TJ/DFT: Justiça nega pedido de isenção de imposto a cervejarias

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido das unidades da Cervejaria Petrópolis S/A dos estados da Bahia, Pernambuco e Centro-Oeste, apresentado contra o Distrito Federal, para suspender o vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de imediato e pelo prazo de 90 dias, após a revogação do estado de calamidade ou, subsidiariamente, que fosse afastada a cobrança de multa e juros por igual período, em caso de eventual não pagamento da obrigação.

As autoras alegaram que, em razão do estado de calamidade pública decretado a nível nacional e local, por conta da propagação da pandemia da COVID-19, com a paralisação da atividade econômica do país, com o comércio fechado e os pontos de venda paralisados, não há como o produto comercializado chegar ao consumidor final, o que afeta de sobremaneira o faturamento das empresas.

Destacam, ainda, que, além da folha de salário de quase 30 mil funcionários – os quais, a partir do mês de abril, mais da metade passa a usufruir férias antecipadas –, possuem vencimentos de tributos de valores relevantes. Dessa forma, com as dificuldades vivenciadas, terão de eleger as obrigações mais relevantes a serem cumpridas e o pagamento dos funcionários deveria ser a prioridade, dentre os recursos disponíveis. As cervejarias alegam, por fim, que, com a postergação do vencimento do referido imposto estadual, poderão manter o quadro atual de colaboradores, que totalizam um número de 26 mil brasileiros.

Na análise do caso, o magistrado pontuou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o intuito de conter a disseminação do nono coronavírus. Assim, “é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários“`, disse o juiz.

No entanto, segundo o julgador, para que o pedido apresentado fosse aceito, as empresas teriam que apresentar “os impactos da crise econômica decorrente da pandemia na atividade empresarial, não podendo tais fatos decorrerem de mera dedução. (…) Embora as empresas autoras aleguem dificuldade na manutenção de suas atividades, não conseguiram, por meio de provas, principalmente balanços contábeis, demonstrar efetivamente a dificuldade econômica vivenciada“, avaliou o magistrado.

Ademais, o juiz lembrou, diante do argumento de manutenção dos empregos, que, para isso, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n° 936/2020, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.

No que se refere ao DF, o magistrado ressaltou, ainda, que o ICMS e o ISS são os principais impostos a incidirem nas atividades empresariais, enquanto o primeiro, como regra, incide sobre a circulação de mercadorias, o último tem como fator gerador a prestação de serviços. “Cabe esclarecer que a base de cálculo do ICMS relaciona-se ao preço da mercadoria ou serviço, isto é, havendo diminuição na circulação de mercadorias, de igual modo, ocorrerá contração do tributo a ser pago (…), de qualquer maneira, ante a própria sistemática do tributo, não haverá obrigação de recolher ICMS na hipótese de não ocorrer circulação de mercadorias“, explicou.

Diante de todo o exposto, o magistrado negou o pedido apresentado, uma vez que a autora não foi capaz de demonstrar prova do estado de necessidade alegado.

Cabe recurso.

PJe: 0702419-28.2020.8.07.0018

STJ: É válida concessão de drawback a empresa que participa de licitação internacional de organização privada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.

O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, “constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos –, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global”.

Benefício anulado
A controvérsia que levou à decisão da Primeira Turma teve origem em processo administrativo instaurado por requisição do Ministério Público da União no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – atualmente absorvido pelo Ministério da Economia –, que declarou a nulidade de ato concessório de drawback, em desfavor de consórcio privado.

No ato anulatório, a União alegou que a licitação internacional foi realizada por entidade não sujeita ao regime da Lei 8.666/1993, que não houve divulgação do certame no exterior e que o edital não se manifestou acerca do benefício fiscal, infringindo o disposto nos artigos 44, parágrafo 1º, 55, X, e 65 da Lei 8.666/1993. Houve recurso administrativo, e ficou afastada a apontada carência de publicidade da contratação no exterior, mas o ato anulatório foi mantido com base nas outras questões.

Previsão em​​ edital
O consórcio ajuizou ação anulatória, e o juiz de primeiro grau deferiu medida de urgência para a suspensão do ato administrativo impugnado, a qual foi confirmada pela sentença. A decisão foi mantida em segunda instância, sob o fundamento de que, por se tratar de licitação realizada no âmbito privado e regida por edital elaborado pelo consórcio financiador do projeto, não seria necessária a previsão a respeito do regime aduaneiro diferenciado.

