TRF2: Empresa de segurança deve cumprir requisitos para alvará de renovação de funcionamento

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela empresa Anzen Segurança Patrimonial Ltda. em ação na qual solicitava que fosse expedido alvará de renovação de funcionamento.

Em sua petição inicial, a empresa alegou que vinha exercendo sua atividade por mais de 10 anos, cumprindo com suas obrigações civis, administrativas, tributárias e sociais, mas que, por equívoco formal no cumprimento de algumas obrigações acessórias, corria o risco de ter suas atividades interrompidas.

Na sentença de primeira instância, a juíza se reportou aos documentos presentes nos autos, os quais comprovam a existência de várias pendências da empresa, tais como o não pagamento de multas decorrentes de processos administrativos punitivos, a não comprovação da reciclagem de alguns de seus vigilantes, a inexistência de certidão referente a dois de seus sócios, além do fato de não estarem todos os contratos de locação dos veículos em nome da empresa.

Ao ser distribuído para o TRF2, o processo teve como relator o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, o qual manteve a decisão de 1º grau, por também entender que “restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação”.

Processo: 2017.51.01.217336-6

TJ/SP mantém a possibilidade de ações da Braskem serem executadas por credora da Odebrecht

Caso envolve maior recuperação judicial da história.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, nesta quarta-feira (5), o mérito do recurso envolvendo ações da Braskem. Na decisão, desembargadores deferiram a excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) das ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a instituições bancárias credoras, confirmando, assim, decisão liminar de julho do ano passado.

A decisão da Corte considerou que, embora as ações da Braskem representem um ativo importante e necessário, tanto que oferecidas em garantia aos maiores financiadores do grupo, não podem ser classificadas como bens de capital essenciais, controvérsia principal do caso. Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, disse que há uma disputa entre “gigantes”, uma vez que as recuperandas fazem parte de um dos maiores grupos econômicos do país, enquanto o credor é um dos maiores bancos.

“Dessa forma, conclui-se, tiveram a possibilidade de analisar todas as consequências possíveis de seus atos e optaram por celebrar diversos contratos de altíssimos valores, oferecendo bens valiosos em garantia, distribuindo os riscos da maneira mais conveniente a ambos. Por certo, também, consideraram a instabilidade da economia, o envolvimento das recuperandas em investigações criminais e suas consequências financeiras, bem como a volatilidade dos papéis oferecidos em garantia. Se não o fizeram, não foi por ingenuidade ou inexperiência de qualquer das partes”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000

TRF1: Empresas que possuem débitos ficais não podem ser incluídas automaticamente no Simples Nacional

Empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa.

A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido da apelante de sua inclusão automática no Simples Nacional por ela ser inadimplente com os entes fazendários.

O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Segundo o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrasse que o debito com a FN estaria com a exigibilidade suspensa.

Alexandre Buck destacou, em seguida, que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”, concluiu o relator.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0009355-62.2007.4.01.3900/PA

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019

TJ/SP inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa

Parte era casada em comunhão parcial de bens.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.

O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Omitir dívidas em venda de empresa gera indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso dos autores para rescindir o contrato de compra de uma autoescola, firmado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que compraram uma autoescola, empresa que tinha a devida autorização para funcionamento, e ficou combinado que o preço seria o pagamento das dívidas existentes, até o limite de R$ 450 mil. No entanto, após a celebração do negócio, foi constatada a existência de diversos débitos e dívidas, que não foram informadas pelo réu e que inviabilizaram exercício da atividade comercial, pois a empresa chegou a ser descredenciada pelo DETRAN/DF, em razão da irregularidade de débitos fiscais e trabalhistas.

O réu apresentou contestação e defendeu a regularidade do contrato. Além disso, pediu que as autoras fossem condenadas por não cumprirem com suas obrigações contratuais de renegociação das dívidas. Na 1ª instância, o juiz titular da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente tanto os pedidos das autoras quanto o do réu.

