TJ/MG: Backer deve recolher cervejas em representante de Brasília

A empresa alega falta de espaço para estoque de outros produtos.


A Justiça determinou que a cervejaria Backer (Cervejaria Três Lobos) recolha na sede da Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda., em Brasília, todos os produtos de sua marca ali estocados. A empresa representante alega prejuízo de mais de R$ 150 mil.

A decisão, proferida nesta quinta-feira (27/2), é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis. Ela fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a magistrada, não haveria necessidade dessa intervenção judicial se a Backer tivesse acolhido a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para recolher todos os seus produtos e suspender suas atividades, em razão de suspeita de contaminação e risco à saúde pública.

Histórico

De acordo com a Almeida Comercial, em julho de 2019, um dos sócios começou as tratativas com os diretores da Backer, no intuito de representar a cervejaria artesanal no Distrito Federal. A negociação foi concretizada no final de agosto.

Em janeiro de 2020, surgiram notícias de pessoas contaminadas por substância tóxica depois de terem consumido cervejas produzidas pela Backer. Em 18 de janeiro, a cervejaria anunciou um recall, e a representante decidiu recolher as cervejas nos estabelecimentos que as haviam comprado.

No entanto, os clientes não aceitaram a proposta de devolver apenas os lotes listados pela Backer. Exigiram o recolhimento de todos os produtos. Não tendo alternativa, a Almeida Comercial acatou a exigência, o que ocasionou a ela um enorme prejuízo.

Posteriormente, o poder público restringiu a venda de todos os produtos da cervejaria. Diante disso, a representante entendeu ser responsabilidade da Backer o ressarcimento dos prejuízos.

A Almeida Comercial se diz numa situação crítica, pois está impossibilitada de vender os produtos adquiridos, e seu espaço para estoque está comprometido.

Após solicitar o recolhimento dos produtos, foi informada de que a Backer somente iria recolher e ressarcir os lotes determinados pela Justiça Federal. Mesmo assim, não houve qualquer ação nesse sentido, segundo a Almeida Comercial.

A empresa reforçou, ainda, que seu galpão encontra-se lotado, o que ocasiona mais transtorno e prejuízos. Em 21 de janeiro, o sócio enviou um e-mail para a cervejaria, reiterando o pedido de recolhimento dos produtos em estoque e ressarcimento de R$151.402,36, mas não obteve retorno.

No Judiciário, suscitou urgência diante da gravidade do dano e do risco da irreparabilidade.

Processo nº 5013295-12.2020.8.13.0024

TJ/PB: Empresa que rescindiu contrato de maneira imotivada deve pagar indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. “Após uma detida análise dos documentos juntados aos autos, comungo com o entendimento adotado pela magistrada de 1º Grau de que a rescisão unilateral do contrato se deu sem justa causa”, afirmou a relatora da Apelação Cível nº 0001396-34.2013.8.15.0011, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso buscava a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por J. Vasconcelos Representações Ltda. e José Carneiro Vasconcelos. Os autores alegaram ter firmado contrato para prestação de serviços de representação comercial com a Ipelsa em 13/09/1996, persistindo até 26/04/2011, data em que houve a rescisão de forma imotivada, sem apresentar o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, desrespeitando o artigo 34 da Lei nº 4.866/65.

Assevera, ainda, que a empresa deixou de pagar os valores das comissões de vendas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, no total de R$ 37.215,91. Além disso, sustenta que a empresa descontou indevidamente valores das comissões dos autores, relativos a despesas financeiras, juros em duplicatas.

A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa a pagar a indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial; aviso prévio na importância igual 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, pagamento da quantia de R$ 37.215,91, devidamente corrigida pelo INPC a partir de fevereiro/2011, referente às comissões pendentes; e a restituição dos descontos indevidos nas comissões, concernentes, apenas, aos inadimplementos dos compradores.

Na Apelação, a Ipelsa pediu a reforma da sentença, aduzindo que o fechamento da empresa se deu por motivo justo, qual seja, inviabilidade econômica e crise financeira, que não podem ser consideradas risco do negócio, o que não gera o direito de indenizar os autores. Em relação aos valores descontados das comissões, sustentou que esta possibilidade foi acordada entre as partes no parágrafo 1º da cláusula 11ª do contrato, não havendo nenhuma ilicitude a ser decretada.

A relatora destacou que a empresa alegou que o fim de suas atividades se deu por crise econômica, mas não apresentou documentos comprovando a notificação dos autores sobre a alegada crise financeira, nem informações relativas a estrutura da empresa e nem balancete financeiro a demonstrar a queda de receita.

“Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, não se pode concluir que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial se deu por motivo de força maior, mas, sim, que ocorreu de forma imotivada, desrespeitando os dispositivos legais”, ressaltou a desembargadora Fátima.

Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça determina suspensão das aulas do COC até obtenção de licenciamento

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar nesta quinta-feira (27/2), que o Colégio COC Sudoeste não inicie o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento. O descumprimento da determinação acarretará multa no valor de R$ 10 mil por dia.

Na ação movida pelo MPDFT, o órgão pede para que o colégio seja impedido de começar a funcionar até que sejam expedidos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. De acordo com o autor, a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que o Habite-se é que atesta a conformidade aos projetos, estabilidade, segurança e outros aspectos técnicos da edificação. “Na ausência da carta de habite-se, a edificação não pode ser considerada concluída; portanto, a utilização do edifício incompleto implica risco aos usuários. (…) Na dúvida sobre a extensão e efetividade do risco inerente, paralisa-se a atividade potencialmente danosa à vida, segurança ou bem-estar das pessoas envolvidas, mormente quando se trate de crianças”, destacou.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público. A escola informou nos autos o adiamento do início do período letivo, previsto para esta quinta-feira, 27/2.

O magistrado determinou que a escola comprovasse até o dia 26/2 a obtenção da carta de “Habite-se” – o que não ocorreu até o momento. “Em que pese já haver o laudo da conformidade das exigências de segurança contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros e o laudo particular firmado por engenheiro atestando a segurança construtiva, todos os demais aspectos necessários ao “habite-se” deverão ser contemplados, posto que a recepção de crianças e adolescentes exige cautela redobrada com a segurança e conforto da edificação”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória para abstenção de ocupação ou exercício de atividades de ensino no prédio não licenciado referido na demanda, até a obtenção da carta de habite-se e licença de funcionamento para o estabelecimento. A violação à decisão importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

TJ/PB: Junta Comercial não deve ser responsabilizada por causa de fraude em alteração contratual

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana que afastou o dever de indenizar da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em razão da inclusão indevida do nome de um homem no assentamento registral da empresa CPMG Comércio de Peças e Mármores e Granitos Ltda-Me. A relatoria da Apelação Cível nº 0000733-08.2014.815.0381 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais, sendo, porém, determinado o cancelamento do ato constitutivo da empresa CPMG, anulando o contrato social fraudulento, devendo a Junta Comercial oficiar a Receita Federal para regular o CPF do promovente. Não satisfeita, a parte autora recorreu, sob o argumento de que o reconhecimento da responsabilidade da Autarquia pela fraude no registro na sociedade empresarial enseja a reparação pelos danos morais suportados.

Na análise do caso, a relatora observou que as Juntas Comerciais dos Estados, como bem foi destacado na sentença, detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade. “Nesse cenário, não incumbe às Juntas Comerciais a análise do material do conteúdo relativo a falsificações, presumindo-se legítimos os documentos apresentados na forma dos artigos correspondentes à apreciação formal da alteração contratual”, destacou.

Fátima Bezerra salientou, ainda, que o apelante não se debruçou sobre nenhuma irregularidade cometida pela Junta Comercial na análise formal dos documentos, cingindo-se, apenas, a afirmar a tese da responsabilidade pela indevida alteração contratual. “Logo, reputo a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Autarquia Estadual, não se revelando razoável responsabilizá-la em virtude da atuação de terceiros falsários, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória e tão somente determinou o cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz

O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.

Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.

O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.

Direito do consumido​​​r
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.

“É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará”, frisou o relator.

Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. “A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas”, explicou.

O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, “não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade”.

veja o acórdão.
Processo: REsp 1655796

STJ não reconhece prequestionamento implícito em menção à Convenção Modelo da OCDE

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é possível reconhecer prequestionamento implícito com base em mera recomendação internacional. Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso em que a Fazenda Nacional discutia o não recolhimento, por uma empresa brasileira, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a tributação relacionada a pagamentos feitos a empresas de países com os quais o Brasil celebrou tratados para evitar a dupla tributação.

Segundo a impetrante, a retenção do imposto seria indevida, pois caberia àqueles países exercer a tributação dos serviços prestados, uma vez que as disposições dos tratados internacionais prevaleceriam sobre as leis ordinárias internas. A empresa ressaltou ainda que não houve transferência de tecnologia – o que afastaria a aplicação dos artigos 708 e 710 do Decreto 3.000/1999.

Royaltie​s
Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido para afastar a incidência do IRRF. Na apelação, a Fazenda alegou que as remessas destinadas ao exterior pela empresa brasileira equiparavam-se a royalties, sendo passíveis de tributação, conforme previsto no artigo 12 da Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao rejeitar a apelação, não acolheu o argumento de que os valores remetidos se enquadrariam no conceito de royalties, pois não houve transferência de tecnologia.