O tribunal entendeu ainda que o amplo conceito de “licitação internacional” previsto no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por se tratar de norma expressamente interpretativa, deveria retroagir, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Significado e abrangê​​​ncia
No recurso ao STJ, a União alegou que a expressão “licitação internacional” está ligada às licitações públicas realizadas sob a regência da Lei 8.666/1993, não englobando licitações feitas por empresas privadas, de forma que só os procedimentos licitatórios de entidades públicas fariam jus ao regime de drawback.

Afirmou ainda que o significado e a abrangência do termo “licitação” devem ser interpretados de acordo com o direito vigente à época dos fatos, sendo a Lei 11.732/2008, posterior ao ajuizamento da ação em análise, inaplicável ao ato administrativo contestado.

Por fim, asseverou estar equivocada a interpretação do tribunal de origem para a expressão “licitação internacional”, pois resulta na impossibilidade de retroação de seus efeitos, prevista no artigo 106, inciso I, do CTN.

Finalidade do b​​enefício
Em seu voto, a relatora na Primeira Turma lembrou que a Lei 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime aduaneiro especial especificamente para as operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno.

Regina Helena Costa destacou que, nos termos da Lei 11.732/2008, licitação internacional é aquela realizada tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

Para a ministra, o legislador, ao conceituar o termo na Lei 11.732/2008, foi mais abrangente do que na Lei de Licitações, “encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que, por conseguinte, prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela”.

“A definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltados ao mercado interno é aquela estampada no artigo 3º da Lei 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei 8.666/1993”, declarou a relatora.

Pari​​dade
A magistrada ressaltou que adotar conclusão diversa afrontaria o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que prevê a paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares. “Caso o regime fiscal especial do artigo 5º da Lei 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico”, afirmou.

Quanto à aplicabilidade da lei no tempo, Regina Helena Costa explicou que o padrão do ordenamento pátrio é que as leis projetem seus efeitos para o futuro, excepcionados os casos previstos no artigo 106 do CTN, que em seu inciso I prevê a aplicação da lei a ato ou fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.

“O preceito constante do artigo 3º da Lei 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e alcance de expressão constante de outra – artigo 5º da Lei 8.032/1990 –, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual, em que pese tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação anulatória em tela (15/02/2007), é perfeitamente aplicável à situação concreta ora analisada.”

Por fim, a relatora sublinhou que a aplicação retroativa da lei tributária, nas hipóteses do artigo 106 do CTN, ocorre de forma direta, sem necessidade de previsão nesse sentido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1715820

TJ/CE: Decisão prorroga prazo para empresa pagar tributos

Neste período de quarentena, a tecnologia ficou imprescindível para a atuação da Justiça. No Ceará, magistrados e servidores de todas as unidades estão desempenhando esforços, até mesmo fora do horário de expediente, para continuar atendendo aos que recorrem aos serviços judiciais e, assim, solucionarem seus problemas.

Exemplo disso ocorreu nessa quinta-feira (02/04), já no pós-expediente, quando a 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte deferiu, às 22h, pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela Calcário do Brasil S.A contra o referido Município. Na decisão, foi determinado que as datas de vencimentos dos tributos municipais vencidos a partir de março, sejam prorrogados por 90 dias após a vigência dos efeitos da calamidade reconhecida no Decreto nº 33.519/2020, do Governo do Estado.

Ao fundamentar a decisão, a titular da Vara, juíza Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, considerou que “as medidas restritivas impostas para o combate da pandemia provocada pelo Coronavírus impactam sobremaneira no consumo, sendo público e notório o colapso da atividade econômica do país, o que, sem dúvida, irá dificultar/impossibilitar a impetrante de honrar com suas obrigações tributárias que vencem no presente momento, em que estamos vivenciando uma crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade”.

Também destacou que “a não concessão da ordem pleiteada poderá agravar ainda mais os efeitos nefastos da crise, com prováveis cortes salariais, quiçá de postos de emprego.”

