TRF1 mantém penalidade imposta a empresa de transportes por descumprimento de contrato administrativo

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa transportadora contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos de nulidades da penalidade imposta por suposto descumprimento de contrato administrativo firmado para o transporte de grãos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Em suas alegações, o apelante justifica a ruptura do contrato devido a diversos fatores como a má qualidade dos produtos transportados, sendo necessárias inúmeras vezes o retorno ao local para reabastecimento da carga além de as frequentes quebras de máquinas e equipamentos do armazém e alteração de locais de carregamento sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca, sustentou não ter vislumbrado violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, pois a apelante foi previamente comunicada para sanar as irregularidades, devidamente notificada da instauração do processo administrativo e para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa, suas alegações foram devidamente analisadas quando da aplicação das penalidades, bem como foram também analisadas as razões de seu recurso administrativo.

Quanto à alegação de ocorrência de irregularidades na aplicação das penalidades, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade.

Segundo o juiz federal, “as alegações de que a má qualidade dos produtos a serem transportados, que teria ocasionado considerável perda de tempo, com a necessidade, por diversas vezes, de retorno ao local de carregamento para recarga, e de frequentes quebras de máquinas e equipamentos dos armazéns, bem como a desistência dos caminhões de transporte tendo em vista a baixa qualidade do grão embarcado, os depoimentos testemunhais não se afiguram suficientes para comprovar a culpa da Conab, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido”.

O relator salientou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar a culpa da Companhia pelos prejuízos, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar as alegações e negou provimento à apelação.

Processo: 0023416-41.2005.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TJ/SP: Importadora deve pagar taxa de sobre estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562

STJ nega pedido de empresa de engenharia para utilização exclusiva da marca Racional

A Quarta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) negou pedidos da empresa Racional Engenharia para utilização exclusiva da palavra “racional” e, por consequência, de abstenção de uso de tal expressão como marca e no nome comercial pela Racional Indústria de Pré-fabricados. Por unanimidade, o colegiado entendeu que um vocábulo semelhante no nome das empresas não é suficiente para causar confusão entre os clientes.

Na origem, trata-se de duas ações: uma com pedido de abstenção definitiva do uso da marca Racional, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento da determinação; e outra de natureza indenizatória, com pedido liminar específico de busca e apreensão de materiais contendo a expressão “racional”. A empresa de engenharia, autora das ações, alegava também que as atividades desenvolvidas no ramo da construção pela empresa de pré-fabricados são semelhantes.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pela 14ª Vara Cível de Curitiba. O juiz entendeu que o nome comercial da autora não goza de proteção especial e que não houve uso indevido da marca Racional – já que as empresas, atuando em ramos distintos, a registraram em classes diferentes.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que concluiu também que o prazo de validade do registro da marca Racional expirou em 2002.

Em recurso especial, a empresa de engenharia alegou que a proteção conferida às marcas pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996 não está restrita à classe de produtos em que foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – o que lhes garantiria a exclusividade no uso, inclusive, para produtos semelhantes e afins, nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.

Reexame de provas
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro da marca foi extinto em decorrência do fim do prazo de vigência, em 2002 (artigo 142, inciso I, da Lei 9.279/1996), e que não há como, em recurso especial, reexaminar provas juntadas em segundo grau para aferir se a empresa recorrente conseguiu a prorrogação do registro pela via administrativa.

“O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes não geram confusão entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas se encontram sediadas, respectivamente, em São Paulo e em Curitiba, coexistem desde 1989 e possuem atividades diversas, embora relacionadas à construção civil”, destacou o ministro.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, nem na sentença nem no acórdão do TJPR há indicação de fatos que demonstrem concorrência desleal ou efetivo desvio de clientela, e rever tais questões também exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Ademais, no nome comercial da ré consta a específica área de atuação no mercado de pré-fabricados, o que facilmente a distingue da abrangente atuação da autora no mercado da construção civil” – concluiu o ministro, observando que confundir as duas empresas em razão da palavra comum no nome seria um erro grosseiro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1154627

STJ: Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de “isca” ou “chamariz” destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de m​​arketing
No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

“De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final” – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1682920

TRF4: Imobiliárias de Pelotas (RS) têm direito a cobrar comissão de corretagem

O TRF4 confirmou nesta semana (17/9) sentença que concluiu não ter havido irregularidade por parte de três imobiliárias de Pelotas que cobraram o pagamento de comissão de corretagem durante a venda de casas do programa Minha Casa Minha Vida. A 3ª Turma da corte reafirmou tese já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que a cláusula que transfere o pagamento da taxa ao consumidor é legal, desde que os valores sejam informados de maneira clara e prévia no contrato de venda do imóvel.