Ambas as partes interpuseram recursos. Todavia, apenas o recurso das autoras foi parcialmente acatado. O colegiado, por maioria, decidiu condenar os réus ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados e determinou a rescisão do contrato. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato demonstrava claramente os limites das dívidas assumidas pelas autoras.

“De fato, se o instrumento contratual, materialização da vontade das partes, estipula o valor dos débitos os quais seriam de responsabilidade das contratantes, inclusive apontando o seu valor líquido, os já apontados R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), não há qualquer sentido em se afastar a responsabilidade do réu/apelado pelo pagamento das demais dívidas fora do pactuado, na literalidade do contido no parágrafo primeiro acima colacionado”, destacou o magistrado.

PJe2: 0711912-51.2018.8.07.0001

TRF4: DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (28/1) decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize a empresa catarinense Bendo Transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A Bendo Transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.

Processo nº 5009441-28.2016.4.04.7204/TRF

TJ/DFT mantém decisão que indeferiu indenização a empresas geradoras de energia eólica

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso e manteve o acórdão, no qual o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes feitos pelo agente Energia Potiguar e Geradora Eólica e outras, em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.

As empresas geradoras de energia sustentam que lhes foram outorgadas autorizações para implantação e exploração das centrais geradoras eólicas, denominadas União dos Ventos 1 a 10 (Parque Eólico). Alegam que as instalações de transmissão, sob responsabilidade da Chesf, deveriam entrar em operação até 23.05.2012, mas a empresa descumpriu o prazo em razão de atraso na conclusão das obras das linhas e subestações de transmissão. Devido ao descumprimento do prazo, a data prevista para entrada em operação foi adiada para março de 2013. No entanto, as instalações somente foram concluídas em 28/02/2014, sendo que o Parque Eólico foi liberado para operação em teste em 01/03/2014.

Com base no exposto, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas para condenar a Chesf ao pagamento de indenização, no valor de R$ 432.313.044,18, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações: perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

O recurso de apelação interposto pela Chesf foi acatado pelos desembargadores, que reformaram a sentença e negaram os pedidos de indenização. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato em questão é de natureza administrativa, no qual a parte deveria ter solicitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao invés de indenização. “Vejam que Energia Potiguar Geradora Eólica S/A vendeu o que não tinha, não obstante o contrato ser instável. Vendeu barato e comprou caro para poder cumprir com a sua obrigação contratual”

O magistrado reforçou ainda que “Nesse tipo de contrato, inicialmente ingressa-se com requerimento de reequilíbrio. Se tiver demorado e se for negado o reequilíbrio, abrem-se as portas do Judiciário. Então, diante da situação de esse conjunto de empresas ter vendido energia que não havia gerado e de ser instável o contrato, não vejo razão”. Por fim, o desembargador acrescentou que “trata-se de um contrato administrativo em que a parte que fez a venda deixou de se ater aos limites do contrato administrativo: vendeu o que não tinha, vendeu barato e comprou caro, com uma diferença de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais) para poder repor”.

As empresas apresentaram recurso de embargos de declaração contra a decisão da 5a Turma Cível, sob o argumento de que a decisão continha pontos controversos, que precisavam ser melhor esclarecidos. Contudo, a Turma entendeu que o acórdão não merecia nenhum tipo de alteração.

Processo: 2014.01.1.193316-6

TJ/SC: Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras bandeiras

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras bandeiras para comercialização em seu estabelecimento. A decisão liminar, já adotada na comarca de origem, foi confirmada nesta semana durante julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

Segundo relato dos autos, os donos do posto discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600 mil, passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Porém, ao mesmo tempo que não entrega os produtos, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques lembrou que o papel do juízo neste momento processual é tão somente verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000

STJ Reforma decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocivi​​​dade
A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

“Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária”, afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, “sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética”.

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, “certamente não faz parte” dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

“É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654221

TRF1: Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.

Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.

Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.

Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.

Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat