TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de liminar, no Mandado de Segurança nº 0802955-79.2020.8.15.0000 impetrado pela empresa Elfa Medicamentos S.A. contra ato supostamente ilegal do secretário de Saúde do Estado da Paraíba, que, com fundamento no Decreto Estadual nº 40.155/2020, determinou a requisição de bem e insumos no estabelecimento do impetrante, para auxiliar no combate a pandemia da Covid-19. O pedido era para sustar novas ordens de requisição, bem como para que fosse determinado o pagamento imediato da indenização pela desapropriação indireta procedida.

A empresa alegou que a requisição administrativa é uma forma de intervenção na propriedade privada que se destina ao uso, em caráter temporário, de bem, a ser empregado em caso de perigo iminente e apenas quando as formas ordinárias de aquisição não forem possíveis. Sustentou que, na prática, a requisição administrativa está fazendo as vezes da desapropriação, eis que inexistente o caráter de transitoriedade do uso do bem – caracterizando verdadeira transmissão de propriedade ao Estado e não mera restrição temporária.

Ao decidir sobre o pedido, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato questionado. “Compulsando os autos, verifica-se que a aludida requisição encontra-se devidamente fundamentada na Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.155/20, à existência de perigo público iminente e a finalidade do ato, encontram-se evidenciadas diante da decretação do estado de calamidade enfrentada pelo Estado, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e, os bens requisitados se enquadram na definição exposta no Decreto supracitado”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti explicou que, em se tratando de bem móvel não durável, a possibilidade de a intervenção do Estado caracterizar-se como desapropriação está descartada, uma vez que o objetivo da requisição não é a aquisição da propriedade mediante indenização prévia, mas, sim, o atendimento de uma necessidade urgente e transitória do Poder Público, com indenização posterior. “A diversidade entre a figura da requisição e a da desapropriação é bem clara, pois, além de fundamentos diversos, a primeira decorre de um ato unilateral e autoexecutório, sendo a segunda dependente de um acordo ou de decisão judicial”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo: MS nº 0802955-79.2020.8.15.0000

TJ/SC: Justiça prorroga prazo para empresa cumprir suas obrigações e evitar demissão em massa

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento dos contratos de empresa do setor calçadista da cidade e assim garantir a manutenção dos empregos e mitigar seus prejuízos frente à grave situação da Covid-19. A decisão foi prolatada na última quarta-feira (1º/4). Consta nos autos que as atividades da empresa foram interrompidas e fortemente afetadas com a proliferação do novo coronavírus, o que resultou em graves prejuízos econômicos e dificuldades em arcar com os encargos legais e contratuais do empreendimento.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Schramm sublinha o quadro sensível vivido pelo país, que restou abalado pela disseminação do novo coronavírus, dotado de alto poder de contágio e que já alcança a esfera global, responsável ainda por causar severos prejuízos à saúde humana e, muitas vezes, a perda de vidas, o isolamento social e a paralisação das atividades econômicas das empresas. “Insta frisar que a suspensão temporária do débito poderá mitigar os efeitos deletérios, a exemplo da demissão em massa de seus funcionários, e garantirá um período mínimo para que a empresa possa voltar a se estruturar e organizar, fixando as diretrizes para elaborar um novo planejamento e retomar no futuro suas atividades”, cita.

O magistrado deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas de sete contratos, pelo prazo de 30 dias, bem como para vedar a cobrança e o desconto das duplicatas mercantis relacionadas a tais negócios, pelo mesmo período. Para assegurar o respeito à ordem judicial, foi arbitrada multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida, sem prejuízo de outras sanções.

Autos n. 5001033-07.2020.8.24.0062

TRF2 suspende liminar que impedia inclusão de lotéricas e atividades religiosas como serviços essenciais

O presidente do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), desembargador federal Reis Friede, suspendeu a liminar da Justiça Federal de Duque de Caxias que impedia a inclusão de casas lotéricas e instituições religiosas como atividades essenciais, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.292, assinado pelo presidente Bolsonaro no dia 25 de março.

A liminar, que também suspendia atos da Prefeitura de Caxias sobre o funcionamento de igrejas e loterias, fora expedida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Contra a medida, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu ao TRF2. Em sua decisão, o presidente da Corte entendeu que a decisão de primeiro grau interferiu em atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo.

O magistrado observou que, de acordo com a Constituição, pertence ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos da Presidência da República que ultrapassem os limites do seu poder regulamentar: “Portanto, a decisão liminar em epígrafe contraria aquele postulado constitucional e se revela ilegítima, na medida em que, indevidamente, se imiscui em análise acerca de suposta exorbitância do poder regulamentar do Exmo. Sr. Presidente da República quando da edição do Decreto nº 10.292/2020”, concluiu.

Reis Friede também lembrou que cabe ao chefe do Executivo dispor por decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais, assim como é atribuição das Prefeituras regular as atividades de interesse local.