A magistrada acrescentou ainda que, “se de um lado, não se pode medir esforços num Estado Democrático de Direito a fim de adotar as medidas necessárias à preservação da saúde e da dignidade das pessoas, de outro, não há como olvidar o caráter e a função social da empresa, visto que possibilita a geração e a distribuição de riquezas e o desenvolvimento econômico e social de uma nação.”

A 3ª Vara de Limoeiro do Norte conta ainda com um supervisor, um assistente, um analista, duas técnicas judiciárias, duas servidoras cedidas e cinco estagiários também cedidos. Para o supervisor da Vara, João Noronha, a dedicação de todos tem sido fundamental para o atendimento das demandas e garantir, principalmente, que as urgências sejam efetivamente sanadas. “Claro que também podem existir dificuldades em trabalhar no sistema de home office, mas estamos firmes e contentes em atender as demandas que nos chegam”.

STJ nega recurso de fabricante de bebidas que registrou nome similar a Coca-Cola

A renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial que pede a sua anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça Federal que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca-Cola, mesmo depois de a fabricante – uma indústria de Goiás – ter renunciado ao seu registro no INPI.

A fabricante renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A alegação da Coca-Cola era de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Para a empresa goiana, com a renúncia haveria a perda do objeto da ação.

O juiz, invocando a segurança jurídica, entendeu necessário prosseguir com a ação para salvaguardar os direitos das empresas da Coca-Cola em eventuais litígios futuros. A sentença afastou a indenização, mas a nulidade foi decretada. Na apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento de perda de objeto, porém o entendimento da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em recurso especial, a empresa goiana sustentou que, antes mesmo de ser citada na ação ajuizada pela Coca-Cola, já havia renunciado administrativamente ao registro da Joca-Cola. Alegou ainda que o produto nunca chegou a ser comercializado, em decorrência de graves problemas financeiros, e que jamais causou prejuízos às autoras da ação.

Efeitos preté​ritos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela lembrou que os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se para o futuro (ex nunc), “como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo”.

Por outro lado, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro tem efeitos que retroagem no tempo (ex tunc), segundo regra expressa do artigo 167 da Lei de Propriedade Industrial.

“Diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência”, observou.

Prova peri​cial
Em outro ponto questionado pela empresa goiana, a ministra concluiu que o fato de o juízo de primeiro grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

A relatora ainda negou o pedido para condenar o INPI a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da Súmula 7; manteve a imposição de multa por conta de três embargos considerados protelatórios pela Justiça Federal e aumentou os honorários de sucumbência devidos para 20%.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1832148

TRF4: Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19

Com o entendimento de que o estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 não possui previsão legal para adiar pagamentos tributários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que prorrogava prazo de vencimento dos tributos federais da fábrica Marcegaglia do Brasil, que produz materiais siderúrgicos em Garuva (SC). Em decisão proferida na última semana (3/4), o relator do caso na corte, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, observou que a argumentação para o adiamento implicaria ao zeramento da arrecadação federal no momento em que são necessárias receitas para combater à pandemia.

A empresa ajuizou o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional requerendo a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais a que está sujeita, e que vençam em março de 2020 em diante, para o último dia útil do terceiro mês após o término do estado de calamidade pública, ou seja, em 31 de março de 2021. Segundo a parte autora, durante a pandemia, sua produção teve as atividades praticamente suspensas pela paralisação do mercado e pelas restrições de locomoção de seus 500 funcionários. A Marcegaglia do Brasil sustentou que o direito ao adiamento dos pagamentos estaria previsto na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda.

A 6ª Vara Federal de Joinville (SC) concedeu a prorrogação de prazos para a empresa contribuinte, autorizando o pagamento dos valores tributários até 31 de março de 2021.

A União recorreu ao tribunal com pedido suspensivo da liminar de primeiro grau, alegando que a Portaria MF nº 12/2012 tem o objetivo de contemplar apenas situações pontuais de excepcionalidades, não podendo regular a situação que atinge o país neste momento.

O relator do caso no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeira instância, considerando que, diferentemente de situações pontuais, a pandemia não mantém equilíbrio entre os contribuintes afetados, podendo comprometer a arrecadação federal. Pizzolatti ressaltou que as urgências descritas pela empresa devem ser tratadas pelos órgãos com competência de modo uniforme, já que as providências devem atingir todos os que se encontram nesta situação e “demandam consequências políticas, razão pela qual é indevido que seja feito em juízo”.