Contra a decisão, a Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ. O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, verificou que o TRF3 não emitiu juízo de valor sobre as normas legais apontadas como violadas pela recorrente, frustrando assim a exigência do prequestionamento prevista na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, o TRF3 mencionou o artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que, não envolvendo transferência de tecnologia, os pagamentos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties. Para o ministro, em análise superficial, isso poderia induzir ao reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria.

So​ft law
“A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria. No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade: a referência ao artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento”, ressaltou.

De acordo com o ministro, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE – que não possui, por si mesma, validade e eficácia no direito interno – não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. “Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional – essas, sim, normas jurídicas aptas a produzir efeitos no país – supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre”, disse.

Ao não conhecer do recurso, Herman Benjamin lembrou a relevância interpretativa dos princípios e das normas do direito público internacional, mas destacou que não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera recomendação internacional, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial no STJ.

Processo: REsp 1821336

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

STJ: Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818495

TRF4: Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2) um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebretch e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal (PF), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras. Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Petrobrás então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, “face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo”. A relatora do caso na corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que “a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido”.

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Processo nº  5042987-50.2019.4.04.0000/TRF

TJ/MS nega indenização a operadora de aeroporto por desequilíbrio financeiro

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não acatou pedido de uma operadora de serviços aeroportuários que pedia indenização e reequilíbrio financeiro referente ao contrato de concessão com o Governo do Estado. A empresa alega ter sofrido prejuízos financeiros pois as informações lançadas no edital de concessão do serviço previa um volume de voo e passageiros que, na prática, nunca foi alcançado.

Segundo a empresa, ela explora, por meio de concessão onerosa, serviços aeroportuários, sendo prevista execução de obra, arcada pela concessionária. Afirma que o Estado agiu de má-fé visto que lançou no edital números fictícios desprovidos de estudo técnico, superestimando o potencial da operação com objetivo de atrair empresas com capacidade de investimento e que sua pretensão está legalmente amparada nos artigos 37 da Constituição Federal e 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pois a possibilidade de passageiros e voos sofrer retração no período contratual era previsível, todavia não era a ponto de o número real chegar apenas a 10% da expectativa prevista pelo Poder concedente.

Subsidiariamente, requereu ressarcimento dos valores investidos na construção do terminal de passageiros, bem como nas despesas com a instalação, manutenção e operação do aeroporto de município do interior de MS, que somam a cifra de R$ 2.464,445,00, além da condenação no montante de R$ 1.000.000,00 a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que nenhum dos motivos apresentados, nem mesmo a evidente frustração com o empreendimento, autoriza a transferência de eventual prejuízo para o Estado, ante a inexistência de prejuízos econômicos suportados e que, ao aceitar participar do processo licitatório, assumiu o risco do negócio.

Em sua contestação, o Estado informou que não havia como avaliar com exata precisão as receitas e despesas no momento da licitação, em razão da ausência de previsibilidade de todos os fatores que envolviam o estudo de viabilidade na exploração comercial do aeroporto, o que elevou o risco a ser percebido pela concessionária e deveria ter sido considerado no momento da apresentação da sua proposta. Tanto é assim que a autora foi contemplada com prazo de carência de dez anos para início do pagamento da taxa de outorga.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não se desconhece a possibilidade de revisão contratual desde que devidamente demonstrado o surgimento de eventos extraordinários ou imprevisíveis e, no caso do Fato da Administração, um comportamento irregular do ente público contratante.

“Contudo, não existem nos autos elementos que dariam ensejo à revisão contratual, primeiro, porque não logrou êxito em comprovar que a perspectiva de receita estabelecida na época do certame não se realizou com a efetivamente auferida e, segundo, porque, ainda que exista tal diferença, é necessário esclarecer que o edital foi baseado em probabilidades, indicativos técnicos existentes à época, passíveis de alterações em razão de medidas econômicas ou políticas no país, cabendo à empresa avaliar se valia a pena o risco”, disse o relator.

Segundo o desembargador, a elaboração do instrumento licitatório para a construção do aeroporto, pelo que consta nos autos, foi realizada com base em probabilidades sem precedente comparativo, pois tratou de instalação inicial deste tipo de empreendimento naquela localidade. Não havia histórico de demanda, de modo que a projeção foi baseada no potencial turístico da região. Os dados referenciais de expectativa de pouso e embarques serviram apenas para embasar a formulação da proposta dos concorrentes.

“Ademais, consoante salientado na sentença: não é crível que uma empresa do porte da autora tenha desenvolvido o projeto de execução do objeto desta concorrência pública com base exclusivamente na expectativa de pouso e embarques apresentados pelo Poder concedente”, disse o relator, lembrando que foi contemplado à concessionária 10 anos de carência para começar a pagar a taxa de outorga.

“Assim, não se vislumbra qualquer indício de má-fé do Estado ao elaborar o edital, não bastando a simples alegação da concessionária nesse sentido sem qualquer lastro probatório”, concluiu.


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