Ainda, o desembargador entendeu que a invasão do Judiciário sobre competências dos outros poderes causa lesão à ordem jurídica e chamou atenção para o fato de que o fechamento das casas lotéricas, que realizam atividades bancárias, geraria aumento no fluxo de pessoas nos bancos, prejudicando o isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias: “Ademais, nas localidades desassistidas de rede bancária, onde apenas existe unidade lotérica, os beneficiários de prestações sociais terão que viajar para outras cidades que possuam rede bancária regular, acarretando indesejável incremento do fluxo intermunicipal de pessoas”, ponderou.

Por fim, Reis Friede destacou que o decreto presidencial foi cauteloso ao prever que as atividades religiosas de qualquer natureza só poderão ser realizadas se obedecerem as determinações do Ministério da Saúde.

Proc. 5002992-50.2020.4.02.0000

TJ/SP: Em ambiente virtual não pode votar aprovação de recuperação judicial

Credores não fizeram análise detalhada do novo plano.


Em decisões proferidas hoje (30), o desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial, proibiu qualquer deliberação relacionada à aprovação de plano de recuperação judicial do grupo Odebrecht em assembleia geral de credores prevista para ocorrer nesta terça-feira (31). O desembargador concedeu parcialmente a liminar para autorizar a realização de debates, com manifestação de credores, e esclarecimentos sobre o novo plano apresentado pela companhia.

Consta dos autos que, em razão das medidas de restrição de circulação adotadas para a contenção do avanço da Covid-19, as empresas recuperandas pleitearam a realização da assembleia geral de credores em ambiente digital. Alguns credores agravaram da decisão que deferiu a realização da AGC sob a alegação de que sofreriam prejuízo, uma vez que o sistema nunca foi usado pelas partes e que não há certeza de seu pleno funcionamento. Eles alegaram também que um novo plano – que contém 620 páginas – foi apresentado no último dia 20 e que não houve tempo hábil para sua devida apreciação.

Ao decidir, Alexandre Lazzarini afirmou que não há qualquer irregularidade na realização de assembleia em ambiente virtual, mas que não se mostra crível a análise detalhada do complexo plano apresentado, com 620 páginas, em cerca de uma semana. “Não há como presumir, sem a devida intimação, que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais. Submeter tal plano à assembleia seria privilegiar poucos credores, provavelmente os que tiveram algum tipo de ingerência nesse novo plano apresentado, em prol do soerguimento de algumas holdings do Grupo Odebrecht, inclusive sem que sequer se tenha resolvido a questão da subsistência da consolidação substancial”, ressaltou. “Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da Covid-19), contados a partir da AGC de 31/3/2020”, concluiu o desembargador.

Agravo de instrumento nº 2055988-74.2020.8.26.0000
Agravo de instrumento nº 2057008-03.2020.8.26.0000

STJ: IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628374

JF/SP: Justiça Federal em Sorocaba prorroga vencimento de tributos de duas empresas devido pandemia

A 2ª Vara Federal em Sorocaba/SP proferiu liminar no dia 26/3 beneficiando duas empresas do ramo de peças automotivas. A decisão é do juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, que determinou a prorrogação das datas de vencimento da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/SAT e das contribuições parafiscais devidas e relativas aos meses de março e abril/2020, ficando para o último dia útil do mês de junho/2020.

As empresas alegaram que para fazer frente à situação provocada pela pandemia do Covid-19 a medida para prorrogar os pagamentos desses tributos era fundamental. Ambas sustentaram que as suas atividades econômicas têm sofrido grave impacto decorrente da paralisação de parte do país e, consequentemente, da queda drástica do faturamento. Diante disso, pediram a suspensão da exigibilidade dos tributos federais na tentativa de continuar arcando com seus compromissos fiscais sem proceder a dispensa injustificada de funcionários.

Em sua decisão, o magistrado salientou o fato de que o Brasil e o mundo passam por situação extremamente crítica decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, e confirmada pela decretação de estado de emergência pelo Governo Federal.

O juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo ressaltou a situação emergencial atual que ocasiona menor fluxo de pessoas no espaço público, redução de demanda por produtos não essenciais e, como consequência, queda de faturamento das empresas. “Assim, cabe ao Estado, em momentos críticos de emergência e/ou calamidade, adotar políticas que garantam a vida da população e, ao mesmo tempo, a preservação de empregos”, concluiu.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 5002358-30.2020.4.03.6110

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Liminar suspende por três meses cobrança de tributos para empresa de Barueri

Uma empresa do ramo de serviços facilities (limpeza, manutenção, portaria, entre outras), localizada na cidade de Barueri/SP, obteve na Justiça Federal uma liminar que a autoriza a postergar por três meses, sem a incidência de mora, o recolhimento das contribuições incidentes sobre sua folha de pagamentos (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais com vencimento em março/2020 e meses subsequentes. A liminar, publicada hoje (27/3), poderá ser prorrogada a critério do Juízo desde que a empresa mantenha o quadro de funcionários, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri.

