TJ/ES: Justiça nega indenização a empresa de entretenimento que alegou exclusividade em nome de marca

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque se mostra ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial (…)”, verificou o juiz.


Uma empresa de entretenimento de Curitiba, com destaque no ramo de bares, ajuizou uma ação indenizatória com o objetivo de proteger o nome de sua marca, uma vez que alguns de seus sócios abriram outra empresa no município de Vitória com a mesma estrutura e, segundo a requerente, um nome semelhante e que, no entanto, não fazem parte do mesmo negócio.

Segundo a requerente, desde a inauguração do seu bar em Curitiba, em 2004, vem ganhando cada vez mais destaque e visão no ramo pelo fato da grande aceitação do público, vinda a ser considerado um dos melhores bares do Brasil por duas publicações do ramo.

Por esta razão, sustenta que os réus utilizam nome semelhante ao do seu estabelecimento para conseguir igual destaque no mercado e atingir um público grande a partir da identidade com a empresa autora.

Nas alegações autorais, a parte defende a proteção de sua marca. O requerente narra que encaminhou notificações extrajudiciais para os requeridos, solicitando a abstenção do uso do nome da empresa, bem como qualquer outra informação que possa causar alguma confusão com a marca autora.

Por fim, alega que os réus trabalham com as mesmas linhas, produtos, promoções e propagandas muito parecidas e que, em descrição de uma rede social, a requerida vem fazendo alusão ao nome do estabelecimento autor, sendo que os sócios teriam assinado contrato no qual afirmavam que não usariam nome parecido com o da parte autora.

Apesar das notificações, os réus insistiram em fazer uso da expressão, razão pela qual a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos se abstenham de usar a marca, sob qualquer forma e pretexto para identificar seus serviços ou estabelecimento comercial, sob pena de multa diária.

No mérito, requereu, ainda, a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

As partes rés do processo declararam ausência de confusão entre a marca de sua propriedade e a marca da parte requerente, defendendo a improcedência da ação.

A partir das alegações e do conjunto probatório apresentado pelas partes, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a ação indenizatória.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado registrou que a parte autora e outros três sócios abriram, em 2011, um restaurante em Vitória com o atual nome da parte requerente, contudo, por razões de ordem pessoal, os proprietários decidiram alienar os bens e direitos do estabelecimento, firmando um contrato de compra e venda do negócio.

No referido documento, constou na cláusula primeira, parágrafo primeiro que o nome/marca seria utilizado somente até 30/08/2012, sendo seu uso restrito à atividade de bar e restaurante e no parágrafo segundo foi firmado que o novo estabelecimento poderia ter o nome com a mesma raiz, desde que não utilizasse nenhum nome ou expressão semelhante, capaz de criar confusão.

O juiz entendeu que o nome utilizado pela empresa ré não ultrapassou os limites firmados no acordo contratual.

“A denominação escolhida pelos requeridos para substituir a marca em nada se assemelha à palavra anteriormente registrada, razão pela qual não estariam os requeridos infringindo nenhum termo contratual. Na espécie, verifica-se inexistir identidade entre a marca protegida e o nome dado pelos novos proprietários do imóvel, de forma que é forçoso reconhecer que não estamos diante de prática de concorrência desleal e não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de inutilização da marca”, explicou o magistrado.

Quanto aos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegados, o juiz verificou que nada fora comprovado pela parte autora.

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial bem como porque a utilização da marca, gerou o abalo à imagem, identidade ou credibilidade do seu titular, de modo que não prospera o pedido indenizatório”, concluiu.

Processo nº 0023285-58.2017.8.08.0024

STJ: Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na intern​​et
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2​9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equiv​​ocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1822619

STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894

STJ: Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1851770

STJ homologa decisão que condenou jogador a pagar R$ 137 mil por quebra de contrato

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simpl​​ificação
Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, “o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro”.

