TJ/MG: Transportador ilegal deve ressarcir empresa de ônibus

Danos materiais rendem quase R$ 7 mil à Gontijo.


A Justiça determinou que o proprietário de dois ônibus utilizados no transporte irregular de passageiros pague indenização de R$ 6.906,40 por danos materiais à empresa de ônibus Gontijo. A decisão foi do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o motorista fazia transporte ilegal de passageiros entre Almenara e Teófilo Otoni e Belo Horizonte e Teófilo Otoni – a primeira viagem com 20 passageiros e a segunda com 44.

Um dos veículos foi apreendido devido a irregularidades encontradas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DEER/MG). Segundo o órgão, o veículo não apresentava a autorização necessária para a prestação dos serviços.

Após a apreensão, o representante do departamento determinou que um ônibus da Gontijo concluísse a viagem das pessoas ali presentes.

A empresa anexou ao processo documentos que comprovaram o custo das viagens feitas, totalizando R$ 6.906,40.

O réu não apresentou nenhum argumento em sua defesa.

Segundo o magistrado, a ausência de defesa pressupõe a culpa, e, conforme consta nos autos, a Gontijo conseguiu comprovar todas as acusações que fez contra o proprietário dos ônibus.

TJ/SC: Cartorários e tabeliães precisam pagar Imposto sobre Serviços, reafirma Tribunal

Cartórios de registro civil, registro de imóveis e tabelionato de notas devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Esta ação teve origem em Maravilha, oeste catarinense, e foi ajuizada pelos responsáveis por essas serventias naquela cidade. Eles queriam duas coisas: o fim da exigência do ISS sobre a prestação de serviços futuros e a devolução dos valores já pagos, corrigidos e atualizados.

A lei complementar que estabeleceu as normais gerais relativas ao ISS é de 2003, mas houve uma ação direta de inconstitucionalidade. Três anos depois, transitou em julgado um mandado de segurança impetrado pelos autores, que os isentava do pagamento de tal imposto. Em 2008, contudo, o Supremo julgou a Adin e considerou a lei constitucional. Naquele mesmo ano, porém, Maravilha editou uma lei que exigia deles – cartorários e tabeliães – o recolhimento do ISS de forma fixa, em desrespeito ao que foi decidido no mandado de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza Heloisa Beirith Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, entendeu que a cobrança é lícita. Os autores recorreram. “Temos a nosso favor uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito à imunidade tributária no tocante ao Imposto sobre Serviços – ISS”, disseram. “Não se desconhece que os apelantes tiveram reconhecido seu direito através do Mandado de Segurança”, pontuou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do recurso no TJ. “Mas na data deste julgamento, a questão relativa à imunidade sobre a atividade cartorária ainda não havia sido analisada na Corte Suprema”. Ao ser julgada pelo Supremo, decidiu-se que não há imunidade tributária nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

“A exigência do tributo (ISS) tão somente para determinados contribuintes – em situação idêntica – ensejaria flagrante violação do princípio da isonomia, o que, diga-se, não pode ser permitido pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Por conta disso, a cobrança deste imposto não fere a coisa julgada”, concluiu Tridapalli. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Odson Cardoso Filho e a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0600107-35.2014.8.24.0042

STJ aplica Lei de Propriedade Industrial e reconhece proteção à soja transgênica da Monsanto

​​​​​​​Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC 4), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do artigo 10 da Lei 9.456/1997 – aplicáveis somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produtos ou processos relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

Com a tese, firmada por unanimidade de votos, o colegiado negou recurso interposto por sindicatos rurais do Rio Grande do Sul que questionavam a necessidade de pagamento de royalties à Monsanto, responsável pelo desenvolvimento da soja transgênica Round-up Ready (Soja RR), nos casos de replantio em campos de cultivo, venda da produção como alimento ou matéria-prima e, com relação aos pequenos produtores, doação a outros produtores ou troca de sementes reservadas.

O recurso também tinha como interessados diversos outros sindicatos e associações de produtores, além da Associação Brasileira de Sementes e Mudas, da Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria, e da Associação Brasileira de Mutuários e Consumidores. Também integravam os autos o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Não havia determinação de suspensão nacional de processos, porém, a partir de agora, os juízes e tribunais de todo o país deverão observar a tese em suas decisões, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Manipulada geneticamente pela Monsanto, a Soja RR é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, proporcionando significativo ganho de produção. Após obter a patente do processo de criação das sementes, a multinacional estabeleceu um sistema baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela utilização das sementes.