A empresa alega ser empregadora em larga escala absorvendo mão de obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 empregos diretos. Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos funcionários, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas.

Argumenta, ainda, que, se em condições normais sua margem de lucro já era bastante limitada, com a diminuição do faturamento decorrente da Covid-19 corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de Covid-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista. Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais durante a pandemia do Coronavírus”.

Marilaine Santos ressalta que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. “A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia”.

A magistrada destaca, ainda, que está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. “Verifico que o ato normativo não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo’.

Marilaine Santos também usou como embasamento para sua decisão a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1243/2012, que alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, e a Portaria n. 543/2020-RFB, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários.

Em termos de jurisprudência, a juíza destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus e concedeu medida cautelar para o Estado de São Paulo, suspendendo por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública com a União.

“Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção”, afirma Marilaine Santos.

Por fim, a magistrada conclui dizendo que a “imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas no autos”. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n.º 5000376-84.2020.403.6108


Já o TRF4 entende que Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos.

Veja a notícia:

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

 

 

TRF4: Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. “É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia”, analisou Ávila.

Processo nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

JT/SP: Liminar permite a três drogarias entregarem medicamentos do Programa Farmácia Popular em domicílio

A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP deferiu, em 23/3, uma tutela de urgência autorizando três drogarias do município de Mongaguá/SP a realizarem entregas em domicílio dos medicamentos do “Programa Aqui tem Farmácia Popular”. A decisão considerou que a restrição de entrega, prevista no artigo 37 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde, prejudica o isolamento social que deve ser feito pelos usuários do Programa – em sua maioria idosos ou portadores de doenças crônicas que integram o grupo de risco da pandemia causada pelo Covid-19.

As drogarias, autoras da ação, argumentam que o Programa Farmácia Popular do governo federal disponibiliza de forma gratuita ou com alto percentual de desconto medicamentos para pessoas com hipertensão, diabetes, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Por ser esse o grupo mais vulnerável ao Coronavírus, as autoras sustentam que a proibição de entregar medicamentos em domicílio deve ser afastada diante da situação extraordinária e sem precedentes trazida pela pandemia.

“A recomendação de isolamento social é fato público e notório, razão pela qual este Juízo, assim como inúmeros trabalhadores, encontra-se trabalhando de forma remota. […] No caso dos idosos e portadores de doenças crônicas, o atendimento à recomendação de isolamento social é ainda mais importante, já que integram o grupo de risco no qual o percentual de complicações e óbito decorrente da doença é mais elevado”, afirma a juíza federal Anita Villani.

A magistrada ressalta, ainda, que o isolamento social é considerado a medida mais eficaz para diminuição do número de casos da doença e consequente achatamento da curva de contaminação, evitando o colapso do sistema de saúde no país. “Deve a restrição, portanto, ser flexibilizada, com a possibilidade de entrega em domicílio dos medicamentos disponibilizados pelo Programa”, decidiu.

Anita Villani pontuou, no entanto, que os demais requisitos e procedimentos do Programa Farmácia Popular devem ser integralmente seguidos pelas autoras – sendo esta decisão referente apenas à restrição de entrega em domicílio. A juíza também determinou que a União se abstenha de impor sanções às drogarias por descumprimento das normas da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 5001127-69.2020.403.6141

TJ/DFT: Lojas Riachuelo é condenada a pagar R$ 269 mil por violar direitos autorais

A juíza substituta da 14a Vara Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de multa de R$ 269.400,00 por violação de direitos autorais da marca “Lhamastê”, bem como indenização por danos morais do montante de R$ 30 mil. A loja também está proibida de produzir ou comercializar os produtos dessa marca, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.

A autora ajuizou ação não qual narrou é a criadora da imagem de uma lhama rosa associada ao nome “Lhamastê” e que a ré passou a utilizar sua marca para produzir e vender peças de roupas, sem sua autorização e sem lhe repassar qualquer valor.

A loja apresentou contestação na qual defendeu que a autora não provou ser dona da marca pois não apresentou registrou público, que as imagens usadas em seu produtos são diferentes das da autora e que não possui condições de investigar a existência de direitos autorais de todos os produtos que compra para expôr em seus estabelecimentos, sejam físicos ou virtuais.

A magistrada explicou que apesar de não haver registro público da propriedade, a autora comprovou ter criado a obra através de arquivo do programa de computador utilizado para o desenho: “Por fim, a requerida não traz qualquer argumento plausível para afastar a autoria da obra, nem para comprovar que pediu autorização à autora para sua utilização no produto. Desse modo, mostra-se imperativo o acolhimento da alegação de que a autora é a criadora da imagem reivindicada na inicial e vendida pela ré. Portanto, é de se concluir que houve a contrafação prevista no art. 5º da Lei nº 9.610/98, consistente na reprodução não autorizada da imagem descrita na inicial”.

A ré foi condenada, ainda, a veicular, em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, que violou os direitos autorais que praticou.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0722274-78.2019.8.07.0001


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