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

Veja o acórdão.
Processo: HDE 1940

TRF1: Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora

Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com a FN. A mulher também recorreu, da sentença, para a defesa de sua posse sobre imóvel penhorado em execução fiscal. O Colegiado considerou que a esposa não responde pela dívida de responsabilidade do seu cônjuge.

No caso, a penhora foi realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a área total do imóvel do casal devido o homem possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente o pedido da mulher e desconstituiu a penhora de parte do imóvel.

Consta ainda dos autos que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Com relação à responsabilidade da embargante como sócia da empresa, o contratrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a embargante como subgerente, e respondia pela empresa ocasionalmente na ausência do sócio-gerente.

Segundo o juiz sentenciante, a responsabilidade do sócio que não exerce a função de gerente deve ser excluída, pouco importando o regime de bens do casamento, tanto mais quando a esposa do sócio-administrador tenha profissão diversa da exercida pelo marido e tenha renda própria, colaborando nas despesas do casal.

Assim, ficou provado nos autos que a embargante/apelante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação, ou seja, metade dos bens do casal, e, na hipótese dos autos, metade do imóvel penhorado e alienado em hasta pública.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que de acordo a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.

Conforme o magistrado, a FN “não infirma” o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a confirmação da sentença.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0001181-35.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 24/012020

TJ/RN: Estado deverá liberar mercadorias retidas em posto fiscal

Uma decisão liminar do desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a imediata liberação de mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Carau/RN, retidas da Cruzeiro Optical Mix LTDA, empresa que atua no ramo do comércio atacadista de óculos, lentes, equipamentos e materiais óticos, artigos esportivos e souvenir, na cidade de Bayeux/PB. A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores.

Os produtos foram recolhidos no Termo de Apreensão nº 104783, emitido no dia 5 de fevereiro de 2020, por entender a autoridade administrativa que a Nota Fiscal apresentada não ser idônea para comprovação da regularidade.

Segundo os autos, houve o condicionamento da liberação dos produtos ao pagamento de R$ 11.727 a título de imposto e R$ 9.772,50, gerando o crédito tributário no montante de R$ 21.499,50.

A decisão do desembargador Amílcar Maia destacou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a restrição de direitos como forma de compelir o pagamento de tributo, conforme as Súmulas nº 70 e 323, por meio das quais se define que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo ou a apreensão de mercadorias, por meios coercitivos, para pagamento de tributos.

O julgamento ainda destacou a presença do “periculum in mora” (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), diante da retenção das mercadorias, ato capaz de resultar no comprometimento do regular exercício das atividades da empresa, com a perda de venda das mercadorias apreendidas e que não há o risco de danos à Fazenda Pública, que poderá reaver eventuais prejuízos caso o Mandado de Segurança seja negado.

O desembargador ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Mandado de Segurança com Liminar n° 0800128-56.2020.8.20.5400

STJ: Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal”, afirmou.

Garantia est​​endida
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agên​​cia
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados”.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

“O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora”, ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (artigo 587 do Código Civil)”.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1559595

TRF4: Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

 

TJ/TO: Credor pode protestar certidão de dívida judicial com decisão em 1º grau transitada em julgado

“Nas decisões judiciais condenatórias de 1º Grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida para registro em Cartório de Protesto.” É o que determina o Art. 1 do Provimento Nº 9/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, com base, entre outros pontos, na Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativa de dívida como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto.

Outro ponto destacado é que ressalta que o protesto de título extra judicial, com transito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda reduzir o acervo processual em razão da desjudicialização.

Também com destaque é o ponto que reza ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que reduz, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O Provimento, que considera também precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas via Corregedorias que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios e ainda a implantação do Sistema de Gerenciamento de Débitos Processuais finais pelo Tribunal de Justiça (TJTO), estabelece, em seu parágrafo único, que a “certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor”.
E frisa, em seu art.2º, que, “para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

Convênio

Já o parágrafo único do art.4º, que trata da apresentação dos documentos necessários ao protesto, o Provimento lembra que “havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – seção TO -, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento da quitação ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Veja o provimento.


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