TJ/SC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/3), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento também apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool gel. Por fim, asseverou que o decreto “ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente”.

Ao analisar o pleito, a desembargadora Vera Copetti destacou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não apenas Santa Catarina mas diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada apontou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia da Covid-19, especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado. “Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera”, anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. “A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante”, concluiu.

Mandado de Segurança n. 5006087-43.2020.8.24.0000

TJ/SP: Justiça homologa venda da Indústria de Alimentos Nilza para pagamento de dívidas

Empresa decretou falência em 2012.


O juiz Heber Mendes Batista, da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, homologou, na segunda-feira (16), o arremate judicial da antiga sede da Indústria de Alimentos Nilza, cuja falência foi decretada em 2012, com uma dívida de aproximadamente R$ 650 milhões. O valor do lance vencedor foi de R$ 23,5 milhões.

O montante será destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas. Os terrenos arrematados totalizam cerca de 250 mil m² e estão localizados na altura do km 312 da Rodovia Anhanguera. Faz parte do espaço o prédio, com o maquinário da indústria. A massa falida ainda possui um lote em Itamonte (MG), avaliado em R$ 20,5 milhões, cuja venda também beneficiará ex-funcionários.

Na decisão em que aceita o lance, o juiz Heber Mendes Batista pontuou que uma oferta que se aproxima de 50% do valor da avaliação não pode ser desprezada, uma vez que a “falência se arrasta há quase oito anos, com o dispêndio mensal (para manutenção e segurança patrimonial) de R$ 48.489,35, ou seja, R$ 581.872,20 por ano” e que a “avaliação global dos bens (R$ 55 milhões) não corresponde à atual realidade do mercado”. O pagamento se dará por meio de sinal de R$ 5,8 milhões e 40 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 440,6 mil.

Processo nº 0004931-56.2018.8.26.0506

TRF1: Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, o desembargador federal explicou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pela CVM.

Processo: 0010052-94.2017.4.01.0000/BA

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

STJ: Editora de revista de moda e beleza não consegue anular registro da marca de empresa de cosméticos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual a empresa Hachette Filipacchi Presse – que publica a revista de beleza e moda Elle – pedia a anulação da marca Elle Ella, da empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., sob a alegação de que o público poderia associá-las por estarem inseridas no segmento de moda e cosméticos.

Para o colegiado, o termo Elle é um vocábulo comum, de baixa distintividade, de forma que a utilização de termo semelhante por outra empresa não configura violação direta ao direito de uso da marca da revista.

A marca Elle Ella foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a comercialização de produtos de beleza e perfumaria. Na ação, a editora da revista Elle contestou o uso do nome pela outra empresa e sustentou que poderia haver confusão do público, afirmando que a publicação trata de moda e beleza, além de fazer parcerias no lançamento de cosméticos.

A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca Elle Ella no INPI e condenou a empresa ré a não usar a marca ou imitar o nome Elle, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, reformou a sentença e manteve a validade do registro da marca Elle Ella. Segundo o TRF2, a marca Elle convive com diversas outras que utilizam o mesmo vocábulo, e as expressões em conflito são suficientemente distintas.

Teoria da distâ​ncia
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual o fato de produtos que disputam certa marca serem do mesmo gênero não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los de mesma origem.

Além disso, a relatora enfatizou que as marcas convivem pelo menos desde 2008 – ano do pedido de registro da marca Elle Ella –, sem que tenham sido demonstradas evidências de confusão entre os consumidores.

“O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão Elle atrai a aplicação da teoria da distância, segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade”, acrescentou.

Em relação ao grau de exclusividade da marca, Nancy Andrighi ressaltou que a expressão Elle possui baixo grau distintivo, pois consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular em francês.

“Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1819060

TJ/SP decide que uso de TR como indexador em plano de recuperação judicial é ilegal

Decisão impôs aplicação da tabela prática do TJSP.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento e determinou a exclusão de cláusulas previstas em plano de recuperação judicial de empresa do ramo de engrenagens industriais.

O recurso, interposto por uma instituição bancária, buscava a nulidade de cláusulas que previam, entre outras coisas, a quitação, liberação ou renúncia de créditos pelos credores, deságio abusivo, longa carência e extenso prazo para pagamento, além da liberação de garantidores e coobrigados e supressão do biênio legal de fiscalização.

