TJ/RN: Liminar mantém validade de decreto que autoriza funcionamento de feiras e supermercados em Natal

Ao julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador Amaury Moura indeferiu, nesta quinta-feira (16), em decisão liminar, pedido da Procuradoria Geral de Justiça para suspender o Decreto nº 11.939/2020, editado pelo prefeito de Natal, de 09 de abril, que autoriza o funcionamento de supermercados e feiras livres no âmbito do aludido Município em feriados e, nos dias úteis, em horários mais amplos. Com a decisão, o decreto continua válido. Ao final, o magistrado estipulou prazo de cinco dias para que o prefeito, presidente da Câmara Municipal e procurador geral de Justiça se manifestem sobre o tema.

“Reservado o exame mais aprofundado da matéria de mérito na fase processual adequada, penso nesse primeiro momento, que não emerge dos autos, a plausibilidade jurídica do direito, pelo menos com força suficiente para autorizar a concessão do provimento cautelar”, frisou o desembargador em sua decisão.

O magistrado de segundo grau entendeu, a priori, que o decreto 11.939, ao regulamentar os horários de funcionamentos do comércio e serviços essenciais e feiras livres na capital observou os limites da competência do ente federado municipal acerca da matéria, sem descurar das orientações técnicas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelo Ministério da Saúde atinentes à preservação do direito à saúde pública.

Argumentos do MP

Na ação interposta pela Procuradoria é salientado que o que levou a governadora do Estado a editar o Decreto 29.600/2020, limitador do funcionamento dos supermercados e feiras livres, foi a realização de uma projeção de crescimento dos casos de coronavírus, a qual, levando em consideração o ritmo de crescimento até então constatado, chegou ao patamar de 352%, num período de sete dias. “Daí a necessidade de se adotar medidas mais rigorosas quanto ao isolamento social”, pontua o texto da ação.

A PGR defendeu que a limitação do horário, dias e condições de funcionamento dos supermercados e feiras livres mostrou-se um imperativo, a fim de conter a escalada do coronavírus no Estado e proteger a saúde da população, sendo as restrições contidas no Decreto Estadual n° 29.600/2020, proporcionais à gravidade da pandemia e baseadas em dados objetivos que confirmam o aumento dos casos da doença, com projeções de uma possível expansão em larga escala do número de pessoas contaminadas.

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 0803093-08.2020.8.20.0000

TJ/PB: Justiça determina redução em 50% do aluguel de imóvel em aeroporto

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por uma representante de um estabelecimento comercial no aeroporto Castro Pinto para determinar a redução do pagamento do aluguel devido, no patamar de 50%, até o término do estado de emergência decretado em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0822259-75.2020.8.15.2001, que tem como parte a empresa Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, concessionária responsável pela administração dos aeroportos de Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB, Aracaju/SE, Campina Grande/PB e Juazeiro do Norte/CE.

Na ação, a parte promovente alega que, consoante a pandemia da Covid-19 e o decreto estadual que suspendeu o funcionamento do comércio, não tem sentido o pagamento integral do aluguel, já que não tem como obter recursos se o seu imóvel alugado e fonte de renda se encontra fechado. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que o pagamento referente a competência de março/2020, com vencimento em 10/04/2020, fosse suspenso até o retorno normal das atividades.

Requereu, ainda, a suspensão do contrato e, consequentemente, das parcelas vincendas, a suspensão da mora, bem como que a parte promovida se abstenha de novas cobranças, de inserir a parte autora em cadastros de restrição de crédito e cobrar juros e encargos moratórios, até que as atividades normais de voos e funcionamento do estabelecimento comercial sejam restabelecidas.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Carvalho entendeu que a suspensão integral do pagamento do aluguel acabaria por transferir todo o ônus desse momento delicado para a parte promovida, que também sofrerá em suas finanças nesse momento de instabilidade, daí ter concedido parcialmente a tutela antecipada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Energisa não pode cortar fornecimento de energia de empresa de hotelaria durante a pandemia

Por decisão da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, a Energisa não poderá efetuar o corte de energia da Confortel Hotelaria enquanto perdurar as medidas de isolamento social com vistas a evitar o contágio pela Covid-19. A parte autora alega que trabalhava como serviço de hotelaria, atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo do Estado e pelo Município de Campina Grande. Com isso, viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.

Ao conceder a tutela de urgência, requerida na ação nº 0807322-46.2020.8.15.0001, a juíza Thana Michelle destacou que não se pretende estimular a inadimplência de usuários, notadamente porque, para que prossiga prestando serviços essenciais de qualidade, as empresas concessionárias necessitam da arrecadação de recurso. “Ocorre que estamos vivendo situação de natureza excepcionalíssima, onde cada cidadão, cada empresa, o próprio governo, precisará nortear suas condutas, mais do que nunca pela solidariedade, notadamente com vistas a salvaguardar a subsistência de empresas de pequeno porte como a em comento, que geram empregos e alimentam a economia local”, ressaltou.

