TJ/SP mantém desconsideração de personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida

Decisão bloqueou mais de R$ 1 bilhão em ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida. O julgamento teve votação unânime.

Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou o bloqueio de R$ 1,1 bilhão em ativos financeiros, além da inclusão de seus imóveis no Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) e expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para bloquear seguros e planos de previdência, títulos e valores mobiliários. A ação buscava responsabilizar os sócios controladores por gestão abusiva e predatória, que resultou na quebra da empresa.

Para o desembargador Hamid Bdine, “são sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida”, razão pela qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

STJ: Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.

Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.

No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.

Crédito ​​exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.

“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.

Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.

A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1714393

TJ/MG bloqueia bens de empresa de bitcoin Atlas por dar calote em investidor

Grupo que trabalha com moedas digitais não liberou saque de investidor.


A Atlas Serviços em Ativos Digitais, que trabalha com bitcoin, teve os bens bloqueados por não ter efetivado o saque de um investidor no valor de R$ 177 mil.

A liminar foi deferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o cliente investiu na compra da moeda bitcoin, com a promessa de que seria um negócio seguro e rentável. Porém, ao tentar sacar o valor investido, não obteve sucesso.

Segundo o investidor, o acesso à movimentação de sua moeda virtual e o contato com a empresa seguiam normais. Quando ele teve conhecimento de que a Comissão de Valores Mobiliários havia proibido a Atlas de oferecer o mesmo tipo de contrato, solicitou o saque dos valores investidos.

Conforme o contrato, o saque estaria disponível em até 24 horas; mas, passados 30 dias da solicitação, o cliente não teve seu dinheiro de volta.

De acordo com o magistrado, a liminar resguarda ao investidor o ressarcimento dos valores e da rentabilidade do investimento caso seu direito seja comprovado ao final do processo.

Processo de nº 51606141820198130024

 

STF declara inconstitucional dispositivo de lei de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades indicadas como hipóteses de incidência da taxa dizem respeito à própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.

Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.

Projetos de construção

Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.

Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADI 2908

STJ nega pedido de nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que declarou a nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber.

O colegiado concluiu não haver possibilidade de confusão entre Liber e a marca de bebidas Líder – que tinha registro anterior à marca da Ambev. Entre outros fatores, os ministros levaram em conta que os produtos são distintos e que “líder” é uma expressão de natureza comum, destituída de grau elevado de originalidade.

“O uso da marca Liber não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal”, disse a relatora do recurso especial da Ambev, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que originou o recurso, a empresa detentora da marca Líder, utilizada para identificar bebidas em geral, afirmou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter concedido à Ambev o registro da expressão Liber, em razão da extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto no fonético.

O pedido de nulidade foi acolhido em primeiro grau, em sentença mantida pelo TRF2. Segundo o tribunal, não seria possível a coexistência das marcas Líder e Liber, tendo em vista que ambas estão relacionadas ao mesmo segmento de mercado, são comercializadas nos mesmos estabelecimentos e posicionadas fisicamente quase sempre próximas nos pontos de venda, o que poderia induzir o consumidor a supor que os produtos tivessem origem na mesma empresa.

Palavra co​​mum
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o uso exclusivo de uma marca, previsto pelo artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, bem como o direito de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes, não podem ser considerados absolutos e irrestritos, pois estão condicionados às exceções previstas na própria lei e ao equilíbrio com os valores constitucionais da liberdade de expressão e da livre-iniciativa.

Para a verificação da caracterização de eventual violação de direito exclusivo, a ministra citou precedentes da Terceira Turma no sentido da necessidade de análise de quatro circunstâncias, sempre considerando as situações concretas: o grau de distintividade da marca, o grau de semelhança entre as marcas em conflito, o tempo de convivência e a natureza dos serviços prestados.

No caso dos autos, Nancy Andrighi afirmou que a expressão Líder, registrada pela empresa autora do pedido de nulidade, pode ser classificada como de menor grau distintivo, tendo em vista que constitui palavra comum na língua portuguesa, com pouca originalidade.

“Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – Líder e Liber –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação”, apontou a ministra.

Segmentos diferen​​tes
Em relação à natureza dos produtos, a relatora destacou que, enquanto a marca registrada pela Ambev serve para identificar exclusivamente uma cerveja sem álcool, os registros da outra empresa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um grupo bem mais amplo de bebidas – incluídos, além de cervejas, sucos, refrigerantes e refrescos.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, é fato incontroverso no processo que a empresa detentora da marca Líder atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, e jamais chegou a usar a expressão controvertida para designar qualquer tipo de cerveja.

Desse modo – acrescentou –, não sendo essa empresa reconhecida pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), “não se vislumbra situação fática apta a possibilitar a ocorrência de confusão ou associação indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833422

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em caso da não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Depois de ter seu pedido negado na 1ª instância, sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, verificando-se que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que tem autorização especial do governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança mercadoria de terceiros.