Entretanto, para os sindicatos, o tema não deveria ser analisado do ponto de vista da Lei de Propriedade Industrial, mas sim sob a ótica da Lei de Cultivares. Segundo as entidades sindicais, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, deveriam ser permitidas a reserva de sementes, a venda de produtos e a multiplicação de sementes para doação ou troca.

Proteção de​​ patente
Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos dos sindicatos para que a Monsanto se abstivesse de cobrar royalties ou taxa tecnológica sobre a comercialização da produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, não haveria como aplicar as disposições contidas na Lei de Proteção de Cultivares à hipótese dos autos, pois a Soja RR está protegida por meio de patentes devidamente expedidas pelo INPI, devendo ser respeitados os direitos dos titulares.

Privilégio do agric​​ultor
Em análise do recurso dos sindicatos gaúchos, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 18, inciso III, prevê a possibilidade de patentes de microrganismos transgênicos – o que permite que processos e produtos alimentícios, farmacêuticos e químicos possam ser tutelados por esse diploma legal. A ministra lembrou, todavia, que o patenteamento de microrganismos encontrados na natureza e de outros seres vivos é expressamente vedado pela própria LPI.

A relatora também ressaltou que, cumpridos determinados requisitos estabelecidos pela Lei de Proteção de Cultivares em relação à homogeneidade, à distinguibilidade e à estabilidade da variedade vegetal, e após todo um procedimento especial, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) está autorizado a outorgar o Certificado de Proteção de Cultivar, que garante ao titular os direitos sobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta, em prazo que pode ser estendido por até 18 anos.

Por outro lado, lembrou a ministra, a Lei de Proteção de Cultivares também prevê situações em que, como forma de dar equilíbrio à exclusividade outorgada pelo Certificado de Proteção de Cultivar, são impostas certas limitações à proteção dos direitos do melhorista. É o caso do chamado “privilégio do agricultor” – exceção que confere aos agricultores o direito de livre acesso, em determinadas circunstâncias que não configurem exploração comercial, à variedade comercial protegida.

Com base nessa limitação aos direitos de certificado, destacou a ministra, é que os sindicatos buscaram judicialmente o não pagamento de royalties à Monsanto.

Sem incompatibil​​idade
No entanto, Nancy Andrighi afirmou que os royalties cujo pagamento os entes sindicais pretendem afastar referem-se ao uso reprodutivo de sementes que contêm a tecnologia patenteada, o que também atrai a incidência da Lei de Propriedade Industrial ao caso, sem que haja primazia da Lei de Proteção de Cultivares sobre a LPI.

“Patentes e proteção de cultivares, como visto, são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há, por isso, incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta”, disse a ministra.

Segundo a relatora, o âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pela Monsanto não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares (o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta). “As patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado na semente de soja”, afirmou.

Princípio da e​​xaustão
No tocante à Lei de Propriedade Industrial, a ministra explicou que, enquanto o artigo 42 garante ao titular da patente o direito de impedir que terceiros façam uso do produto ou processo, o artigo 43 estabelece limites ao exercício desse direito – a exemplo do inciso VI, que exclui da proteção, em relação a patentes relacionadas com matéria viva, os terceiros que utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido licitamente introduzido no comércio pelo detentor da patente ou licença, “desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa”.

Esse conceito, segundo a relatora, positiva o “princípio da exaustão”: uma vez que o titular tenha auferido o benefício econômico da exclusividade – como no caso da venda do produto patenteado –, cessam os direitos do titular da patente sobre ele.

Entretanto, no ponto central da controvérsia, Nancy Andrighi destacou que a parte final do inciso VI do artigo 43 da LPI prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de o produto patenteado ser utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

“A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes”, realçou a relatora ao fixar a tese e negar o recurso dos sindicatos.