O caso teve início em 2011, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação coletiva na 2ª Vara Federal de Pelotas requerendo que as imobiliárias Terra Nova Rodobens Incorporadora, Fuhro Souto Consultoria e H.F.M. Consultoria fossem impedidas de cobrar o pagamento da comissão em negociações do empreendimento Condomínio Moradas Pelotas II e III. Segundo o órgão ministerial, o repasse da cobrança aos compradores seria ilegal, devido ao fato de as unidades habitacionais serem financiadas através de programa social de moradia.

Também eram réus na ação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. De acordo com o MPF, na condição de gestores dos recursos destinados ao Minha Casa Minha Vida, os bancos deveriam fiscalizar e impedir a cobrança das comissões de corretagem.

Após o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, o órgão recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da decisão.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença, ratificando a legalidade da cobrança feita pelas imobiliárias.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou em seu voto que a perícia judicial, ao analisar os contratos de vendas, atestou que não houve acréscimo de valores referentes à comissão como condição para fixar o preço final das casas.

A magistrada ainda reproduziu o entendimento do STJ no Tema 960, que afirma que “é válida a cláusula contratual que transfere ao futuro comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

TRF4: Ganho dos empregados com ações não integram base de cálculo das contribuições previdenciárias e sociais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa provedora de acesso a Internet de Curitiba. A dívida havia sido calculada em cima dos ganhos dos empregados decorrentes de um Plano de Opção de Compra de Ações, instituído pela companhia. O entendimento da corte foi de que tais ganhos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 11/9.

A empresa Pop Internet LTDA havia ajuizado uma ação de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Nacional da União. A autora contestava o débito cobrado sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, arrecadadas pela Receita Federal e destinadas a outras entidades e fundos (como o FNDE, o INCRA, o SEBRAE).

Ela alegou que a Receita teria feito incidir essas contribuições sobre valores repassados pela POP Internet aos seus colaboradores pela participação no Plano de Opção de Compra de Ações, ofertado pela GVT Holding S/A, empresa do mesmo grupo empresarial que a autora.

Para a Receita Federal tais valores caracterizariam remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando o salário de contribuição. Como essas verbas não teriam constado de declaração prestada pela empresa, o Fisco inscreveu o débito em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.

A POP Internet defendeu a nulidade das cobranças, por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de opção de compra de ações. Sustentou a não incidência da contribuição social sobre os fatos autuados, porque não guardam relação com remuneração ao trabalho de seus colaboradores. Ainda argumentou a inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações, pois sobre eles não incidiriam contribuições sociais.

O juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba considerou a ação procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal contra a empresa autora.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, alegou que a opção de compra de ações está prevista na Lei Federal nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, salientando que sua concessão está ligada à atividade desempenhada pelo empregado dentro da empresa. Afirmou tratar-se de uma remuneração alternativa que visa a atrair e a reter profissionais que devem necessariamente manter vínculo empregatício. Assim, defendeu que os ganhos dos empregados, no caso, devem ser considerados como forma de remuneração indireta, passível de tributação das contribuições sociais.

A 1ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a decisão da Justiça Federal de Curitiba.

O relator do processo na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”.

Para o relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.

O magistrado concluiu seu voto determinando que os eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições sociais devidas a terceiros.

TJ/SP afasta desconto e inclui multas devidas à Anac na recuperação judicial de Viracopos

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


O desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, determinou a inclusão no Quadro Geral de Credores da Aeroportos Brasil S/A – concessionária do aeroporto de Viracopos que está em recuperação judicial – do valor das multas devidas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), aplicadas pelo atraso em obras, que totalizam R$ 384.724.496,96. Ele também afastou o desconto de 8,55% aplicado em 1ª Instância sobre o valor da contribuição fixa devida pela empresa como pagamento pela concessão do aeroporto.