A magistrada observou que embora possa ocorrer a interrupção do serviço de energia em casos de inadimplência, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

“Há que se considerar também o que preceitua o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em relação à manutenção de serviços básicos à população”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0807322-46.2020.8.15.0001

TJ/PE acata pedido de construtora para suspensão temporária de dívida em época de pandemia

“É recomendável aos contratantes uma saída negocial, pautada no bom senso, colaboração e boa-fé, para se evitar o rompimento abrupto dos contratos”. Com esse entendimento, o desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Bartolomeu Bueno, suspendeu, por 60 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre uma construtora e uma instituição financeira. A decisão foi assinada e publicada nesta terça-feira (13/4), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Em ação de apelação inicial, a parte autora alegou que em 10 de janeiro de 2019 findou o prazo de 18 meses de carência, concedido pelo magistrado de Primeiro Grau do Judiciário estadual em sentença, para que fossem depositados em Juízo apenas os juros do valor do empréstimo efetuado junto ao banco. No entanto, afirmou que, desse modo, deveria arcar com o pagamento do valor total da parcela do contrato, razão pela qual almejou tutela de urgência para que fosse mantida a decisão do magistrado e a empresa continuasse fazendo o depósito em Juízo, até o fim do processo, de parcelas relativas aos juros sobre o valor principal do contrato, alternativamente, e pedindo, também, que fosse concedida a dilação do prazo para o pagamento do referido empréstimo – em 15 anos ao invés dos sete anos e meio contido na cédula de crédito junto ao BNB.

Em sede de cognição sumária, o pedido pleiteado foi negado. Contudo, a parte devedora impetrou nova petição aduzindo que, em razão das recentes medidas de isolamento social ocasionadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o empreendimento hoteleiro foi frontalmente atacado, o que ocasionou na inatividade de seus serviços e em queda abrupta de sua receita. Na nova petição, a construtora pediu a suspensão dos pagamentos do valor total das parcelas do financiamento realizado com o credor; e pediu ainda que a mesma passasse a arcar unicamente com os juros mensais pelo prazo de 12 meses das parcelas vincendas, atualmente no valor mensal de R$ 11.748,31; ou ainda, uma mudança na tabela de pagamentos vincendos.

O relator do processo, desembargador Bartolomeu Bueno, levou em consideração o fato de o apelante estar diante de situações de impossibilidade do cumprimento da prestação ou de excessiva onerosidade para o seu cumprimento. Em sua decisão, o magistrado vislumbrou que não é o caso de a empresa autora arcar, unicamente, com os juros da dívida, tampouco decidir antecipar o mérito com a renegociação da dívida, mas sim de uma suspensão temporária no pagamento da dívida, com base na utilidade das regras de interpretação do negócio jurídico presentes no Código Civil.

Para o magistrado, foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela empresa autora, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pleiteado. Portanto, em análise preliminar, e tomando por base as medidas adotadas recentemente pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à luz de tais considerações, foi concedia a tutela de urgência pleiteada, devendo ficar suspensa, em caráter extraordinário, o pagamento da dívida pelo prazo de 60 dias a contar da data da publicação da decisão.

“A pandemia já está exigindo de todas as partes – e promete exigir ainda mais – sacrifícios pessoais e econômicos. É hora de suportarmos todos, na medida das relações jurídicas, esses sacrifícios. Ao Poder Judiciário compete servir de instrumento para soluções que preservem, tanto quanto possível, os direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas e as bases econômicas necessárias para que esses direitos sejam exercidos em sua máxima intensidade, sempre buscando a pacificação social. Para isso, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados. A tutela de urgência perseguida tem caráter excepcional e prazo definido; é mister que o apelante busque o apelado para encontrar uma solução administrativa mais ampla”, afirmou o desembargador Bartolomeu Bueno em seu relatório.

Para consulta processual:

Ap 0001494-95.2017.8.17.2218

TJ/PE nega liminar para manter funcionamento de empresas de chocolates finos

O desembargador Fábio Eugênio de Oliveira Lima do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, nesta terça-feira (14/4), pedido de uma empresa de alimentos para manter os seus estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado enquanto perdurar a pandemia da covid – 19. A liminar foi indeferida com base nas medidas restritivas adotadas pelo Governo do Estado com a finalidade de conter a propagação do coronavírus.

A empresa de chocolates finos alegou que o Decreto Governamental nº 48.834, de 20 de março de 2020, que suspendeu temporariamente, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco, excluiu da suspensão, expressamente, os estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, ramo no qual se enquadra a atividade do impetrante. Assim, destacou que, por não vender os seus produtos em supermercados e similares, a suspensão do funcionamento dos seus estabelecimentos a coloca em extrema desvantagem em relação aos concorrentes que fornecem produtos do mesmo gênero por intermédio desses locais, implicando ofensa à livre concorrência.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto teve como objetivo evitar uma calamidade pública de saúde e um colapso social. “Nesse cenário, não há dúvida de que o critério utilizado para excepcionar a regra da suspensão contida no art. 2º, caput, do Decreto nº 48.834/20 consistiu na essencialidade do que é comercializado nos estabelecimentos, mantendo-se em funcionamento somente aqueles imprescindíveis ao atendimento das necessidades essenciais da população. Por essa razão, o inciso I autorizou a continuidade do funcionamento de supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar”, observa na decisão.