Alta prod​​utividade
Em voto-vista apresentado à Segunda Seção, o ministro Marco Buzzi destacou a dimensão do setor agrícola brasileiro, que tem conseguido elevar a sua produtividade – em 2019, é esperada uma colheita de grãos superior a 227 milhões de toneladas – sem que tenha ocorrido aumento expressivo da área plantada, o que demonstra a alta capacidade produtiva do agronegócio e as inovações tecnológicas no desenvolvimento das sementes, como as criadas pela Monsanto.

No caso dos autos, o ministro Buzzi destacou que, se o processo inventivo biotecnológico relativo às sementes RR é patenteável – tanto que o registro foi concedido pelo INPI –, não há como excluir dessa possibilidade os efeitos decorrentes da proteção industrial, relacionados à defesa da patente, a exemplo da autorização de uso, bem como o pagamento de royalties.

“Assim, sem deixar de estimular o agricultor no desenvolvimento e melhoramento genético de plantas (cultivares), com o objeto de melhor adaptá-las às variadas condições de solo, clima e regiões do país, de modo a possibilitar o incremento na produtividade da lavoura, de rigor a observância da eventual existência de patente de invenção, devidamente registrada no INPI, a incidir sobre sementes utilizadas na atividade do melhorista”, afirmou o ministro ao acompanhar o voto da relatora.

​Veja o acórdão.
Processo: REsp 1610728

STJ: Grupo Jequiti pagará indenização por copiar produtos da Natura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que condenou as empresas que integram o Grupo Jequiti a pagar indenização por danos materiais e morais à Natura Cosméticos S.A. pela utilização indevida do trade dress (conjunto-imagem) de alguns de seus produtos, como os da linha Erva Doce.

A Jequiti havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por violação de trade dress, porém a corte paulista negou o pedido de reparação. Para a Quarta Turma, a caracterização de concorrência desleal e da tentativa de confundir o público consumidor exige a reparação dos danos causados à Natura, em valor que deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.

Na ação que deu origem ao recurso, a Natura narrou que detém marcas como Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus, cujos produtos são tradicionais no mercado. Apesar de deter os registros dessas marcas, a Natura afirmou que o Grupo Jequiti comercializava produtos com as marcas Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela, atitude que violaria os seus direitos de propriedade industrial. A Jequiti é igualmente titular de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) compostas pelas expressões Erva Doce e Oro.

Ainda segundo a Natura, além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia extremamente semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.

Alteração de embalage​​​ns
O pedido de abstenção de uso de marca e indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que houve aproveitamento indevido do prestígio das marcas da Natura, já consolidada no mercado.

De acordo com o tribunal, essa conduta ficou ainda mais evidente diante das informações de que a Jequiti, ao saber que a Natura tomaria medidas judiciais, alterou embalagens da linha Jequiti Erva Doce, mas sem deixar de utilizar elementos que remetiam à marca líder.

Entretanto, o TJSP afastou a condenação por danos materiais e morais por concluir que não havia prova nos autos de que a conduta da ré teria impedido a Natura de obter lucro com seus produtos, ou que tenha ocorrido desvio de clientela ou queda de faturamento.

Recurso repetit​​​ivo
No STJ, o recurso especial foi primeiramente julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2018 (Tema 950), quando a Segunda Seção determinou a apreciação do caso pela turma de direito privado por entender que as demandas entre particulares acerca de trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras questões semelhantes, por não envolverem registro no INPI, são de competência da Justiça estadual.

Entretanto, a seção considerou que compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça estadual para analisar as questões sobre o registro de marca, a seção afastou a determinação de abstenção de uso das marcas também registradas pelo Grupo Jequiti. A discussão específica sobre o registro das marcas foi, portanto, deslocada para a Justiça Federal.

Cópia ser​​​vil
Após a decisão do ministro Salomão que reconheceu o direito da Natura à indenização, as empresas do Grupo Jequiti recorreram à Quarta Turma. Alegaram que os precedentes que fundamentaram a decisão monocrática do ministro dizem respeito à violação de marca, e não de trade dress. Além disso, argumentaram que a comprovação do dano deveria ser necessariamente feita na fase de instrução processual, e que nem sempre uma conduta violadora de direitos de propriedade industrial é apta a gerar dano moral.