Consta nos autos que decisão de 1º grau reconheceu a concursalidade dos créditos da Anac, mas fixou percentual de taxa de desconto de 8,55% para calcular o valor presente da contribuição fixa anual devida à Anac e excluiu as multas.

O relator do recurso destaca que o índice de desconto deve ser afastado porque o montante anual devido pela empresa, decorrente de sua vitória no leilão, foi estabelecido em contrato, “objeto de discussão entre os consultores (qualificados) de ambas as partes, o que leva à conclusão de que as agravadas concordaram com referidas condições e preço, inclusive, a forma de atualização e a ausência de desconto para pagamento antecipado”. “Não se pode confundir abatimento decorrente de reequilíbrio contratual com ajuste de valor presente ou antecipação de vencimento. O percentual pretendido pelas agravadas é aplicado no primeiro caso, não se tratando da hipótese ora analisada”, escreveu.

Quanto às multas, o magistrado destaca que “os procedimentos administrativos, instaurados para verificação e reanálise das penalidades, já foram encerrados em julho de 2019, o que torna a obrigação certa, líquida e exigível”. Segundo ele, “enquanto se analisa administrativamente o quantum devido, não há crédito. Todavia, após a conclusão do procedimento, com a notificação do seu resultado, inicia-se, inclusive, o prazo prescricional para inscrição na Dívida Ativa, inexistindo razão para que seja excluído na relação de quirografários”.

Agravo de instrumento nº 2197201-05.2019.8.26.0000

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TJ/SP homologa pedido de recuperação judicial da Saraiva

Plano prevê aperfeiçoamento na administração.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, homologou plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que ajuizou pedido em novembro de 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

No início do procedimento judicial, foram realizadas sessões de mediação com a participação de vários credores, cujo objetivo era proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação. Como condição para aprovação da recuperação judicial, os credores exigiam aperfeiçoamento na administração da companhia, mediante a participação na eleição de membros do Conselho de Administração (CA) e a substituição do presidente executivo, Jorge Saraiva Neto.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do Conselho de Administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois, segundo ele, “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do CA a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o Conselho de Administração eleger novo diretor-presidente.

O pagamento de créditos trabalhistas se limitará a um total de R$ 160 mil, a serem saldados em até 12 meses, quantia que supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei nº 11.101/05, que regulamenta a matéria. Quanto aos critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho os classificou como adequados, ressaltando que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a Assembleia Geral de Credores à aprovação do plano”.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TJ/ES: Hotel é condenado a pagar direitos autorais de músicas tocadas nos quartos

Em sua defesa, o estabelecimento alegou ser de responsabilidade da empresa de TV por assinatura o pagamento das referidas taxas.


Um hotel de Colatina foi condenado a pagar mais de R$14 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.

De acordo com o ECAD, desde de 2015 o estabelecimento vem utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente. As músicas são executadas pelas televisões dos quartos, sem a devida autorização da parte autora, o que constituiria uma violação à legislação autoral. O ECAD também destacou que chegou a entrar em contato com o hotel diversas vezes, inclusive através de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso.

Em defesa, o réu afirmou não ser responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo ECAD. O hotel também defendeu que os aparelhos de TV ficam à disposição dos hóspedes, que podem optar pelo canal que desejarem. “[…] Se realmente existe algum débito pendente quanto a autorização que é atribuída pelo requerente, este deve pleitear indenização em face da prestadora de serviços de TV a cabo contratada”, acrescentou.

Em análise do caso, o magistrado considerou que não merecia prosperar o argumento de que o pagamento das taxas seria responsabilidade da prestadora de serviços de TV por assinatura. “[…] Para transferir o pagamento de direitos autorais à prestadora de serviços televisivos necessário se faz expressa previsão contratual entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos”, explicou.

Em sua decisão, o juiz ainda citou a Lei nº 9.610/98, a qual especifica que os hotéis são locais de frequência coletiva. “Mesmo que os quartos de hotéis sejam de utilização individual pelo hóspede, a disponibilização de rádios e aparelhos televisores enseja a arrecadação de direitos autorais […] Portanto, pelo exposto, tenho como devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais de acordo com a Súmula 63 do STJ”, acrescentou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o hotel ao pagamento de R$14.355,94 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar obras musicais até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD.

Processo n° 0038147-98.2016.8.08.0014


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