seu entender, mesmo rejeitado o plano, se preenchidos os requisitos citados, a recuperação deverá ser concedida pelo magistrado, sendo incabível a utilização de argumentos acessórios para não aplicar o cram down.
“Não cabe ao juiz margem de discricionariedade sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, tampouco a respeito de sua concessão. Se preenchidos os requisitos legais, a recuperação deverá ser concedida. É possível somente o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Por esses argumentos, a decisão é nula, tanto no aspecto procedimental quanto por não ter enfrentado os requisitos do art. 58, da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a nulidade da decisão. Em consequência, afasto a decretação de falência, na forma como o fez a decisão. É como voto”.
Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1403125-20.2019.8.12.0000

TJ/SC: Condomínio que recorreu a caminhão pipa por falta de água receberá indenização

A companhia responsável pelo fornecimento de água na Grande Florianópolis teve condenação mantida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o prejuízo sofrido por moradores de um condomínio residencial, que tiveram de recorrer aos serviços de caminhões pipas para driblar a falta do produto ao longo de cinco dias, em episódio ocorrido em maio de 2017. Em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, a câmara confirmou sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7,3 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
A interrupção do fornecimento ocorreu em função de deslizamento de terra na região de captação. Três adutoras de água se romperam e forçaram a interrupção do abastecimento. O condomínio alegou que a companhia não protegeu corretamente a tubulação e, além disso, também não atendeu aos sete requerimentos que pediam o auxílio de caminhões pipas. A magistrada de origem julgou procedente a ação para indenizar os gastos comprovados em notas fiscais pelo condomínio.
Inconformada, a companhia interpôs recurso para sustentar que houve equívoco de interpretação do juízo, porque as adutoras se romperam pelo excesso de chuva. Alegou que se trata de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelos infortúnios causados.
Para fundamentar o voto, o relator e presidente da câmara reproduziu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
“Em que pese a afirmativa da apelante, a prestadora de serviço público não obteve êxito em comprovar a adequada condição de preservação dos aquedutos que acabaram rompidos, bem como a inevitabilidade dos danos causados. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o fenômeno natural ocorrido trata-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que extrapola a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade exige”, disse o relator em seu voto.
O julgamento contou com os votos dos desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307614-75.2017.8.24.0023


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