No julgamento do recurso, Luis Felipe Salomão apontou que o próprio TJSP entendeu ter havido “cópia servil” do trade dress dos produtos concorrentes pela Jequiti, além do risco de diluição das marcas da Natura em decorrência da conduta da ré de fabricar e comercializar cosméticos com marcas e conjunto-imagem similares.

“Embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela Constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina ‘para-marcária'”, disse.

O relator lembrou que o artigo 2​09 da Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de o prejudicado receber ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por ações, inclusive, não previstas na lei, mas que tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.

“A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos”, afirmou o ministro ao lembrar que, na violação de marca ou trade dress, o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo seu reconhecimento da mera comprovação da prática de conduta ilícita.

Celeri​​​dade
Salomão também apontou que a apuração imediata dos danos não contemplaria a celeridade, a economia, a efetividade processual, a tutela de propriedade intelectual e dos direitos do consumidor; por isso, a apuração deverá ser realizada no momento do cumprimento de sentença.

“Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto imagem ou da marca e de confusão aos consumidores”, disse o ministro.

Ao negar o recurso do Grupo Jequiti, o relator afirmou ainda que, tendo em vista que a honra objetiva da empresa se dá por meio de sua projeção externa, a utilização indevida de seus signos identificadores atinge frontalmente seu nome e sua reputação no mundo civil e empresarial onde atua, gerando o dano moral.

Processo: REsp 1527232

TRF1 admite busca e apreensão de equipamentos pela Anatel utilizados por empresa de serviços de comunicação multimídia sem autorização

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que declarou a ilegalidade do termo de apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina de comunicação multimídia (provimento de conexão à internet) sem autorização e a devolução dos equipamentos à impetrante, mantendo lacrados os objetos e a interrupção dos serviços. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o recurso da Anatel, reformou em parte a sentença, entendendo ser legítima a apreensão dos equipamentos por falta de autorização do poder público à empresa para explorar o serviço.

Consta dos autos que, pretendendo a restituição dos equipamentos lacrados e apreendidos pela Anatel, bem como a autorização para continuar prestando o serviço de provimento de conexão de internet, a impetrante alegou que, embora não possuísse autorização do ente público competente firmou contrato com uma empresa que se encontra regularmente credenciada à Agência Reguladora. O Juízo de primeiro grau considerou irregular apenas a apreensão, mas entendeu ser devida a interrupção do serviço de provimento da internet, que está sujeito à fiscalização.

A relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que para a exploração do serviço de telecomunicação é necessária a prévia autorização do Poder Concedente, estando o prestador não autorizado sujeito à fiscalização da Anatel bem como às penalidades previstas no âmbito civil, administrativo e penal.

Segundo a magistrada, a questão relativa à ilegalidade da atividade administrativa da Anatel de realizar busca e apreensão de equipamentos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no deferimento da Medida Cautelar na ADI 1688-MC/DF, em que ficou suspensa a eficácia do art. 19, XV, da Lei 9.472/1997, que autorizava o procedimento no âmbito da competência da agência reguladora.

De acordo com a relatora, considerando que a apelada prestava serviço de comunicação multimídia sem autorização prévia da Anatel, justifica-se a apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001135-59.2007.4.01.3000/AC

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TJ/AC: Concessionária de energia deve pagar reparos em aparelho de ressonância magnética que estragou com oscilação de eletricidade

Na sentença emitida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é discorrido sobre a responsabilidade da distribuidora pelos danos causados com a prestação do serviço.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 249.759,10, gastos em reparos no aparelho de ressonância magnética, que parou de funcionar por causa de oscilação na eletricidade.

A clínica particular relatou que por causa de falhas no fornecimento de energia elétrica o equipamento de ressonância magnética parou de funcionar. A reclamante alegou ter procurado a distribuidora, mas não conseguiu resolver o problema. Então, pagou o reparo do equipamento e procurou a Justiça para ser ressarcida.

Na sentença, publicada na edição n° 6.450 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Olívia Ribeiro explicou que a empresa responde pelos danos causados por falha na prestação dos serviços. “Assim, a parte ré responde objetivamente pelos danos que a interrupção na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica, seja queda ou oscilação, causar aos bens/ equipamentos elétricos dos consumidores”, escreveu a magistrada.