Segundo o desembargador Fábio Eugênio Lima, em sua decisão, o quadro atual é de tensão, exigindo esforço extraordinário de todos para evitar a propagação do vírus e a consequente crise no sistema de saúde. “Assim, a questão posta à consideração exige um juízo de ponderação e de proporcionalidade. De um lado, tem-se a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas que são colocadas em risco com a manutenção do fluxo em espaços coletivos. Doutra banda, a mitigação à livre concorrência da impetrante em relação às demais empresas do ramo dos chocolates finos que fornecem seus produtos em estabelecimentos cuja manutenção do funcionamento foi autorizada pelo Estado. O princípio da razoabilidade indica que, frente a esse conflito, a proteção à vida e à incolumidade das pessoas deve prevalecer”, avaliou.

Para consulta processual:

Processo nº- 004052-59.2020.8.17.0000

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

TRF4: Empresa de alimentos que atua dentro de aeroporto deve manter pagamento de concessão com Infraero

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero da L. Fiorotto Alimentos em função da pandemia do Covid-19. A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas glaceadas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias.

A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada (6/4), levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.

Conforme o desembargador, “não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impedeça a execução do contrato”. Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral. “Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas”, ponderou o magistrado.

“É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto”, concluiu Leal Júnior.

Processo nº 5013483-62.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Juiz nega liminar a empresas do ramo da saúde para adiar pagamento de tributos

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em caráter liminar, pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para, em suma, adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

As autoras solicitam que sejam adiados os pagamentos do ISS, relativos aos meses de março de 2020 e seguintes, para o 20º dia do mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública no país, com abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ou então, o adiamento para o 20º dia útil do terceiro mês subsequente das datas de vencimento do ISS, devidos relativamente aos meses de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de penalidades e encargos moratórios. A pretensão fundamenta-se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do vírus denominado COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.

No mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado pelos chefes da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do DF, dentre outras alegações, as empresas prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica expõem que, tanto no Brasil quanto no restante do mundo, todos os setores da economia foram severamente afetados pela pandemia, porquanto, com a paralisação de atividades e o fechamento de estabelecimentos. Afirmam que houve drástica retração do consumo e, consequentemente, do faturamento das empresas, situação essa que, segundo previsão das autoridades públicas, deve se intensificar nos próximos meses.

Assim sendo, alegam que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação (“achatamento da curva”), vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF, dentre outras considerações, sustenta, em resumo, que a concessão da medida pleiteada poderá comprometer irreversivelmente a arrecadação das receitas públicas e tornar inviável o exercício de quaisquer das funções estatais indispensáveis para enfrentar o atual estado pandêmico.

De acordo com o juiz, as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Chefe do Poder Executivo local. Dessa forma, o magistrado destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/SP: Justiça nega suspensão de aluguel de empresa que alegava queda de faturamento.

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 – medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz.

Daniel Ribeiro de Paula ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006355-74.2020.8.26.0562

TJ/SP mantém liminar que permite funcionamento de loja de construção

Deliberação estadual permite atividades do setor.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve hoje (9) liminar que autorizou funcionamento de loja de materiais de construção em São Bernardo do Campo.
Consta nos autos que a prefeitura determinou o fechamento do estabelecimento comercial com base em decreto municipal. A empresa impetrou mandado de segurança e o juízo autorizou-a a exercer suas atividades, nos termos da Deliberação nº 5 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo.

A Prefeitura em seguida entrou com pedido de suspensão de liminar, negado pelo presidente. “Inexistem razões que confiram à decisão liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança públicas”, escreveu o desembargador.

Segundo Pinheiro Franco, “a competência legislativa municipal acerca de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, e para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”.
“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, concluiu o desembargador.

Processo nº 2066318-33.2020.8.26.0000

Veja também:

Tribunal mantém funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul

Decisão é do presidente da Corte.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou, em decisão proferida hoje (9), pedido de suspensão de liminares que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul em todos os dias da semana, sem restrições ou limitação de horário.

O prefeito do município ajuizou pedido sob a alegação de que as decisões, proferidas pelas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca, seriam contrárias ao previsto em decreto municipal que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos. De acordo com o autor da ação, a liberação poderia gerar grave lesão à ordem e segurança públicas, uma vez que a restrição das atividades teria como objetivo evitar o contágio do coronavírus.

Para o presidente, o decreto editado pela Prefeitura de São Caetano do Sul viola determinações previstas em decretos federal e estadual que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina sem restrições por se tratar de atividades essenciais, o que impõe o indeferimento do pedido, pois a norma estadual deve prevalecer sobre norma municipal.

“O pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar quer existência, quer natureza e relevância do interesse local. Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Processo nº 2066782-57.2020.8.26.0000


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