Segundo o magistrado, “o §1º do artigo 1º da Portaria n. 12, de 2012, esclarece que ela tem como pressuposto um evento, pelo que sua eficácia não vai além do mês do evento e do mês subsequente, o que não pode ser estendido para uma pandemia, como é o caso da covid-19, que é um processo ou sucessão de eventos, e não um simples evento”.

Processo nº 5012948-36.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Empresas têm pedido de suspensão do pagamento de tributos negado

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu mandado de segurança coletivo, apresentado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do Distrito Federal e pelo Presidente da República, em virtude da pandemia mundial do novo coronavírus.

A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego, diante do confinamento, e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD, tendo em vista que, com a crise, as empresas não disporiam, no futuro próximo, de capacidade contributiva. A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. O réu ressaltou que “A grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal”.

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bilhão, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do Distrito Federal não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O BRB, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1,10 bilhão, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o Distrito Federal e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo. No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

“Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (…) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais”, explicou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à COVID-19”.

O julgador observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF. “O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano”, finalizou.

Sendo assim, o pedido foi negado.

Cabe recurso.

PJe: 0702403-74.2020.8.07.0018

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TRF4: Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante Covid-19

 

TJ/MS: Empresa deve se abster de usar o mesmo nome de outra que detém registro no INPI

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu que uma empresa de alimentos não pode usar o mesmo nome de outra, que detém registro da marca há mais de 20 anos no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A decisão teve como base que o registro de marca ou patente existe para trazer segurança jurídica para o proprietário daquela marca.

Segundo os autos do processo, a empresa agravante alegou que atua há mais de 30 anos no ramo da alimentação e que há pelos menos 20 anos são titulares do registro da marca e nome junto ao INPI. Ocorre que outra empresa, do mesmo ramo, passou a utilizar a mesma denominação, sem ter qualquer registro e sem autorização.

Argumentam, ainda, que todo aquele que viola o direito adquirido pelo proprietário de marca comete crime contra a propriedade industrial, expressamente tipificado pela Lei nº 9.278/1996.

Para o Des. João Maria Lós, relator designado e 1º Vogal do recurso, o registro de marca ou patente existe exatamente para trazer segurança jurídica para o proprietário daquela marca. “Tal ato garante que haja um único nome comercial utilizado nas transações comerciais, sendo irrelevante no caso o tamanho da empresa”.

Ele destaca que a empresa que ingressou com a ação há muitos anos, desde 1997, fez registro da marca e agora surge outra empresa pretendendo usar o mesmo nome.

“Desta forma, a mitigação raramente pode ser admitida. Quando não houver alternativa. A denominação da Empresa é um nome que eles escolheram, o proprietário dessa segunda marca, a empresa requerida, pode modificar para qualquer outro nome que não utilize a mesma expressão”, finalizou Lós.

A decisão foi por maioria dos votos, nos termos do voto do 1º Vogal, Des. João Maria Lós.

TJ/SP: Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante

Medida vale durante crise do novo coronavírus.


A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100

TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda

O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.

Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.

O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.

TJ/PB: Liminar autoriza Estado a confiscar máscaras cirúrgicas de empresa para o enfrentamento da Covid-19

O desembargador Fred Coutinho indeferiu pedido de liminar pleiteado pela NNMED – Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda., objetivando proibir a Secretaria de Saúde do Estado de recolher ao almoxarifado do Estado máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, constantes no artigo 2º do Decreto nº 45.155, de 30 de março de 2020. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802893-39.2020.8.15.0000.

A impetrante argumenta que possui contratos com hospitais particulares, bem como pactos assinados com prefeituras municipais, onde se obriga a fornecer os citados materiais no referido decreto. Assim sendo, caso venha a ser recolhido os seus materiais, a população de diversas prefeituras, além dos pacientes atendidos por hospitais particulares, ficarão totalmente desguarnecidos.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que, no momento, não se vislumbra os requisitos necessários para atender o pleito, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, “por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”. Em vista disso, ele indeferiu o pedido de liminar.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº MS. nº 0802893-39.2020.8.15.0000

Veja também:
TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia


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