A juíza titular da unidade judiciária também rejeitou os argumentos apresentados pela defesa da empresa, pois não trouxeram provas das alegações. “Caberia à parte ré verificar as falhas que aponta na rede privada, porém não o fez, sequer respondeu ao ofício da autora informando as oscilações de energia e danificação do aparelho, não há nos autos nada que evidencie que o dano ocorreu por falha na rede privada, e mesmo que tivesse ocorrido caberia a parte ré demonstrar”, anotou.

Dessa forma, os pedidos da clínica foram parcialmente atendidos. A magistrada destacou ter ocorrido falha no serviço. “Portanto, pelo conjunto probatório demonstrado nos autos resta comprovado que houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, o que danificou o equipamento de ressonância magnética da parte autora”.

STJ reconhece prescrição em ação que buscou anular contrato entre Codesp e Ferronorte

Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da União, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da América Latina Logística (ALL) e da Caramuru Alimentos para declarar a prescrição de uma ação popular ajuizada em fevereiro de 2003 para anular um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte S.A., cuja publicação foi feita em janeiro de 1998 – cinco anos e um mês antes da propositura da ação.

A Codesp celebrou em 1997 um contrato de arrendamento, repassando à Ferronorte uma área no Porto de Santos para a construção e exploração de um terminal destinado à movimentação de produtos agrícolas.

Em fevereiro de 2003, um advogado ingressou com a ação popular buscando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento e dos seus aditivos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o caso, afirmou que a ação popular era “perfeitamente cabível” para discutir a exigência de licitação no contrato de arrendamento, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Para o TRF3, não teria havido prescrição, já que deveria ser levada em conta, no cômputo do prazo, a novação ocorrida com a assinatura de sucessivos aditivos contratuais.

Direito prescr​​ito
Para o autor do voto vencedor na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato.

“É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo – ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato”, explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos.

Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.

“É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos”, afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.

Ex-diret​​​or
No mesmo julgamento, a turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular.

“Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento”, resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação.

Processo:  REsp 1470568

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por inadimplência com empresa prestadora de serviços médicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar mais de R$ 7,5 milhões à empresa 20/20 Serviços Médicos S/S por inadimplência em contrato de prestação de serviços de saúde. O contrato foi estabelecido para a realização do programa itinerante “Carreta da Visão”, que oferecia consultas, exames e cirurgias oftalmológicas em várias cidades do DF.

De acordo com a autora da ação, o contrato foi firmado desde o ano de 2013, mas o réu não honrou seus compromissos financeiros com os serviços prestados de julho a outubro de 2014. A empresa explicou que, inicialmente, o pagamento foi suspenso em razão de condenação por improbidade administrativa, mas a sentença foi reformada, à época, e a ação foi julgada improcedente.

Em sua defesa, o DF alegou que o contrato não foi pago justamente em razão da decisão judicial. “Parte dos serviços foi prestado sem respaldo contratual, uma vez que o não pagamento decorreu de uma decisão da justiça. Portanto, a cobrança é indevida”, afirmou.

O juiz substituto, ao avaliar as provas documentais apresentadas, que incluem contratos administrativos e notas fiscais de serviço, entendeu que as alegações da requerente são procedentes. “O réu não especificou, em sua defesa, o serviço que não estaria amparado em contrato e cujo pagamento não seria devido. Diante da falta de prova de que o valor pretendido pelo autor não é devido, forçoso se torna o reconhecimento da procedência do pedido inicial”, declarou.

O juiz explicou, ainda, que a precariedade da continuidade contratual não isenta a Fazenda Pública de cumprir a cláusula financeira do contrato, pois isso poderia caracterizar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal foi condenado, portanto, ao pagamento dos valores de R$ 148.244,09, R$ 1.304.929,81, R$ 4.375.283,82 e R$ 1.859.060,49, apontados nas notas fiscais apresentadas pela empresa autora da ação.

Processo PJe: 0705397-12.2019.8.07.0018

TJ/MG: Site é condenado por uso indevido de marca ligada ao Cruzeiro

Clube mineiro receberá mais de R$ 100 mil, em caso de desobediência.


O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu impedir a manutenção de uma loja virtual que usa a expressão “cruzeiromania” em seu endereço na internet. A Webmz Sport Artigos do Vestuário Ltda. e a Webmanagerz Soluções Criativas Ltda. registraram o nome de domínio e usavam o site para venda de materiais esportivos do time.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Adilon Cláver de Resende.

