TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010

TJ/SP: Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização por suposta prática de concorrência desleal. O julgamento teve votação unânime.

Consta dos autos que uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra ex-sócios que, após deixarem de integrar seu quadro societário, constituíram nova empresa e passaram a prestar serviços para um centro hospitalar, antigo cliente da autora da ação. A alegação era de que a concorrência desleal teria se caracterizado em razão da relação de proximidade que os ex-sócios possuíam com funcionários do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois, além de inexistir no contrato social entre as partes qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda.

Apelação nº 1029672-08.2015.8.26.0100

STJ: Restaurante tradicional vence disputa pelo nome Bar do Alemão no interior paulista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que impediu uma empresa de Campinas (SP), a Parmegiana Factory, de usar o nome Bar do Alemão – registrado há mais de 30 anos por outra empresa, que possui restaurantes naquela cidade e em Itu, na mesma região.

O colegiado entendeu que a marca desfruta de amplo reconhecimento e prestígio perante o público, havendo no processo provas da confusão causada pelo uso da expressão idêntica por parte do outro restaurante.

Segundo os autos, a Parmegiana Factory Campinas Comércio de Alimentos Ltda. passou a atuar no mesmo ramo de atividade que a Steiner & Cia. Ltda. – detentora da marca Bar do Alemão –, comercializando o prato pelo qual essa empresa é famosa entre seus consumidores (filé à parmegiana), em um estabelecimento também chamado Bar do Alemão.

Uso comu​​​m
A sentença proibiu a Parmegiana Factory de utilizar a marca, sob pena de multa diária, e condenou-a a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos materiais. Em segundo grau, os danos materiais foram reduzidos a 20% do faturamento com a venda do filé à parmegiana, limitados a R$ 20 mil.

No recurso especial, a Parmegiana Factory alegou que a expressão adotada na marca é de uso comum, razão pela qual seria possível o convívio entre os restaurantes com o mesmo nome. Afirmou ainda que, antes do ajuizamento da ação, havia depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registro da marca Bar do Alemão Parmegiana Factory – o que lhe garantiria o direito de utilizá-la.

Marca frac​​a
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, no caso de marca com baixo grau de distintividade, o STJ entende que a exclusividade conferida ao titular do registro pode ser mitigada. Assim, quem optou por uma marca considerada fraca pode ter de suportar o ônus da coexistência com marca semelhante.

No entanto, segundo ela, mesmo que se reconheça que a expressão Bar do Alemão é marca fraca, isso não significa, por si, a licitude do uso de nome idêntico pela Parmegiana Factory. “Mesmo às marcas dotadas de baixa distintividade é assegurada proteção contra atos de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, situações que ficam evidenciadas a partir da constatação de que o consumidor esteja sendo confundido quanto ao produto adquirido ou quanto à sua origem comercial”, declarou a relatora.

Para Nancy Andrighi, possibilitar o uso simultâneo do nome Bar do Alemão por empresas que atuam no mesmo segmento subverteria as principais funções da marca, pois impediria que se pudesse diferenciar um produto ou serviço do outro, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo do público.

Associação in​​​devida
“Havendo possibilidade de associação indevida ou de confusão quanto à origem comercial do produto ou serviço, não há como se reconhecer que marcas semelhantes possam coexistir num mesmo segmento de mercado”, afirmou.

A ministra destacou trechos da sentença e do acórdão recorrido, segundo os quais ficou demonstrado que os consumidores foram, de fato, confundidos pelo uso da marca pelas duas empresas.

Segundo a relatora, a impossibilidade de uso simultâneo da marca é corroborada pela informação de que o INPI indeferiu, no último dia 10, o pedido de registro apontado no recurso especial, “justamente por constatar que a expressão Bar do Alemão Parmegiana Factory reproduz ou imita, indevidamente, diversas marcas anteriormente registradas, entre elas a de titularidade da recorrida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778887

STJ: Cia Hering mantém direito de uso exclusivo da marca e Lojas Hering SA deve mudar de nome

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso das Lojas Hering S.A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.

Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering S.A. entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJSC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.

A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJSC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.

Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.