Em seu voto, o relator, desembargador Azuma Nishi, citou precedentes para afirmar que a escolha da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária não caracteriza ilegalidade, mas que o fato de a taxa estar zerada há mais de dois anos representa um deságio implícito, razão pela qual determinou a atualização do valor pela tabela prática do TJSP. Ainda segundo o magistrado, a supressão do biênio de fiscalização e a impossibilidade de cobrança contra garantidores e coobrigados contrariam a Lei nº 11.101/05 e entendimento firmado em recurso repetitivo. “O recurso deve ser provido a fim de determinar a atualização monetária pela Tabela de Referência divulgada por este E. Tribunal e também para expungir as cláusulas que previram a dispensa do período de fiscalização e a supressão das garantias prestadas por coobrigados”, escreveu em seu voto.

O julgamento, com votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2171930-91.2019.8.26.0000

TJ/DFT: Bens de empresário individual que alterou modalidade da empresa podem ser executados

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor para permitir que os bens pessoais do proprietário da pessoa jurídica executada fossem alcançados, mesmo após alteração da modalidade de empresário individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

O Hospital Pacini LTDA venceu disputa judicial contra Rosinan Jacob Macedo Kamimura ETT, na qual a ré foi responsabilizada e condenada a ressarcir os danos causados pela falha na instalação de placas de alumínio no hospital, que caíram e tiveram que ser recolocadas.

Na fase de cumprimento de sentença, após não ter encontrado bens da pessoa jurídica, o autor requereu que a execução alcançasse os bens pessoais de seu proprietário. Todavia, o magistrado decidiu pela impossibilidade do pedido, pois houve alteração da situação de empresário individual para EIRELI, que possui patrimônio distinto de seu dono.

Contra a decisão, o hospital interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. “Sabe-se que, na firma individual, os patrimônios do titular e da firma se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular.” Concluíram que ré alterou seu regime empresarial no intuito de esconder seu patrimônio, conduta que configura atentado contra a Justiça e lhe aplicaram multa de 5% do valor do débito, pela conduta desleal no processo.

“Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da Executada – de empresária individual para EIRELI. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal. Assim, criou embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (dois por cento) do débito em execução”.

PJe2: 0715952-45.2019.8.07.0000

TJ/ES: Agência de viagens que teve a sua conta em site de empresa aérea invadida deve ser indenizada

Relatório da Polícia Civil teria concluído que o IP utilizado pelos invasores se referia a um endereço na Bahia.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma agência de viagens que teve sua conta no site da empresa “invadida” por terceiros, que acabaram realizando compras em seu nome. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a agência de viagens, eles possuem um cadastro para compra de bilhetes no site da companhia aérea requerida. Um dia, ao tentar acessar a sua conta, a operadora de turismo teria notado que seu acesso foi bloqueado como atitude preventiva, em razão de uma emissão suspeita. Ocorre que além da sua conta ser invadida, ainda teriam comprado passagens aéreas por meio dela.

A parte autora também contou que somente teria realizado o pagamento das compras que reconhecia como suas, e que a companhia aérea teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante desta situação, a operadora de turismo procurou à Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

A companhia aérea, em contestação, defendeu que a agência de viagens seria responsável pela má utilização dos dados, tendo em vista que o login e senha são dados particulares e intransferíveis, portanto não haveria que se falar em fraude. Por fim, a requerida alegou que as cobranças dos valores eram devidas e que o caso não configura como danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou o relatório emitido pela Polícia Civil, o qual constatou que o IP utilizado para comprar as passagens aéreas refere-se a um endereço na Bahia e de uma pessoa física que possui registro criminal. “Sendo evidenciada a fraude, os prejuízos dela decorrentes devem ser suportados pela Requerida, e não pela parte Autora, uma vez que a Requerida é quem disponibiliza a ferramenta para a aquisição online de bilhetes, auferindo lucro e assumindo os riscos inerentes ao serviço oferecido. […] Diante dos documentos acostados aos autos verifico que há indícios que de fato ocorreu uma fraude”, afirmou.

Em decisão, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e, por isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$5 mil em reparação pelo referido dano. “A violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora resta devidamente configurada, visto que seu nome foi lançado, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes. Verifico não ser hipótese de meros dissabores, uma vez que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumível, de modo que a efetiva comprovação do dano é dispensada”, concluiu.

Processo n° 0028663-93.2016.8.08.0035

STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314


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