Processo nº: 2005.36.00.012122-2/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/DFT determina cancelamento de multa aplicada a empresa de fotografia pelo Procon

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do Procon/DF em ação movida por uma empresa de fotografias para eventos que se recusou a cancelar um contrato de serviços já prestados a uma formanda.

Consta nos autos que a consumidora teria comprado, a domicílio, 1 álbum de formatura, 1 estojo, 1 DVD, 1 pen-drive, 1 porta-retrato e 2 pôsteres com moldura. No entanto, dentro do prazo de sete dias, baseada no direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentou cancelar a compra com a empresa.

A autora da ação negou-se a desfazer o negócio firmado por considerar que o material vendido teria caráter personalíssimo, o que descaracterizaria o direito alegado pela contratante, além de que os produtos já estariam em posse da consumidora.

Com a negativa, a formanda recorreu ao Procon, que acolheu administrativamente o pedido para que o contrato entre ela e a prestadora de serviços fosse desfeito e multou a empresa. A empresa, por sua vez, recorreu ao Judiciário.

Na decisão de 1ª instância, a empresa teve o pedido de anulação do processo administrativo aceito. Em sede de recurso, a desembargadora relatora considerou que, “conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são, de fato, produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida”.

Sendo assim, por unanimidade, a Turma confirmou a sentença de 1º grau e considerou descabido o exercício do direito de arrependimento. O colegiado considerou, ainda, lícita a oposição da autora frente a pretensão da consumidora e, por consequência, destacou que a multa imposta pelo réu reveste-se de ilicitude.

Processo PJe2: 0703792-65.2018.8.07.0018

TJ/AC: Empresas devem pagar multa por serem contratadas ilegalmente antes de vencerem licitação

A prefeita de Brasiléia também foi condenada por contratar os serviços de quatro empresários sem realizar procedimento licitatório.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou prefeita e quatro empresários por terem cometidos atos que atentam contra princípios da Administração Pública, descrito no artigo 11, caput, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Segundo os autos, a gestora do município teria contratado quatro empresas sem emprego de licitação. Contudo, é relatado no processo que apesar das requeridas terem sido contratadas ilegalmente, depois, participaram de licitação municipal e venceram.

Dessa forma todos serão obrigados a pagar multa civil pública. A gestora municipal o valor de R$ 5 mil, e os outros três prestadores de serviço devem pagar, respectivamente, R$ 3 mil, R$ 4 mil e R$ 2 mil.

Na sentença, publicada na edição n° 6.461 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 22, o juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável pela sentença, considerou que a atuação dos requeridos “(…) não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade”.

Mas, na análise do caso, foi constatado que não ocorreu enriquecimento ilícito. “Logo, indiscutível que os pagamentos ocorreram antes de qualquer procedimento licitatório. No entanto, em relação ao ato ímprobo de dano ao erário e enriquecimento ilícito, tenho que não se comprovaram no processo”, escreveu o magistrado, titular da unidade judiciária.

STJ: Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução

​Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.

Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária.

No recurso especial, a Gafisa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. Para a Gafisa, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária.

Um só​​ devedor
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista.

“Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que o fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.

Processos​​ conexos
Nancy Andrighi destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial.

A ministra afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.

“Assim, conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes”, explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, “a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido”.

Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução – o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da Gafisa na demanda.

O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Anteriormente, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733403

TJ/SP: Uso de palavra-chave de concorrente em site de busca é ilegal

Prática configura desvio de clientela.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa do ramo de colchões por uso indevido do nome de marca concorrente em site de busca. Apesar de a parte autora possuir registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a empresa ré vinculou a expressão à ferramenta Google Adwords. Com isso, seus anúncios tinham destaque quando uma pessoa pesquisava a marca na internet, o que configura prática de concorrência desleal por desvio de clientela. A turma julgadora reafirmou entendimento sobre o tema e aumentou a indenização por danos morais de R$ 5mil para R$ 30 mil.

O relator da ação, desembargador Fortes Barbosa, pontuou que a “utilização dos chamados links patrocinados gera a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores, uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor”. Para o magistrado, a sobreposição da apresentação de um produto ou serviço fornecido por empresa menos conhecida configura “aproveitamento parasitário da fama alheia, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários”.

“Restará caracterizada a concorrência parasitária sempre quando persistir a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços e, neste âmbito, a ilicitude, em nosso país, só será afastada diante de uma das hipóteses elencadas no artigo 132 da Lei 9.279/96. No caso concreto, não está caracterizada qualquer destas situações excepcionais, restando claro o prejuízo à função publicitária da marca de titularidade da parte recorrente”, escreveu o relator em seu voto.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini.

Apelação Cível nº 1033082-69.2018.8.26.0100


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