Exame de pr​ovas
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).

Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros – prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.

“Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro – entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade –, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo”, declarou o ministro.

Notoried​ade
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.

“Registra-se, por oportuno, que a tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular a possibilidade de exercer as prerrogativas que a lei lhe confere – que, no caso, foram exercidas de forma inequívoca quando do ajuizamento da ação de abstenção de uso de marca”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801881

TJ/DFT: Concessionária de energia terá que indenizar seguradora por danos a eletrodomésticos de segurado

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir o Itaú Seguros de Autos e Residência por danos materiais sofridos na casa de uma segurada, após falhas na rede elétrica administrada pela concessionária.

A seguradora ajuizou ação para reaver os valores pagos a três segurados que teriam tido equipamentos eletrônicos danificados. O autor alega que os danos ocasionados nos referidos objetos aconteceram devido à falha no serviço prestado pela companhia.

De sua parte, a ré limitou-se a declarar que o pedido de reparação seria improcedente, tendo em vista não haver nexo de causalidade com o evento danoso.

Em primeira análise, o juiz pontuou que, como concessionária de um serviço público, a CEB responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre o ato e o resultado gerado.

Ao partir para a análise dos casos em separado, o magistrado observou que, segundo laudo pericial apresentado: “Considerando que o registro da concessionária não apresentou nenhuma interrupção, que não houve descargas atmosféricas no dia do evento e considerando o tipo de dano causado aos equipamentos ao mesmo tempo, concluo que os referidos equipamentos foram danificados devido ao fenômeno elétrico da variação de tensão de curta duração da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica”, atestou o perito técnico.

De acordo o juiz substituto, amparado na avaliação técnica do especialista, restou evidenciado que a variação de tensão de curta duração, “trata-se de falha do serviço, consistente na variação significativa da rede”, devendo o prejuízo material da seguradora pago à segurada ser reparado.

Quanto aos outros dois segurados, o laudo demonstrou que os danos foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer relação com o fornecimento pela rede de distribuição da concessionária. “Uma descarga atmosférica atingiu a instalação da unidade consumidora ou ao redor (neste caso, o dano deveu-se a centelhamento, o que ocorre por indução eletromagnética nos circuitos elétricos da instalação em questão) e danificou os equipamentos e componentes do sistema de bombeamento do segurado”, explicou o perito.

A constatação levou o magistrado a concluir que, “se a ocorrência de descarga atmosférica, no caso, resultou em dano ao aparelho pela ocorrência de fenômeno conhecido como ‘centelhamento’, e não por falha da rede de distribuição, não se pode cogitar de nexo causal, nem mesmo por fortuito interno”.

Sendo assim, o julgador determinou que a ré deve ressarcir a autora apenas na quantia de R$ 2.500,00, a título dos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de uma das seguradas.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0709850-84.2018.8.07.0018

TJ/MG: Bufê será indenizado em R$ 15 mil por danos materiais

Empresa não recebeu valor integral sob alegação de que comida foi insuficiente.


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços para receber R$ 15,5 mil que não haviam sido pagos. A alegação do cliente foi que a comida faltou. Contudo, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços.

A proprietária do estabelecimento ajuizou ação contra a Rubio Comércio e Eventos Ltda. porque a microempresa não pagou a quantia total devida pelos serviços prestados.

A contratante argumentou que inicialmente solicitou fornecimento de bufê para 450 convidados, mas aumentou a previsão para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, tendo pagado numa primeira etapa R$ 30 mil.

De acordo com a Rubio Eventos, a comida acabou antes do término da comemoração e havia funcionários insuficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, devido à repercussão negativa do incidente.

A empresa alegou ainda que tem sido alvo de formandos em razão dos transtornos ocorridos na festa em questão.

Decisão

Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a parte ré não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Logo, segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação.

A Rubio Eventos recorreu da sentença, insistindo na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não existia evidência nos autos de que houvesse falha na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0155.15.002014-9/001

TJ/GO mantém sócio que havia sido excluído de escritório de contabilidade

O titular da 11ª Vara Cível de Goiânia, juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, concedeu liminar para manter um sócio de um escritório de contabilidade, que havia sido excluído pelos demais sob alegação de concorrência. O magistrado ponderou que não foram respeitados os procedimentos legais para a exclusão extrajudicial.