Segundo o clube, o site vendia produtos esportivos identificados ao time, sem ter qualquer vínculo com a equipe celeste.

O Cruzeiro sustentou que a expressão “Cruzeiromania” é parte de sua marca, conhecida no mercado por estar relacionada a um time de futebol de reputação nacional e internacional.

Assim, argumentou o juiz, a empresa detentora do domínio de endereço eletrônico relacionado deveria suspender o seu uso, diante da evidente confusão causada entre os consumidores, que são levados a erro por acreditarem que a loja virtual, onde se vendem camisas e materiais esportivos pertence ao time celeste.

O juiz Adilon Cláver de Resende, na sentença, declarou que a propriedade e o direito de uso exclusivo da marca “Cruzeiromania” eram do clube, ficando proibido o seu uso por outros, inclusive no endereço virtual (www.cruzeiromania.com.br), sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Recurso

A loja virtual recorreu da decisão, alegando que o time celeste tinha conhecimento de que o domínio (www.cruzeiromania.com.br) pertencia a eles e sempre concordou com seu uso.

Os proprietários do site afirmam que, durante sete anos, no período compreendido entre a data do registro e o início do processo judicial, o clube nunca impôs qualquer obstáculo ao uso e à propriedade sobre o nome da marca. Tanto que a Webmz e a Webmanagerz registrou, em 2006, dois domínios semelhantes (www.lojacruzeiromania.com.br e www.lojacruzeiromania.com).

A empresa insistiu em que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o nome por ela registrado, que lhe foi conferido pelo órgão competente.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, considerou que a obtenção do registro do domínio por outra empresa não pode desrespeitar os direitos marcários do time de futebol.

O Cruzeiro despende altos investimentos em publicidade e marketing, a fim de angariar o número máximo de consumidores. Esse público, de acordo com o magistrado, não pode ser enganado, a ponto de serem levados a imaginar que o site com o domínio em questão teria algum tipo de ligação com o Cruzeiro.

Para o desembargador José Flávio de Almeida, que seguiu o relator, “é evidente a ocorrência de prejuízo para o clube com a utilização de sua marca, na internet, pela loja virtual. Isso porque os responsáveis pelo domínio desenvolvem atividade de vendas de produtos oficiais e licenciados da marca Cruzeiro na rede, sendo inegável o aproveitamento indevido da marca famosa, o desvio de clientela e a concorrência desleal”.

O desembargador José Augusto Lourenço dos Santos também seguiu voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.10.180944-0/004

STJ: Prédio registrado com o nome Recreio Natura não viola direito de propriedade da Natura Cosméticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de um edifício ou condomínio.

A Natura Cosméticos ajuizou ação para impedir que o prédio usasse o nome Recreio Natura, por entender que tal registro violaria direito de propriedade industrial de sua titularidade.

O pedido da Natura foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Na sentença, o juiz afirmou que “nome de condomínio não é marca”, e por isso não haveria violação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a apelação, afirmou que o ato civil de registrar o nome de um edifício como Recreio Natura não torna esse ato comercial, não caracterizando depreciação ou prejuízo da marca.

No recurso especial, a Natura afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, e não está sujeita ao princípio da especialidade.

Alto renome

Segundo o autor do voto vencedor na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, embora o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome – caso da Natura –, a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange o nome atribuído a edifícios ou outros empreendimentos imobiliários.

Ele explicou que a marca é parte do patrimônio da empresa, designativa de um produto ou serviço – situação diversa dos nomes dados a prédios e condomínios.

“Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação e, por isso, proliferam as homonímias, sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação”, explicou Moura Ribeiro.

Para o magistrado, esses nomes não qualificam produtos ou serviços, “apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem”, situação diversa do nome empresarial – o qual, de acordo com o artigo 1.163 do Código Civil, deve-se distinguir de qualquer outro nome já registrado.

“A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade”, afirmou Moura Ribeiro.

Atos distintos

O ministro destacou entendimento do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio e o ato comercial do registro de nomes e marcas.

Segundo aquele jurista, nem mesmo as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios com qualquer expressão.

“Em suma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804960


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