Consta dos autos que o autor da ação, Cláudio de Sousa, foi convocado para uma reunião de sócios da W Brasil Contabilidade e Assessoria Tributária S/S, que teria como pauta tratar de assuntos gerais sobre a sociedade. Ao comparecer, foi surpreendido por se tratar de deliberação entre os demais sócios sobre sua expulsão da sociedade empresária. Na petição, ele alegou que a exclusão arbitrária do escritório lhe causou “enormes prejuízos”, e, além disso, a sociedade requerida condicionou sua retirada do pró-labore e distribuição de lucros à assinatura de um contrato mútuo.

Ao analisar os autos, Jerônymo Pedro Villas Boas considerou que o perigo de dano ficou demonstrado, “vez que caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o autor restará impedido de os receber valores correspondentes ao pró-labore, fato que poderia comprometer sua renda e subsistência”. Desta forma, o juiz deferiu o pedido de tutela cautelar para manutenção do autor como sócio, com o correspondente recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, bem como que a requerida se abstenha de alterar seu Contrato Social, para exclui-lo do quadro societário.

Veja a decisão.
Processo nº : 5528628.08.2019.8.09.0051

TST: Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

O contrato de franquia não equivale à terceirização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. Pelo entendimento da Turma, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

“Desmedida ingerência”

O juízo de primeiro grau havia condenado apenas a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Contrato regular

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Obrigações contratuais

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245

TJ/GO: Empresa que utilizava nome similar à concorrente é condenada

A Mobiliza Serviços e Locações LTDA foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, à empresa concorrente Localiza Rent a Car S/A, pela similaridade de nomes, logotipos e por atuarem no mesmo segmento. A sentença é do juiz respondente da 2ª Vara da comarca de Niquelândia, Leonardo Naciff Bezerra.

Além de arbitrar a indenização, o magistrado determinou multa diária de R$ 1 mil para coibir a ré a utilizar o uso de qualquer marca que possa causar confusão com a Localiza. Os danos materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença.

Na petição, representantes da Localiza alegaram que a ré utilizava marca com grafia, fonética e imagem semelhantes à marca registrada, com intuito de apropriar-se da clientela, uma vez que a autora já é sedimentada no ramo de locações de veículos. Para o magistrado, há semelhança evidente no sinal identificador de cada empresa, muito embora haja alguns traços diferentes. “Salvo pequenas divergências, a semelhança entre as marcas é patente, configurando concorrência desleal a utilização de marca semelhante no mesmo seguimento empresarial”.

Naciff Bezerra também ponderou que a irregularidade ocorre “a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, sendo que para sua configuração pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes”.

Sobre o dano moral, o juiz destacou que é presumido (in re ipsa) por uso indevido da marca. “Sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se irrelevante a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral, haja vista que o vilipêndio do sinal, uma vez demonstrado, acarretará a vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem”.

Veja a decisão.

TJ/SP: Justiça reconhece troca de mensagens como prova de pagamento em aquisição de estabelecimento comercial

Empresários devem pagar em dobro valor cobrado indevidamente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como prova de pagamento, em espécie, de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Com isso, empresários que cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro, aplicada a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

De acordo com a decisão, os autores da ação cobraram na Justiça parcelas supostamente devidas, referentes à venda de posto de serviços. Os compradores, por sua vez, alegaram que o pagamento foi efetuado por transferências bancárias e em espécie para um dos vendedores. Como prova, apresentaram e-mails trocados com a esposa do dono do posto, que atuava como advogada e fiscalizadora do cumprimento contratual, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada no local, bem como depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que, por excelência, a prova de pagamento é o recibo de quitação. Mas esclareceu que “nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios”. Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou: “Forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.

“Uma vez concluído ter havido o pagamento, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é inarredável, visto que o pagamento foi feito diretamente ao credor, não se cogitando sequer de eventual controle administrativo que justificasse o equívoco”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1056057-90.2015.8.26.0100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat